Hido Thaui Alves Pereira
Hido Thaui Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 051567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hido Thaui Alves Pereira possui 137 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TJDFT e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TJMG, TJAL, TJDFT, TJSC, TJGO, TJBA, TJRJ, TJPA, TJMS, TJES, TJCE, TJPE, TJMT, TJPB, TJSP, TJMA, TJAP
Nome:
HIDO THAUI ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (109)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (18)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 0206656-12.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Promessa de Compra e Venda] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MAYZA RODRIGUES SOARES REU: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos cumulada com Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MAYZA RODRIGUES SOARES em face de VENTURE CAPITAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, ao protocolar a inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e o de sua família, conforme declaração de hipossuficiência (ID 128217609). Em despacho inicial (ID 128217587), este Juízo, ao analisar o pedido de gratuidade da justiça, observou que a declaração de hipossuficiência, embora dotada de presunção juris tantum de veracidade, poderia ser refutada pelos contracheques apresentados (ID 128217590, 128217601, 128217599), os quais indicavam uma renda mensal bruta da autora em torno de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante disso, em observância ao § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, foi concedido à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar sua condição de hipossuficiência ou recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC/2015. A intimação da parte autora para cumprimento da referida determinação ocorreu em 06 de dezembro de 2024 (ID 129375726). Em resposta ao despacho, a parte autora apresentou emenda à inicial (ID 134185967), na qual reiterou o pedido de justiça gratuita e detalhou suas despesas mensais, totalizando R$ 8.082,03 (oito mil, oitenta e dois reais e três centavos), incluindo gastos com moradia (casa e apartamento), água, energia, cartão de crédito e financiamento estudantil (FIES), anexando os respectivos comprovantes (ID 134185970, 134185971, 134185972, 134185974, 134187176, 134187178, 134187180, 134187182) e a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2024, ano-calendário 2023 (ID 134187183). Após a análise da documentação complementar, proferi decisão (ID 157690291) indeferindo o pedido de gratuidade da justiça. Na referida decisão, consignei que a dimensão dos gastos descritos pela autora, totalizando R$ 8.082,03, refletia um padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira extrema, fugindo do conceito de insuficiência de recursos para litigar em juízo. Ressaltei que, embora a hipossuficiência não se atrele a um mero exame de despesas, o expressivo comprometimento financeiro decorria de gastos típicos de indivíduos com recursos moderados, indicando capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. Foi, ainda, sugerida a possibilidade de questionar o valor da causa em sede de Juizados Especiais, como alternativa mais adequada à situação financeira alegada. Por fim, a parte autora foi novamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de pressuposto processual de existência do processo. Decorreu o prazo concedido à parte autora para o recolhimento das custas processuais, sem que houvesse qualquer manifestação ou comprovação de pagamento nos autos. É o relatório. A questão central a ser dirimida neste momento processual reside na análise da regularidade do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme a legislação processual civil vigente. Conforme exaustivamente delineado no relatório, a parte autora, ao propor a presente demanda, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito, amparado no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, visa assegurar o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora legalmente estabelecida, é juris tantum, admitindo prova em contrário. Neste caso, os documentos acostados aos autos pela própria parte autora, notadamente os contracheques (ID 128217590, 128217601, 128217599) e a declaração de imposto de renda (ID 134187183), revelaram uma renda mensal bruta considerável, que, em uma análise preliminar, se mostrava incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Diante dessa constatação, e em estrita observância ao princípio da cooperação processual e ao devido processo legal, este Juízo, por meio do despacho de ID 128217587, concedeu à parte autora a oportunidade de comprovar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência ou, alternativamente, de recolher as custas processuais. A finalidade dessa determinação era permitir que a parte demonstrasse a real impossibilidade de custear o processo, ou, caso contrário, regularizasse a situação processual mediante o pagamento das despesas iniciais. Em resposta, a parte autora apresentou a emenda à inicial (ID 134185967), detalhando suas despesas mensais. Embora a intenção fosse demonstrar o comprometimento de sua renda com gastos essenciais, a análise detida desses valores, que totalizam R$ 8.082,03 (oito mil, oitenta e dois reais e três centavos), em cotejo com a renda auferida, levou este Juízo a concluir que o padrão de vida mantido pela requerente, ainda que com dificuldades financeiras pontuais, não se enquadrava no conceito de insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade da justiça. A decisão de ID 157690291, ao indeferir o benefício, fundamentou-se precisamente na percepção de que os gastos apresentados, embora expressivos, eram típicos de indivíduos com recursos moderados e não configuravam a incapacidade extrema de arcar com as custas processuais. A decisão de indeferimento da justiça gratuita, devidamente fundamentada e comunicada à parte autora (ID 158170647), impôs a ela o ônus de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. O recolhimento das custas processuais é um pressuposto processual de existência e validade do processo, cuja ausência impede o regular prosseguimento da demanda. O artigo 290 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias". A norma é cogente e estabelece uma consequência processual direta para a inércia da parte em cumprir a determinação judicial de recolhimento das custas. No caso em tela, a parte autora, devidamente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e que a compeliu ao recolhimento das custas, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação ou comprovação do pagamento. A inércia da parte em regularizar o pressuposto processual do recolhimento das custas impede o prosseguimento do feito, configurando a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O pagamento das custas processuais é, indubitavelmente, um desses pressupostos, cuja ausência, após a devida intimação e a inércia da parte, impõe a extinção do processo. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o não recolhimento das custas processuais, após a intimação para tanto, acarreta o cancelamento da distribuição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A manutenção do feito sem o devido preparo implicaria em violação aos princípios da isonomia e da paridade de armas, além de onerar indevidamente o Poder Judiciário. Dessa forma, a ausência de recolhimento das custas processuais, após a regular intimação e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, configura a falta de um pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a sua extinção sem análise do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais pela parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a devida intimação para regularização. Sem custas processuais. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou com a citação da parte ré. Transitada em julgado, certifique-se e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3049994-27.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]REQUERENTE(S): JORGE SALLABERRY VIANNA e outrosREQUERIDO(A)(S): VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A e outros As partes requereram o pagamento das custas de forma parcelada, em prestações iguais e sucessivas conforme petição de ID nº. 162667864 p. 2. A medida encontra respaldo nas disposições contidas no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 98. [...]. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Sobre o tema, a Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 1º de novembro de 2016, preconiza: Art. 16. Fica o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará autorizado, por seu órgão especial e através de Portaria específica, a permitir o pagamento das custas processuais de forma parcelada, sendo a primeira de no mínimo 60% (sessenta por cento) e os 40% (quarenta por cento) remanescentes, caso não haja acordo, em até 48 (quarenta e oito) horas. Outrossim, o Tribunal de Justiça regulamentou a matéria através da Resolução nº. 23/2019, de 17 de outubro de 2019, que assim estabelece: Art. 26. O juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. § 1º A concessão do benefício do parcelamento das custas está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. § 2º A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz. § 3º O magistrado poderá revogar o benefício do parcelamento se ficar demonstrada a modificação da situação financeira da parte beneficiária, de forma a desaparecer ou inexistir os requisitos previstos nos parágrafos anteriores. Art. 27. O parcelamento previsto no artigo anterior abrange apenas as custas processuais. Parágrafo único. A concessão de benefício de novo parcelamento de custas supervenientes no curso do processo está condicionada à quitação integral de eventual parcelamento deferido anteriormente à parte, na hipótese de inadimplência. Art. 28. O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. Art. 29. A falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais. Parágrafo único. A previsão deste artigo deverá ser consignada expressamente na decisão judicial que deferir o benefício do parcelamento das custas. Todavia, mesmo na hipótese de parcelamento, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação, pela parte a ser beneficiada, da hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única. Assim, considerando a não apresentação, pela parte autora, dos documentos pertinentes à sua condição econômica, hei por bem determinar a comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias, de sua hipossuficiência econômica, por meio de documentos contábeis ou outro meio, indispensável, não apenas, à prova das suas alegações, mas, também, à aferição de seu pedido de parcelamento, facultando-lhe a possibilidade de recolhimento das custas judiciais, no mesmo prazo, em parcela única, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma preconizada no artigo 290 da Lei Adjetiva Civil. Intime-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 1 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro, PACATUBA - CE - CEP: 61801-250 PROCESSO Nº: 0201302-78.2024.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: DANIEL BRUNO CRISTINO COSTA REU: MAE RAINHA URBANISMO LTDA DESTINATÁRIO: HIDO THAUI ALVES PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito, cujo despacho repousa no ID nº 163852785, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretende comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. PACATUBA/CE, 9 de julho de 2025. JOSIANE SILVA CRUZ CAVALCANTE Matrícula 43469
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000420-85.2025.8.24.0005/SC AUTOR : ARNO IGNACIO LUNKES FILHO ADVOGADO(A) : HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos retro.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033698-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa Teles dos Anjos - Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltdahot Beach Suítes Olimpia - Empreendimento Imobiliário Spe - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, acerca da contestação e documentos que a acompanham. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP), HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033698-03.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosa Teles dos Anjos - Hot Beach Suites Olimpia Empreendimento Imobiliario Spe Ltdahot Beach Suítes Olimpia - Empreendimento Imobiliário Spe - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, acerca da contestação e documentos que a acompanham. Após, venham conclusos para a decisão de saneamento ou, se for o caso, julgamento antecipado de mérito. Intimem-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB 466346/SP), HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019161-54.2025.8.26.0405 - Embargos à Execução - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gisele Agostinha dos Santos Zacarias - - Carlos Eduardo Zacarias - Vistos. Fls. 03/04: Defere-se a gratuidade de justiça aos embargantes. Emende a parte autora a inicial, em quinze dias, a fim de atribuir valor à causa, sob pena de extinção. No mesmo prazo, esclareça sobre o pedido do item 4 de fls. 10, consistente na tramitação por dependência em relação à ação nº 1018416-74.2025.8.26.0405, em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Cível de Osasco, diante da distribuição por dependência destes embargos em relação à execução de título extrajudicial nº 1002782-38.2025.8.26.0405, em trâmite perante este juízo. Anota-se, para fins de controle, que naquela ação nº 1018416-74.2025.8.26.0405, foi deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, em 30 de junho de 2025, a fim de suspender os atos de cobrança, exclusivamente, em relação às parcelas vincendas. Int. - ADV: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE), HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567/CE)
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