Henildo Rodrigues Goncalves

Henildo Rodrigues Goncalves

Número da OAB: OAB/CE 052012

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: HENILDO RODRIGUES GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Cedro   Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000536-74.2024.8.06.0066 AUTOR: MARIA ELZA GONCALVES LEMOS REU: BANCO DIGIO S.A.     D E S P A C H O   Vistos em inspeção.   Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.   Expedientes necessários.   Cedro/CE, data informada pelo sistema.   ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0200378-23.2023.8.06.0066 - Apelação Cível Apelante: Josélia Simão da Silva Apelado: Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA E AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Josélia Simão da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em face da Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. A recorrente alega que o contrato impugnado possui assinatura divergente da sua e não apresenta testemunhas, o que comprometeria sua validade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o conhecimento de apelação que, em sede recursal, introduz argumentos não suscitados na fase de conhecimento, caracterizando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso que inove em relação aos fundamentos não apresentados anteriormente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. A apelante não impugnou, em momento oportuno, os documentos apresentados pela parte ré, apesar de intimada para tanto, tampouco manifestou interesse na produção de provas, o que resultou em preclusão. 5. A alegação de falsidade de assinatura e a ausência de testemunhas surgiram apenas em grau recursal, sem qualquer manifestação anterior nos autos, configurando inovação recursal vedada por lei. 6. A jurisprudência do TJCE é firme ao não admitir, em sede de apelação, a introdução de alegações fáticas novas que não foram objeto de controvérsia na origem, por afronta à preclusão e ao devido processo legal. 7. Por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nesta fase, o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A introdução de alegações fáticas inéditas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A inércia da parte em impugnar documentos e requerer produção de provas no momento processual oportuno acarreta a preclusão, impedindo nova discussão da matéria em grau recursal. 3. O recurso de apelação que inova quanto aos fundamentos de fato deve ser considerado inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 932, III; 98, §3º; 85, §11. CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0202305-91.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023; TJCE, Apelação Cível - 0030304-14.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josélia Simão da Silva contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda, julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a exigibilidade resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a assinatura constante no suposto contrato apresentado pela Apelada não corresponde à sua, sendo visível a divergência em comparação com a assinatura constante da procuração juntada aos autos. Além disso, destaca a ausência de testemunhas no contrato, o que compromete sua validade. Por essas razões, "requer o conhecimento desde recurso de Apelação e seu provimento para que seja modificada a r. sentença de ID 128004675, reconhecendo a ocorrência de danos morais e materiais suportado pela Apelante e a responsabilidade da Apelada em suportá-lo, imputando-se os ônus de sucumbência, por ser medida de Justiça." Contrarrazões id. 18646395. É o relatório. VOTO Exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifico, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos que o compõem, o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento da apelação, com a consequente negativa de seu seguimento. De início, observo o teor do inciso XIV, do art. 76 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Anoto que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do inciso III, do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo evidencio nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos se subsume perfeitamente nas hipóteses legais dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de apelação processado neste feito. No presente caso, a apelante sustenta, em sede recursal, que a assinatura constante no contrato apresentado pela parte apelada não corresponde à sua, alegando haver clara divergência em relação à assinatura aposta na procuração constante nos autos. Além disso, aponta a ausência de testemunhas no referido contrato como fator que comprometeria sua validade. Contudo, verifica-se dos autos que, apesar de regularmente intimada para apresentar réplica à contestação, nos termos do ato ordinatório de id. 18646371, oportunidade em que poderia ter contraditado expressamente os documentos apresentados pela parte apelada, em especial o contrato de id. 18646367, a parte autora permaneceu inerte. Da mesma forma, manteve-se silente após a intimação de id. 18646377, na qual o Juízo de origem determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse na produção de outras provas, especificando sua finalidade, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, conforme previsão do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Apesar disso, apenas nesta fase recursal a apelante passou a questionar, de forma inédita, a autenticidade da assinatura no contrato e a ausência de testemunhas no instrumento contratual. Trata-se, portanto, de nítida inovação recursal, uma vez que tais alegações não foram formuladas oportunamente durante a instrução do feito, o que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Conforme reiterada jurisprudência, não se admite que a parte traga em apelação questões fáticas novas que poderiam e deveriam ter sido suscitadas ainda na fase de conhecimento, sob pena de preclusão e evidente cerceamento do direito de defesa da parte contrária. A saber: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E INOVAÇÃO RECURSAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO E DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual e Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é cabível o reconhecimento da nulidade da sentença em virtude da não realização de perícia grafotécnica, e, subsidiariamente, examinar a validade do negócio jurídico discutido nestes autos. 3. Somente nesta fase recursal, a apelante impugnou as informações contidas no instrumento contratual, alegando que a assinatura aposta no documento diverge daquela que consta na documentação pessoal da autora, requerendo a produção de prova pericial. 4. No caso, após a apresentação do instrumento contratual aos autos, caberia à parte interessada requerer ou impugnar, em momento oportuno, a produção da prova pertinente. Todavia, quando da tramitação do feito na origem, a autora / apelante, muito embora tenha apresentado réplica à contestação, não pugnou pela produção de prova pericial naquele momento. Nesse passo, a impugnação quanto à assinatura posta no contrato está preclusa, uma vez que alegada somente na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0202305-91.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DEBATE SOBRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. TEM APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSINATURA DO CONTRATO SEMELHANTE A DO RG APRESENTADO PELA APELANTE NA INICIAL E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO BANCO, IDÊNTICOS AOS JUNTOS PELO AUTOR E EXTRATO DE PAGAMENTO DA AUTORA CONTEMPORÂNEO À DATA DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO COM A APELANTE. CÓPIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS E DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE JUNTADOS PELO APELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTENTE. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL E DANO MATERIAL INCABÍVEIS. BANCO APELADO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Insurge-se a apelante/autora acerca da decisão do juiz singular que julgou improcedentes os pedidos apresentados na exordial, considerando legítimo o contrato discutido nos autos. 2. Questionamentos acerca da assinatura aposta no contrato apresentado de forma intempestiva, ocorrendo a preclusão temporal e inovação recursal. Além disso, é possível verificar que a assinatura aposta no contrato é semelhante com a assinatura do RG da apelante, além dos documentos juntados pelo banco apelado serem idênticos ao juntados pela autora na exordial, além do Extrato de Pagamentos da autora apresentado pelo banco apelado ser contemporâneo à data do contrato questionado. (…) 5. Recurso conhecido e negado provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0030304-14.2020.8.06.0171, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Dessa forma, por se tratar de matéria nova introduzida apenas em grau recursal, deixo de conhecer tais alegações, por expressa vedação legal, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau. E é assim que, por todo o exposto, deixo de conhecer do presente recurso. Com o resultado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Magistrado de origem em desfavor da parte requerente/apelante, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel. João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail cedro@tjce.jus.br   ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000693-13.2025.8.06.0066 AUTOR: LUZIELDO SOUZA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.             Recebidos hoje.   Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora a fim de em 15 dias, colacionar aos autos comprovante de residência em seu nome, ou certidão de domicílio assinada por quem for o efetivo usuário do imóvel. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remeta-se ao fluxo de decisão inicial.   Expediente necessário.   Cedro/CE, 28 de janeiro de 2025. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Cedro   Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000485-63.2024.8.06.0066 AUTOR: ZILA MERCEDES DA COSTA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ZILA MARCEDES DA COSTA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO AS , ambos devidamente qualificados na inicial.   Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado. O mencionado contrato é identificado sob o número 0123479802712. Citada, a parte promovida deixou escoar o prazo sem manifestação (id.159471197). É o breve a relatar. DECIDO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc. I e II, do CPC, que assim estabelece:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:   I - Não houver necessidade de produção de outras provas;   II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .   Com efeito, verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, permaneceu inerte quanto à apresentação de contestação no prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa para sua omissão.   Diante da inércia injustificada, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, não apresentada a contestação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.   Ante o exposto, declaro a revelia da parte ré, com a incidência dos efeitos legais dela decorrentes, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.   A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas.    Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.   Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN.    Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial.   Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos. Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar. Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva.   Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).   Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor:   (...).   VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;   VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;   Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.   Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.   Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C. STJ] NO EAREsp676.608/RS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 4. Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8. Apelação do réu conhecida e improvida. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE. AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147. Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado. DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOSINDEVIDOS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.(TJCE. ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001. Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado. DJe: 08/06/2022) Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data dos descontos.   Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu.   DISPOSITIVO. Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para:   A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada;   B) Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ.   C) Condenar o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme os seguintes critérios:   Para os descontos ocorridos até 30/03/2021, a devolução deverá ser feita de forma simples (isto é, apenas o valor descontado, sem dobra), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto (data do efetivo prejuízo), e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).   Para os descontos realizados após 30/03/2021, a devolução será feita de forma dobrada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso.   Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA.   D)Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.      Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora a fim de solicitar o cumprimento de Sentença em 05 (cinco) dias, ciente de que decorrido o prazo, será o feito levado ao arquivo.   Expedientes necessários.   Cedro/CE, data informada pelo sistema. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  3000517-68.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00             Intimamos as partes do processo  0200990-24.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: katia.teixeira@tjce.jus.br
  8. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  Vara Única da Comarca de Cedro   Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000515-98.2024.8.06.0066 AUTOR: ESPEDITO GUEDES DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.     SENTENÇA   Trata-se de Ação inexistência de contrato cumulada com indenização por danos materiais e moral ajuizada por ESPEDITO GUEDES DA SILVA em face do BANCO PAN S.A. , partes já qualificadas nos presentes autos.    As partes celebraram acordo extrajudicial no id 161228200:     01.  Valor Total: R$ 3.000,00 (três mil reais) Forma de Pagamento: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente ao valor principal por depósito bancário na conta: R$ 500,00 (quinhentos reais) referente ao valor de honorários de sucumbência Nome do favorecido: Felipe Jorge de Souza Bezerra CPF/CNPJ: 026.768.123-27 Banco: Banco do Brasil Agência: 1293-9 Conta corrente: 11.160-0 Prazo de Pagamento: 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil subsequente ao protocolo da minuta de acordo.     É breve o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes.   No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe.   DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, nos termos da petição de acordo de id. 161228200.   Nos termos do art. 90, § 3, do Código de Processo Civil, não há custas e honorários.   Dispensado o prazo recursal, por ausência de interesse, certifique o trânsito em julgado de imediato e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Cedro/CE, data informada pelo sistema.      ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA  Juiz de Direito
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