Hugo Brayner De Oliveira Do Rosario Reis
Hugo Brayner De Oliveira Do Rosario Reis
Número da OAB:
OAB/CE 051502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Brayner De Oliveira Do Rosario Reis possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF5, TJCE, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TRF5, TJCE, TRT7, TJMG, TJSC, TRT8
Nome:
HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0028314-50.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYANE DA SILVA QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS - CE51502 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Fortaleza, 25 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001173-56.2025.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). HUGO BRAYNER DE OLIVEIRA DO ROSARIO REIS, Pela presente, fica V. Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, em nome do nobre causídico, bem como do envio do mesmo à Caixa Econômica Federal, através do e-mail desta Unidade Judiciária, conforme ID 166456516 e ID 166561035, respectivamente.
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Tribunal: TRT7 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATSum 0000855-26.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ANDREIA EMILY FREITAS ARRUDA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITAITINGA Pelo presente expediente, fica(m) a parte ANDREIA EMILY FREITAS ARRUDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência da RPV Id bd8fb4d e da RPV Id 2e14c41 expedidas em seu favor nos autos. PACAJUS/CE, 23 de julho de 2025. STEPHANYA DE SOUSA SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA EMILY FREITAS ARRUDA
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO N. º: 3001173-56.2025.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o promovido comprovou o cumprimento do acordo homologado pelo juízo, conforme documento de id 162533121. Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a execução do presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, vez que foi satisfeita a obrigação da parte devedora. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se os dados bancários informados no ID 163099217. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as providências necessárias, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0217608-84.2020.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OSMAR BALTAZAR DE QUEIROZ JUNIOR REQUERENTE: OSMAR BALTAZAR DE QUEIROZ e outros DESPACHO Intime -se o inventariante, através do advogado, para recolher as custas processuais, e dos mandados de avaliação dos imóveis inventariados, conforme requerido na petição ID 158104257. Fica autorizado o pagamento das custas e impostos com os valores em conta do espólio, se houver requerimento nesse sentido. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3002689-48.2024.8.06.0012 Reclamante: ANTONIO FABRICIO ALVES ALMEIDA Reclamadas: WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por ANTONIO FABRICIO ALVES ALMEIDA em desfavor de WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A. O autor afirma que adquiriu, em 08 de janeiro de 2024, um bilhete de passagem aérea de ida, com destino a São Paulo/SP, diretamente com as requeridas, com o objetivo de realizar o sonho de assistir a uma corrida de Fórmula 1. Relata que, ao embarcar na aeronave, surpreendeu-se ao encontrar outro passageiro ocupando o assento previamente reservado pele reclamante mediante pagamento de R$ 65,00. Informa que sofre de transtornos de ansiedade e, por essa razão, escolheu antecipadamente um assento localizado nas fileiras iniciais da aeronave - especificamente, o assento 5C. Contudo, foi inicialmente realocado para o assento 17B, e, ao final, acabou viajando no assento 25C. Diante do ocorrido, requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Apesar dos esforços, não houve acordo à audiência de conciliação. Na contestação, a empresa TAM LINHAS AEREAS S/A afirma que as alterações de assentos realizadas pelas companhias aéreas possuem como justificativa a melhor adequação dos passageiros no interior da aeronave visando a operação segura do voo, não podendo ser vistas como ação irregular ou contrárias às práticas que regem a relação de consumo, até porque todas as informações sobre os serviços prestados pela ré estão em seu site. Requer a improcedência dos pedidos. Em sede de contestação, a empresa WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA alega ilegitimidade passiva, requerendo o acolhimento da preliminar. No mérito, sustenta que atuou apenas como intermediária na venda das passagens, sem qualquer influência sobre a alocação dos assentos ou a operação do voo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica na qual reiterou integralmente os termos da petição inicial.. É a síntese do necessário. Decido. Do pedido de justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência da parte autora. 1- Fundamentação 1.1. Preliminar A requerida WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA alega ilegitimidade passiva por ter atuado exclusivamente como intermediadora da venda. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando a agência de turismo limita-se à venda de passagens aéreas (sem a formação de pacote turístico), não há solidariedade na responsabilidade pelos vícios na prestação do serviço de transporte aéreo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). Na presente demanda, o serviço prestado pela empresa WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Cito jurisprudências que seguem o mesmo entendimento: CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. NO MÉRITO, PROVIDO. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS. AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - CONDENAÇÃO INTEGRAL DA EMPRESA AÉREA. 1. Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes de fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 3. No caso em análise, a atuação da recorrente limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4. A par de tal quadro, não há razão jurídica para que a recorrente seja responsabilizada pelo descumprimento contratual da TAM LINHAS AEREAS S/A. Por conseguinte, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA para reformar a sentença e extinguir o processo, em relação a ela - 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - sem resolução do mérito. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, PROVIDO para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. 6. Por conseguinte, a condenação recai, integralmente, sobre a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, por não subsistir a solidariedade obrigacional, incumbindo ao Juízo de origem a adoção das medidas necessárias ao cumprimento do restante da obrigação. 7. Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF. RECURSO INOMINADO. Proc. nº 07120368120218070016. Terceira Turma Recursal. RELATOR: GILMAR TADEU SORIANO. Data de julgamento: 14/10/2021). AGÊNCIA DE TURISMO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO ATUA SOMENTE COMO INTERMEDIADORA DE PASSAGENS AÉREAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008118920228060002, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA e, em relação a essa reclamada, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com base na Teoria da Asserção. 1.2. Mérito Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor. Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373 incisos I e II do Código de Processo Civil. A TAM LINHAS AÉREAS S/A, em sua contestação, reconheceu que houve alteração no assento previamente reservado pelo Autor. O autor apresentou comprovante de pagamento da taxa de R$ 65,00 (ID Num. 126106596), referente ao serviço de reserva de assento. A requerida, por sua vez, não apresentou prova de reembolso desse valor. Assim, é devida a restituição de R$ 65,00 ao autor. Quanto ao pedido de danos morais, não há prova de que a realocação do assento tenha causado abalo psicológico significativo, tampouco que o assento inicialmente escolhido possuía recomendação médica. O único documento médico juntado (ID Num. 126106594) refere-se a quadro de hipertensão arterial, o que não justifica, por si só, a escolha de assento específico. A simples troca de assento, ainda que em desconformidade com a reserva, não configura dano moral, por não ultrapassar os limites do mero descumprimento contratual Cito jurisprudência que segue o mesmo entendimento: Apelação. Transporte aéreo. Compra de passagens com assento GOL+Conforto. Reacomodação em assentos próximos. Pedido de indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Irresignação. Descabimento. Não demonstrado que o evento, apesar de indesejado, teria provocado abalo significativo a sua esfera de direitos da personalidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001275-21.2024.8.26.0003; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) 2- Dispositivo Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo improcedentes os pedidos em relação à requerida WEE TRAVEL VIAGENS E TECNOLOGIA LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC; b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) ao autor, a título de restituição pela taxa de reserva de assento, com juros de mora conforme taxa SELIC, a partir da citação, vedada a incidência de outro índice específico de correção monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em consequência, extingo o processo em face à promovida com resolução de mérito nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, data digital. Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pelo MM. Juiz de Direito foi proferido a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099 de 1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492-8601 e 3492-8605. PROCESSO Nº 3000724-10.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): JONATHAN DE ARAUJO CAVALCANTE Endereço: Nome: JONATHAN DE ARAUJO CAVALCANTEEndereço: Rua Cruz Abreu, 268, São João do Tauape, FORTALEZA - CE - CEP: 60130-440 PROMOVIDO(S): NU PAGAMENTOS S.A. Endereço: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.Endereço: Rua Capote Valente, 120, ANDAR 1 AO 9, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO/ CARTA/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente processo trata de bloqueio com posterior cancelamento da conta do autor na instituição promovida. O requerente pede Medida Judicial no sentido de determinar o imediato desbloqueio da conta bancária do Autor, com a liberação integral do saldo de R$ 3.170,20 (três mil, cento e setenta reais e vinte centavos). Ocorre que o documento acostado pelo autor no ID 159285889 não comprova de forma inconteste a existência de saldo no momento do encerramento da conta do autor, que autorize a concessão da tutela de urgência nessa fase processual. O pedido de tutela antecipada não pode ser deferido. A tutela antecipada somente pode ser deferida se as provas apresentadas com o pedido forem fortes o suficiente para convencer o juiz que a decisão de mérito será favorável ao autor. Sem esta prova, e sem o convencimento, o indeferimento deve prevalecer em atendimento ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Nestes autos não estão presentes provas necessárias para o deferimento da tutela. Sobre o tema, as seguintes jurisprudências: "A tutela antecipatória, como medida excepcional somente pode ser concedida quando presentes os requisitos indispensáveis, quais sejam: a prova inequívoca do direito invocado e a verossimilhança das alegações, conjugadas com o receio de dano irreparável ou de difícil reparação". (TJSC, AI 20130097450). "A tutela para ser deferida, há de trazer ao Juízo, total apaziguamento sobre a prova e o direito. Sem tal certeza, o bom senso jurídico recomenda o indeferimento da medida e assim aguardar o desfecho meritório da demanda". (TJDFT, AI 20020020080049). No Juizado Especial Cível estão sendo requeridas ordens judiciais, tutelas antecipadas e liminares, sob qualquer ótica, com o pensamento que aqueles institutos se prestam a toda e qualquer situação. Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência. Na verdade, eventual pedido de reconsideração, será sucedâneo do Agravo de Instrumento, que não tem trânsito nos Juizados Especiais. Esta decisão, portanto, é definitiva, neste juízo, sendo inviável qualquer pedido da parte autora, sob qualquer modalidade, para modificação do indeferimento da tutela antecipada. INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 11/08/2025 10:30, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência. A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS. ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia. Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada. Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado. Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET éhttps://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox. As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso. O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível. Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação. Fortaleza, 15 de julho de 2025. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO
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