Hido Thaui Alves Pereira
Hido Thaui Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/CE 051567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hido Thaui Alves Pereira possui 151 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TJRJ e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TJCE, TJDFT, TJES, TJMG, TJMT, TJSP, TJPE, TJAP, TJBA, TJMA, TJPA, TJMS, TJPB, TJSC, TJAL
Nome:
HIDO THAUI ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
106
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GOProcesso n.º: 5319987-71.2025.8.09.0126Requerente: Michele Martins Vieira DantasRequerido: Quinta Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda DECISÃO Trata-se de ação de resilição contratual c/c restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência, proposta por Regivaldo Martins Vieira Dantas e Michele Martins Vieira Dantas em face de Quinta Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., todos qualificados.A parte autora narra que celebrou com a ré, em 27/04/2018, contrato de promessa de compra e venda de cota de imóvel em regime de multipropriedade no empreendimento “Quinta Santa Bárbara Eco Resort”, comprometendo-se a pagar o montante de R$ 70.200,00 em parcelas. Relata, no entanto, que o imóvel não foi entregue no prazo contratualmente estipulado (maio/2022), nem mesmo transcorrido o prazo de carência de 180 dias, sendo que, em visita ao local em 2023, verificou-se que o empreendimento ainda estava inacabado, com áreas comuns — notadamente o espaço infantil — não entregues ou descaracterizadas.Informam, ainda, que o registro do memorial de incorporação somente foi efetivado em 05/01/2023, e que o empreendimento não possui averbação da conclusão da obra, tampouco individualização das unidades autônomas ou instituição de condomínio, apesar das cobranças de taxas condominiais há mais de um ano.Alegam que houve constituição de alienação fiduciária sobre a totalidade do imóvel em favor de instituição financeira, sem qualquer ressalva à cota adquirida pelos autores. Estimam terem pago aproximadamente R$ 93.000,00 e pleiteiam a rescisão imediata do contrato, com suspensão das obrigações financeiras e liberação da unidade, além de posterior restituição dos valores e indenização por danos morais.Deferido o parcelamento das custas iniciais em dez parcelas, foi certificada a ausência de depósito da primeira parcela no evento 13.É, em síntese, o relatório. DECIDO.Inicialmente, embora a certidão constante do evento 13 indique a ausência de pagamento, verifica-se, por meio de consulta ao sistema Projudi, que a primeira parcela foi quitada na data do vencimento, em 28/06/2025, ou seja, após a expedição da certidão, que é datada de 24/06/2025.Diante disso, recebo a petição inicial.Ressalta-se, contudo, que os pagamentos devem ser realizados rigorosamente nas datas aprazadas, conforme autorizado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Passo à análise da tutela de urgência pleiteada.Com efeito, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o postulante (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, verifico a probabilidade do direito do autor – possibilidade de rescisão unilateral –, haja vista a previsão jurisprudencial da possibilidade de desistência do negócio, cujas penalidades serão discutidas no decorrer do processo.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera ser possível a resilição unilateral do compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador de forma unilateral, o que enseja, em tese, retenções pelo promitente vendedor de parte das parcelas pagas para compensá-lo pelos custos operacionais da contratação (REsp 907.856-DF).Lado outro, o perigo de dano é evidente, haja vista que o motivo da desistência, em tese, é o descumprimento contratual por parte da parte requerida, o que ensejaria a negativação do nome dos autores nos cadastros de inadimplentes de forma indevida.Por fim, frisa-se que a parte autora também alega nestes autos o descumprimento contratual de algumas cláusulas, o que por si só já ensejaria a rescisão do mesmo.Nesse sentido, a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil.2. Havendo manifestação expressa da intenção do comprador de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído e da averiguação de quem deu causa à rescisão contratual, é certo que a dissolução será decretada.3. Manifesta a vontade de rescindir a avença, a suspensão dos pagamentos é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária constituir o autor em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária (...) (TJGO, Agravo de Instrumento 5142003-66.2020.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2020). Salienta-se que tal situação, por si só, justifica a suspensão provisória da exigibilidade das parcelas vincendas e das taxas condominiais, pois não se mostra razoável exigir que os autores continuem a cumprir obrigações financeiras vinculadas a um contrato cuja execução pela parte ré se mostra comprometida, ao menos em sede de análise preliminar.Por outro lado, a rescisão imediata do contrato, com liberação definitiva da fração à requerida, exige maior dilação probatória, razão pela qual não se mostra cabível em sede de tutela de urgência, devendo tal ponto ser decidido após o contraditório.O perigo de dano também está presente, pois o adimplemento das obrigações financeiras, em face de um empreendimento ainda não regularizado e supostamente não entregue, pode comprometer o patrimônio dos autores e agravar o desequilíbrio contratual alegado.Ante o exposto, reunidos os requisitos legais – probabilidade do direito e perigo de dano –, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para suspender a cobrança das prestações do contrato posto à baila e das taxas condominiais, até ulterior deliberação deste Juízo.Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora. Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor.Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca. Cite-se o demandado, advertindo-o que deverão estar acompanhado por advogado; caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência - art. 334, §5º, do CPC. O termo inicial para oferecimento da contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição - art. 335, I, do CPC; ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência - arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC; e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC. Ficam advertidas as partes que o não comparecimento na audiência designada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado - artigo 334, §8º, do CPC.Intimem-se. Cumpra-se.Pirenópolis/GO, assinado e datado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito4
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021462-39.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcelo Elias Naschenweng AUTOR : CARLOS EDUARDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB CE051567) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 03/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - JESSICA MARIA DOS SANTOS RODRIGUES; Agravado(a)(s) - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.; Relator - Des(a). Antônio Bispo Autos distribuídos e conclusos ao Des. ANTÔNIO BISPO em 03/07/2025 Adv - HIDO THAUI ALVES PEREIRA, IGOR BANDEIRA PEREIRA LEITE.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014745-81.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Yudji Alessander Otta - Vistos. Fls. 80: Junte-se os respectivos comprovantes de pagamento das guias de fls. 81/83. Prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567CE), HIDO THAUI ALVES PEREIRA (OAB 51567CE)
-
Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o Processo nº 1021901-53.2025.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado, Órgão Julgador Colegiado Quinta Câmara de Direito Privado.
-
Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 ATOS ORDINATÓRIOS Conforme estabelece o artigo 130 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Ato ordinatório: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 3 de julho de 2025. Evaristo Cordeiro Filho Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIFICO que os valores referentes as custas processuais abaixo: ATOS DOS ESCRIVÃES (1102-3): R$ 164,51....