Thais De Azevedo Sousa
Thais De Azevedo Sousa
Número da OAB:
OAB/CE 051318
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais De Azevedo Sousa possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF5, TJDFT, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF5, TJDFT, TJCE, TRT7
Nome:
THAIS DE AZEVEDO SOUSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL nº 3000250-84.2024.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, 9 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil. Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE. Art. 267, §1º; Art. 299.
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Fica a parte intimada para audiência de Instrução e Julgamento designada pelo sistema PJe no dia 11/08/2025 às 11:00 , a ser realizada por videoconferência. . Adverte-se que a audiência designada ocorrerá por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação, constando o link e QR Code de acesso à sala de audiência virtual ao final deste ato. . Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. Seguem abaixo as informações de acesso à sala de videoconferência: Link: https://link.tjce.jus.br/7a3326 QrCode: As partes devem apresentar o rol de testemunhas em juízo, não podendo ser em número superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para prova de cada fato 9art. 357, §§4º e 6º do CPC). Na forma do art. 455 do CPC, as testemunhas devem ser conduzidas para o ato pela parte que a tenha arrolado, independentemente da intimação do juízo. Ficam as partes advertidas das consequências previstas na Lei nº 9.099/95 em caso de ausência injustificada: revelia à parte ré e extinção com pagamento de custas à parte autora (arts. 20 e 51, I, §2º, da Lei nº 9.099/95). Data e assinatura conforme certificação digital.
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Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004825-72.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de benefício de amparo social indeferido apenas por ausência de deficiência. O art. 15, §5º, do Decreto nº 6.214/2007, incluído pelo Decreto nº 8.805, de 7/7/2016, que entrou em vigor em 6/11/2016, estabelece que a avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido. Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência,(conforme carta de indeferimento), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. De ordem do MM. Juiz Federal da 19ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º, do NCPC, invertido o ônus probatório, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo se referir inclusive à análise já feita na via administrativa constante do processo administrativo. Caso entenda não comprovado na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Fica também intimado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do laudo médico pericial, podendo, ainda, apresentar proposta de acordo. Na mesma ocasião, intimem-se a parte autora e, sendo o caso, o MPF, para, no mesmo prazo, manifestarem-se acerca do laudo médico pericial, ressaltando-se que eventuais impugnações apresentadas por quaisquer das partes devem ser devidamente fundamentadas, apontando as possíveis inconsistências do laudo impugnado, sob pena de serem desconsideradas as manifestações genéricas. Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0016817-30.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA RODRIGUES AZEVEDO RÉU: (INSS) GERÊNCIA EXECUTIVA SOBRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que o réu cadastrado eletronicamente não condiz com o réu indicado na petição inicial, bem como a CEAB-DJ não foi cadastrada como órgão de cumprimento no campo "outros participantes", cujo cadastro correto deve ser através do CNPJ 29.979.036/0014-65, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC/2015), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0001431-29.2023.5.07.0039 RECLAMANTE: MARCILIO PEREIRA GONCALVES E OUTROS (4) RECLAMADO: WMJ SISTEMAS DE ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ffe41f5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02/07/2025, eu, Francisco Werlon Silva, faço conclusos os presentes autos. DESPACHO Excluam-se os nomes dos advogados da reclamada do sistema PJE. Ato contínuo, expeça-se o mandado de penhora referido no despacho anterior (id 9165854). Cientes as partes. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 03 de julho de 2025. ANDRE ESTEVES DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO PEREIRA GONCALVES - FABIANO DE SOUSA DO NASCIMENTO - FLAVIO MATIAS DE SOUZA - ANTONIO GLEVI ALVES DA CRUZ - ANTONIO SOARES BARBOSA
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0099819-27.2015.8.06.0167 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Polo Ativo: REQUERENTE: M. L. D. R., M. L. R. Polo Passivo: REQUERIDO: A. C. R. D. R. Tendo em vista a manifestação autoral formulada no ID 141415719, bem assim com arrimo do artigo 3º, §3º, do Código de Processo Civil, DETERMINO: Designação de audiência de conciliação para o dia 14 de Agosto de 2025 às 13h30min, a ser realizada de forma telepresencial (art. 3º, IV da Res. CNJ 354/2020), mediante videoconferência, por meio da Plataforma Microsoft Teams, na sala virtual do CEJUSC desta Comarca, conforme instruções que seguem em anexo a este despacho/decisão. SERÁ PERMITIDO O COMPARECIMENTO DA PARTE/ADVOGADO AO FÓRUM LOCAL, PARA FINS DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NA MODALIDADE TELEPRESENCIAL. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (CPC, art. 694, § 4º). Em não havendo autocomposição, o processo seguirá o rito comum (CPC,art. 697), iniciando o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, caput e inciso I). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Intime-se a parte autora pessoalmente, via mandado, devendo o Oficial de Justiça designado buscar a exequente também pelo nome de "Sra Amparo", cf ID 141415719. Intime-se a parte promovida. Ciência ao MPE e a DPE. Cumpra-se. Sobral, 13 de Junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - Respondendo INSTRUÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA VIRTUAL 1) Seu link convite de acesso à Sala de Audiências por meio da Plataforma Microsoft Teams é: https://link.tjce.jus.br/11bd62 ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e,posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 14. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 2) As partes e seus advogados/defensores públicos deverão aguardar o início da audiência pelo conciliador, o qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada. 3) CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO: Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco através do e-mail cejusc.sobral@tjce.jus.br, pelo WhatsApp Business (88) 3614-4709, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 18h.
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0015280-96.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA RODRIGUES AZEVEDO RÉU: (INSS) GERENTE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO A identificação correta do(s) autor(es) e/ou réu(s) da demanda é requisito indispensável à propositura da ação, sendo essencial para deslinde da questão. No processo eletrônico o cadastro da ação faz parte da própria petição inicial. Cadastro incompleto é o mesmo que a petição inicial sem os requisitos exigidos no art. 319 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Como no processo eletrônico não é possível a correção do cadastro pelo advogado, nem pode fazê-lo o juiz, sob pena de malferimento ao princípio dispositivo, a ação deve ser considerada inepta, possibilitando-se ao autor nova propositura. Portanto, verificando esse juízo divergência entre o cadastro da(s) parte(s) e do(s) autor(es) e/ou réu(s) apontado(s) na peça exordial, dado que o réu cadastrado eletronicamente não condiz com o réu indicado na petição inicial, entendo estarem demonstrados "defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito" (art. 321 do CPC/2015), reclamando incidência o disposto no art. 485, I e IV, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. III. DISPOSITIVO Com base nesses esteios, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da inépcia da petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos, tendo em vista a determinação da Lei nº 10.259/2001, que, em seu artigo 5º, somente admite recurso contra sentença definitiva (com resolução do mérito). Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral, data infra. Juiz(a) Federal
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