Jessica Santos Malheiros Da Silva Arruda
Jessica Santos Malheiros Da Silva Arruda
Número da OAB:
OAB/CE 051697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Santos Malheiros Da Silva Arruda possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT12, TJRJ, TRF5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT12, TJRJ, TRF5, TRT7, TJCE, STJ
Nome:
JESSICA SANTOS MALHEIROS DA SILVA ARRUDA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
USUCAPIãO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001102-67.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: JOSE EDIGLEISON BRANDAO RODRIGUES RECLAMADO: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33f5215 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o mandado de #id:7961368, restou cumprido negativamente conforme certidão de #id:b62277b e documentos de #id:d9d4fb8 e #id:95dc30e. Certifico, ainda, que esta Unidade Judiciária tem ciência que a 1ª reclamada SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, CNPJ nº 12.468.464/0001-06, se encontra em local incerto e não sabido, conforme processos 0000257-69.2024.5.07.0032, 0000864-48.2025.5.07.0032 e 0000969-93.2023.5.07.0032, nos quais foram efetuadas as citações via edital. Certifico, por fim, que o presente feito aguarda audiência designada para o dia 13/08/2025, às 10h10min. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 636, § 2º da CLT, que permite essa modalidade de citação quando as partes se encontram em local incerto e não sabido, e considerando o princípio da ampla defesa e o direito ao contraditório, que devem ser assegurados às partes, determino que seja procedida com a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário e que seja procedida a citação da reclamada 1ª reclamada, SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, CNPJ nº 12.468.464/0001-06, por meio de edital. Seguidamente, tendo em vista o exíguo prazo entre a presente data e a data de audiência marcada para o dia 13/08/2025, às 10h10min, determino a redesignação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de 16/09/2025 11:10 horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. Notifique-se a parte reclamante, via DeJT, através de seus advogados. Notifique-se a 1ª reclamada, SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA, CNPJ nº 12.468.464/0001-06, via edital, bem como notifique-se a 2ª reclamada, MARACANAU GERADORA DE ENERGIA S/A, CNPJ nº 09.047.261/0001-31, via postal. Após, aguarde-se a realização da audiência. MARACANAÚ/CE, 29 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDIGLEISON BRANDAO RODRIGUES
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr. João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra. Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: for.1jecc@tjce.jus.br INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000673-84.2025.8.06.0013 Requerente: AUTOR: TALITA DE LIMA VIANA Requerido: REU: Enel DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JESSICA SANTOS MALHEIROS DA SILVA ARRUDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc. Por meio desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Fortaleza, 26 de julho de 2025. ROBERTA GRADVOHL Diretor(a) de Unidade Judiciária
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0207139-13.2022.8.06.0064 - Apelação Cível - Caucaia - Ministerio Publ: M. P. E. - Requerente: J. de C. O. - Requerido: L. L. M. - Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente recurso, determinando que o setor competente proceda à sua imediata redistribuição para uma das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator - Advs: D. P. do E. do C. - ANA KARINY TEIXEIRA DE SOUSA - LORENA PICANÇO DE LIMA - Nely Ferreira da Silva - Alexandre Timbó Silva (OAB: 28899/CE) - Renato Braga do Nascimento (OAB: 43633/CE) - Jéssica Santos Malheiros da Silva Arruda (OAB: 51697/CE) - Ana Alice Rodrigues Gomes (OAB: 48162/CE) - MARIA AURINEIDE VICENTE DA SILVA - KATIA MARIA VENÂNCIO DE SOUSA, - FELIPE FERREIRA BATISTA - . HAMON RAVICK XIMENES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3006407-57.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Adjudicação Compulsória] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: EDSON MENDES DAVID, MICHELE OLIVEIRA SOUSA REU: MARIA GENEVIA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por EDSON MENDES DAVI e MICHELE OLIVEIRA SOUSA em face de MARIA GENEVIA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores buscam, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata adjudicação de um imóvel, com a consequente determinação para outorga da escritura definitiva, sob pena de multa diária, e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da medida. Para tanto, narram na petição inicial (ID 164331227) que, em 05 de setembro de 2011, adquiriram, por meio de uma negociação de permuta de bens imóveis com uma terceira pessoa, a Sra. Maria Marlucia de Aguiar Oliveira, a posse do imóvel situado na Rua Galiente, nº 175, Jurema, Caucaia/CE. Alegam que este mesmo imóvel havia sido objeto de uma negociação anterior, datada de 12 de janeiro de 2011, entre a referida Sra. Maria Marlucia e a ré, Sra. Maria Genevia da Silva, que figura como proprietária registral do bem. Sustentam os requerentes que, desde a aquisição, exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, arcando com todos os ônus e tributos correspondentes, mas que, ao tentarem regularizar a propriedade, depararam-se com a recusa da ré em outorgar a escritura pública definitiva. Argumentam que o direito à adjudicação é imprescritível e que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estariam preenchidos, a saber, a probabilidade do direito, consubstanciada nos contratos e na quitação do preço, e o perigo de dano, decorrente do longo decurso de tempo (treze anos) sem a regularização do bem, o que os priva do pleno exercício do direito de propriedade. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (IDs 164334049, 164334047), procurações (IDs 164334042, 164334037), declarações de hipossuficiência (IDs 164334044, 164334040), comprovante de residência (ID 164334051) e diversos documentos relativos ao negócio jurídico e ao imóvel, tais como declaração de união estável (ID 164334053), declaração de permuta (ID 164334054), instrumento de compra e venda (ID 164334056), escritura (ID 164334059), solicitação e matrícula do imóvel (IDs 164334061, 164334064), certidão de débitos (ID 164334066) e avaliação para fins de ITBI (ID 164334068). Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter antecedente ao provimento jurisdicional definitivo. A medida, de natureza excepcional, exige do magistrado uma cognição sumária e a constatação da presença simultânea dos pressupostos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil. II.I. Dos Requisitos para a Concessão da Tutela Provisória de Urgência A tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A norma processual exige, portanto, a coexistência de dois pilares fundamentais: o fumus boni iuris, representado pela plausibilidade da tese jurídica e fática invocada pela parte, e o periculum in mora, caracterizado pela urgência da medida, sob pena de ineficácia da prestação jurisdicional final ou da ocorrência de um dano grave e de difícil reparação. A ausência de qualquer um desses requisitos cumulativos é, por si só, suficiente para o indeferimento do pleito liminar, uma vez que a antecipação dos efeitos da tutela é medida drástica, que adentra o mérito da causa em um momento processual incipiente, antes mesmo do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa. Ademais, quando a tutela de urgência pretendida possui natureza satisfativa, ou seja, quando seu deferimento coincide, no todo ou em parte, com o próprio pedido final, a análise de seus requisitos deve ser ainda mais criteriosa, a fim de evitar a irreversibilidade da medida e o esvaziamento do objeto principal da lide sem a devida instrução processual. II.II. Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) no Caso Concreto Compulsando os autos, em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença inequívoca da probabilidade do direito alegado pelos requerentes, ao menos não com a robustez necessária para o deferimento da medida pleiteada. Os autores fundamentam sua pretensão na existência de uma cadeia de negócios jurídicos que culminou na aquisição dos direitos possessórios sobre o imóvel. Apresentam um "Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Imóvel" (ID 164334056) e uma "Declaração de Permuta de Imóveis" (ID 164334054), ambos firmados entre eles e a Sra. Maria Marlucia de Aguiar Oliveira. Todavia, a ação de adjudicação compulsória foi proposta em face da Sra. Maria Genevia da Silva, que, segundo a matrícula do imóvel (ID 164334064), é a titular do domínio, mas que, ao que tudo indica, não participou diretamente da negociação com os requerentes. A ação de adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o instrumento jurídico colocado à disposição do promitente comprador para obter a outorga da escritura definitiva quando há recusa do promitente vendedor. A sua causa de pedir reside, essencialmente, na existência de um contrato de promessa de compra e venda, com caráter de irretratabilidade, e na comprovação da quitação integral do preço. A legitimidade passiva, em regra, recai sobre aquele que se obrigou a transferir a propriedade. No caso em tela, a relação jurídica contratual que vincula os autores foi estabelecida com um terceiro, a Sra. Maria Marlucia. A pretensão de compelir a ré, Sra. Maria Genevia, a outorgar a escritura baseia-se em um negócio jurídico anterior, do qual os autores não fizeram parte. Embora a tese da sucessão de direitos obrigacionais (cessão de direitos) seja juridicamente plausível, sua comprovação e seus efeitos sobre a proprietária registral demandam uma análise aprofundada, que extrapola os limites de uma cognição perfunctória. A dinâmica das relações contratuais sucessivas e a efetiva anuência ou responsabilidade da ré perante os cessionários finais (os autores) são questões de alta complexidade fática e jurídica, que constituem o próprio mérito da demanda e necessitam, impreterivelmente, de dilação probatória, com a oitiva da parte ré e, eventualmente, de testemunhas. Conceder a "imediata adjudicação do imóvel" em sede liminar significaria outorgar aos autores o bem da vida pretendido antes mesmo de se estabelecer o contraditório, suprimindo o direito de defesa da ré e julgando antecipadamente a lide com base unicamente na versão e nos documentos unilaterais da parte autora. Tal providência, além de esvaziar por completo o objeto do processo, representaria uma medida satisfativa irreversível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico quando há risco de prejuízo à parte contrária. Portanto, a complexidade da cadeia negocial e a ausência de um vínculo contratual direto e inequívoco entre os autores e a ré enfraquecem, neste exame inicial, a probabilidade do direito, tornando temerária a concessão da tutela de urgência nos moldes requeridos. II.III. Da Ausência do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) Ainda que se pudesse, por hipótese, superar a fragilidade do fumus boni iuris, o pedido liminar esbarraria na manifesta ausência do segundo requisito essencial: o periculum in mora. Os requerentes sustentam que o perigo reside no longo lapso temporal de treze anos sem a regularização da propriedade. Contudo, o argumento milita em desfavor da própria tese de urgência. O fato de a situação fática - posse do imóvel pelos autores e titularidade registral em nome da ré - perdurar por mais de uma década sem que tenha havido, segundo a própria inicial, qualquer ato concreto que ameaçasse a posse ou o direito futuro dos requerentes, demonstra que a situação, embora indesejada, não se reveste de um caráter de emergência que justifique uma intervenção judicial imediata e drástica. O perigo que a lei visa coibir com a tutela de urgência é aquele concreto, atual e iminente, capaz de tornar inútil o provimento final se não for obstado de imediato. A mera alegação de prejuízos genéricos decorrentes da falta de registro, sem a demonstração de um fato novo e grave - como, por exemplo, a alienação do imóvel a terceiros pela ré, a constituição de um gravame sobre o bem ou uma ameaça iminente de esbulho possessório -, não configura o periculum in mora exigido pela legislação processual. Os próprios autores afirmam que estão na posse mansa e pacífica do bem, nele residindo e arcando com seus custos. Essa estabilidade fática, que se prolonga por treze anos, afasta a ideia de risco iminente de dano irreparável. O prejuízo alegado, consistente na impossibilidade de dispor plenamente do bem como proprietários de direito, é a própria essência do mérito da adjudicação compulsória e poderá ser plenamente reparado por uma sentença de procedência ao final do processo. Não se vislumbra, assim, um risco concreto ao resultado útil do processo que não possa aguardar o trâmite regular da ação, com a citação da ré e a devida instrução probatória. Dessa forma, ausente o requisito do perigo na demora, a pretensão liminar não pode prosperar. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por EDSON MENDES DAVI e MICHELE OLIVEIRA SOUSA. Proceda-se à citação da parte ré, MARIA GENEVIA DA SILVA, no endereço indicado na inicial, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores, com base nas declarações de hipossuficiência juntadas e na ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tais alegações. Intimem-se. Cumpra-se. Caucaia(CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Respondendo
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200787-68.2024.8.06.0064CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: A. C. F. A.REU: B. D. O. A. R.H. 1. Defiro a produção de prova testemunhal. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para compareceram na audiência designada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 8 de maio de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200787-68.2024.8.06.0064CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: A. C. F. A.REU: B. D. O. A. R.H. 1. Defiro a produção de prova testemunhal. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para compareceram na audiência designada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 8 de maio de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia, Ceará, CEP 61.600-272Telefone: (85) 3108-1606 - E-mail: caucaia.1familia@tjce.jus.br________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO PROCESSO: 0200787-68.2024.8.06.0064CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Fixação]AUTOR: A. C. F. A.REU: B. D. O. A. R.H. 1. Defiro a produção de prova testemunhal. 2. Designe-se audiência de instrução e julgamento, devendo as partes trazerem suas testemunhas para a oitiva, em número máximo de 3 (três), todas munidas de documento de identificação, independentemente de intimação. 3. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para compareceram na audiência designada, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Expedientes necessários. Caucaia/CE, 8 de maio de 2025. Henrique Jorge dos Santos FalcãoJuiz de Direito
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