Gutemberg De Medeiros Fonte

Gutemberg De Medeiros Fonte

Número da OAB: OAB/CE 051569

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJCE, TJBA, TJGO
Nome: GUTEMBERG DE MEDEIROS FONTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE   RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000454-86.2024.8.06.0181 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE  RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA FAUSTINO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa:  RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO CELEBRADO VIA MOBILE BANK. ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 20554626): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes a cobranças referentes a tarifas bancárias. Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los. Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00.    Contestação (ID. 20554741): O Banco requerido, em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição. No mérito, alega que a parte autora contratou os serviços conforme termo de contratação juntado aos autos. Tal contratação se deu de forma regular, mediante assinatura eletrônica de termo de adesão à cesta de serviços. Sentença (ID. 21320345): Extinguiu o feito, ante a necessidade de prova pericial, com base no artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Recurso Inominado (ID. 20554752): A parte autora, ora recorrente, afirma que, apesar de o banco tentar sustentar uma assinatura digital por parte da recorrente, o mecanismo apresentado na documentação não apresenta qualquer espécie de mecanismo verificador ou que ateste a veracidade da assinatura digital, sendo a primeira sequer identificada por quem foi "assinada". Além disso, a data da assinatura no ato da abertura da conta na instituição é posterior à adesão à cesta de serviços, ou seja, antes mesmo de abrir sua conta, a recorrente já havia aderido à cesta de serviços não-gratuitos. Contrarrazões (ID. 20554757): Defende a manutenção da sentença, por seus fundamentos. É o relatório. Passo ao voto.  A irresignação recursal versa sobre a validade de descontos de tarifas bancárias, materializadas por meio de contrato assinado por -via eletrônica. Atualmente, a contratação de serviços pode ser feita de maneira simplificada. Em muitos casos, o próprio beneficiário realiza o processo diretamente em caixas eletrônicos ou pelo celular, sem a assistência de funcionários do banco ou a necessidade de assinar um contrato físico. Nessa modalidade, como no caso destes autos, o negócio é concretizado por meios eletrônicos, sendo sua validade aferida por meio de registros que permitam a identificação do contratante, como imagem colhida no ato da contratação, prova de georreferenciamento, ID do dispositivo em que contratada a operação etc. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a instituição requerida apenas juntou termo de contratação em que presente suposta assinatura eletrônica em nome da parte autora para comprovar o negócio jurídico firmado. De acordo com a Lei nº 14.063/2020, os documentos assinados eletronicamente e certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) são considerados válidos, o que não exclui a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, como se observa do § 2º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. No presente caso, a certificação da assinatura eletrônica informada no contrato não foi realizada pelo ICP-Brasil. Diante da negativa da parte autora de que teria assinado o documento, não é possível confirmar, de maneira inequívoca, a autenticidade da assinatura eletrônica, que pode ter sido objeto de fraude. Desse modo, tendo o consumidor negado a contratação, e a instituição apresentado contrato com assinatura eletrônica (id. 20554743), que foi impugnada, não havendo certificação digital da assinatura para atestar, de forma inequívoca, a adesão da parte ao serviço contratado, torna-se necessária prova pericial, para dirimir a dúvida quanto à validade do contrato. Insta salientar, contudo, que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, tratando-se de matéria de ordem pública, razão pela qual possível o seu reconhecimento de ofício, ainda que não tivesse sido suscitado pelas partes, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa linha, ressalte-se que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da pro-va, conforme entendimento expresso no enunciado n. 54 do FONAJE, segundo o qual "a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material" . Destarte, compro-vada a complexidade do presente feito, a sentença, apesar dos respeitá-veis fundamentos, de-ve ser desconstituída, para possibilitar a autora ajuizar demanda perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de pro-va, nomeadamente a pericial. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO DO AUTOR - Pedido de declaração de nulidade do contrato cumulado com danos morais e materiais - Empréstimo consignado - Expressa negativa de contratação pelo autor - Instituição financeira que junta aos autos documentação dando conta de pacto formalizado pela via digital, com biometria facial, assinatura eletrônica, geolocalização e dados de IP - Dúvida invencível acerca da regularidade na contratação diante da negativa da parte consumidora - Necessidade de confecção de laudo pericial na área tecnológica sob o crivo do contraditório, a fim de dar autenticidade às contratações - Prova indispensável à formação do convencimento do Juízo - Enunciado nº 6, FOJESP - RECURSO PREJUDICADO, a fim de julgar o processo extinto sem resolução de mérito, com esteio no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95." (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001854-94.2023.8.26.0587; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de São Sebastião - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024)  Ressalte-se que a realização de perícia técnica em casos semelhantes tem implicações diretas, inclusi-ve no que tange ao ônus probatório, e-videnciando a imprescindibilidade de sua produção, pois, caso reste compro-vado que as transações foram realizadas com uso de dados e senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de compro-var que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia no caso concreto. Em mesma linha, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. (...) No caso em apreço, as conclusões da perícia oficial, reproduzidas tanto na sentença quanto no acórdão da apelação, atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Ao final, concluiu o perito que, se as operações bancárias não foram realizadas pelo autor, foram feitas por alguém próximo a ele e de sua confiança. A assertiva final, de fato, não passa de mera ilação, tantas são as conclusões plausíveis a que se poderia chegar a partir de idênticas premissas. No entanto, a conclusão de que as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e o uso de senha pessoal do correntista é eminentemente técnica e merece ser prestigiada pelo julgador. (...) Aliás, as constatações da perícia oficial, na espécie, têm implicações diretas inclusive no que tange ao ônus probatório. De fato, ainda que invertido o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, caso demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. (...)" (REsp n. 1.633.785/ SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cue-va, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença -vergastada. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos no percentual de 20% (-vinte por cento) sobre o -valor atualizado da causa. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.  É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR   A1/A2
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br     Processo n.º: 0200306-45.2024.8.06.0181. AUTOR: SABINA MICHELLE DE MATOS CAVALCANTE. REU: RAIMUNDA MENESES DE CARVALHO DINIZ e outros (6).   D    E   S   P   A   C   H   O   R. h.   Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, indiquem as provas que desejam produzir, especificando qual(quais) fato(s) deseja(m) provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento.   Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, devendo o processo seguir para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 335, I).   Assinale-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).   No mais, defiro o pedido de habilitação de ID 1094426068.   Expedientes necessários.   Várzea Alegre/CE, 23 de junho de 2025   Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8034874-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RAYSSA EMILLE DA SILVA SAO PEDRO e outros (78) Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786), IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487) REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), VICTOR GUTENBERG NOLLA (OAB:CE6055)   DECISÃO   Vistos. Trata-se de Ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada inaudita altera parte movida por RAYSSA EMILLE DA SILVA SÃO PEDRO, ELIZABETE SALES DE SOUZA NOGUEIRA, VÂNIA MACIEL DA SILVA, DAILA SANTANA DA COSTA, MARLENE FERREIRA RAMOS, MARCO ANTÔNIO DOS SANTOS, AMILTON SILVA SANTANA, ODILISIA AQUINO DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE SANTOS DA SILVA, RAÍ GLEIDSON LIMA DA SILVA, ; RAIMUNDO DOS SANTOS, ROQUE CARVALHO SANTOS, ROSÂNGELA DOS SANTOS FARIAS, ROQUELINA CONCEIÇÃO ALMEIDA DE SOUZA, SARA DA SILVA GOMES, TAIANE DE QUEIROZ BARBOSA, TAYLANE SANTIAGO DA SILVA, TEREZA RAMOS DOS SANTOS, UOLISTON CLEBER DE JESUS, UANDERSON FELIPE DE JESUS DOS SANTOS, VILMA CRISTINA DOS SANTOS BARROS, WEVERTON FRANCO DOS SANTOS, WILLIAMS ALMEIDA DOS SANTOS, WILSON BATISTA GONÇALVES JUNIOR, MARIA EDLEUZA NASCIMENTO PINHEIRO, MARIO ALMEIDA DE SANTANA, ANA CRISTINA MELLO CABRAL, NIVALDO DA SILVA CABRAL, JENILSON NASCIMENTO DA SILVA BARCELAR, GERUZIA PEREIRA XAVIER,  NAARA SANTOS ROMA, MARILUZI NASCIMENTO DOS SANTOS, MARISANGELA DE QUEIROZ SANTOS, ELLANROSY LIMA FERREIRA COUTO, JUCIMARI SANTIAGO DOS SANTOS, IVANE BATISTA FRANÇA, JOICE OLIVEIRA ARAÚJO, VALNICE ANDRADE DA SILVA SANTANA, ROMÁRIO SOUZA DOS SANTOS,  JOÃO PEDRO MOTA LIMA, FRANCISCA BATISTA DOS SANTOS, CIRLENE BATISTA DOS SANTOS, MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO,  KETELY NICOLY MINHO FREITAS SILVA, TAMIRES PORTELA CEUTA,  ROSIANE SOUZA DOS SANTOS, ROSANE BRAGA MOREIRA, HEBERTE DE JESUS QUEIROZ, GERSON SOARES DE MIRANDA FILHO, LUIZ CARLOS DAMACENA SANTOS, RITA DA HORA SILVA SANTOS, RAYLA FERNANDA DE SANTANA AMARAL, EDLENE DOS SANTOS DE JESUS, NILSON JOSÉ DE SANTANA, ALBERTINA BARBOSA DE SALES DA NEVES, GENESIO RAMOS DA CONCEIÇÃO FILHO, EVA KETLEN PESSOA DE BRITO, ANTONIO CARLOS NUNES DE BRITO, IRIS BISPO DE JESUS, VALDIR SILVA DE SANTANA, VALDICE SANTANA DA COSTA, OSMARIO DOS SANTOS SANTANA, ALCIMAR DOS SANTOS ESTRELA DE SANTANA, HUGO RIBEIRO SÃO PEDRO, ELENILDA NEVES DE SOUZA, REGINA CRISTINA DOS ANJOS SANTOS DE JESUS, ELIANE ELIAS DE SOUZA, MARGARIDA SOUZA SANTOS, GERUSA SANTANA DOS SANTOS, MARTA SUELY BRITO VALADÃO, HELENA DOS SANTOS VAZ, ANTONIO LUCIO DA SILVA, NAIR CELICE SOUZA ALVES, ZORILDA DE QUEIROZ VALADÃO ALVES, MOACIR DE OLIVEIRA COSTA, ROSEMAYRE LIMA FERREIRA SALEZ, LUCINEA BARROS DA SILVA, JEANE DE JESUS SANTOS,  ROSENILDA ARGOLO DA SILVA, ELIANA DOS SANTOS FERREIRA, RAFAEL SANTOS MACEDO, ELIANE DE SOUZA, VIVIANE COUTINHO RÊGO LACERDA, VALDELICE DE ARGOLO, RODRIGO SOARES MENDES, MARILENE RIBEIRO LINO, ROSILENE SANTOS DA SILVA, CLAUDIO AGUIR LEMOS, FRANCISCO JUSCELINO DE SOUSA, JAMILE DOS SANTOS DA SILVA, TAILANE QUEIROZ GOMES, MARIA DA HORA CONCEIÇÃO QUEIROZ, ANDRE SANTIAGO DOS SANTOS, TATIANA SOUZA DO CARMO, CRISTINA DA ANUNCIAÇÃO QUEIROZ, SUELI SOARES DOS SANTOS DE SANTANA, DAIRO DALTRO BARRETO, JAIR MARIO SÃO PEDRO PINTO, VIVIANE DOS SANTOS MENEZES, WAMESON YAN DOS SANTOS MENEZES. Da leitura dos autos, verifica-se que o pólo ativo da ação é composto por um litisconsórcio facultativo multitudinário, cujo pedido de indenização, em tese, assim como sua eventual extensão, deve ser apreciado individualmente, para cada autor. No caso concreto, observa-se que existe a possibilidade de comprometimento da marcha processual, por conta da quantidade de autores na presente ação e, por conseguinte, da necessidade da prática de uma quantidade expressiva de atos processuais. Desse modo, na forma do artigo 113, § 1º, do CPC, para que não haja dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu, necessário se faz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes  Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: "Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." TJDFT Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CÉSAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017. Ante o exposto, determino que o patrono da parte autora proceda com o desmembramento da presente demanda,  para que o presente feito seja processado, com a limitação de no máximo  5 (cinco) autores por ação. Ademais, diante da prevenção deste Juízo para processamento do feito, as ações deverão ser desmembradas e direcionadas para este Juízo, em autos apartados. Em seguida, o cartório desta Unidade Jurisdicional deverá certificar nos autos que se trata de desmembramento de processo, indicando o número do processo de origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador / Ba, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: varzea.1@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________   Processo n.º: 3000352-64.2024.8.06.0181. RECORRENTE: JOSE WILSON SAMPAIO. RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A..               D E S P A C H O     Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se.   Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. Relatório  Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por THALLYSON THIAGOLOPES DE SOUZA em face de ALEXANDRE DE SOUZA.   Afirma que adquiriu o imóvel descrito na inicial através de leilão, pelo valor de R$ 90.500,11, conforme certidão de matrícula em ID 107616015. Alega que adquiriu um imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal e, apesar de ter conhecimento da ocupação prévia pelo réu, não conseguiu negociar a desocupação amigavelmente. Aduz que o réu demonstra falta de zelo com o imóvel, causando sua deterioração.   O autor pleiteia a reintegração de posse com tutela de urgência, comprovando sua propriedade e o risco de dano ao bem. Subsidiariamente, requer vistoria para avaliar a situação do imóvel. Em virtude disso, notificou o requerido para desocupar o imóvel (ID 107616016), porém, nada ocorreu e continuou sem a posse do bem.   Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e concedida a medida liminar determinando a imissão de posse do autor no imóvel, conforme decisão de ID 107613329.  Contestação apresentada pelo requerido em ID 107613340. Preliminarmente, arguiu o direito de gratuidade de justiça e incompetência por conexão das lides. No mérito, argumenta a improcedência da imissão na posse, aduz que não houve degradação do imóvel. Defende ainda a manutenção da ré no imóvel até o trânsito em julgado da ação. Por fim, requer a revogação da liminar, gratuidade de justiça e improcedência da ação.   Sobreveio que a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 10763345).  Réplica em ID 109434945.  Retornaram os autos do Tribunal, com o julgamento do agravo de instrumento que manteve os termos da decisão agravada (ID 135515079).  Anunciado o julgamento antecipado da lide em ID 135329211.  É o relatório. Decido.      2. Fundamentação  Preliminares  Justiça Gratuita do Promovido  Preliminarmente, a parte promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Ao compulsar os autos, em especial a documentação acostada à contestação, verifica-se que o promovido declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus à presunção relativa de veracidade, por se tratar de pessoa física:  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOSAUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 econcluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o § 3º, do art. 99,do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)      Logo, não vislumbrando elementos nos autos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça pretendida pelo promovido.  Incompetência por conexão das lides  Ademais, os contestantes requerem o reconhecimento da conexão, informando que, conforme consulta realizada ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifica-se a existência da ação nº 0800074-31.2024.4.05.8107, em trâmite perante a 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, distribuída em 20/02/2024.  Na referida demanda, postulam a anulação dos atos extrajudiciais de expropriação do mesmo bem objeto da presente lide, bem como a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira.  Ocorre que a ação de imissão de posse protocolada é regida também pela Lei nº 9.514/1997. E, em casos como esse, independentemente de eventual ação anulatória de leilão ajuizada pelo réu, a jurisprudência não aconselha sobrestar ou extinguir o julgamento da presente ação possessória, aplicando-se a Lei supracitada para verificar o direito autoral à imissão na posse. Nesse sentido:   "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO E REGISTRO. EFEITOS IMEDIATOS. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DEPREJUDICIALIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação desentença. 2. A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3. Oarrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. Precedentes.4. Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sedeprópria.5. A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparara conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse.6.Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª TurmaCível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"     Dessarte, as demandas possuem objetos distintos. Enquanto a presente ação tem por objeto a imissão na posse do imóvel, a ação ajuizada perante a Justiça Federal visa exclusivamente à anulação do leilão extrajudicial, questionando a validade do procedimento expropriatório.  Inexiste, portanto, óbice à apreciação do mérito desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.  Do mérito  Imissão na Posse  A imissão na posse do imóvel por Thallyson Thiago Lopes de Sousa constitui o núcleo do pedido inicial. O autor afirma ter adquirido o referido bem por meio de leilão extrajudicial, realizado em decorrência do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos, inclusive com o devido registro da transferência de propriedade.  A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual prevê um procedimento extrajudicial de execução que confere segurança jurídica ao adquirente de boa-fé. Nos termos do art. 27 da referida norma, diante do inadimplemento, admite-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, seguida da alienação do imóvel em leilão extrajudicial.  Ademais, o art. 30 da mesma lei assegura expressamente o seguinte: "fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei."  No presente caso, o autor demonstrou ter adquirido o imóvel mediante o procedimento previsto em lei, cumprindo as formalidades exigidas, inclusive o registro da propriedade no cartório competente, conforme Protocolo nº 22731, lavrado em 03/07/2024, no Livro 001 (ID 107616015).  Ressalte-se, ainda, que o art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente o detenha. Assim, tendo sido regularmente consolidada a propriedade em nome do autor, este se reveste da qualidade de legítimo proprietário, podendo pleitear sua imissão na posse do imóvel.  A pretensão encontra, ainda, respaldo na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada", conforme tem reconhecido reiteradamente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DILETICIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LEILÃO EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMISSÃO DE POSSE A QUE TEM DIREITO A PROPRIETÁRIA. ART. 37, § 2º, DECRETO-LEI Nº 70/1966.SÚMULA Nº 487, STF. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação de imissão de posse, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, de imissão de posse da autora e condenação da requerida ao pagamento do valor da taxa mensal de ocupação pelo períodorequerido. 2. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a promovida/recorrente tenta desconstituir as condenações que lhe foram impostas na sentença, ainda que de forma sucinta e reiterando os argumentos lançados na contestação. Mesmo que não utilizada a melhor técnica de argumentação, o esforço intelectivo transpassa a real intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual não se vislumbra ausência de dialeticidade. 3. Em caso de falha no procedimento do leilão extrajudicial, os adquirentes de boa-fé não podem ser atingidos. Por isso, o litígio existente entre a recorrente e a instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, não obsta a perseguição do direito da apelada de se imitir no imóvel. Destarte, descabe acolher o argumento de que a parte autora deveria ter se habilitado nos autos da ação anulatória ajuizada pela ré na Justiça Federal. Não há prejudicialidade entre os feitos. Eventual sucesso da ré na ação de nulidade poderá acarretar a devolução do bem ou ser revertida em perdas e danos. 4. Comprovado o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, constitui direito da promovente a imissão na posse do imóvel em disputa. Pacificando o entendimento relacionado a controvérsia em exame, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 487, segundo a qual "Será deferida a posse a quem,evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 5.Ante a comprovação da titularidade da propriedade pela requerente/apelada, bem como da injusta resistência apresentada pela requerida/apelante, reputa-se correta a condenação desta ao pagamento de taxa de ocupação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01217293620098060001 CE 0121729-36.2009.8.06.0001,Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento:15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021)     3. Dispositivo  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Imissão na Posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) Confirmar a tutela provisória deferida no ID 107613329, que antecipou os efeitos da imissão na posse, e, por conseguinte, determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.  b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte promovida.  Deixo de determinar a expedição de mandado, por já ter sido desocupado o bem (conforme noticiado em réplica), servindo o presente decisium como meio de garantia de direitos.   Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.  Expedientes necessários.     Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   SENTENÇA 1. Relatório  Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por THALLYSON THIAGOLOPES DE SOUZA em face de ALEXANDRE DE SOUZA.   Afirma que adquiriu o imóvel descrito na inicial através de leilão, pelo valor de R$ 90.500,11, conforme certidão de matrícula em ID 107616015. Alega que adquiriu um imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal e, apesar de ter conhecimento da ocupação prévia pelo réu, não conseguiu negociar a desocupação amigavelmente. Aduz que o réu demonstra falta de zelo com o imóvel, causando sua deterioração.   O autor pleiteia a reintegração de posse com tutela de urgência, comprovando sua propriedade e o risco de dano ao bem. Subsidiariamente, requer vistoria para avaliar a situação do imóvel. Em virtude disso, notificou o requerido para desocupar o imóvel (ID 107616016), porém, nada ocorreu e continuou sem a posse do bem.   Recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça e concedida a medida liminar determinando a imissão de posse do autor no imóvel, conforme decisão de ID 107613329.  Contestação apresentada pelo requerido em ID 107613340. Preliminarmente, arguiu o direito de gratuidade de justiça e incompetência por conexão das lides. No mérito, argumenta a improcedência da imissão na posse, aduz que não houve degradação do imóvel. Defende ainda a manutenção da ré no imóvel até o trânsito em julgado da ação. Por fim, requer a revogação da liminar, gratuidade de justiça e improcedência da ação.   Sobreveio que a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 10763345).  Réplica em ID 109434945.  Retornaram os autos do Tribunal, com o julgamento do agravo de instrumento que manteve os termos da decisão agravada (ID 135515079).  Anunciado o julgamento antecipado da lide em ID 135329211.  É o relatório. Decido.      2. Fundamentação  Preliminares  Justiça Gratuita do Promovido  Preliminarmente, a parte promovida requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.  Ao compulsar os autos, em especial a documentação acostada à contestação, verifica-se que o promovido declara não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus à presunção relativa de veracidade, por se tratar de pessoa física:  RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOSAUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 econcluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o § 3º, do art. 99,do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023)      Logo, não vislumbrando elementos nos autos que pudessem afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, concedo a gratuidade de justiça pretendida pelo promovido.  Incompetência por conexão das lides  Ademais, os contestantes requerem o reconhecimento da conexão, informando que, conforme consulta realizada ao sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifica-se a existência da ação nº 0800074-31.2024.4.05.8107, em trâmite perante a 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, distribuída em 20/02/2024.  Na referida demanda, postulam a anulação dos atos extrajudiciais de expropriação do mesmo bem objeto da presente lide, bem como a purgação da mora e a retomada do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira.  Ocorre que a ação de imissão de posse protocolada é regida também pela Lei nº 9.514/1997. E, em casos como esse, independentemente de eventual ação anulatória de leilão ajuizada pelo réu, a jurisprudência não aconselha sobrestar ou extinguir o julgamento da presente ação possessória, aplicando-se a Lei supracitada para verificar o direito autoral à imissão na posse. Nesse sentido:   "APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. IMISSÃO NA POSSE. NATUREZA PETITÓRIA. PROPRIEDADE CONSOLIDADA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO E REGISTRO. EFEITOS IMEDIATOS. AÇÃO ANULATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO. CONEXÃO. AUSÊNCIA DEPREJUDICIALIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou os réus ao pagamento, a título de taxa de ocupação do imóvel, de montante correspondente a 1% (um por cento) do valor de aquisição do imóvel em leilão, bem como de eventuais taxas condominiais e encargos relativos ao período de ocupação do imóvel, a serem apurados em sede de liquidação desentença. 2. A imissão na posse constitui ação de natureza petitória específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem adquirido em face do alienante ou de terceiro que o detenha. 3. Oarrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, tem direito à imissão na posse do bem. Precedentes.4. Os contornos da ação de imissão na posse impossibilitam o exame de nulidade afeta aos procedimentos de execução extrajudicial, devendo o vício, se existente, ser apurado em sedeprópria.5. A discussão acerca de eventual nulidade da execução realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador/arrematante de boa-fé, inexistindo prejudicialidade a amparara conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse.6.Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07346754620188070001 DF 0734675-46.2018.8.07.0001, Relator:SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2020, 2ª TurmaCível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)"     Dessarte, as demandas possuem objetos distintos. Enquanto a presente ação tem por objeto a imissão na posse do imóvel, a ação ajuizada perante a Justiça Federal visa exclusivamente à anulação do leilão extrajudicial, questionando a validade do procedimento expropriatório.  Inexiste, portanto, óbice à apreciação do mérito desta demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.  Do mérito  Imissão na Posse  A imissão na posse do imóvel por Thallyson Thiago Lopes de Sousa constitui o núcleo do pedido inicial. O autor afirma ter adquirido o referido bem por meio de leilão extrajudicial, realizado em decorrência do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, tendo cumprido todos os requisitos legais exigidos, inclusive com o devido registro da transferência de propriedade.  A alienação fiduciária de bens imóveis é regulada pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a qual prevê um procedimento extrajudicial de execução que confere segurança jurídica ao adquirente de boa-fé. Nos termos do art. 27 da referida norma, diante do inadimplemento, admite-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, seguida da alienação do imóvel em leilão extrajudicial.  Ademais, o art. 30 da mesma lei assegura expressamente o seguinte: "fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei."  No presente caso, o autor demonstrou ter adquirido o imóvel mediante o procedimento previsto em lei, cumprindo as formalidades exigidas, inclusive o registro da propriedade no cartório competente, conforme Protocolo nº 22731, lavrado em 03/07/2024, no Livro 001 (ID 107616015).  Ressalte-se, ainda, que o art. 1.228 do Código Civil garante ao proprietário o direito de reaver a posse do bem de quem injustamente o detenha. Assim, tendo sido regularmente consolidada a propriedade em nome do autor, este se reveste da qualidade de legítimo proprietário, podendo pleitear sua imissão na posse do imóvel.  A pretensão encontra, ainda, respaldo na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada", conforme tem reconhecido reiteradamente a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE DILETICIDADE. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO LEILÃO EM DISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMISSÃO DE POSSE A QUE TEM DIREITO A PROPRIETÁRIA. ART. 37, § 2º, DECRETO-LEI Nº 70/1966.SÚMULA Nº 487, STF. TAXA DE OCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, nos autos da ação de imissão de posse, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, de imissão de posse da autora e condenação da requerida ao pagamento do valor da taxa mensal de ocupação pelo períodorequerido. 2. Da simples leitura da peça recursal, denota-se que a promovida/recorrente tenta desconstituir as condenações que lhe foram impostas na sentença, ainda que de forma sucinta e reiterando os argumentos lançados na contestação. Mesmo que não utilizada a melhor técnica de argumentação, o esforço intelectivo transpassa a real intenção de reverter o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, motivo pelo qual não se vislumbra ausência de dialeticidade. 3. Em caso de falha no procedimento do leilão extrajudicial, os adquirentes de boa-fé não podem ser atingidos. Por isso, o litígio existente entre a recorrente e a instituição financeira, credora fiduciária do imóvel, não obsta a perseguição do direito da apelada de se imitir no imóvel. Destarte, descabe acolher o argumento de que a parte autora deveria ter se habilitado nos autos da ação anulatória ajuizada pela ré na Justiça Federal. Não há prejudicialidade entre os feitos. Eventual sucesso da ré na ação de nulidade poderá acarretar a devolução do bem ou ser revertida em perdas e danos. 4. Comprovado o domínio sobre o bem, como no caso dos autos, constitui direito da promovente a imissão na posse do imóvel em disputa. Pacificando o entendimento relacionado a controvérsia em exame, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 487, segundo a qual "Será deferida a posse a quem,evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 5.Ante a comprovação da titularidade da propriedade pela requerente/apelada, bem como da injusta resistência apresentada pela requerida/apelante, reputa-se correta a condenação desta ao pagamento de taxa de ocupação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª CâmaraDireito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 01217293620098060001 CE 0121729-36.2009.8.06.0001,Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento:15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021)     3. Dispositivo  Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Imissão na Posse, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:  a) Confirmar a tutela provisória deferida no ID 107613329, que antecipou os efeitos da imissão na posse, e, por conseguinte, determinar a imissão do autor na posse do imóvel objeto da lide.  b) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte promovida.  Deixo de determinar a expedição de mandado, por já ter sido desocupado o bem (conforme noticiado em réplica), servindo o presente decisium como meio de garantia de direitos.   Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos.  Expedientes necessários.     Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  3000397-78.2022.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: ismeniana@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    3002420-37.2022.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: TAMIRES PINTO FERREIRA REU: MUNICIPIO DE ICO I - RELATÓRIO:   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tamires Pinto Ferreira em face do Município de Icó.   Aduz a parte requerente, em síntese, que, no dia 27/09/2022, deu entrada no Hospital Regional de Icó para realizar um procedimento cirúrgico de revisão de colostomia, devido a uma suposta má realização de parto cesariano ocorrido em Orós/CE. A cirurgia foi realizada em 30/09/2022. Todavia, a autora relata ter sofrido complicações pós-cirúrgicas, que a levaram a ser transferida para o Hospital Geral de Fortaleza, onde realizou novo procedimento em 07/10/2022, tendo se recuperado devidamente. A parte alega a responsabilidade do requerido pelo ocorrido, em virtude de suposto erro médico.   Assim, a parte autora pugna pela procedência total da presente ação, condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como ao pagamento indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   Instruem a pretensão os documentos de IDs 52185593 a 52186980.   Audiência de conciliação realizada no ID 104471099, sem êxito.   Ente requerido não apresentou contestação, conforme ID 106306289.   Após intimação para especificação de provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, conforme ID 111710965, o que foi deferido pela decisão de ID 112013550.   Termo de audiência de instrução no ID 142523526, na qual foram ouvidas as testemunhas Mônica Gracielle Pinheiro da Silva e Bruna Rodrigues Feitosa e o informante João Carlos Pereira da Silva.   Alegações finais da requerente no ID 145126284.   Alegações finais do requerido no ID 149785109.   É o que importa relatar. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO:   Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao mérito.   Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro médico ocorrido no âmbito do Hospital Regional de Icó, de responsabilidade do ente requerido, em face da parte autora.   Ab initio, urge-se necessário esclarecer que a responsabilização civil da Administração Pública varia conforme se trate de ato comissivo ou omissivo. Na conduta comissiva, o ente público responde objetivamente; na omissiva, subjetivamente. Justifica-se a responsabilidade subjetiva sob o argumento de que nem toda omissão estatal dispara, automaticamente, dever de indenizar.   Do contrário, seria a Administração Pública transformada em organismo segurador universal de todos contra tudo. Este entendimento acerca da responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é firme na jurisprudência pátria, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018) (grifou-se)   Para além disso, mesmo quando se fala em danos causados pela Administração Pública por omissão, torna-se imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o ente público tem a obrigação de evitar o dano. No entanto, há situações que não há possibilidade de o ente público impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados.   Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.   Ademais, quando não se puder identificar o agente que causou o dano, há exigência de que a vítima comprove que não houve o serviço ou que este funcionou mal ou de forma ineficiente. É o que se denomina responsabilidade civil por culpa anônima do serviço, modalidade de responsabilidade subjetiva da Administração Pública.   Logo, em se tratando de omissão genérica do serviço, ou, quando não for possível identificar um agente público responsável, a responsabilidade civil da Administração é subjetiva, sendo equivocado se invocar a teoria objetiva do risco administrativo.   Sobre o assunto, veja-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal:   EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)   Deste modo, em caso de suposta falha na conduta de hospital da rede pública de saúde, como é o caso dos autos, a responsabilidade é subjetiva, fundada na teoria da falta do serviço, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita capaz de ter ensejado o resultado aduzido pela parte autora.   No caso dos autos, a parte autora alega a existência de erro médico por parte do requerido com base em laudo emitido pelo Hospital Geral de Fortaleza (ID 52185613), no qual consta a informação de que a parte autora se encontrava, ao dar entrada naquele nosocômio em 07/10/2022, após sua transferência do Hospital Regional de Icó, "com achado de distensão abdominal + drenagem de secreção entérica pela ferida operatória + vômitos".   Conforme o mesmo laudo, atestou-se que a parte autora "foi reoperada em 7/10/2022 com achados intraoperatórios de alça aferente com deiscência da sutura (cólon descendente), além de abscesso em pelve e em fossa ilíaca esquerda, sendo necessária realização de nova colostomia".   Também foram juntados outros documentos médicos, como o prontuário médico de IDs 52185620, 52185621 e 52185622, com a evolução do quadro da parte autora.   Todavia, a despeito da documentação acostada à exordial, não há elementos comprobatórios que atribuam, de forma conclusiva, que as complicações enfrentadas pela parte autora tenham decorrido de conduta negligente, omissa ou imperita por parte dos profissionais do Município de Icó, a exemplo de perícia médica. Outrossim, é cediço que a dinâmica do procedimento cirúrgico traz consigo a possibilidade de complicações dessa natureza.   Frise-se que a parte autora alegou a necessidade de ter se submetido ao procedimento de revisão de colostomia no Hospital Regional de Icó em razão de supostas complicações pretéritas de seu parto cesariano, realizado em maio de 2022, no Município de Orós, de forma que não há como concluir devidamente que o quadro de saúde da autora decorreu de erro por parte do Município de Icó.   Ademais, a requerente não postulou pela produção de prova pericial, a qual que seria apta em tese a infirmar as conclusões do juízo. Requereu tão somente pela oitiva de testemunhas ou informantes, as quais foram devidamente ouvidas na audiência de instrução de ID 142523526. Cabe ressaltar que os depoimentos prestados não foram capazes de confirmar o alegado erro médico.   Considerando que a matéria controvertida é uma questão técnica da área da medicina, a prova pericial assume especial importância, de forma que a parte autora detinha o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito a partir do requerimento de produção de prova pericial, conforme previsto no art. 373, I, do CPC.   Neste sentido, colacionam-se ementas de julgados do Tribunal de Justiçado Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE AO CORPO CLÍNICO DE HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL. ÓBITO DECORRENTE DE LESÃO OCASIONADA POR ARMA BRANCA. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. PRIMEIROS ATENDIMENTOS. REALIZAÇÃO DE DOIS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS SEM ÊXITO EM PRESERVAR A VIDA DE PACIENTE. TRATAMENTO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelo interposto pelos demandantes almejando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em virtude da morte do genitor dos requerentes em decorrência da alegação de negligência e imperícia em atendimento médico e realização de procedimentos cirúrgicos que não evitaram o óbito do paciente, vítima de perfuração decorrente de golpe com instrumento perfurocortante. 2. O instituto destinado a reparar os danos causados possui como prerrogativas a conduta que provoca um resultado, efetiva lesão ou perigo factível desta, e o estabelecimento de um nexo de causalidade entre a atitude exposta e o resultado finalístico. 3. A responsabilidade do Estado, em caso de má prestação de serviço público, deve ser entendida como objetiva, sendo exigida a presença dos requisitos concernentes à conduta (omissiva ou comissiva) pública, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. 4. Não restou demonstrado que o óbito ocorrera em virtude negligência no tratamento do paciente pelo corpo clínico do nosocômio, tampouco pela imperícia dos médicos que realizaram procedimentos cirúrgicos que almejavam o restabelecimento da plena saúde do falecido. O que se constata da análise do presente caderno processual é que o de cujus fora levado para ser atendido em hospital da rede pública municipal, tendo sido realizadas efetivamente duas cirurgias com o desiderato de salvar a vida do paciente que sofrera golpe de instrumento perfurocortante no abdome. Entretanto, apesar dos esforços do corpo clínico do hospital, não foi viável evitar o óbito. 5. O laudo cadavérico acostado à fl. 37 descreveu que a morte se deu por consequência de ferimento ocasionado por arma branca. Portanto, não restou demonstrado que o óbito ocorreu pela falta de perícia do corpo clínico do hospital que realizara o atendimento, tampouco por negligência dos médicos envolvidos nos procedimentos cirúrgicos realizados. 6. Não restou comprovada a existência de nexo de causalidade tampouco conduta negligente ou imperita dos agentes estatais que laboravam no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira à época do óbito. Ressalte-se que fora inclusive dispensada prova pericial pelas partes requerentes, conforme petições às fls. 110/111 e 115, e-SAJSG, em que consta a consideração de que seria prescindível a produção de outras provas, inclusive testemunhal e pericial, o que poderia, em tese, infirmar as conclusões acerca do nexo causal e da conduta ilícita do ente público recorrido. 7. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer a Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data de assinatura digital. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0186619-42.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/05/2022, data da publicação: 23/05/2022)   APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. SURGIMENTO DE HÉRNIA INCISIONAL APÓS A REALIZAÇÃO DE APENDICECTOMIA EM HOSPITAL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, MALGRADO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. APARECIMENTO DA PATOLOGIA HERNIOSA QUE, PELA PROVA DOS AUTOS, NÃO PODE SER ATRIBUÍDA, ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL, À CONDUTA DA EQUIPE QUE ACOMPANHOU O PACIENTE. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, À EXCEÇÃO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE HERNIOPLASTIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito de produzir a prova preclui se a parte se mantém silente ao despacho de especificação de provas, ainda que a tenha requerido na fase postulatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Sem que haja prova de que a hérnia incisional tenha sido causada por falha na prestação do serviço, existe dúvida razoável de que a patologia herniosa foi causada por fator diverso (e.g. esforço excessivo realizado pelo próprio paciente ou comorbidade), restando descaracterizado, pois, o dever de indenizar. Embora se trate de responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CRFB/88), a configuração da responsabilidade civil não prescinde da demonstração de nexo causal entre o suposto dano e a conduta atribuída ao Poder Público. 3. A responsabilidade objetiva não induz presunção de legitimidade de falha no serviço, com consequente inversão do ônus da prova em desfavor do Poder Público, pois é o contrário: os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade, uma vez que a Administração age, a princípio, em conformidade com a lei (art. 37, caput, da CRFB/88). O autor, porém, repita-se, não logrou trazer aos autos qualquer indício de que a hérnia incisional, sobretudo com a gravidade vista nas imagens, decorreu de erro médico. 4. Embora seja possível a produção da prova de ofício, a lide versa sobre direito disponível, de sorte que a iniciativa da prova deve ser da parte interessada em produzi-la. 5. Conquanto fosse em tese possível a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC, as partes não manifestaram interesse em instruir o processo, conforme visto acima. Logo, o autor se contentou com o acervo probatório produzido até aqui, o qual, no entanto, não é suficiente para inferir os fatos dos quais seria possível deduzir seu pretenso direito. 6. Por fim, cabe advertir que a improcedência do pedido não compreende o pleito de realização de cirurgia reparadora (hernioplastia incisional), pois não houve resistência por parte do Município de Fortaleza, que, inclusive, cumpriu a tutela provisória de urgência que tinha por objeto essa pretensão, por ser serviço regularmente prestado no Sistema Público de Saúde (SUS). 7. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0151462-66.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/11/2021, data da publicação: 29/11/2021)   Sendo assim, diante da não produção de prova cabal do nexo causal entre o dano alegado e a conduta do ente requerido, não merecem acolhimento os pedidos autorais.   III - DISPOSITIVO:   Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente.   Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em virtude de se tratar de beneficiária da justiça gratuita.   Desnecessário o duplo grau obrigatório, dada a rejeição do pedido (art. 496, CPC).   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, certifique-se o ocorrido e arquivem-se estes autos com as devidas baixas.     Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:1cartoriointegrado@tjba.jus.br     Processo nº :   8081683-36.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral, Dano Ambiental, Indenização por Dano Material]  Requerente : AUTOR: THAIS VITAL DE ARAUJO, SIMONE SANTANA NASCIMENTO, MARIZA EVANGELISTA RIBEIRO DE JESUS, RENATA SANTOS SOUZA, GILDASIO COSTA DOS SANTOS - Advogado: Advogado(s) do reclamante: JON NEI MOTA COSTA, IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA, JAINA BARRETO BATISTA, JOSENOR MOTA COSTA Requerido :  REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - Advogado: Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação e documentos a ela juntados ID 501396663. Prazo de 15 dias.   Salvador, 25 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)                                                                                                   .
  10. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU  DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helmo Robério Ferreira de Meneses e Jayana Castelo Branco Cavalcante de Meneses em face de Gretta Evelly Queiroz do Nascimento e Raimundo Nonato Pinto, todos devidamente qualificados nos autos.  Os autores alegam que adquiriram, por meio de escritura pública de compra e venda à vista, lavrada em 22/04/2025, o imóvel de matrícula nº 00004973, registrado no 3º Ofício de Notas e Registros Públicos de Iguatu/CE, avaliado em R$ 68.921,81 e localizado na Rua Antímio Alves Bezerra, nº 111, bairro Fomento, Iguatu/CE. A aquisição foi feita diretamente da Caixa Econômica Federal, após consolidação da propriedade em favor da instituição por inadimplemento dos mutuários anteriores.  Aduz que os réus, antigos ocupantes do imóvel, permanecem na posse injusta do bem, mesmo após terem sido notificados extrajudicialmente pelos autores, inclusive com ciência expressa da Sra. Gretta Evelly. Não logrando êxito na solução amigável, os autores ajuízam a presente demanda.  Sustentam que a posse exercida pelos réus é precária, sem qualquer respaldo jurídico, e que estão sendo privados de usufruir da propriedade adquirida de forma legítima. Pleiteiam, com base no art. 1.228 do Código Civil, a imissão na posse do imóvel, bem como o arbitramento de taxa de ocupação equivalente a 1% do valor do bem, além do ressarcimento de tributos e taxas eventualmente inadimplidas durante o período de ocupação injusta.  Requerem, ainda, tutela de urgência liminar, para que os réus sejam compelidos a desocupar o imóvel em prazo razoável, com autorização de força policial em caso de descumprimento e multa diária de R$ 500,00. De forma sucessiva, requerem a realização de vistoria técnica no imóvel a fim de avaliar eventual deterioração do bem.  É o relatório. Decido.  Defiro a gratuidade processual.  O art. 300 do CPC determina que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".  A ação de imissão na posse tem cunho petitório e é adequada para resguardar o direito do proprietário que está impedido de exercer o poder físico sobre a coisa imóvel.  No tocante à probabilidade do direito, em ação de imissão na posse, é indispensável que a parte autora comprove ser proprietária do bem, mas que nunca exerceu a posse da coisa.  In casu, a parte requerente comprovou a propriedade do imóvel descrito na exordial por meio da certidão de matrícula (ID 157288116).  Por sua vez, restou evidenciada a postura renitente da parte ré, que obstaculiza o pleno exercício de fruição do imóvel pelo requerente, mesmo após ter sido notificada extrajudicial para desocupá-lo (ID 157288118).  Com relação ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se que, com a ocupação do bem por pessoa estranha, o verdadeiro proprietário do imóvel fica impossibilitado de exercer a posse plena de seu bem.  Em suma, a documentação acostada aos autos comprova a propriedade do autor sobre o imóvel, adquirida de forma regular em compra e venda. A permanência do réu no imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do autor, configura posse injusta, caracterizada pela ausência de título jurídico que a justifique.  Ademais, existe risco de falta de zelo na conservação do imóvel, o que pode causar prejuízos ao seu proprietário.  Portanto, presentes os requisitos legais autorizadores, forçoso o deferimento da tutela antecipada de imissão na posse do imóvel.  Ante o exposto, presentes os requisitos legais, determino a imissão de posse do autor no imóvel, devendo os réus desocupá-lo voluntariamente no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da desocupação forçada.  Deixo para momento oportuno a análise da necessidade de produção de prova técnica (vistoria no imóvel), caso se mostre indispensável à elucidação de fatos controvertidos, especialmente quanto à eventual degradação ou desvalorização do bem. As partes poderão apresentar laudos particulares. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).  No mesmo ato, cite-se a parte demandada, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que poderá juntar todos os documentos que tenham relação com a presente demanda (mandado de citação e intimação).  Havendo informação de descumprimento, expeça-se o competente mandado de imissão de posse, com auxílio de força policial, se necessário.  Imediatamente após a desocupação, a parte autora deve providenciar o relatório de vistoria do imóvel, com juntada aos autos.  Intime-se a parte autora, por seus advogados, acerca desta decisão.  Expedientes necessários.       Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
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