Sandy Lacerda De Souza

Sandy Lacerda De Souza

Número da OAB: OAB/CE 051726

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandy Lacerda De Souza possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TJSP, TJRJ
Nome: SANDY LACERDA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) APELAçãO CRIMINAL (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SANDY LACERDA DE SOUZA (OAB 51726/CE) - Processo 0202522-41.2023.8.06.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: B1Edson Pereira de LimaB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0202522-41.2023.8.06.0301 Classe Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Réu: Iva Raquel de Araujo Alves e outros Emito o presente Ato Ordinatório para viabilizar a publicação do edital de fl. 705. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS Processo n.º: 0202522-41.2023.8.06.0301 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Ministério Público e Autoridade Policial: Ministério Público do Estado do Ceará e outro Réu: Edson Pereira de Lima *O(A) Dr.(a) Carolina Vilela Chaves Marcolino, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte por nomeação legal, Faz saber a todos o presente edital, com o prazo acima mencionado, que virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo a que responde perante este Juízo, o(a) réu(ré) Edson Pereira de Lima, conhecido como "Paulista", brasileiro(a), solteiro(a), mototaxi, nascido (a) em 02/01/1981, natural de São José do Belmonte/PE, filho de Francisco Vitorino de Lima e Maria Elias Pereira de Lima, inscrito no CPF sob o nº. 304.254.388-99, residente na Rua General Sampaio, nº 80, bairro Pirajá, em Juazeiro do Norte/CE, por fato ocorrido no dia 08 de agosto de 2023, foi condenado(a) como incurso nas sanções do art.Art. 33 c/c 40, inc. V e Art. 35 da Lei 11.343/2006, à pena de pena de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 219 (duzentos e dezenove) dias-multa, sendo o dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo, , a ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme sentença com data 07 de março de 2025 . Como não foi possível intimá-lo(a) pessoalmente, pelo presente edital fica intimado(a) da mencionada sentença, da qual poderá interpor o recurso cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá após o término do prazo fixado no edital, nos termos do artigo 392, §1º e §2º, do CPP. Juazeiro do Norte/CE, em 01 de julho de 2025. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Juazeiro do Norte/CE, 16 de julho de 2025. Mikael Pereira Macêdo Protocolista Geovana Cavalcante SilvaSupervisora Operacional
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0036270-97.2012.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Excel Serviços Gerais Ltda. - TRUSTEE ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA. e outro - Nota de cartório às partes: Ciência acerca dos documentos acima juntados. - ADV: CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), SEVERINA PEREIRA DOS REIS (OAB 138558/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), CESAR ALBERTO GRANIERI (OAB 120665/SP), THIAGO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 324820/SP), ALINE DA SILVA BARROSO (OAB 51726/PR), FÁBIO TOMAZOLI FONSECA (OAB 89264/MG), EXCEL SERVIÇOS GERAIS LTDA., PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), PEDRO MEVIO OLIVA SALES COUTINHO (OAB 328491/SP), EDERSON DA COSTA SERNA (OAB 295574/SP), RUBIKARLA DE LOURDES BEZERRA (OAB 83535/MG), LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), ALEX KOROSUE (OAB 258928/SP), EDUARDO JANEIRO ANTUNES (OAB 259984/SP), REGIANE MACÊDO SONODA (OAB 264603/SP), MARIA CONSTANCIA GALIZI (OAB 77127/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), OSCAR DA SILVA BARBOZA (OAB 63058/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), RODRIGO BARALDI PALMEIRO (OAB 384258/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), TEREZINHA SILVA BOMFIM (OAB 445270/SP), MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (OAB 442086/SP), MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (OAB 442086/SP), JANAINA YOLE DE OLIVEIRA (OAB 437917/SP), BERNARDO SILVEIRA SILVA (OAB 438126/SP), ARLETE CARDINALLI DA SILVA BRITO (OAB 419404/SP), THIAGO EUGENIO DO LAGO SANTIAGO DE SALES (OAB 69073/PR), GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB 72367PR/), LILIANE DE C. C. N. GOMM SANTOS (OAB 18256/PR), CAROLINA CARVALHO LEMOS (OAB 366408/SP), ELVIS ANTONIO COSTA (OAB 97552/MG), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), THIAGO MOURA LEMOS (OAB 361934/SP), ANA CAROLINA BARUCHI TAMBUCCI (OAB 359012/SP), MAURICIO SANTOS (OAB 351000/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 350038/SP), RAFAEL WELCIO BARBOSA (OAB 337327/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), WALTER LIVIO MAURANO (OAB 216117/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), SUELI DIAS MARINHA (OAB 110399/SP), ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (OAB 103788/SP), CARLOS AUGUSTO GALAN KALYBATAS (OAB 103577/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES VIANNA (OAB 51806/SP), AGOSTINHO TOFOLI (OAB 49389/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), EDEN GONCALVES HIURA (OAB 33468/SP), ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP), REGIANE MAGALHAES CAETANO (OAB 239392/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), PAULINO CAMARGO RIBEIRO JUNIOR (OAB 196530/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), GLAUCIA RIBEIRO CURCELLI (OAB 190016/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 189143/SP), AFONSO RODRIGUES LEMOS JUNIOR (OAB 184558/SP), LENICE NAGAI FERREIRA (OAB 160541/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP)
  4. Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SANDY LACERDA DE SOUZA (OAB 51726/CE) - Processo 0010214-81.2024.8.06.0126 (processo principal 0202061-66.2023.8.06.0302) - Restituição de Coisas Apreendidas - Crimes de Tortura - REQUERENTE: B1Francisco Darlan de LimaB0 - Intime-se novamente a defesa para que dê cumprimento ao despacho de fl. 09, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SANDY LACERDA DE SOUZA (OAB 51726/CE), ADV: CLEIA MARIA CAVALCANTE SAMPAIO (OAB 41486/CE) - Processo 0200169-12.2025.8.06.0122 (apensado ao processo 0201802-30.2025.8.06.0293) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Justiça PúblicaB0 - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MauritiB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - INDICIADA: B1Maria Zaide da SilvaB0 - Fica designada AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO, para o dia 04/SETEMBRO/2025 às 09:00h que será realizada de forma PRESENCIAL, E/OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo "Microsoft Teams", ocasião em que será colhido os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se ao interrogatório do réu.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: SANDY LACERDA DE SOUZA (OAB 51726/CE) - Processo 0202933-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jeferson Moura da SilvaB0 - URGENTE - RÉU PRESO Vistos e examinados. O acusado Jeferson Moura da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença condenatória proferida após condenação pelo Tribunal Popular do Júri por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, III e IV e art. 211, ambos do CPB, a uma pena de 23 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, com fundamento no art. 593, I , do CPP. O recurso é próprio e tempestivo, pois desafia uma sentença condenatória proferida por juiz singular e foi protocolizado no prazo legal. Presentes, ainda, a legitimidade e interesse recursais, eis que o réu foi condenado e não há necessidade de preparo. O apelante fez uso da faculdade do art. 600, § 4º, do CPP, afirmando que apresentará as razões recursais na instância superior. Dessa forma, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu Jeferson Moura da Silva, somente no efeito devolutivo, eis que indeferido o direito de o acusado recorrer em liberdade, conforme sentença condenatória de fls. 483/486, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes: - Intime-se a advogada do acusado, via DJe; - Ciência ao Ministério Público; - Após, remeta-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandy Lacerda de Souza (OAB 51726/CE) Processo 0050218-47.2020.8.06.0112 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Francisco Arison Costa do Nascimento - Inicialmente, verifico que este feito encontra-se aguardando a realização de audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 15 de julho de 2025, às 13h30min, conforme assentado no despacho de fl. 99. A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL/VIDEOCONFERÊNCIA, em atenção a Portaria n° 22/2024 da Diretoria do Fórum de Juazeiro do Norte - CE, que dispõe sobre o funcionamento do Fórum durante reforma e dá outras providências; estabelecendo em seu art. 3° que o regime de trabalho é prioritariamente o teletrabalho. Intimem-se: o Ministério Público; a Defensoria Pública, a Advogada Dra. Sandy Lacerda de Souza OAB/CE nº 51.726 (fl. 107); o réu Francisco Arison Costa do Nascimento (endereço: Rua 2, quadra A, nº 36, Betolandia - CEP 63036-279, Juazeiro do Norte-CE); o réu Vagner Júnior da Cruz (endereço: Rua Dom Pedro II, nº 1171, Franciscanos, Juazeiro do Norte - CE); a vítima e o policial civil arrolados na denúncia (04).
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandy Lacerda de Souza (OAB 51726/CE) Processo 0202933-84.2023.8.06.0301 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Jeferson Moura da Silva - O Conselho de Sentença acolheu a postulação ministerial e condenou o réu por violação do art. 121, § 2.º, incs. II, III e IV e do art. 211, ambos do Código Penal. Passo a dosar a pena. Homicídio Qualificado: Inicialmente, deixo registrado que, sendo reconhecidas três circunstâncias qualificadoras, uma delas, a do motivo, será usada como tal. As outras, sobejantes, referentes ao modo e meio de execução, serão usadas na segunda fase da dosimetria. Neste sentido: STJ, AgRg no HC 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5.ª T., j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023. A culpabilidade é intensa, diante da relação de proximidade que havia entre o acusado e a vítima, a qual precede o relacionamento do falecido com a mãe do denunciado. Consta dos autos que ambos eram amigos e costumavam confraternizar juntos. Vetorial negativa; O réu não possui maus antecedentes criminais. Vetorial neutra; A conduta social do agente não tem como ser avaliada. Vetorial neutra; A personalidade não tem como ser avaliada. Vetorial neutra. O crime foi cometido por ciúme, como reconhecido pelo Conselho de Sentença. O fato qualifica a conduta. Vetorial neutra; As circunstâncias do crime merecem maior censura, pois o delito foi cometido durante a madrugada, sem testemunhas oculares, como forma de facilitar o sucesso da empreitada criminosa. Vetorial negativa; As consequências do crime são próprias do tipo penal. Vetorial neutra. Por fim, tenho que a vítima não contribuiu para a prática delituosa. Vetorial neutra. Fixo, pois, nesta primeira fase, a pena privativa de liberdade em 16 anos e 06 meses de reclusão. Sem causas de atenuação da pena. Militam em desfavor do acusado as agravantes previstas no art. 61, inc. II, c e d, do Código Penal. Foi reconhecido que a vítima foi morta sem chance de defesa, quando totalmente alcoolizada. Para além disso, restou acolhida a tese da crueldade, diante da multiplicidade de golpes aplicados na vítima, que, ademais, foi esganada. Agravo a pena em um terço. Sem causas de aumento ou redução de pena. Fixo, pois, em definitivo, para o crime homicídio qualificado, na forma do art. 121, § 2.º, incs. II, III e IV, a pena de 22 anos de reclusão. Crime de ocultação de cadáver: A culpabilidade é excede o tipo, eis que além da ocultação do cadáver, houve a destruição parcial do corpo, com a emasculação, elemento corroborador da tese do ciúme como motivo para o crime de homicídio. Vetorial negativa; O réu não possui maus antecedentes criminais. Vetorial neutra; A conduta social do agente não tem como ser avaliada. Vetorial neutra; A personalidade não tem como ser avaliada. Vetorial neutra. O motivos do crime são próprios do tipo. Vetorial neutra; As circunstâncias do crime não se revelam excepcionais. Vetorial neutra; As conseqüências do crime são próprias do tipo penal. Vetorial neutra. Por fim, tenho que a vítima não contribuiu para a prática delituosa. Vetorial neutra. Fixo, pois, nesta primeira fase, a pena privativa de liberdade em 01 ano e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo legal. Sem atenuantes. Sem agravantes. Sem causas de aumento ou redução de pena. Fixo, pois, em definitivo, para o crime de ocultação de cadáver, na forma do art. 211 do Código Penal, a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 13 dias-multa, no piso. Diante do concurso material de delitos, somo as penas, estabelecendo a sanção final em 23 anos e 03 meses de reclusão e ao pagamento de 13 dias-multa, no mínimo legal. O regime inicial de cumprimento da pena é o fechado, diante do somatório das penas. Deixo de aplicar o art. 387, § 2.º, do Código de Processo Penal, pois o tempo de prisão cautelar não altera o regime inicial. Denego ao réu o direito de recorrer de liberdade, diante do juízo acerca de sua culpabilidade, indicada pelo modus operandi do delito. Ademais, o acusado permaneceu preso durante toda a instrução. Deixo de arbitrar valor mínimo de reparação pela infração cometida, pois ausente pedido expresso na denúncia. Expeça-se a guia de execução provisória da pena. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução penal definitiva e informe-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para providenciar a suspensão dos direitos políticos do condenado durante o prazo para cumprimento da pena, nos termos do art. 15, inciso III, da Carta Magna. Sentença proferida em sessão de julgamento, cientes as partes. Comunique - se à família da vítima. P.R.I.C.
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