Hido Thaui Alves Pereira

Hido Thaui Alves Pereira

Número da OAB: OAB/CE 051567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hido Thaui Alves Pereira possui 127 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJAL, TJDFT e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 127
Tribunais: TJMG, TJAL, TJDFT, TJSC, TJGO, TJBA, TJRJ, TJPA, TJMS, TJES, TJCE, TJPE, TJMT, TJPB, TJSP, TJMA, TJAP
Nome: HIDO THAUI ALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100) AGRAVO DE INSTRUMENTO (18) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Quarta Câmara de Direito Privado CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0817060-26.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: WILDICEYA DE MENDONCA SANTANA Advogado do(a) AGRAVANTE: HIDO THAUI ALVES PEREIRA - CE51567 AGRAVADO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO – GO17394-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wildiceya de Mendonça Santana contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo n.º 0822866-53.2024.8.10.0040, em que litiga contra Salinas Premium Resort Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. Na decisão recorrida, o magistrado declinou da competência para o processamento e julgamento da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de anulação de cláusula abusiva e restituição de valores, determinando a remessa dos autos ao juízo da comarca de Salinópolis/PA, com fundamento em cláusula contratual de eleição de foro. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que a relação jurídica discutida nos autos caracteriza-se como típica relação de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 101, inciso I, que estabelece como competente o foro do domicílio do consumidor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor. Defendeu que a cláusula de eleição de foro constante do contrato celebrado com a agravada deve ser considerada abusiva, por implicar restrição de acesso à jurisdição e impor ônus excessivo à parte hipossuficiente, em violação aos princípios da facilitação da defesa e da proteção ao consumidor. Sustentou que, no caso concreto, a remessa dos autos à comarca de Salinópolis/PA implicaria grave prejuízo à agravante, tanto de ordem econômica quanto processual, diante das dificuldades para litigar fora de seu domicílio, localizado na cidade de Imperatriz/MA. Do ponto de vista jurídico, a agravante argumentou que o foro de eleição contratual não pode prevalecer sobre a norma de proteção consumerista, por se tratar de disposição de ordem pública e interesse social, conforme preconiza o art. 1º do CDC. Reforçou sua tese com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, nas relações de consumo, a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, não sendo válida cláusula que disponha em sentido contrário quando demonstrada a possibilidade de prejuízo à parte hipossuficiente. Ao final, requereu: a) o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à comarca de Salinópolis/PA; b) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; e c) o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Comarca de Imperatriz/MA para o processamento e julgamento da ação originária. Vieram-me os autos conclusos. Decido sobre o pedido de urgência. O recurso deve ser recebido, pois preenche os requisitos legais. Com efeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059). Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3). Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte. O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953. E-book Kindle). Como dito, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Wildiceya de Mendonça Santana contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Resilição Contratual c/c Anulação de Cláusula Abusiva e Restituição de Valores Pagos (Processo n.º 0822866-53.2024.8.10.0040), que declinou da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Salinópolis/PA, em razão de cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. A agravante sustenta, em síntese, que a relação jurídica é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, e que a cláusula contratual que elege foro diverso de seu domicílio deve ser considerada abusiva, por dificultar o acesso à justiça e contrariar disposição expressa do art. 101, I, do CDC. Alega, ainda, que a decisão impugnada ignora o princípio da facilitação da defesa do consumidor e impõe ônus desproporcional à parte hipossuficiente, justificando-se, assim, a suspensão de seus efeitos até o julgamento definitivo do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de delibação, constata-se a presença desses requisitos. A controvérsia envolve relação de consumo devidamente caracterizada, e é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses, a cláusula de eleição de foro que afasta o domicílio do consumidor é considerada nula por violar norma cogente do art. 101, I, do CDC, conforme reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a cláusula contratual que impõe o foro da sede da fornecedora de produtos e serviços não pode prevalecer quando demonstrada a possibilidade de prejuízo ao consumidor, como no presente caso. Ademais, o risco de dano irreparável está presente, uma vez que a remessa dos autos a juízo situado em outro estado da federação impõe custos e obstáculos processuais que podem inviabilizar ou dificultar sobremaneira a continuidade do feito e o pleno exercício do direito de ação pela agravante. Cumpre destacar que esta decisão não importa juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia, o qual será devidamente apreciado por ocasião do julgamento colegiado deste recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, mantendo o trâmite da ação originária na 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, até o julgamento definitivo deste recurso. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça. Comunique-se ao juízo recorrido sobre a presente decisão, servindo cópia como ofício. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO Nº: 0800882-43.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOAO MARCOS GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567-CE) PROMOVIDO: TBX CORRETAGEM DE IMOVEIS, INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial por estarem presentes os requisitos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Indefiro o requerimento de Tutela de Urgência, tendo em vista confundir-se com o mérito da demanda. Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA. Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados e advertindo-as de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem pretendida ou do valor da causa (Art. 334, § 8º do NCPC). Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC). Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos. Cite-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 2 de julho de 2025. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
  4. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: for.38civel@tjce.jus.br       DECISÃO   3039609-20.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ROBERTO EDNISIO VASCONCELOS ROCHA REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA M TADEU LTDA     Vistos   Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da parte requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Ação de Rescisão Contratual movida por ROBERTO EDNISIO VASCONCELOS ROCHA em face de CONSTRUTORA E IMOBILIARIA M TADEU LTDA, requerendo a concessão da tutela de urgência para determinar a rescisão imediata do contrato, com a suspensão das cobranças das parcelas, liberando a parte autora de qualquer obrigação financeira relacionada ao imóvel; imediata devolução do lote com a sua total disponibilidade para empresa fazer o que for de seu interesse, sob pena de multa.    Substancial Relato. Decido. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada.   Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.   Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC/15, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.   No caso apresentado nos autos, se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos acima declinados.    Ab initio constata-se que a presente relação jurídica está inserida no campo consumerista, o que, a princípio, enseja aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC.   Portanto, sob à ótica consumerista que submete o caso em comento, a probabilidade jurídica do pleito autoral se infere de mera aplicabilidade do conteúdo normativo constante na Súmula nº 543, a qual prescreve: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."    Do exposto, são desnecessárias maiores digressões, haja vista que o direito à rescisão contratual em casos deste jaez é incontroverso, sobejando para o mérito tão somente a discussão quanto à culpa no distrato e os respectivos efeitos no que se refere às penalidades contratuais e valores a serem eventualmente ressarcidos ao promitente-comprador. Corroborando com exposto, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará:   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TIME SHARING. ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL. ARREPENDIMENTO MANIFESTADO A DESTEMPO. PRAZO DO ART. 49 DO CDC SUPERADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CULPA DOS COMPRADORES. RETENÇÃO DE PERCENTUAL PELA VENDEDORA. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FLORENCIO BATISTA JÚNIOR e FABIANA FARIAS GOMES FLORÊNCIA em face de sentença proferida pelo juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos de Ação Ordinária que fora ajuizada por eles contra MANHATTAN VACATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E HOTELARIA LTDA. O cerne da questão consiste em analisar se os autores, ora apelantes, fazem jus à anulação dos contratos de time sharing e de intercâmbio de hospedagens, por terem sido firmados supostamente com vício de consentimento. Num segundo momento, há que se averiguar se é cabível a condenação da promovida/apelada à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. De modo subsidiário, há de se analisar o cabimento do pleito autoral de rescisão do contrato, com devolução de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos valores pagos, além de repetição de indébito e indenização por danos morais. A relação jurídica entabulada entre as partes está consubstanciada em dois contratos: i) Instrumento Particular de Cessão de Direito de Uso e Outras Avenças com a MVC férias relativo ao empreendimento Condomínio Manhattan Beach Riviera (fls. 36 a 47), mediante o qual adquiriram uma cota de cessão de direito de uma unidade habitacional de 101,5m², com 4 (quatro) suítes no Resort Manhattan Beach Riviera pelo período de 20 (vinte) anos; e ii) Contrato de Inscrição e Associação ao Programa RCI Weeks (fls. 48 a 62) com a empresa RCI Brasil Ltda, consistente em intercâmbio do período de utilização de empreendimento afiliado à RCI. A realidade dos autos denota a impossibilidade de anulação dos contratos. É que, como muito bem fora esclarecido pelo d. juízo a quo, os autores reconheceram a celebração de ambos os contratos, anuindo deliberadamente com os dois e tomando conhecimento de todas as condições no ato da contratação. Não se verifica da narrativa autoral, nem de quaisquer documentos colacionados ao processo, a existência de provas no sentido de que a assinatura dos pactos se deu em decorrência de coação da promovida/apelada. Foram os próprios autores que esclareceram, ainda na exordial, que foram abordados em um shopping center com o oferecimento dos produtos, os quais anuíram de forma voluntária. Os contratos foram celebrados em 18 de julho de 2018, e os autores somente passaram a manifestar interesse no distrato alguns meses após a contratação, em 29 de outubro de 2018, como se observa da cadeia de e-mails acostada à exordial (fls. 82 a 92). Nota-se, com efeito, que os promoventes se arrependeram dos contratos voluntariamente firmados, manifestando seu arrependimento tardiamente, isto é, após o prazo legal que lhes é conferido pelo Código de Defesa do Consumidor. Em que pese não haver cabimento para o pleito de anulação das avenças, considero cabível a rescisão contratual à luz da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, que flexibilizou a regra contida no § 2º do art. 32 da Lei nº 4.591/64. Súmula 543 do STJ. In casu, considerando que a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva dos compradores, que manifestaram expresso desinteresse na continuação do contrato por questões pessoais, mostra-se razoável a retenção, pela promovida, de parte da quantia paga, a fim de compensar as despesas administrativas inerentes ao negócio e à sua posterior rescisão. Revela-se justa a restituição do percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos, haja vista a previsão de diversas modalidades de retenção previstas no contrato. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a rescisão contratual e a restituição parcial dos valores pagos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0101411-80.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/05/2022, data da publicação:  25/05/2022) (gn)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE. TITULARIDADE DE FRAÇÃO DO BEM. ART. 1.358-B DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS SEGUNDO A ORIENTAÇÃO DO STJ ATRAVÉS DA SÚMULA 543. POSSIBILIDADE. MOMENTO INCIPIENTE À APURAÇÃO DA CULPA PARA A PRETENDIDA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. INCONTESTE DESEJO DE RESCINDIR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À DEVOLUÇÃO PRELIMINAR DE PERCENTUAL DAS PARCELAS PAGAS EM INCONTROVERSA RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O contrato, sendo negócio jurídico bilateral, pressupõe a manifestação de vontade das partes. No caso, o agravante manifestou o desejo de rescindir o negócio atinente à aquisição de percentual de imóvel, e, acusando culpa da vendedora requer a imediata liberação de 100% do montante pago, sendo 75% em conta corrente do consumidor e 25% em depósito judicial. 2. A teor da Sumula 543 do c. STJ, em havendo distrato, deve ocorrer a imediata restituição do montante adimplido pelo consumidor - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Assim, o percentual a ser devolvido depende da verificação de quem deu causa ao rompimento do compromisso. 3. No que pese ainda não apreciada, no processo originário, a questão atinente à culpa pelo distrato, é patente a vontade de rescindir e o direito do comprador a obter a restituição, pelo menos da parcela incontroversa à devolução. Sobre o tema, o c. STJ, no AgInt no AREsp 1823096/GO, de Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, a Terceira Turma, em 08/06/2021 decidiu que: "A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador". 4. Desse modo, nesse momento processual, reconhece-se o direito do agravante à rescisão perseguida, com liberação do bem em favor da vendedora e consequente devolução ao consumidor de 75% do montante pago, devidamente atualizado, sem prejuízo de, em regular instrução processual, realizar-se averiguação da responsabilidade pelo distrato, quando será apurado o real percentual a ser restituído; questão a ser dirimida em Primeiro Grau; eis que a questão da culpa pelo desfazimento do compromisso pende. ainda, de apreciada pelo magistrado singular e nesse recurso se mostra incipiente tal discussão, impossibilitando manifestação do Relator no item, sob pena de supressão de instância e de flagrante ofensa ao contraditório por suprimir etapas da ação originária, na qual devem todos os sujeitos da causa agir com influência, em direção ao resultado do mérito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0623568-22.2021.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de agosto de 2021. (Agravo de Instrumento - 0623568-22.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  04/08/2021, data da publicação:  04/08/2021) Ante as razões expendidas, verifica-se a plausibilidade do direito alegado.   No que concerne ao perigo na demora, sobeja óbvio quanto aos irremediáveis efeitos deletérios de uma possível negativação em face do contrato objeto da presente, haja vista que a parte requerente almeja a rescisão do pacto firmado, portanto sem a intenção de obter a continuidade do serviço e, por óbvio, de pagar por ele.   Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requestada, no sentido de determinar a rescisão imediata do contrato LTA-000351, com a suspensão das cobranças das parcelas, liberando a parte autora de qualquer obrigação financeira relacionada ao imóvel; ordenando ainda a devolução do "Lote nº 1 da quadra nº 01 com área total de 558,38m² do loteamento Terras Aquiraz, Matrícula originária do Empreendimento, de nº. 4456, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aquiraz com a sua total disponibilidade para empresa fazer o que for de seu interesse, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com esteio no art. 301 c/c art. 536, § 1º, do CPC, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), até ulterior deliberação deste juízo. Outrossim, intime-se e cite-se a parte promovida sobre o conteúdo desta ação, bem como para o efetivo cumprimento da tutela ora deferida.   Intime-se a parte promovente via DJ. Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes.   Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada, inclusive, em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC.   Expedientes Necessários.    Fortaleza/CE, data da assinatura digital.    FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: cejusc.2grau@tjce.jus.br     0245491-64.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRISA DO HORIZONTE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA APELADO: PEDRO HAWLISON ALVES FREIRE SOUSA 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado   ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA   Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 31 de julho de 2025, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail cejusc.2grau@tjce.jus.br ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 7 de julho de 2025.   Maria Liduína de Souza Holanda  Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813209-65.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém RECORRENTE: HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR RECORRIDO: SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém (ID nº 145885551), nos autos da ação de rescisão contratual c/c anulação de cláusula abusiva e restituição de valores pagos, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ao fundamento de que o autor não demonstrou insuficiência econômica bastante para justificar o deferimento do benefício, mesmo após intimação para apresentar documentos comprobatórios. Determinou-se o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Em suas razões recursais (ID nº 27977226), o agravante sustenta: (i) a tempestividade do recurso, protocolado dentro do prazo legal; (ii) o cabimento do agravo, com fundamento no art. 1.015, V, do CPC, diante de decisão interlocutória que indeferiu a gratuidade judiciária; (iii) a comprovação da sua hipossuficiência financeira, por meio dos documentos anexados (declarações de IRPF dos anos de 2022, 2023 e 2024; contracheques; extratos bancários), os quais demonstrariam que o salário recebido como guarda municipal (R$ 8.066,78) é integralmente comprometido com despesas básicas e familiares, impossibilitando o pagamento da taxa de custas no valor de R$ 1.110,60 sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes; (iv) o direito constitucional de acesso à justiça, que deve ser preservado diante da situação concreta de insuficiência de recursos; (v) a jurisprudência que reforça a presunção relativa da hipossuficiência quando declarada por pessoa física, especialmente quando corroborada por documentação idônea. Ao final, requer: (a) o recebimento e processamento do presente agravo de instrumento; (b) o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita; (c) a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Até o presente momento, não constam contrarrazões ao recurso nos autos. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HERNANDES NEVES DE SOUZA JUNIOR contra a decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação suficiente de hipossuficiência financeira. O recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do seu mérito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia consiste em analisar o pedido de reforma do interlocutório objurgado que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente. No caso, em análise dos autos de origem, verifica-se que o Magistrado Singular indeferiu a assistência judiciária pleiteada ante a existência de indícios da capacidade econômica a possibilitar o pagamento das custas processuais, o que não merece reparo. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. Importante frisar que, o benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser concedido indiscriminadamente a qualquer pleiteante, pois corresponde a hipótese de isenção tributária somente destinada ao jurisdicionado que, sem qualquer laivo de dúvida, teria sua própria sobrevivência/subsistência diretamente afetada pelo pagamento do preço pela utilização efetiva ou potencial de serviço público, o que, “data venia”, não é o caso. Sustenta o agravante que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Alega que aufere remuneração mensal de R$ 8.066,78 como guarda municipal e que suas despesas são integralmente consumidas no sustento familiar. Todavia, razão não lhe assiste. A análise dos documentos acostados aos autos, notadamente as declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022, 2023 e 2024, extratos bancários e contracheques recentes, revela que o agravante possui fonte de renda estável e compatível com o pagamento das custas iniciais do processo, ainda que mediante parcelamento. No caso dos autos, observa-se que o agravante declarou rendimento anual superior a R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), com deduções significativas e despesas ordinárias compatíveis com sua condição. Ademais, o valor das custas iniciais, indicado pelo próprio recorrente como sendo de R$ 1.110,60 (mil cento e dez reais e sessenta centavos), pode ser parcelado em até quatro vezes, resultando em parcelas mensais inferiores a R$ 300,00 (trezentos reais), o que não configura, por si só, obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, especialmente à luz de sua renda líquida mensal. Destaco, ainda, que o próprio sistema judicial permite o parcelamento das custas (CPC, art. 98, § 6º), sendo essa solução uma forma razoável de harmonizar o direito de acesso à justiça com a responsabilidade de custeio do serviço jurisdicional. Portanto, diante da presença de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conclui-se que o Agravante possui rendimentos capazes de custear as despesas do processo sem que isso implique grave oneração do sustento próprio e de sua família, razão pela qual não deve ser assistido pela gratuidade de justiça. Neste sentido a jurisprudência nacional, inclusive desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E. Tribunal. 3. Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. Presentes elementos capazes de contrariar a presunção de miserabilidade da pessoa natural, é de ser indeferida a justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14090895720208120000 MS 1409089-57.2020.8.12.0000, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2020) Ademais, uma vez existente indícios de capacidade econômica pela Agravante e ante o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo Juízo de 1º grau, competia a recorrente a demonstração inequívoca de sua situação econômico-financeira o que também não o fez, pelo que a decisão combatida deve ser mantida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU PRECLUSA O PLEITO DE CONCESSÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO PEDIDO DESDE QUE COMPROVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Uma vez indeferida a assistência judiciária gratuita no processo, cumpre à parte, ao requerê-la novamente, demonstrar que houve alteração da situação fática que justificaria a concessão do benefício; o que não ocorreu no caso em apreço. Benefício indeferido.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0056391-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.01.2020) (TJ-PR - AI: 00563919020198160000 PR 0056391-90.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/01/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020) Assim, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo na íntegra a decisão ora vergastada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, c/c o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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