Samuel Ribeiro De Oliveira

Samuel Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 051524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Ribeiro De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TJCE, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 23
Tribunais: TST, TJCE, TRF5, TRT7
Nome: SAMUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000330-64.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: FORTALEZA ASSOCIADOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), TIAGO FERREIRA RIBEIRO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s)  para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre os Laudos Periciais de IDs. 47ffdca e 3df88ac.  OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO FERREIRA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000330-64.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: TIAGO FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: FORTALEZA ASSOCIADOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FORTALEZA ASSOCIADOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s)  para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre os Laudos Periciais de IDs. 47ffdca e 3df88ac.  OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da  RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016.   Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. LILIAM KARLA DINIZ SOARES Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - FORTALEZA ASSOCIADOS ATIVIDADES VETERINARIAS LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000800-15.2023.5.07.0030 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-15.2023.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada à devolução de parte das gorjetas retidas e ao pagamento de horas extras, negando, porém, o pedido de danos morais e mantendo a base de cálculo das verbas rescisórias conforme os contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão da devolução das gorjetas retidas pela reclamada; (ii) estabelecer a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iii) determinar a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) definir a base de cálculo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de gorjetas pela reclamada, embora comprovada, foi considerada excessiva, sendo mantida a devolução apenas do percentual superior a 33%, conforme a legislação vigente à época dos fatos, ponderando-se os princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando a complexidade de apuração em contexto informal e a ausência de registros precisos. A decisão baseou-se em depoimentos testemunhais e extratos bancários, demonstrando razoabilidade. 4. Quanto às horas extras, a sentença considerou a realidade fática do trabalho em uma barraca de praia, ponderando a prova testemunhal, que apontava para uma jornada menor do que a alegada pelo reclamante, e a existência de duas turmas de garçons. A condenação a apenas 4 horas extras semanais foi considerada razoável, considerando o contexto fático. 5. A indenização por danos morais foi negada por ausência de prova de abalo psicológico que excedesse o grau de tolerância esperado, não se verificando constrangimento pessoal ou abalo à honra do reclamante em razão dos descontos indevidos. 6. A base de cálculo das verbas rescisórias foi mantida conforme os contracheques, uma vez que o reclamante não pleiteou os reflexos das gorjetas sobre horas extras na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de gorjetas, em contexto de trabalho informal, deve ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades da apuração e a ausência de registros precisos. 2. A jornada de trabalho em estabelecimentos comerciais como barracas de praia deve ser analisada à luz das provas apresentadas e do contexto fático, considerando a realidade da atividade e a organização do trabalho. 3. A configuração de danos morais exige prova do abalo psicológico que exceda o grau de tolerância esperado, não sendo presumida a partir de descontos indevidos em contracheques. 4. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 459, 611-A; Lei nº 13.419/17; Lei nº 13.467/2017; MP 808. Jurisprudência relevante citada: AI 738.982/PR, AI 809.147/ES, AI 814.640/RS, ARE 662.029/SE, HC 54.513/DF, MS 28.989-MC/PR, RE 37.879/MG, RE 49.074/MA. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000800-15.2023.5.07.0030 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-15.2023.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada à devolução de parte das gorjetas retidas e ao pagamento de horas extras, negando, porém, o pedido de danos morais e mantendo a base de cálculo das verbas rescisórias conforme os contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão da devolução das gorjetas retidas pela reclamada; (ii) estabelecer a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iii) determinar a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) definir a base de cálculo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de gorjetas pela reclamada, embora comprovada, foi considerada excessiva, sendo mantida a devolução apenas do percentual superior a 33%, conforme a legislação vigente à época dos fatos, ponderando-se os princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando a complexidade de apuração em contexto informal e a ausência de registros precisos. A decisão baseou-se em depoimentos testemunhais e extratos bancários, demonstrando razoabilidade. 4. Quanto às horas extras, a sentença considerou a realidade fática do trabalho em uma barraca de praia, ponderando a prova testemunhal, que apontava para uma jornada menor do que a alegada pelo reclamante, e a existência de duas turmas de garçons. A condenação a apenas 4 horas extras semanais foi considerada razoável, considerando o contexto fático. 5. A indenização por danos morais foi negada por ausência de prova de abalo psicológico que excedesse o grau de tolerância esperado, não se verificando constrangimento pessoal ou abalo à honra do reclamante em razão dos descontos indevidos. 6. A base de cálculo das verbas rescisórias foi mantida conforme os contracheques, uma vez que o reclamante não pleiteou os reflexos das gorjetas sobre horas extras na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de gorjetas, em contexto de trabalho informal, deve ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades da apuração e a ausência de registros precisos. 2. A jornada de trabalho em estabelecimentos comerciais como barracas de praia deve ser analisada à luz das provas apresentadas e do contexto fático, considerando a realidade da atividade e a organização do trabalho. 3. A configuração de danos morais exige prova do abalo psicológico que exceda o grau de tolerância esperado, não sendo presumida a partir de descontos indevidos em contracheques. 4. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 459, 611-A; Lei nº 13.419/17; Lei nº 13.467/2017; MP 808. Jurisprudência relevante citada: AI 738.982/PR, AI 809.147/ES, AI 814.640/RS, ARE 662.029/SE, HC 54.513/DF, MS 28.989-MC/PR, RE 37.879/MG, RE 49.074/MA. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0000800-15.2023.5.07.0030 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: CDC CUMBUCO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000800-15.2023.5.07.0030 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GORJETAS. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada à devolução de parte das gorjetas retidas e ao pagamento de horas extras, negando, porém, o pedido de danos morais e mantendo a base de cálculo das verbas rescisórias conforme os contracheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão da devolução das gorjetas retidas pela reclamada; (ii) estabelecer a correta jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iii) determinar a configuração de danos morais em razão dos descontos indevidos; (iv) definir a base de cálculo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retenção de gorjetas pela reclamada, embora comprovada, foi considerada excessiva, sendo mantida a devolução apenas do percentual superior a 33%, conforme a legislação vigente à época dos fatos, ponderando-se os princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando a complexidade de apuração em contexto informal e a ausência de registros precisos. A decisão baseou-se em depoimentos testemunhais e extratos bancários, demonstrando razoabilidade. 4. Quanto às horas extras, a sentença considerou a realidade fática do trabalho em uma barraca de praia, ponderando a prova testemunhal, que apontava para uma jornada menor do que a alegada pelo reclamante, e a existência de duas turmas de garçons. A condenação a apenas 4 horas extras semanais foi considerada razoável, considerando o contexto fático. 5. A indenização por danos morais foi negada por ausência de prova de abalo psicológico que excedesse o grau de tolerância esperado, não se verificando constrangimento pessoal ou abalo à honra do reclamante em razão dos descontos indevidos. 6. A base de cálculo das verbas rescisórias foi mantida conforme os contracheques, uma vez que o reclamante não pleiteou os reflexos das gorjetas sobre horas extras na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A retenção de gorjetas, em contexto de trabalho informal, deve ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e do não enriquecimento sem causa, considerando as peculiaridades da apuração e a ausência de registros precisos. 2. A jornada de trabalho em estabelecimentos comerciais como barracas de praia deve ser analisada à luz das provas apresentadas e do contexto fático, considerando a realidade da atividade e a organização do trabalho. 3. A configuração de danos morais exige prova do abalo psicológico que exceda o grau de tolerância esperado, não sendo presumida a partir de descontos indevidos em contracheques. 4. A base de cálculo das verbas rescisórias deve observar os pedidos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 459, 611-A; Lei nº 13.419/17; Lei nº 13.467/2017; MP 808. Jurisprudência relevante citada: AI 738.982/PR, AI 809.147/ES, AI 814.640/RS, ARE 662.029/SE, HC 54.513/DF, MS 28.989-MC/PR, RE 37.879/MG, RE 49.074/MA. FORTALEZA/CE, 14 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - EDJB LOURENCO RESTAURANTE PRAIA LTDA
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0000006-44.2024.5.07.0002 RECORRENTE: VOLEIO INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI RECORRIDO: MARCIO ROBSON DA SILVA MOREIRA E OUTROS (2) O presente processo foi especialmente selecionado, dentre muitos outros, para participar de audiência conciliatória durante a XIX Semana Nacional da Conciliação, a ser realizada de 4 a 8 de novembro de 2024.  Sendo assim, de ordem do Exmo. Desembargador Coordenador do CEJUSC de 2º Grau, ficam as partes e procuradores intimados a participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para 07/11/2024 09:00, com as presenças do(a) reclamante e de seu(sua) patrono(a), podendo o reclamado(a) ser representado por preposto, devidamente credenciado, a realizar-se através de videoconferência na sala virtual do CEJUSC-JT7. O  link para acessar a sala virtual através do ZOOM é https://trt7-jus-br.zoom.us/j/89799204463?pwd=iKKmkLH2bGLwdnmqeIaN33izp4jpmn.1 ID da reunião: 897 9920 4463 Senha de acesso: 582846 Solicita-se aos procuradores que informem, até a data anterior à audiência, telefone celular para eventual contato, caso haja necessidades. FORTALEZA/CE, 25 de outubro de 2024. ILANIA MARIA DA COSTA JOSUE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BM 9 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3028752-12.2025.8.06.0001 Vara Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: SAMUEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, E. M. R., M. M. R. REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 26/08/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.  Fortaleza -CE, 24 de junho de 2025   JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
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