Julia Melo Pontes
Julia Melo Pontes
Número da OAB:
OAB/CE 051293
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSC, TJCE
Nome:
JULIA MELO PONTES
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoE M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BOLETO FALSO. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAIZA BASTOS DE AQUINO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a parte autora, em síntese, que recebeu mensagens de suposta funcionária do banco réu em 16/08/2023 alertando 4 parcelas em aberto de financiamento, no total de R$ 6.258,65. Uma vez que a autora possuía financiamento de veículo e pensou tratar-se de tal dívida, realizou negociação, com pagamento de R$ 1.539,89 (mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), vindo a descobrir depois ter sido vítima de fraude. Assim, alegando negligência e falha de segurança no sistema do banco réu, a autora ajuizou a presente demanda com o fito de ver reavido o valor de R$ 1.539,89 (mil e quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, bem como a condenação do Banco réu ao pagamento pelos danos morais sofridos. Em sentença monocrática, (Id 17817874), o Juiz "a quo" julgou pela parcial procedência do pleito autoral, determinando a devolução do valor pago pelo boleto fraudado, no montante de R$ 1.539,89 e condenando o Banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Inconformado, o banco réu interpôs recurso inominado, (Id 17817879), sustentando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada na órbita extrapatrimonial visto que isso seria ignorar o próprio conceito de dano moral e responsabilidade civil, alegando que o dano moral exige muito mais do que a simples demonstração de existência de um ilícito civil por si só. A parte autora apresentou contrarrazões (Id. 17817886) pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato. DECIDO. V O T O Conheço do recurso por restar satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos viabilizadores da sua admissibilidade. O cerne do recurso consiste unicamente no pedido de afastamento da condenação imposta à Instituição Financeira ré por danos morais em favor da parte autora. Destarte, da análise do caso concreto, verifico que para ocorrência do prejuízo discutido nos autos houve culpa concorrente da autora, razão pela qual passo a modular os efeitos da condenação com fulcro no artigo 945 do Código Civil, in verbis: "Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano." Neste contexto, apesar do reconhecimento da fraude perpetrada em desfavor da parte autora e necessidade de devolução do valor pago referente ao boleto fraudado, é certo que houve ativa participação da parte consumidora no "golpe" aplicado a qual prosseguiu com o pagamento mesmo confirmando a divergência de beneficiários no boleto recebido, observando, portanto, que houve culpa concorrente da promovente. Seguindo a mesma premissa, não poderia a promovente ser indenizada a título de danos morais por prejuízo extrapatrimonial que teria concorrido, visto que, apesar do reconhecimento do fortuito interno pela falta de segurança procedida pelas Instituições Financeiras, a autora também foi negligente, resultando na operação fraudulenta, porquanto, não fazendo "jus" a reparação a título de danos morais, conforme pacífico entendimento jurisprudencial sobre o assunto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - Dois apelos idênticos interpostos por Itaú Unibanco S/A - Não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade. PRELIMINARES - Cerceamento de defesa - Afastamento - Ilegitimidade passiva de Itaú Unibanco S/A - Rejeição. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Golpe da falsa central de atendimento - Autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos - Responsabilidade do banco, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Declaração de inexigibilidade dos valores que é medida que se impõe - Danos morais descabidos - Autora concorreu para o ocorrido - Recursos da autora e dos corréus improvidos, não conhecido o segundo apelo do corréu Itaú. (TJ-SP - AC: 10060641920238260320 Limeira, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 21/09/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) PRELIMINAR - Nulidade da sentença por ausência de fundamentação - Rejeição. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNCEDOR DE SERVIÇOS - Novo julgamento após anulação da primeira sentença - Golpe da falsa central de atendimento - Parte autora que foi desidiosa seguindo orientações de falsários e fornecendo dados sigilosos, após o que foram realizadas transações em suas contas - Responsabilidade dos bancos, contudo, que emerge da falha na prestação dos serviços, eis que as transações fraudulentas fugiram do perfil da parte consumidora, não tendo sido bloqueadas - Súmula 479 do STJ - Precedente desta Câmara - Restituição dos montantes à autora - Correção monetária que incide desde o desembolso e juros de mora a partir da citação - Danos morais, no entanto, descabidos - Parte autora que concorreu para o ocorrido - Ação parcialmente procedente - Sucumbência recíproca - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10160876820238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 28/06/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Portanto, deve ser a sentença de 1º grau reformada para afastamento da condenação imposta por danos morais, eis que se verifica a ação, também, da parte autora para a concretização da fraude perpetrada em seu desfavor. Ante o exposto, conheço do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para afastar a condenação por danos morais em desfavor da Instituição Financeira, ora recorrente. Honorários advocatícios incabíveis à luz do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013999-20.2025.8.24.0064/SC AUTOR : TANIA REGINA MEYER ADVOGADO(A) : JÚLIA MELO PONTES (OAB CE051293) AUTOR : AUREA MARIA ARALDI ADVOGADO(A) : JÚLIA MELO PONTES (OAB CE051293) DESPACHO/DECISÃO I. Considerando que em casos similares que tramitaram e tramitam por este Juizado a tentativa de solução consensual tende a ser infrutífera, deixo de designar audiência de conciliação, determinando que a resposta do réu seja apresentada por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. Para resguardar o contido na parte final do artigo 2º da Lei nº 9099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, havendo requerimento expresso de realização de sessão de conciliação, esta poderá ser posteriormente aprazada, sem prejuízo de que as partes, diretamente e/ou por meio de seus procuradores, busquem a autocomposição. II. Cite-se a parte requerida, cientificando-se que o prazo para oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir , sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, é de 15 (quinze) dias, contados da presente citação/intimação. Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp , observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado. Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada. III. Ante a evidência da relação consumerista havida neste caso - a parte autora como consumidora (CDC, art. 2º) e a ré como fornecedora de serviços (CDC, art. 3º) -, inverto o ônus da prova, tendo em vista o claro desequilíbrio econômico existente, somado à vulnerabilidade e hipossuficiência probatória da parte autora frente à parte ré, enquadrando-se no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir , dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC. V. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno. Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. VI. Após, conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001166-41.2025.8.06.0246 Promovente: JAMSON ALVES DE LIMA e outros (2) Promovido: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos, No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, alínea "b", do Artigo 487, do CPC, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição inserida nestes autos, ID Nº 157666653, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se e logo em seguida, por tratar-se de sentença irrecorrível, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publicada e Registrada Virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000887-33.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA SONIA LACERDA COSTA PROMOVIDO: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A SENTENÇA Trata-se de processo cível, no qual houve juntada de documento de acordo (ID n. 161180044), devidamente firmado pelas partes supracitadas, para fins de homologação, com a extinção do feito, pela resolução integral da demanda. Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e depois ao arquivo, com a observância das formalidades legais. E, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser reativado para fins de execução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001216-79.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FRANCISCO DIOGO OLIVEIRA AZEVEDO PROMOVIDO / EXECUTADO: EMIVE - PATRULHA 24 HORAS LTDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a evolução do feito para classe processual de cumprimento de sentença. Considerando, ainda, que houve juntada de depósitos judiciais integral por ambas as partes, referente às condenações dos pedidos da inicial e contraposto, após a evolução da classe, enviar os autos conclusos para julgamento. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046498-76.2025.8.24.0090/SC AUTOR : TANIA REGINA MEYER ADVOGADO(A) : JÚLIA MELO PONTES (OAB CE051293) AUTOR : AUREA MARIA ARALDI ADVOGADO(A) : JÚLIA MELO PONTES (OAB CE051293) SENTENÇA Ante o exposto, verificada a incompetência absoluta deste juízo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada e registrada com a assinatura. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5046498-76.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 14/06/2025.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000745-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc... Depósito realizado pela parte ré no id 105576690 (R$ 939,15) em 25.09.2024. A parte autora requereu a execução da sentença(id 104689264) no valor de R$ 3.270,85(três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). A parte ré, nos id's de 105576690/105576691, informa que o valor correto é R$ 939,15; acostando nos cálculos um dedução de R$ 2.317,20, referente ao cancelamento da venda, cujo valor foi creditado no cartão da parte autora, conforme consta no documento de id 105576689. A parte autora manifestou-se no id 105716787, requerendo o levantamento do valor depositado em nome do advogado. Já na petição de id 106344047, a parte autora afirma que o cartão antigo foi cancelado, sendo ineficaz a devolução do valor por meio dele. Na oportunidade, requer que o referido valor (R$ 2.317,20), seja creditado na conta de seu patrono. Despacho de cumprimento de sentença no id 145098291. Na petição de id 150279533, a parte ré informa que comprovou nos autos o pagamento integral da condenação e contesta as afirmações da parte autora, no tocante ao cancelamento do cartão. Dada a palavra a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré (id 150279533), no prazo de 05(cinco) dias, esta deixou o prazo transcorrer in allbis. DECIDO. O cerne da questão é sobre se houve ou não a devolução do valor de R$ 2.317,20 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos) à parte autora, via cartão de crédito. A parte ré acostou comprovante de que houve a referida devolução(id 105576689), porém, por sua vez, a parte autora não comprovou nos autos, documentalmente, o cancelamento do seu cartão de crédito de n° 498423*****0669, não se desincumbindo do seu ônus probatório a fim de refutar as afirmações da parte contrária, no prazo que lhe foi concedido. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados pela parte ré, bem como a dedução realizada (R$ 2.317,20), devendo ser expedido alvará judicial do valor depositado (R$ 939,15), em favor do advogado da parte autora, e por conseguinte, JULGO extinto o feito com base no art. 924, II, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A. PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP.
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Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000745-54.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO OZIRES HENRIQUES COSTA FILHO RECLAMADO: TAP PORTUGAL Vistos, etc... Depósito realizado pela parte ré no id 105576690 (R$ 939,15) em 25.09.2024. A parte autora requereu a execução da sentença(id 104689264) no valor de R$ 3.270,85(três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos). A parte ré, nos id's de 105576690/105576691, informa que o valor correto é R$ 939,15; acostando nos cálculos um dedução de R$ 2.317,20, referente ao cancelamento da venda, cujo valor foi creditado no cartão da parte autora, conforme consta no documento de id 105576689. A parte autora manifestou-se no id 105716787, requerendo o levantamento do valor depositado em nome do advogado. Já na petição de id 106344047, a parte autora afirma que o cartão antigo foi cancelado, sendo ineficaz a devolução do valor por meio dele. Na oportunidade, requer que o referido valor (R$ 2.317,20), seja creditado na conta de seu patrono. Despacho de cumprimento de sentença no id 145098291. Na petição de id 150279533, a parte ré informa que comprovou nos autos o pagamento integral da condenação e contesta as afirmações da parte autora, no tocante ao cancelamento do cartão. Dada a palavra a parte autora para se manifestar sobre a petição da parte ré (id 150279533), no prazo de 05(cinco) dias, esta deixou o prazo transcorrer in allbis. DECIDO. O cerne da questão é sobre se houve ou não a devolução do valor de R$ 2.317,20 (dois mil, trezentos e dezessete reais e vinte centavos) à parte autora, via cartão de crédito. A parte ré acostou comprovante de que houve a referida devolução(id 105576689), porém, por sua vez, a parte autora não comprovou nos autos, documentalmente, o cancelamento do seu cartão de crédito de n° 498423*****0669, não se desincumbindo do seu ônus probatório a fim de refutar as afirmações da parte contrária, no prazo que lhe foi concedido. Diante do exposto, RATIFICO os cálculos elaborados pela parte ré, bem como a dedução realizada (R$ 2.317,20), devendo ser expedido alvará judicial do valor depositado (R$ 939,15), em favor do advogado da parte autora, e por conseguinte, JULGO extinto o feito com base no art. 924, II, do CPC. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MARCELO WOLNEY A. PEREIRA DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP.