Ana Jade Leoncio Catunda

Ana Jade Leoncio Catunda

Número da OAB: OAB/CE 051332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Jade Leoncio Catunda possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJCE, TRT6, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJCE, TRT6, TJSP
Nome: ANA JADE LEONCIO CATUNDA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000563-39.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: GRACIELI BETANIA DE JESUS RECLAMADO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 225ca6e proferido nos autos. DESPACHO Uma vez que a Reclamada já foi citada para se defender pelo rito tradicional, e considerando-se que o novo pedido de mudança de rito para o juízo 100% digital demandaria nova intimação a empresa ré para eventual oposição, e ainda tendo em vista exiguidade do tempo para realização da audiência já designada (23/07), INDEFIRO a mudança de rito requerida no id. 0a2e4d7. No mais, acrescento, por oportuno, que a viabilização do deslocamento para participar da audiência configura interesse exclusivamente econômico, não justificando, pois, a dispensa da presença física à audiência, nem caracteriza motivo legalmente justificável para a ausência - inteligência do art. 844, § 2º, in fine, da CLT. Dê-se ciência. Aguarde-se a assentada.   /SOS. IPOJUCA/PE, 21 de julho de 2025. LUCAS DE ARAUJO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELI BETANIA DE JESUS
  3. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Apreciando os autos indefiro o pedido de renovação de citação por meio eletrônico, tendo em vista as informações contidas no ARMP "mudou-se". Destaco que, nos termos dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis, é fundamental observar os princípios da celeridade e economia processual, que orientam a atuação nesses juizados. Vejamos: ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. Nesse contexto, caberá à parte exequente diligenciar para fornecer novo endereço válido do promovido, permitindo o prosseguimento do processo. Ressalto que a atualização dos dados das partes é essencial para viabilizar o cumprimento das decisões judiciais e garantir a efetividade do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de citação eletrônica, e íntimo o promovente para apresentar o endereço atualizado para citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO  GABINETE JUÍZA RELATORA CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO      PROCESSO: 3002358-68.2025.8.06.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)  AGRAVANTE:  FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA LUIZA GOMES MENDES CORREIA, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0235697-19.2024.8.06.0001), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.  Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso visando à reforma da decisão de primeiro grau, ao argumento de que jamais contratou os empréstimos consignados questionados, tratando-se de possível falsificação de sua assinatura, sendo, portanto, imprescindível a perícia para a elucidação dos fatos e para garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.  Em parecer de ID. 22923373, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ao fundamento de que houve perda do objeto do Agravo de Instrumento, diante do julgamento da lide principal (proc. nº 0235697-19.2024.8.06.0001), restando ausente o interesse recursal da agravante.  É o relatório.  Decido.  Inicialmente, necessário analisar se o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal impostos pelo ordenamento processual civil, quanto ao cabimento, à legitimidade, ao interesse, ao preparo, à tempestividade, à regularidade formal e à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.  Na hipótese dos autos, constata-se que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, em razão de estar prejudicado, por perda do objeto.  Extrai-se dos autos de origem de nº 0235697-19.2024.8.06.0001 que o juízo a quo proferiu sentença sob Id. 154489280, no dia 14 de maio de 2025, nos seguintes termos:   "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial."  Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de que, com o advento da sentença de mérito proferida nos autos originários, restou exaurida a eficácia da decisão interlocutória anteriormente impugnada, de modo que o presente Agravo de Instrumento perde seu objeto por superveniente ausência de interesse recursal.  Com efeito, eventuais inconformismos quanto à matéria decidida deverão ser veiculados por meio de Recurso de Apelação, sendo inviável a manutenção da discussão por meio deste recurso, cuja pretensão recursal foi absorvida pela decisão final de mérito.  Nesse sentido, segue entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Antes de qualquer providência em relação ao mérito recursal, faz-se necessário verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade necessários ao seu conhecimento. 2. Compulsando os autos de origem, verifico que as partes transacionaram em relação ao objeto do presente recurso, tendo sido proferida sentença em audiência às fls. 492-493, extinguindo o processo com resolução do mérito. 3. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto do presente recurso, restando, portanto, prejudicada a análise deste, sobretudo porque eventual modificação da decisão objurgada não tem o condão de afastar o que restou decidido por ocasião do ato sentencial. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0634091-88.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  14/05/2025, data da publicação:  14/05/2025)     DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença nos autos de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, resultando na ausência de interesse recursal da parte agravante. III. Razões de decidir 3. A superveniência de sentença nos autos de origem substitui a decisão interlocutória agravada, tornando prejudicada a análise do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 76, XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 4. A ausência de interesse recursal decorre do binômio necessidade-utilidade, pois eventual provimento do agravo de instrumento não tem o condão de modificar os efeitos da sentença proferida no processo principal. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em NÃO CONHECER do presente recurso, por perda do objeto do agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, na data do julgamento. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0636128-88.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  20/05/2025, data da publicação:  20/05/2025)  Assim, tendo em vista a prolação de sentença nos autos de origem, o presente Agravo de Instrumento deve ser considerado prejudicado, impondo-se seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 932. Incumbe ao relator:  (...)   III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente prejudicado, em razão da perda de objeto.   Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações e baixa no acervo.  Expedientes necessários.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.     CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO  Juíza Relatora
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0235726-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  6. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0142498-55.2015.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: DURANG KIDIZ ALENCAR SILVA e outros (2) REU: SELVINA MARIA FALCAO CAVALCANTE e outros (4)   DESPACHO R.h.,  Defiro o pedido de id 161143799. Aguardar por 30(trinta) dias, a apresentação dos esclarecimentos requeridos em id 157119709. Exp. Nec.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001718-87.2025.8.26.0001/SP AUTOR : ALESSA MARTA MARTINS ADVOGADO(A) : ANA JADE LEONCIO CATUNDA (OAB CE051332) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Concedo o derradeiro prazo de cinco dias para apresentação das certidões de militância da  Justiça Federal e do Trabalho/SP. Cumprido o acima determinado, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Int 23/06/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    R.h. Em apreciação dos autos determino a INTIMAÇÃO da parte promovente/exequente para manifestar-se sobre a devolução do mandado/ARMP sem a citação da parte promovida/executada, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por desinteresse. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr. Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
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