Narcelio Goncalves Dantas Junior

Narcelio Goncalves Dantas Junior

Número da OAB: OAB/CE 051909

📋 Resumo Completo

Dr(a). Narcelio Goncalves Dantas Junior possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF5, TJBA, TJCE, TRT7
Nome: NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001181-64.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA VILANI DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: FRANCISCO NOGUEIRA NETO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MOISES DA SILVA MESQUITA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia 03/09/2025 08:10 horas, que se realizará por meio do aplicativo ZOOM, bem como  informar nos autos, caso não tenha feito na inicial, meios eletrônicos (whatsapp e/ou email) complementares de comunicação dos atos processuais, que possam viabilizar notificação da parte reclamada(ré) nos termos da RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 c/c RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 c/c PORTARIA TRT7.GP Nº 397, DE 05 DE JULHO DE 2024 (Autoriza a Vara do Trabalho de Iguatu-CE a adotar o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT7))  Entrar na reunião pela internet utilize o link abaixo, com antecedência do horário designado da audiência: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/4138008436?pwd=b3R1VWx4dkFPOXZuSnVZSnB0bEtIdz09 pelo aplicativo ou site zoom.us utilize estas credenciais  ID da reunião: 4138008436 Senha de acesso: 592090 Caso necessite de ajuda poderá acessar https://www.trt7.jus.br “Audiências Telepresenciais” que além de Tutoriais e Manuais terá um caminho alternativo, localizando Unidade Judiciária : Vara do Trabalho de Iguatu e clique em Sala de Audiências ZOOM https://www.trt7.jus.br A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. IMPORTANTE Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 1. A(s) testemunha(s) e parte(s) a ser(em) ouvida(s) em instrução deverá(ão) acessar o ambiente virtual (plataforma ZOOM) antes do horário previsto para início da audiência, capacitada(s) para o uso da ferramenta ZOOM. 2. Caso a parte ou testemunha não tenha meios ou capacidade técnica para acesso a audiência virtual, SOZINHA, EM LUGAR DISTINTO DAQUELE EM QUE SE ENCONTRA O PROCURADOR OU A PARTE QUE INDICOU A TESTEMUNHA, poderá comparecer pessoalmente, antes do horário previsto para início da audiência, na sala de audiências da Única Vara do Trabalho de Iguatu, endereço RUA JOSE DE ALENCAR, s/n, BUGI, IGUATU/CE - CEP: 63501-005. identificando-se na Secretaria da Vara como parte ou testemunha. 3. O não cumprimento ao quanto acertado nos itens 1 e 2 importará preclusão da referida prova caso se trate de testemunha ou confissão caso se trate da parte autora ou ré. 4. Eventual não acesso ou interrupção de conexão da parte ou da testemunha que tenha optado pelo acesso virtual importará confissão, caso seja parte, ou preclusão da prova, caso se trate de testemunha, considerando a prévia faculdade estabelecida no item 2 de comparecimento presencial ao ato. 5. A tolerância eventual quanto à falta às presentes condições convencionadas, especificamente quanto a uma das testemunhas ou parte, não desnatura a obrigação processual quanto às outras, sujeitando-se à deliberação judicial. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. IGUATU/CE, 29 de julho de 2025. EMANUELLE CLOVES FELIPE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.D.S.M.
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001181-64.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: MARIA VILANI DA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: FRANCISCO NOGUEIRA NETO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), FERNANDO MESQUITA DA SILVA NETO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL no dia 03/09/2025 08:10 horas, que se realizará por meio do aplicativo ZOOM, bem como  informar nos autos, caso não tenha feito na inicial, meios eletrônicos (whatsapp e/ou email) complementares de comunicação dos atos processuais, que possam viabilizar notificação da parte reclamada(ré) nos termos da RESOLUÇÃO CNJ Nº 345, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020 c/c RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022 c/c PORTARIA TRT7.GP Nº 397, DE 05 DE JULHO DE 2024 (Autoriza a Vara do Trabalho de Iguatu-CE a adotar o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7a Região (TRT7))  Entrar na reunião pela internet utilize o link abaixo, com antecedência do horário designado da audiência: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/4138008436?pwd=b3R1VWx4dkFPOXZuSnVZSnB0bEtIdz09 pelo aplicativo ou site zoom.us utilize estas credenciais  ID da reunião: 4138008436 Senha de acesso: 592090 Caso necessite de ajuda poderá acessar https://www.trt7.jus.br “Audiências Telepresenciais” que além de Tutoriais e Manuais terá um caminho alternativo, localizando Unidade Judiciária : Vara do Trabalho de Iguatu e clique em Sala de Audiências ZOOM https://www.trt7.jus.br A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. IMPORTANTE Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 1. A(s) testemunha(s) e parte(s) a ser(em) ouvida(s) em instrução deverá(ão) acessar o ambiente virtual (plataforma ZOOM) antes do horário previsto para início da audiência, capacitada(s) para o uso da ferramenta ZOOM. 2. Caso a parte ou testemunha não tenha meios ou capacidade técnica para acesso a audiência virtual, SOZINHA, EM LUGAR DISTINTO DAQUELE EM QUE SE ENCONTRA O PROCURADOR OU A PARTE QUE INDICOU A TESTEMUNHA, poderá comparecer pessoalmente, antes do horário previsto para início da audiência, na sala de audiências da Única Vara do Trabalho de Iguatu, endereço RUA JOSE DE ALENCAR, s/n, BUGI, IGUATU/CE - CEP: 63501-005. identificando-se na Secretaria da Vara como parte ou testemunha. 3. O não cumprimento ao quanto acertado nos itens 1 e 2 importará preclusão da referida prova caso se trate de testemunha ou confissão caso se trate da parte autora ou ré. 4. Eventual não acesso ou interrupção de conexão da parte ou da testemunha que tenha optado pelo acesso virtual importará confissão, caso seja parte, ou preclusão da prova, caso se trate de testemunha, considerando a prévia faculdade estabelecida no item 2 de comparecimento presencial ao ato. 5. A tolerância eventual quanto à falta às presentes condições convencionadas, especificamente quanto a uma das testemunhas ou parte, não desnatura a obrigação processual quanto às outras, sujeitando-se à deliberação judicial. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade de fazê-lo. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. IGUATU/CE, 29 de julho de 2025. EMANUELLE CLOVES FELIPE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.M.D.S.N.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    R.H. Conclusos. Intime-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Uma vez apresentada as contrarrazões, ou decorrido in albis, o prazo, encaminhem-se os autos a Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0266954-62.2024.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: NAYANA MARREIRO ALBUQUERQUE REU: Terceiros Interessados e a Coletividade   DESPACHO     R.H Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de id.149609591, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.  FORTALEZA, data de inserção no sistema.   Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001181-64.2025.5.07.0026 distribuído para Única Vara do Trabalho de Iguatu na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300345700000044523289?instancia=1
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3001620-04.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA MESQUITA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   1. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.  2. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.  3. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Felipe da Silva Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante de grave acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita. A parte autora acostou aos autos documentos médicos, laudo pericial emprestado, boletim de ocorrência, além de prova da hipossuficiência econômica, os quais demonstram de forma verossímil a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de acidente laboral típico, bem como a negativa administrativa do benefício por parte do INSS. O entendimento sobre o tema é definido nos tribunais, se não, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL . QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO . TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo . 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação . 4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela. 5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor . 6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50052562520214049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, 9ª Turma).   O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ambos se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito decorre da documentação médica e pericial constante nos autos, que atesta a mutilação irreversível da mão do autor, com reflexos diretos em sua capacidade laboral, além da ausência de recolhimentos previdenciários em razão de vínculo de trabalho informal. O perigo de dano encontra-se caracterizado na iminência de agravamento da condição de vulnerabilidade do requerente, diante da ausência de fonte de renda para garantir sua sobrevivência e dignidade. Presentes, pois, os requisitos legais, e inexistindo risco de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que: Implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou outro que entender cabível, em favor de Felipe da Silva Mesquita, CPF n.º 989.941.073-04, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4. Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda, considerando que o interesse público tem natureza indisponível. 5. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação.  6. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, oferecer Réplica. 7. Após, Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Advirta-se que, em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova, caso contrário, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados e que em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 8. Retornem os autos conclusos para Decisão. 9. Oficie-se ao INSS, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira  Juiz
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 3001620-04.2025.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA MESQUITA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   1. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.  2. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.  3. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Felipe da Silva Mesquita em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, diante de grave acidente de trabalho sofrido pelo autor, que resultou na amputação de quatro dedos da mão direita. A parte autora acostou aos autos documentos médicos, laudo pericial emprestado, boletim de ocorrência, além de prova da hipossuficiência econômica, os quais demonstram de forma verossímil a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de acidente laboral típico, bem como a negativa administrativa do benefício por parte do INSS. O entendimento sobre o tema é definido nos tribunais, se não, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL . QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO . TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo . 2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito. 3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação . 4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela. 5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor . 6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal. (TRF-4 - AC: 50052562520214049999 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/04/2022, 9ª Turma).   O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que ambos se encontram satisfatoriamente demonstrados nos autos. A probabilidade do direito decorre da documentação médica e pericial constante nos autos, que atesta a mutilação irreversível da mão do autor, com reflexos diretos em sua capacidade laboral, além da ausência de recolhimentos previdenciários em razão de vínculo de trabalho informal. O perigo de dano encontra-se caracterizado na iminência de agravamento da condição de vulnerabilidade do requerente, diante da ausência de fonte de renda para garantir sua sobrevivência e dignidade. Presentes, pois, os requisitos legais, e inexistindo risco de irreversibilidade do provimento antecipado, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que: Implante, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou outro que entender cabível, em favor de Felipe da Silva Mesquita, CPF n.º 989.941.073-04, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4. Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda, considerando que o interesse público tem natureza indisponível. 5. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 dias, oferecer contestação.  6. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, oferecer Réplica. 7. Após, Intimem-se as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. Advirta-se que, em caso de pedido de provas já pleiteadas nos autos, devem ser reiterados e justificados nessa oportunidade de manifestação, a fim de analisar a persistência de pertinência da necessidade da produção da prova, caso contrário, será considerado como ausente o interesse da parte na produção probatória. Ciente as partes que os pedidos pretéritos não reiterados não serão apreciados e que em caso de inércia ou de requerimento probatório não fundamentado ou genérico, o feito será julgado no estado em que se encontra na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 8. Retornem os autos conclusos para Decisão. 9. Oficie-se ao INSS, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Aclécio Sandro de Oliveira  Juiz
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