Jose Vagner Sales Tabosa
Jose Vagner Sales Tabosa
Número da OAB:
OAB/CE 051788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Vagner Sales Tabosa possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJCE
Nome:
JOSE VAGNER SALES TABOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3045678-68.2025.8.06.0001 [Tempo de Serviço] REQUERENTE: JORGE WASHINGTON DA SILVA FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a parte autora pretende impedir o Estado do Ceará, através do Comando do Corpo de Bombeiros Militares, de colocá-la na reserva remunerada "ex officio", antes que atinja 63 (sessenta e três) anos de idade. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, em análise preliminar, que é caso de indeferimento pela ausência de risco da demora. É que, alega o autor que, sem a antecipação da pretensão será conduzido à reserva compulsória com 60 anos de idade ou 35 anos de contribuição. Conforme ID 160845492, o autor possui 49 anos (nascido em 25 de dezembro de 1975), assim falta mais de 11 anos para atingir a idade limite de 60 anos. De outra banda, quando ao critério de 35 anos de contribuição ao Sistema Único de Previdência Social Servidores Públicos e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará, o Autor alega ter entrado na corporação em 18/11/1994 (devidamente comprovado ao ID 160845492), tendo o autor 31 anos de contribuição, faltando 4 anos para completar o requisito do tempo de contribuição. Assim, não há qualquer risco da demora apto a autorizar a medida extrema de antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em juízo. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3045678-68.2025.8.06.0001 [Tempo de Serviço] REQUERENTE: JORGE WASHINGTON DA SILVA FROTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada de urgência, por meio da qual a parte autora pretende impedir o Estado do Ceará, através do Comando do Corpo de Bombeiros Militares, de colocá-la na reserva remunerada "ex officio", antes que atinja 63 (sessenta e três) anos de idade. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião. Quanto ao pedido de tutela de urgência, entendo, em análise preliminar, que é caso de indeferimento pela ausência de risco da demora. É que, alega o autor que, sem a antecipação da pretensão será conduzido à reserva compulsória com 60 anos de idade ou 35 anos de contribuição. Conforme ID 160845492, o autor possui 49 anos (nascido em 25 de dezembro de 1975), assim falta mais de 11 anos para atingir a idade limite de 60 anos. De outra banda, quando ao critério de 35 anos de contribuição ao Sistema Único de Previdência Social Servidores Públicos e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará, o Autor alega ter entrado na corporação em 18/11/1994 (devidamente comprovado ao ID 160845492), tendo o autor 31 anos de contribuição, faltando 4 anos para completar o requisito do tempo de contribuição. Assim, não há qualquer risco da demora apto a autorizar a medida extrema de antecipação dos efeitos da pretensão deduzida em juízo. Diante disso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035646-38.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JACKSON FABIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor, na qualidade de 2º Tenente PMCE, requer o reconhecimento de RETROAÇÃO da promoção do requerente ao posto de 2º Tenente PMCE a contar de 24/12/2018, in verbis: "que seja registrado nos assentamentos do Requerente 2º Ten. JACKSON FÁBIO VIERA DA SILVA, a nomeação/promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2018, com todos os efeitos funcionais decorrentes do citado registro, sem qualquer discriminação, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação; citado, o promovido apresentou contestação; réplica e parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A controvérsia reside no direito do autor a retroação ao posto de 2º tenente a contar de 24 de dezembro de 2018, ao argumento de que, apesar de preenchido os requisitos do art. 31-A da Lei nº 15.797/2015 para a promoção, não foi incluído no curso habilitação de oficiais ofertado em 2018, sofrendo atraso na promoção, que só veio a ocorrer a contar de 24 de dezembro de 2022. No caso dos autos, não se verifica que o autor tenha preenchido os requisitos do Art.31-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, pois, como o próprio alega, foi promovido à graduação de Subtenente PM em 24/05/2014. Ou seja, na data da publicação da Lei de Promoções dos Militares Estaduais (25 de maio de 2015), não tinha ou perfazia os 5 (cinco) anos na referida graduação, de modo que não poderia ser beneficiado com o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e consequente acesso ao posto de 2º Tenente, independente de seleção interna. Vide dispositivo: Art. 1° Fica acrescido o art. 31 A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação. Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído ocurso com aproveitamento. (redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16) (grifo nosso) Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Considerando os documento que acompanham a inicial (data de ingresso do militar 10/05/1994), bem como, a data de promoção a subtenente (a contar de 2014), verifica-se, facilmente que o interessado já tinha 20 (vinte) anos de efetivo prestado à PMCE, entretanto, não possuía 05 (cinco) anos na graduação de subtenente na data de publicação da Lei de referência, motivo pelo qual não foi indicado dentre os militares pois não preenchia os requisitos do Art. 31-A. É o que declara a Nota 553/2018 - GPM/CCP/CGP (ID 135093803, pág.40), onde informava a preparação para o CHO daquele respectivo ano, informando, para tanto, que o critério seletivo obedeceria ao disposto no art. 31-A da lei nº 15797/2015. Curso de Habilitação de Oficiais - Informação Nota 553/2018 - GPM/CCP/CGP O CORONEL COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ informa que se encontra elaborando os preparativos para o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2018. Para tanto esclarece que o critério seletivo obedecerá ao disposto no art. 31-A da lei nº 15797/2015, ou seja, serão selecionados os militares que tenham, no mínimo, 20 (anos) ou mais anos de serviço e com 05 (cinco) ou mais anos na graduação de subtenente. Assim, a garantia de ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e subsequente promoção ao posto de 2º Tenente é concedida aos Subtenentes que, na data de publicação da lei, já preenchiam os requisitos de 20 anos de serviço efetivo e de 5 anos na graduação de Subtenente. A aferição desses requisitos são, portanto, aplicáveis apenas àqueles que já cumpriam esse tempo na graduação no momento em que a lei foi publicada, assegurando-lhes o direito ao curso e à promoção sem a necessidade de seleção interna. Embora o autor já ocupasse o posto de Subtenente na data da publicação da lei, não preenchia os requisitos necessários para participar do referido curso, e por decorrência lógica, apenas poderia ser incluído no curso seguinte, como veio a ocorrer. Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pela 3° Turma Recursal do Ceará, conforme recentes arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO). PRETENSÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO/2022). PROMOÇÃO A SUBTENENTE EM 24/12/2015. ART. 31-A DA LEI 15.797.2015 INCLUÍDO PELO ART. 1º DA LEI 16.023/2016. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 15.797/2015 DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02657582820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE SER INCLUÍDO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DE 2021 E PROMOVIDO A 2º TENENTE QOAPM. CURSO QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02511522920218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.SUBTENENTE GRADUADO EM 2015. REQUER MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTE DO TJCE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0207986-44.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022). Ademais, este juízo entende que os paradigmas citados na inicial não demonstram que a antiguidade foi desrespeitada, tendo em vista que todos foram promovidos pela promoção requerida que possui requisitos distintos da promoção por antiguidade pleiteados nos autos. No caso, conforme demonstrado pelo requerido, as promoções eram de militares que estão passando para inatividade (ID 135093803, págs. 56 e 57,) o que não é o caso do autor, conforme estabelece a Lei n° 15.797/15: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV- bravura; V- requerida. § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. (...) § 5º A promoção requerida alcançará o militar estadual que completar 30 (trinta) anos de contribuição, sendo, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos como de contribuição como militar ao SUPSEC, e consistirá na sua elevação, a pedido, ao grau imediatamente superior, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (...) Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. (...) Art. 23. A promoção requerida será efetivada a pedido do militar interessado que atenda às condições do art. 3º, § 5º, e do art. 7º desta Lei. Ademais, o autor não demonstrou que cumpria tais requisitos ou que requereu a promoção nessa modalidade, tornando inviável a comparação com os paradigmas citados. Assim, descabe qualquer pedido de promoção retroativa pleiteada. É imperioso assinalar, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Destarte, não há de se imputar à Administração Pública qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, haja vista que sua atuação é consonante com os ditames estabelecidos no regramento próprio e com os princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, como textualmente inscritos no rol do art. 37 da CRFB/1988. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de intimar o Ministério Público por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3035646-38.2024.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JACKSON FABIO VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária por meio da qual o autor, na qualidade de 2º Tenente PMCE, requer o reconhecimento de RETROAÇÃO da promoção do requerente ao posto de 2º Tenente PMCE a contar de 24/12/2018, in verbis: "que seja registrado nos assentamentos do Requerente 2º Ten. JACKSON FÁBIO VIERA DA SILVA, a nomeação/promoção ao posto de 2º Tenente a contar de 24 de dezembro de 2018, com todos os efeitos funcionais decorrentes do citado registro, sem qualquer discriminação, providenciando, ainda a apuração da diferença de vencimentos a contar da data da retroação, e o consequente pagamento. Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação; citado, o promovido apresentou contestação; réplica e parecer ministerial opinando pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. A controvérsia reside no direito do autor a retroação ao posto de 2º tenente a contar de 24 de dezembro de 2018, ao argumento de que, apesar de preenchido os requisitos do art. 31-A da Lei nº 15.797/2015 para a promoção, não foi incluído no curso habilitação de oficiais ofertado em 2018, sofrendo atraso na promoção, que só veio a ocorrer a contar de 24 de dezembro de 2022. No caso dos autos, não se verifica que o autor tenha preenchido os requisitos do Art.31-A da Lei Estadual nº 15.797/2015, pois, como o próprio alega, foi promovido à graduação de Subtenente PM em 24/05/2014. Ou seja, na data da publicação da Lei de Promoções dos Militares Estaduais (25 de maio de 2015), não tinha ou perfazia os 5 (cinco) anos na referida graduação, de modo que não poderia ser beneficiado com o ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e consequente acesso ao posto de 2º Tenente, independente de seleção interna. Vide dispositivo: Art. 1° Fica acrescido o art. 31 A à Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, com a seguinte redação. Art. 31 - A. Aos atuais Subtenentes, na data da publicação desta Lei, fica assegurado, após 20 (vinte) anos de efetivo serviço prestado à respectiva Corporação Militar, com, no mínimo, 5 (cinco) anos na graduação, o ingresso, desde que atendidos os demais requisitos legais, em Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, independente de seleção interna, com o consequente acesso ao posto de 2º Tenente, uma vez concluído ocurso com aproveitamento. (redação dada pela Lei n.º 16.023, de 25.05.16) (grifo nosso) Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Considerando os documento que acompanham a inicial (data de ingresso do militar 10/05/1994), bem como, a data de promoção a subtenente (a contar de 2014), verifica-se, facilmente que o interessado já tinha 20 (vinte) anos de efetivo prestado à PMCE, entretanto, não possuía 05 (cinco) anos na graduação de subtenente na data de publicação da Lei de referência, motivo pelo qual não foi indicado dentre os militares pois não preenchia os requisitos do Art. 31-A. É o que declara a Nota 553/2018 - GPM/CCP/CGP (ID 135093803, pág.40), onde informava a preparação para o CHO daquele respectivo ano, informando, para tanto, que o critério seletivo obedeceria ao disposto no art. 31-A da lei nº 15797/2015. Curso de Habilitação de Oficiais - Informação Nota 553/2018 - GPM/CCP/CGP O CORONEL COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ informa que se encontra elaborando os preparativos para o Curso de Habilitação de Oficiais - CHO/2018. Para tanto esclarece que o critério seletivo obedecerá ao disposto no art. 31-A da lei nº 15797/2015, ou seja, serão selecionados os militares que tenham, no mínimo, 20 (anos) ou mais anos de serviço e com 05 (cinco) ou mais anos na graduação de subtenente. Assim, a garantia de ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) e subsequente promoção ao posto de 2º Tenente é concedida aos Subtenentes que, na data de publicação da lei, já preenchiam os requisitos de 20 anos de serviço efetivo e de 5 anos na graduação de Subtenente. A aferição desses requisitos são, portanto, aplicáveis apenas àqueles que já cumpriam esse tempo na graduação no momento em que a lei foi publicada, assegurando-lhes o direito ao curso e à promoção sem a necessidade de seleção interna. Embora o autor já ocupasse o posto de Subtenente na data da publicação da lei, não preenchia os requisitos necessários para participar do referido curso, e por decorrência lógica, apenas poderia ser incluído no curso seguinte, como veio a ocorrer. Em casos congêneres, esse tem sido o entendimento perfilhado pela 3° Turma Recursal do Ceará, conforme recentes arestos a seguir transcritos: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO). PRETENSÃO DE MATRÍCULA NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO/2022). PROMOÇÃO A SUBTENENTE EM 24/12/2015. ART. 31-A DA LEI 15.797.2015 INCLUÍDO PELO ART. 1º DA LEI 16.023/2016. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI 15.797/2015 DEVE SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02657582820228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO AUTORAL DE SER INCLUÍDO EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS (CHO) DE 2021 E PROMOVIDO A 2º TENENTE QOAPM. CURSO QUE JÁ HAVIA SE INICIADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU TER CINCO ANOS NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02511522920218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO.SUBTENENTE GRADUADO EM 2015. REQUER MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS/2021. INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APLICAÇÃO DO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.023/2016, QUE ACRESCENTOU O ART. 31-A À LEI ESTADUAL Nº 15.797/15. DISPOSITIVO QUE FOI INCLUÍDO NO CORPO DA LEI Nº 15.797/15, DEVENDO A DATA DESTA SER CONSIDERADA COMO O TERMO PARA O ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS PELOS MILITARES PARA A ADMISSÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PRECEDENTE DO TJCE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0207986-44.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/04/2022, data da publicação: 29/04/2022). Ademais, este juízo entende que os paradigmas citados na inicial não demonstram que a antiguidade foi desrespeitada, tendo em vista que todos foram promovidos pela promoção requerida que possui requisitos distintos da promoção por antiguidade pleiteados nos autos. No caso, conforme demonstrado pelo requerido, as promoções eram de militares que estão passando para inatividade (ID 135093803, págs. 56 e 57,) o que não é o caso do autor, conforme estabelece a Lei n° 15.797/15: Art. 3° As promoções ocorrerão nas seguintes modalidades: I - antiguidade; II - merecimento; III - post mortem; IV- bravura; V- requerida. § 1º A promoção por antiguidade baseia-se na precedência hierárquica do militar estadual sobre os demais de igual posto ou graduação, observados os demais requisitos estabelecidos nesta Lei. (...) § 5º A promoção requerida alcançará o militar estadual que completar 30 (trinta) anos de contribuição, sendo, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos como de contribuição como militar ao SUPSEC, e consistirá na sua elevação, a pedido, ao grau imediatamente superior, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. (...) Art. 6º Para fins de promoção por antiguidade e merecimento, deve o militar figurar no Quadro de Acesso Geral, cujo ingresso requer o preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: I - interstício no posto ou na graduação de referência; II - curso obrigatório estabelecido em lei; III - serviço arregimentado; IV - mérito. (...) Art. 23. A promoção requerida será efetivada a pedido do militar interessado que atenda às condições do art. 3º, § 5º, e do art. 7º desta Lei. Ademais, o autor não demonstrou que cumpria tais requisitos ou que requereu a promoção nessa modalidade, tornando inviável a comparação com os paradigmas citados. Assim, descabe qualquer pedido de promoção retroativa pleiteada. É imperioso assinalar, o fato de que os atos administrativos trazem em si a presunção de legitimidade e veracidade, que deflui de sua própria natureza, situação que atesta, ao menos a priori, sua conformação com o ordenamento jurídico, autorizando sua imediata execução, mesmo que eivados de vícios que acarretem sua ulterior invalidade. Lembra-nos José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo (Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 21ª edição, p. 117), que tal característica dos atos administrativos "... não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha". Destarte, não há de se imputar à Administração Pública qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, haja vista que sua atuação é consonante com os ditames estabelecidos no regramento próprio e com os princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, como textualmente inscritos no rol do art. 37 da CRFB/1988. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art.55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de intimar o Ministério Público por ter demonstrado desinteresse no feito. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Fortaleza, 16 de junho de 2025. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3003380-61.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO/ASCENSÃO Requerente: ILANA GOMES PIRES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ILANA GOMES PIRES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional determine a retroação de sua promoção ao posto de MAJOR QOPM, na modalidade de ressarcimento de preterição, a partir de 21/12/2019. Fundamenta seu pleito nos oficiais paradigmas apresentados nesta demanda, buscando todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes. Além disso, requer o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2025, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015, visando igualdade de condições com seus pares. A autora, atualmente, Major da PMCE, alega ter sido prejudicada em sua posição na ordem de antiguidade devido à retroação da promoção de dois colegas, beneficiados por decisão judicial que declarou inconstitucional o art. 34 da Lei nº 15.797/15 (Processo nº 0223248-68.2020.8.06.0001). Essa decisão restabeleceu o interstício de 4 anos previsto na Lei nº 13.729/06, retroagindo os efeitos da promoção dos referidos oficiais. A autora afirma que possui os mesmos requisitos e trajetória funcional dos colegas paradigmas e, por isso, pleiteia a revisão de sua antiguidade para competir em igualdade nas futuras promoções. O Estado do Ceará sustenta, em sua CONTESTAÇÃO, como preliminar, que o pedido da autora está prescrito, pois busca a retroação de sua promoção a Major para 24/12/2019, tendo ajuizado a ação apenas em 17/01/2025, ou seja, após o prazo legal de 5 anos. Com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustenta que o direito foi violado em 2019, e a autora perdeu o prazo para pleitear judicialmente a correção, sendo a pretensão irremediavelmente atingida pela prescrição. No mérito, defende que a promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 15.797/2015, não se aplica ao caso da autora. Argumenta que a promoção dos paradigmas decorreu de decisão judicial e, portanto, não caracteriza preterição nem gera efeitos para terceiros. Defende que não houve violação à isonomia, pois os militares promovidos preencheram os requisitos legais, e a decisão não afetou a antiguidade da autora nem possui ilegalidade. RÉPLICA nos autos, aduzindo que a ação foi protocolada em 17/01/2025, durante o recesso forense (de 20/12/2024 a 20/01/2025), conforme art. 220 do CPC e Portaria nº 22/2024 do TJCE. Sustenta que, embora o sistema eletrônico permita peticionamento nesse período, os prazos processuais estão suspensos, retomando-se apenas no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 21/01/2025. Assim, o prazo prescricional de 5 anos, que se encerraria em 24/12/2024, foi automaticamente prorrogado até o fim do recesso, não tendo havido prescrição. Cita jurisprudência que reconhece a prorrogação do prazo em razão da suspensão processual, rebatendo o argumento do Estado de prescrição do fundo de direito. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar. Quanto a preliminar aventada acerca da prescrição de fundo de direito, não merece acolhida, pelas razões expostas na Réplica da autora que demonstram bem a verdade dos fatos. Assim, a alegação de prescrição feita pelo Estado, não tem respaldo, uma vez que, a ação foi protocolada em 17/01/2025, durante o recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), período em que os prazos processuais ficam suspensos, conforme o art. 220 do CPC e Portaria nº 22/2024 do TJCE. Assim, por essa suspensão, o prazo prescricional foi prorrogado até 20/01/2025, tendo sido tempestivo. Portanto, não houve prescrição do direito invocado. No mérito, a matéria aqui versada é de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O cerne da questão paira sobre o artigo 34 da Lei Estadual 15.797/15, onde os casos análogos (da mesma turma do autor) apresentados tiveram suas promoções retroagidas a dezembro de 2019, com decisão das Turmas Recusais que julgou a inconstitucionalidade do citado artigo, por ferir o princípio da isonomia e que tal implicaria em tratamento discriminatório vedado pelo parágrafo 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, in verbis: Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. [...] § 11. É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação. Nesta senda, o autor busca a isonomia tratada no artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará com a efetivação de sua retroação a promoção a Major QOPM a contar de dezembro de 2019 em consonância com decisão de 2º grau que promoveu os oficiais nos casos análogos citados. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHEPROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator. (...) RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado (fls. 189/205) interposto por TATIANADANTAS COLAÇO & OUTROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar aos requerentes o direito de concorrerem ao concurso de promoção a Major em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira. (...) 15. Entendendo-se, assim, que ao ingressar no Curso de Formação, momento em que se obtém o título de Cadete, o mesmo inicia seu vínculo funcional com a Corporação. Com o advento da Lei nº 15.797/2015, os requerentes já eram cadetes ou Praças Especiais. Dessa forma o edital de certame seletivo não pode contrariar a lei, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.A discricionariedade da administração na elaboração de editais de concursos públicos e especificação de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos encontra limite nas prescrições legais, como também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação. Ademais, a Lei nº 15.797/2015 não beneficiou os reclamantes, haja vista que aumentou em três anos o interstício para a promoção seguinte dos mesmos, em forma de exceção, ferindo o princípio da isonomia e auferindo benefícios a todos os concursados anteriores e posteriores. 16. O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos impõe uma visão do direito focada para a análise prévia da constitucionalidade dos atos do Poder Público e de seus textos legais. Desta forma, todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais exige um agir mais firme, visto que, permitir a aplicação de normas inconstitucionais é conduta que viola todo o Estado Constitucional de Direito. 17. Tratando-se do controle de constitucionalidade difuso, qualquer juiz, deforma incidental, ou seja, no âmbito de qualquer processo judicial, é obrigado a confrontar as normas jurídicas aplicáveis no caso concreto, sob sua jurisdição, com o texto constitucional. A declaração da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público. Ainda que esses não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional. 18. Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há por que estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção. DISPOSITIVO 19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo: 0223248-68.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível. Relator: Juiz Mago Gomes de Oliveira. Acórdão liberado nos autos em 29/11/2021) Da mesma sorte o processo n° 0230504-62.2020.8.06.0001 com decisão semelhante julgado pela 3ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 34 da LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.Trata-se de recurso inominado (fls. 151/164) interposto por FRANCISCO DOS SANTOS BARROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar ao requerente o direito de concorrer ao concurso de promoção a Major, a contar de 24.12.2018, pela primeira vez e, em decorrência, ao posto de Tenente-coronel na época devida, em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira em 28/05/2015. (...) É o relatório. Passo a decidir. VOTO (...) 18.Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há por que estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção. DISPOSITIVO 19.Isto posto, os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo nº 0230504-62.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado. Relator: Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA. Acórdão liberado nos autos em 29/01/2021). Pois bem, importa esclarecer, de início que o Título IV da Lei nº 13.729, de 13/01/2006, que tratava das promoções dos militares estaduais, dos Arts 77 ao 171, foi expressamente revogado pelo art. 42 da Lei nº 15.797/2015, de forma que as disposições daquele diploma referentes as promoções de militares não têm mais aplicabilidade. No entanto, na análise do artigo 34 da Lei nº 15.797/2015 a Turma Recursal percebeu que este se cobre de inconstitucionalidade conforme apresenta o autor e em todos os argumentos na peça propedêutica e documentos acostados, quando busca a sua demanda, por dispensar tratamento discriminatório no ciclo de Capitães PM. Referido dispositivo, registre-se, assegurou aos titulares dos postos de Capitão e Major, na data de sua publicação, cumprir os interstícios que eram previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuíssem no mínimo 12 anos de carreira. Com efeito, houve de fato na espécie em apreço, transgressão aos princípios da isonomia, posto que a disposição normativa em tela cuidou de favorecer com interstício menor para as promoções a Major e Tenente-Coronel apenas os Capitães e Majores que contassem, na data de sua publicação, com, no mínimo, 12 anos de carreira, exigindo dos demais interstício mais gravoso e, consequentemente, tempo mais demorado para a ascensão na escala hierárquica. Nestes termos, tal preceptivo está em descompasso com a Constituição Federal, que determina a submissão da administração pública em geral aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dentre outros, bem assim a Constituição do Estado do Ceará que em seu artigo 176 veda qualquer tipo discriminação no acesso do militar estadual a sua promoção. Ressalte-se que na compreensão do princípio da impessoalidade está, entre outros, a matriz da igualdade, repudiando tratamentos discriminatórios desprovidos de relação lógica e proporcional entre o fator de discriminação e a sua finalidade. Nessa esteira, ensina o professor Diógenes Gasparini: "Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens, como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta." (Direto Administrativo 9ª edição Ed. Saraiva - 2004 p. 93). Por sua vez a Lei 15.797/15 (Lei de Promoções da PMCE), no artigo 34 em questão afirma: Art. 34 Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data de publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 anos de carreira. Cumpre colacionar, ainda, as disposições contidas no § 1º do art. 6º da Lei n.º 15.797, de 25.05.2015, que dispõe sobre a promoção dos militares estaduais, cuja aplicabilidade foi a pretensão original do afastamento: "Art. 6º - (…) §1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I para oficiais: a) para o posto de 1º Tenente 5 (cinco) anos no posto de 2º Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão 5 (cinco) anos no posto de 1º Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel 3 (três) anos no posto de Tenente Coronel;" A meu viso, o(a) autor(a) demonstrou, com os documentos acostados aos autos, que todos (autor e paradigmas) ingressaram na PMCE no mesmo concurso, cumpriram os mesmos interstícios e tiveram suas promoções ao posto de Tenente e Capitão nas mesmas datas, no entanto, houve tratamento anti-isonômico em relação à promoção ao posto de Major. Portanto, não faz sentido aplicar interstício diferenciado aos oficiais capitães levando em consideração que o artigo em questão foi julgado inconstitucional, fazendo valer aos oficiais que obtiveram os benefícios da lei anterior suas promoções retroagidas e excluir aqueles que, nas mesmas condições, devem ser abrangidos pelo dispositivo em debate. Assim, deve se tratar a matéria com bastante zelo para que não ocorra essa discriminação com relação aos que foram alcançados com as consequências reflexo do julgamento acertado do juízo de segundo grau em detrimento daqueles que também se apresentam na mesma situação fática. Em consonância com essa temática o CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em seu artigo jurídico "O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE" 3ª edição, atualizada, 8ª tiragem. Pág. 13. diz: "Ora, a lei que, na forma aludida, singularizasse o destinatário estaria, ipso facto, incorrendo em uma dentre as duas hipóteses acauteladas pelo mandamento da isonomia, porquanto corresponderia ou à imposição de um gravame incidente sobre um só indivíduo ou à atribuição de um benefício a uma única pessoa, sem ensanchar sujeição ou oportunidade aos demais." Seria o caso da norma que declarasse conceder tal benefício ou impusesse qual sujeição ao indivíduo X, filho de Y e Z. Poder-se-ia supor, em exame perfunctório, que, para esquivar-se a tal coima, bastaria formular a lei em termos aparentemente gerais e abstratos, de sorte que sua dicção em teor não individualizado nem concreto servir-lhe-ia como garante de lisura jurídica, conquanto colhesse agora e sempre um único destinatário. Não é assim, contudo. Uma norma ou um princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha. No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável: É possível obedecer-se a um mandamento, mas contrariá-lo em substância. Cumpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito, pena de adversar a notória máxima interpretativa". Verifica-se, portanto, que o oficial demandante busca uma isonomia na aplicação da lei, o que entendo ser perfeitamente viável dado aos julgados semelhantes ao caso concreto com relação ao tempo de serviço e as promoções auferidas ao autor. Como bem fundamentaram os nobres julgadores da Corte Recursal, "não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção". Diante de todo o exposto, das provas acarreadas nos autos, leis, diretrizes e jurisprudências que regem a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, retroagir a promoção do autor a Major QOPM Antônio Freitas de Oliveira Junior a contar de 24/12/2019, em ressarcimento de preterição, em conformidade com os oficiais paradigmas em questão, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes, bem como o ingresso do autor no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2024, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente-Coronel QOPM, nos termos do art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 3003380-61.2025.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: PROMOÇÃO/ASCENSÃO Requerente: ILANA GOMES PIRES Requerido: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ILANA GOMES PIRES, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando provimento jurisdicional determine a retroação de sua promoção ao posto de MAJOR QOPM, na modalidade de ressarcimento de preterição, a partir de 21/12/2019. Fundamenta seu pleito nos oficiais paradigmas apresentados nesta demanda, buscando todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes. Além disso, requer o ingresso no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2025, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente Coronel QOPM, conforme estabelecido no art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015, visando igualdade de condições com seus pares. A autora, atualmente, Major da PMCE, alega ter sido prejudicada em sua posição na ordem de antiguidade devido à retroação da promoção de dois colegas, beneficiados por decisão judicial que declarou inconstitucional o art. 34 da Lei nº 15.797/15 (Processo nº 0223248-68.2020.8.06.0001). Essa decisão restabeleceu o interstício de 4 anos previsto na Lei nº 13.729/06, retroagindo os efeitos da promoção dos referidos oficiais. A autora afirma que possui os mesmos requisitos e trajetória funcional dos colegas paradigmas e, por isso, pleiteia a revisão de sua antiguidade para competir em igualdade nas futuras promoções. O Estado do Ceará sustenta, em sua CONTESTAÇÃO, como preliminar, que o pedido da autora está prescrito, pois busca a retroação de sua promoção a Major para 24/12/2019, tendo ajuizado a ação apenas em 17/01/2025, ou seja, após o prazo legal de 5 anos. Com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sustenta que o direito foi violado em 2019, e a autora perdeu o prazo para pleitear judicialmente a correção, sendo a pretensão irremediavelmente atingida pela prescrição. No mérito, defende que a promoção por ressarcimento de preterição, prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 15.797/2015, não se aplica ao caso da autora. Argumenta que a promoção dos paradigmas decorreu de decisão judicial e, portanto, não caracteriza preterição nem gera efeitos para terceiros. Defende que não houve violação à isonomia, pois os militares promovidos preencheram os requisitos legais, e a decisão não afetou a antiguidade da autora nem possui ilegalidade. RÉPLICA nos autos, aduzindo que a ação foi protocolada em 17/01/2025, durante o recesso forense (de 20/12/2024 a 20/01/2025), conforme art. 220 do CPC e Portaria nº 22/2024 do TJCE. Sustenta que, embora o sistema eletrônico permita peticionamento nesse período, os prazos processuais estão suspensos, retomando-se apenas no primeiro dia útil seguinte, ou seja, 21/01/2025. Assim, o prazo prescricional de 5 anos, que se encerraria em 24/12/2024, foi automaticamente prorrogado até o fim do recesso, não tendo havido prescrição. Cita jurisprudência que reconhece a prorrogação do prazo em razão da suspensão processual, rebatendo o argumento do Estado de prescrição do fundo de direito. Parecer Ministerial pela improcedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. A pretensão do autor formulada nesta ação merece prosperar. Quanto a preliminar aventada acerca da prescrição de fundo de direito, não merece acolhida, pelas razões expostas na Réplica da autora que demonstram bem a verdade dos fatos. Assim, a alegação de prescrição feita pelo Estado, não tem respaldo, uma vez que, a ação foi protocolada em 17/01/2025, durante o recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), período em que os prazos processuais ficam suspensos, conforme o art. 220 do CPC e Portaria nº 22/2024 do TJCE. Assim, por essa suspensão, o prazo prescricional foi prorrogado até 20/01/2025, tendo sido tempestivo. Portanto, não houve prescrição do direito invocado. No mérito, a matéria aqui versada é de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do NCPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. O cerne da questão paira sobre o artigo 34 da Lei Estadual 15.797/15, onde os casos análogos (da mesma turma do autor) apresentados tiveram suas promoções retroagidas a dezembro de 2019, com decisão das Turmas Recusais que julgou a inconstitucionalidade do citado artigo, por ferir o princípio da isonomia e que tal implicaria em tratamento discriminatório vedado pelo parágrafo 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, in verbis: Art. 176. São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. [...] § 11. É vedada qualquer forma de discriminação, inclusive em razão de estado civil, no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar no seio da corporação. Nesta senda, o autor busca a isonomia tratada no artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará com a efetivação de sua retroação a promoção a Major QOPM a contar de dezembro de 2019 em consonância com decisão de 2º grau que promoveu os oficiais nos casos análogos citados. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL EADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 34 DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS EHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART.55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHEPROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 22 de novembro de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator. (...) RELATÓRIO 01. Trata-se de recurso inominado (fls. 189/205) interposto por TATIANADANTAS COLAÇO & OUTROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar aos requerentes o direito de concorrerem ao concurso de promoção a Major em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira. (...) 15. Entendendo-se, assim, que ao ingressar no Curso de Formação, momento em que se obtém o título de Cadete, o mesmo inicia seu vínculo funcional com a Corporação. Com o advento da Lei nº 15.797/2015, os requerentes já eram cadetes ou Praças Especiais. Dessa forma o edital de certame seletivo não pode contrariar a lei, sob pena de atentar contra o princípio da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988.A discricionariedade da administração na elaboração de editais de concursos públicos e especificação de requisitos a serem cumpridos pelos candidatos encontra limite nas prescrições legais, como também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação. Ademais, a Lei nº 15.797/2015 não beneficiou os reclamantes, haja vista que aumentou em três anos o interstício para a promoção seguinte dos mesmos, em forma de exceção, ferindo o princípio da isonomia e auferindo benefícios a todos os concursados anteriores e posteriores. 16. O reconhecimento da supremacia da Constituição e de sua força vinculante em relação aos Poderes Públicos impõe uma visão do direito focada para a análise prévia da constitucionalidade dos atos do Poder Público e de seus textos legais. Desta forma, todas as situações jurídicas devem se conformar com os princípios e preceitos da Constituição. Essa conformidade com os ditames constitucionais exige um agir mais firme, visto que, permitir a aplicação de normas inconstitucionais é conduta que viola todo o Estado Constitucional de Direito. 17. Tratando-se do controle de constitucionalidade difuso, qualquer juiz, deforma incidental, ou seja, no âmbito de qualquer processo judicial, é obrigado a confrontar as normas jurídicas aplicáveis no caso concreto, sob sua jurisdição, com o texto constitucional. A declaração da inconstitucionalidade no caso concreto, portanto, não está dependente do requerimento das partes ou do representante do Ministério Público. Ainda que esses não suscitem o incidente de inconstitucionalidade, o magistrado poderá, de ofício, afastar a aplicação da lei ao processo, por entendê-la inconstitucional. 18. Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há por que estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção. DISPOSITIVO 19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo: 0223248-68.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível. Relator: Juiz Mago Gomes de Oliveira. Acórdão liberado nos autos em 29/11/2021) Da mesma sorte o processo n° 0230504-62.2020.8.06.0001 com decisão semelhante julgado pela 3ª Turma Recursal. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. CONTROLE DIFUSO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. ART. 34 da LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRARIO SENSU DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, 25 de outubro de 2021. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01.Trata-se de recurso inominado (fls. 151/164) interposto por FRANCISCO DOS SANTOS BARROS contra sentença do juízo de primeiro grau que julgou improcedente o pedido autoral para declarar a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015 a fim de assegurar ao requerente o direito de concorrer ao concurso de promoção a Major, a contar de 24.12.2018, pela primeira vez e, em decorrência, ao posto de Tenente-coronel na época devida, em igualdade de condições aos demais Capitães paradigmas, que contavam com pelo menos 12 (doze) anos na carreira em 28/05/2015. (...) É o relatório. Passo a decidir. VOTO (...) 18.Diante desse "estado de coisas", não se sustenta a tese de defesa do ente público, posto que não há por que estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção. DISPOSITIVO 19.Isto posto, os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática vergastada a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na exordial, declarando "ex officio" e "incidenter tantum" a inconstitucionalidade do art. 34 da Lei Estadual nº 15.797/2015, por implicar tratamento discriminatório vedado pelo § 11º do artigo 176 da Constituição do Estado do Ceará de 1989, reconhecendo a aplicação dos interstícios previstos no art. 95, § 1º, II e III, da Lei nº 13.729/06 à promoção aos cargos de Capitão e de Major, e todas as decorrências dessa aplicação, tais como, ingresso ao próximo Quadro Geral de Acesso. (Processo nº 0230504-62.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado. Relator: Juiz MAGNO GOMES DE OLIVEIRA. Acórdão liberado nos autos em 29/01/2021). Pois bem, importa esclarecer, de início que o Título IV da Lei nº 13.729, de 13/01/2006, que tratava das promoções dos militares estaduais, dos Arts 77 ao 171, foi expressamente revogado pelo art. 42 da Lei nº 15.797/2015, de forma que as disposições daquele diploma referentes as promoções de militares não têm mais aplicabilidade. No entanto, na análise do artigo 34 da Lei nº 15.797/2015 a Turma Recursal percebeu que este se cobre de inconstitucionalidade conforme apresenta o autor e em todos os argumentos na peça propedêutica e documentos acostados, quando busca a sua demanda, por dispensar tratamento discriminatório no ciclo de Capitães PM. Referido dispositivo, registre-se, assegurou aos titulares dos postos de Capitão e Major, na data de sua publicação, cumprir os interstícios que eram previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuíssem no mínimo 12 anos de carreira. Com efeito, houve de fato na espécie em apreço, transgressão aos princípios da isonomia, posto que a disposição normativa em tela cuidou de favorecer com interstício menor para as promoções a Major e Tenente-Coronel apenas os Capitães e Majores que contassem, na data de sua publicação, com, no mínimo, 12 anos de carreira, exigindo dos demais interstício mais gravoso e, consequentemente, tempo mais demorado para a ascensão na escala hierárquica. Nestes termos, tal preceptivo está em descompasso com a Constituição Federal, que determina a submissão da administração pública em geral aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade dentre outros, bem assim a Constituição do Estado do Ceará que em seu artigo 176 veda qualquer tipo discriminação no acesso do militar estadual a sua promoção. Ressalte-se que na compreensão do princípio da impessoalidade está, entre outros, a matriz da igualdade, repudiando tratamentos discriminatórios desprovidos de relação lógica e proporcional entre o fator de discriminação e a sua finalidade. Nessa esteira, ensina o professor Diógenes Gasparini: "Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens, como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta." (Direto Administrativo 9ª edição Ed. Saraiva - 2004 p. 93). Por sua vez a Lei 15.797/15 (Lei de Promoções da PMCE), no artigo 34 em questão afirma: Art. 34 Fica assegurado aos atuais Capitães e Majores, na data de publicação desta Lei, cumprir os interstícios previstos no título IV da Lei nº 13.729, de 13 de janeiro de 2006, até a promoção ao posto de Tenente-Coronel, desde que possuam no mínimo 12 anos de carreira. Cumpre colacionar, ainda, as disposições contidas no § 1º do art. 6º da Lei n.º 15.797, de 25.05.2015, que dispõe sobre a promoção dos militares estaduais, cuja aplicabilidade foi a pretensão original do afastamento: "Art. 6º - (…) §1º O interstício de que trata o inciso I deste artigo, a ser completado até a data em que efetivada a promoção, é o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável, da seguinte forma: I para oficiais: a) para o posto de 1º Tenente 5 (cinco) anos no posto de 2º Tenente; b) para o posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM 3 (três) anos no posto de 2º Tenente QOAPM e QOABM; c) para o posto de Capitão 5 (cinco) anos no posto de 1º Tenente; d) para o posto de Capitão QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de 1º Tenente QOAPM e QOABM; e) para o posto de Major 6 (seis) anos no posto de Capitão; f) para o posto de Major QOAPM e QOABM 2 (dois) anos no posto de Capitão QOAPM e QOABM; g) para o posto de Tenente-Coronel 5 (cinco) anos no posto de Major; h) para o posto de Coronel 3 (três) anos no posto de Tenente Coronel;" A meu viso, o(a) autor(a) demonstrou, com os documentos acostados aos autos, que todos (autor e paradigmas) ingressaram na PMCE no mesmo concurso, cumpriram os mesmos interstícios e tiveram suas promoções ao posto de Tenente e Capitão nas mesmas datas, no entanto, houve tratamento anti-isonômico em relação à promoção ao posto de Major. Portanto, não faz sentido aplicar interstício diferenciado aos oficiais capitães levando em consideração que o artigo em questão foi julgado inconstitucional, fazendo valer aos oficiais que obtiveram os benefícios da lei anterior suas promoções retroagidas e excluir aqueles que, nas mesmas condições, devem ser abrangidos pelo dispositivo em debate. Assim, deve se tratar a matéria com bastante zelo para que não ocorra essa discriminação com relação aos que foram alcançados com as consequências reflexo do julgamento acertado do juízo de segundo grau em detrimento daqueles que também se apresentam na mesma situação fática. Em consonância com essa temática o CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO em seu artigo jurídico "O CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE" 3ª edição, atualizada, 8ª tiragem. Pág. 13. diz: "Ora, a lei que, na forma aludida, singularizasse o destinatário estaria, ipso facto, incorrendo em uma dentre as duas hipóteses acauteladas pelo mandamento da isonomia, porquanto corresponderia ou à imposição de um gravame incidente sobre um só indivíduo ou à atribuição de um benefício a uma única pessoa, sem ensanchar sujeição ou oportunidade aos demais." Seria o caso da norma que declarasse conceder tal benefício ou impusesse qual sujeição ao indivíduo X, filho de Y e Z. Poder-se-ia supor, em exame perfunctório, que, para esquivar-se a tal coima, bastaria formular a lei em termos aparentemente gerais e abstratos, de sorte que sua dicção em teor não individualizado nem concreto servir-lhe-ia como garante de lisura jurídica, conquanto colhesse agora e sempre um único destinatário. Não é assim, contudo. Uma norma ou um princípio jurídico podem ser afrontados tanto à força aberta como à capucha. No primeiro caso expõe-se ousadamente à repulsa; no segundo, por ser mais sutil, não é menos censurável: É possível obedecer-se a um mandamento, mas contrariá-lo em substância. Cumpre verificar se foi atendida não apenas a letra do preceito isonômico, mas também seu espírito, pena de adversar a notória máxima interpretativa". Verifica-se, portanto, que o oficial demandante busca uma isonomia na aplicação da lei, o que entendo ser perfeitamente viável dado aos julgados semelhantes ao caso concreto com relação ao tempo de serviço e as promoções auferidas ao autor. Como bem fundamentaram os nobres julgadores da Corte Recursal, "não há porque estabelecer diferença aos concursados de 2013, impondo-lhes um interstício maior, no caso de 08 (oito) anos, ferindo os postulados constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, vedando idêntico direito subjetivo quanto ao tempo para promoção". Diante de todo o exposto, das provas acarreadas nos autos, leis, diretrizes e jurisprudências que regem a matéria, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao ESTADO DO CEARÁ, retroagir a promoção do autor a Major QOPM Antônio Freitas de Oliveira Junior a contar de 24/12/2019, em ressarcimento de preterição, em conformidade com os oficiais paradigmas em questão, com todos os reflexos administrativos e financeiros decorrentes, bem como o ingresso do autor no Quadro de Acesso Geral (QAG) da PMCE, referente às promoções de 2024, concorrendo pelos critérios de antiguidade e merecimento para o posto de Tenente-Coronel QOPM, nos termos do art. 9º da Lei nº 15.797, de 25.05.2015. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Uma vez transitado em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3049055-47.2025.8.06.0001 [Tempo de Serviço] REQUERENTE: FRANCISCO DOUGLAS RAMOS DE SOUZA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-CE DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a determinação judicial para que o requerido se abstenha de efetuar sua transferência para reserva remunerada ex officio, antes de completada a idade de 63 anos. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual. Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença da probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do autor no serviço ativo até a idade de 63 anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO. CAPITÃO DA PMCE. ATENÇÃO AO NOVO CRITÉRIO ETÁRIO REGULAMENTADO PELO ART. 4º, DA LEI ESTADUAL Nº 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98, DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NO SERVIÇO ATIVO E NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE OFICIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. In casu, o impetrante, MARCONDES TABOSA ALVES, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, ajuizou o writ na modalidade preventiva, requerendo, liminarmente, a sua permanência no serviço ativo e no Curso de Aperfeiçoamento de Oficial no qual está matriculado. Defendeu, para tanto, a desconsideração do tempo de serviço em que permaneceu na carreira como Soldado e a aplicação da Lei Estadual nº 18.011/2022, que aumentou para 63 (sessenta e três) anos a idade limite para a transferência para a reserva remunerada ex officio. 2. Verifica-se que a alteração da legislação de regência, com aplicabilidade imediata, autoriza a permanência do Impetrante, Capitão da Polícia Militar do Estado do Ceará, no serviço ativo até a idade de 63 (sessenta e três) anos, não havendo prejuízo para a Administração Pública decorrente de tal medida, tendo em vista que esta continuará a receber os serviços prestados pelo militar. 3. Segurança concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à UNANIMIDADE, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJCE, Mandado de Segurança Cível - 0631664-89.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) Por outro lado, resta ausente o perigo de dano à parte autora, considerando que este possui apenas 30 anos de contribuição, não estando na iminência de atingir a idade máxima para a inatividade compulsória, conforme se extrai do documento anexado junto ao ID: 162298087. Segundo o escólio do saudoso Teori Zavascki, o "risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela." (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). O periculum in mora está intrinsecamente atrelado a demora processual e a utilidade do processo. O desprezo ao presente requisito fragiliza todo o instituto, que tem sua razão manifesta na premente urgência do pleito, sendo este o elemento indispensável para postergação do contraditório e da ampla defesa. Assim, não estando presente este pressuposto, devem-se preservar os auspícios constitucionais trilhados pelo contraditório e a ampla defesa. Logo, inexiste risco de perigo concreto no caso sub judice que justifique a concessão da medida pleiteada a antecipação de tutela antes mesmo da citação da parte requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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