Naiade Silva Rodrigues

Naiade Silva Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 052092

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF5, TJCE
Nome: NAIADE SILVA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025796-87.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO EURITONIO DA ROCHA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA NOMEADO(A) O(A) Dr(a). designado(a) na aba "perícia" deste processo para realizar o exame técnico necessário na data designada na referida aba; devendo, para tanto, a parte autora comparecer na Sede da Justiça Federal em Itapipoca - Rua Tenente José Vicente, s/n, bairro Boa Vista, Itapipoca/CE na data e horário designados. Fica arbitrado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (tabela de honorários periciais), do Conselho da Justiça Federal, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias após a realização da perícia acima designada. Cabe à parte autora apresentar ao perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. - comparecer apenas próximo ao horário marcado para evitar aglomeração; - evitar acompanhantes. Em caso de crianças e idosos, levar apenas um acompanhante por pessoa. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre os pontos constantes nos questionários relacionados abaixo, conforme o tipo de ação: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez e/ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MAIOR DE 16 ANOS) e ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MENOR DE 16 ANOS) utilizando os modelos que se seguem, como também os apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( )Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( )Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. PARA A ATIVIDADE HABITUAL 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) à PARTE AUTORA, quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) NÃO HÁ INCAPACIDADE. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. E. ( ) INCAPACIDADE para o exercício da atividade habitual informada. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) INCAPACIDADE DEFINITIVA, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO da PARTE AUTORA para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique. xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( )TOTAL, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( )PARCIAL, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, a PARTE AUTORA é suscetível de reabilitação? A.( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D.( ) NÃO. Por quais razões, diante das condições pessoais da PARTE AUTORA? Especifique. xxx. E. ( ) SIM. Para quais atividades? Especifique. xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pela PARTE AUTORA ou decorrente de doença ocupacional? A. ( )NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. B.1. ( )Quais lesões foram consolidadas? Especifique. xxx. B.2. ( )Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique. xxx. B.3. ( )Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique. xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( )Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 4.2. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) NÃO. Depende da assistência e do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MAIOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. TRANSITÓRIA. C. ( ) SIM. PERMANENTE. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim., de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, grave, não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) discreto, ( ) leve, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA, há: A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) CAPACIDADE PARCIAL. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. 3.4. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, a PARTE AUTORA pode exercer as seguintes ocupações: A. ( ) PREJUDICADO. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) BRAÇAL. Especifique. xxx. C. ( ) MANUAL. Especifique. xxx. D. ( ) TÉCNICA. Especifique. xxx. E. ( ) INTELECTUAL. Especifique. xxx. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MENOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável ou pessimista? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( )leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. A PARTE AUTORA tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicada nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) NÃO. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.4. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.3. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0004936-41.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): FRANCISCO FLAVIO OLIVEIRA TELES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal da 27ª Vara Federal, considerando o volume de ações distribuídas, a repetição das matérias, a celeridade exigida pelo procedimento do Juizado Especial, bem como considerando o teor do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 85 e 86 do Provimento nº 1/2009 da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, FICA NOMEADO(A) O(A) Dr(a). designado(a) na aba "perícia" deste processo para realizar o exame técnico necessário na data designada na referida aba; devendo, para tanto, a parte autora comparecer na Sede da Justiça Federal em Itapipoca - Rua Tenente José Vicente, s/n, bairro Boa Vista, Itapipoca/CE na data e horário designados. Fica arbitrado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), fixados na forma da Resolução nº 305/2014 (tabela de honorários periciais), do Conselho da Justiça Federal, cientificando-lhe de que o laudo pericial deverá ser entregue com até 30 (trinta) dias após a realização da perícia acima designada. Cabe à parte autora apresentar ao perito judicial, no momento da realização da perícia, os exames e atestados que demonstrem a moléstia incapacitante da qual alega padecer. - comparecer apenas próximo ao horário marcado para evitar aglomeração; - evitar acompanhantes. Em caso de crianças e idosos, levar apenas um acompanhante por pessoa. O(a) Sr(a) Perito(a) deverá se manifestar sobre os pontos constantes nos questionários relacionados abaixo, conforme o tipo de ação: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez e/ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MAIOR DE 16 ANOS) e ou Ação de Benefício Assistencial (LOAS - MENOR DE 16 ANOS) utilizando os modelos que se seguem, como também os apresentados pelas partes ou que também considerar relevantes: PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA/ AUXÍLIO-ACIDENTE Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( )Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( )Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. PARA A ATIVIDADE HABITUAL 3.1. A(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) ocasiona(m) à PARTE AUTORA, quanto à ATIVIDADE HABITUAL informada: A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) NÃO HÁ INCAPACIDADE. O prazo necessário para tratamento e reversão do estado clínico foi coincidente ao do intervalo em que recebido benefício anterior (NB xxx.xxx.xxx-x). C. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter a doença/sequela informada acima, não há nem houve inviabilidade para o exercício da atividade habitual informada. D. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. E. ( ) INCAPACIDADE para o exercício da atividade habitual informada. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a conclusão técnica. Resposta: xxx. 3.3. Havendo INCAPACIDADE para a ATIVIDADE HABITUAL informada, é TEMPORÁRIA ou DEFINITIVA? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, assim entendida como aquela de recuperação previsível em curto/médio prazo. C. ( ) INCAPACIDADE DEFINITIVA, assim entendida como aquela de improvável recuperação. 3.4. Havendo INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, qual o PRAZO ESTIMADO, a contar da DATA DO EXAME PERICIAL, para TRATAMENTO e RECUPERAÇÃO da PARTE AUTORA para o exercício da ATIVIDADE HABITUAL informada? A.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( ) Especifique. xxx. 3.5. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA para a ATIVIDADE HABITUAL informada seja, qual a respectiva ABRANGÊNCIA? A. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( )PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C. ( )TOTAL, assim entendida como aquela que é impeditiva de todo e qualquer trabalho. D. ( )PARCIAL, assim entendida como aquela que é impeditiva do exercício da atividade habitual informada. 3.6. Havendo INCAPACIDADE DEFINITIVA e PARCIAL para a ATIVIDADE HABITUAL informada, a PARTE AUTORA é suscetível de reabilitação? A.( )PREJUDICADO, pois foi atestado não haver incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade temporária, conforme item 3.3. deste laudo. C.( ) PREJUDICADO, pois foi atestado haver incapacidade definitiva e total, conforme item 3.5. deste laudo. D.( ) NÃO. Por quais razões, diante das condições pessoais da PARTE AUTORA? Especifique. xxx. E. ( ) SIM. Para quais atividades? Especifique. xxx. 3.7. A incapacidade constatada é decorrente de ACIDENTE DE TRABALHO, assim entendido como o ocasionado em razão do exercício do trabalho habitual informado pela PARTE AUTORA ou decorrente de doença ocupacional? A. ( )NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3.8. Não havendo incapacidade, houve CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES decorrentes de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA das quais resultaram SEQUELAS DEFINITIVAS que impliquem REDUÇÃO DA CAPACIDADE para o trabalho que a PARTE AUTORA habitualmente exercia? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. B.1. ( )Quais lesões foram consolidadas? Especifique. xxx. B.2. ( )Quais sequelas definitivas resultaram da consolidação das lesões? Especifique. xxx. B.3. ( )Qual a redução da capacidade para o trabalho habitual? Desde quando? Especifique. xxx. 4. INÍCIO DA INCAPACIDADE 4.1. Qual a data de início da incapacidade? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( )Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 4.2. O(a) periciando(a) é capaz para realizar as ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA (banhar-se, vestir-se, comer, passear, tomar medicamentos etc.) sem a assistência ou o auxílio permanente de TERCEIROS? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatada incapacidade, conforme item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. É capaz de realizar atividades da vida diária sem a assistência ou o auxílio permanente de terceiros. C. ( ) NÃO. Depende da assistência e do auxílio permanente de terceiros para realizar atividades da vida diária. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MAIOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pela PARTE AUTORA? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pela PARTE AUTORA? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. TRANSITÓRIA. C. ( ) SIM. PERMANENTE. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim., de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, grave, não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) discreto, ( ) leve, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA, há: A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) CAPACIDADE. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) CAPACIDADE PARCIAL. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) LIMITAÇÃO. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) INCAPACIDADE para todo e qualquer trabalho. 3.4. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, a PARTE AUTORA pode exercer as seguintes ocupações: A. ( ) PREJUDICADO. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) BRAÇAL. Especifique. xxx. C. ( ) MANUAL. Especifique. xxx. D. ( ) TÉCNICA. Especifique. xxx. E. ( ) INTELECTUAL. Especifique. xxx. 3.5. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx PERITO(A) NOMEADO(A): NOME COMPLETO Nº DE INSCRIÇÃO NO CRM/UF: CREMEC nº xxxxx LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC AO DEFICENTE MENOR DE 16 ANOS Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE A PARTE AUTORA 1.1. A PARTE AUTORA é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Qual a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pela PARTE AUTORA? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS e IMPEDIMENTO 2.1. A PARTE AUTORA tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) é (são), com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.3. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde – SUS? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.4. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pela PARTE AUTORA, o PROGNÓSTICO é favorável ou pessimista? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 2.5. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede a PARTE AUTORA de exprimir sua VONTADE? A. ( ) NÃO. B. ( ) SIM. Especifique. xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA? A. ( ) PREJUDICADO. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do corpo da PARTE AUTORA. C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de natureza INTELECTUAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de natureza SENSORAL, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. 3.2. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do corpo da PARTE AUTORA, em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau: ( ) inexpressivo, ( )leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, de cognição, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de comunicação, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau: ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Não. Especifique. xxx. 3.3. A PARTE AUTORA tem condições de frequentar a ESCOLA normalmente? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) SIM. Apesar da perda ou anormalidade nas estruturas e/ou funções indicada nos quesitos anteriores, não há dificuldade anormal para frequência à escola ou para o aprendizado C. ( ) NÃO. A perda ou a anormalidade nas estruturas e/ou funções prejudica a frequência à escola e o aprendizado. 3.4. O QUADRO CLÍNICO apresentado pela PARTE AUTORA implica em IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) PREJUDICADO. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo da PARTE AUTORA, conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) NÃO. Especifique. xxx. C. ( ) SIM. Especifique. xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) PREJUDICADO, pois não constatado impedimento, conforme item 3.3. deste laudo. B. ( ) Juntamente com a doença, deficiência ou sequela que acomete a PARTE AUTORA. Especifique. xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique. xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique diante das provas constantes dos autos: xxx. 5. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADORAS PELAS PARTES, SE HOUVER 5.1. Quesitos apresentados pela PARTE AUTORA Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pela PARTE AUTORA e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 5.2. Quesitos apresentados pelo INSS Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC nº xxxxx
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0002180-59.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA VALDECI CARNEIRO RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE CERTIDÃO CERTIFICO que encontra-se designada a audiência para o processo, constando o dia e horário marcado na aba "audiências" deste processo para a realização da audiência de INSTRUÇÃO. A audiência será realizada de forma REMOTA por meio da plataforma Microsoft Teams que deverá ser acessada pelo link https://w.jfce.jus.br/s/5JVSH no navegador Google Chrome ou pelo QR Code abaixo. Solicitamos que o Patrono da parte Autora acesse o link ou QR Code supracitados 5 (cinco) minutos antes do seu horário designado e aguarde o(a) Servidor(a) incluí-lo (la) na sala virtual a audiência. Antes da audiência, É necessário que seja anexado aos autos a cópia do documento de identificação pessoal das testemunhas que serão ouvidas. Orientações a serem seguidas no momento da realização da audiência: A parte Autora deve se apresentar em ambiente fechado e diferente do que estejam as testemunhas. A câmera deve estar posicionada de frente para a porta de modo que o Magistrado possa visualizar a entrada de acesso ao ambiente. Todas as pessoas que estiverem no ambiente devem estar visíveis na câmera. Em caso de dúvidas, enviar e-mail para atendimento.vara27@jfce.jus.br ou entrar em contato por telefone: (85) 9.9186-4038(whatsapp). O referido é verdade. Dou fé.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003710-98.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA KARINE DA SILVA e outros (3) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Ana Karine da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento, ocorrido em 09/07/2022, de Marcelo Geto Ribeiro, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Amparada na previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu, nos artigos 74 a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Ainda com relação ao cônjuge/companheiro, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos filhos, o benefício cessa ao completarem 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário, consoante enunciado da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização – TNU: "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (Cf. REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. O art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Por fim, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passo à avaliação do presente caso. 1.1. Da qualidade de segurado Compulsando os autos, é de se observar que o falecido ostentava vínculo empregatício com Itarema Esporte Club, na função de jogador de futebol, no período de 20/01/2021 a 29/01/2022, consoante sentença trabalhista presente no id. 70002211, prolatada com o devido contraditório, com certidão de trânsito em julgado presente no id. 70002212. Assim, ao tempo do óbito, em 09/07/2022, o falecido estava no período de graça, pois dentro dos 12 meses após o fim do vínculo empregatício. 1.2. Qualidade de dependente Analisando os autos, primeiramente, quanto aos filhos, não há controvérsias, ante a expressa disposição do art. 16, I, Lei nº 8.213/91. Quanto à companheira, o início de prova material consiste nos filhos em comum, ora coautores, endereço comum (id 70001084) e a autora companheira declarou o óbito do instituidor (id 70001086). Nessas circunstâncias, ante o farto acervo probatório, entendo por desnecessária a colheita de prova oral, tendo em vista que os documentos indicam a existência de relacionamento duradouro e estável entre a autora e o falecido, desde pelo menos o nascimento do filho em comum mais velho ocorrido em 18/03/2014 (id 70002187). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, CPC, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB no óbito (09/07/2022), DIP em 01/06/2025, RMI de um salário mínimo, promovendo-se o rateio entre os quatro autores. Considerando seu caráter alimentar, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A prestação para o companheiro viúvo deverá obedecer a tabela prevista no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91 e para os filhos até 21 anos de idade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, apresentados os cálculos e devidamente homologados, promovam-se os atos necessários à expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003710-98.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA KARINE DA SILVA e outros (3) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Ana Karine da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento, ocorrido em 09/07/2022, de Marcelo Geto Ribeiro, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Amparada na previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu, nos artigos 74 a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Ainda com relação ao cônjuge/companheiro, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos filhos, o benefício cessa ao completarem 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário, consoante enunciado da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização – TNU: "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (Cf. REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. O art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Por fim, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passo à avaliação do presente caso. 1.1. Da qualidade de segurado Compulsando os autos, é de se observar que o falecido ostentava vínculo empregatício com Itarema Esporte Club, na função de jogador de futebol, no período de 20/01/2021 a 29/01/2022, consoante sentença trabalhista presente no id. 70002211, prolatada com o devido contraditório, com certidão de trânsito em julgado presente no id. 70002212. Assim, ao tempo do óbito, em 09/07/2022, o falecido estava no período de graça, pois dentro dos 12 meses após o fim do vínculo empregatício. 1.2. Qualidade de dependente Analisando os autos, primeiramente, quanto aos filhos, não há controvérsias, ante a expressa disposição do art. 16, I, Lei nº 8.213/91. Quanto à companheira, o início de prova material consiste nos filhos em comum, ora coautores, endereço comum (id 70001084) e a autora companheira declarou o óbito do instituidor (id 70001086). Nessas circunstâncias, ante o farto acervo probatório, entendo por desnecessária a colheita de prova oral, tendo em vista que os documentos indicam a existência de relacionamento duradouro e estável entre a autora e o falecido, desde pelo menos o nascimento do filho em comum mais velho ocorrido em 18/03/2014 (id 70002187). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, CPC, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB no óbito (09/07/2022), DIP em 01/06/2025, RMI de um salário mínimo, promovendo-se o rateio entre os quatro autores. Considerando seu caráter alimentar, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A prestação para o companheiro viúvo deverá obedecer a tabela prevista no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91 e para os filhos até 21 anos de idade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, apresentados os cálculos e devidamente homologados, promovam-se os atos necessários à expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003710-98.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA KARINE DA SILVA e outros (3) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Ana Karine da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento, ocorrido em 09/07/2022, de Marcelo Geto Ribeiro, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Amparada na previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu, nos artigos 74 a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Ainda com relação ao cônjuge/companheiro, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos filhos, o benefício cessa ao completarem 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário, consoante enunciado da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização – TNU: "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (Cf. REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. O art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Por fim, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passo à avaliação do presente caso. 1.1. Da qualidade de segurado Compulsando os autos, é de se observar que o falecido ostentava vínculo empregatício com Itarema Esporte Club, na função de jogador de futebol, no período de 20/01/2021 a 29/01/2022, consoante sentença trabalhista presente no id. 70002211, prolatada com o devido contraditório, com certidão de trânsito em julgado presente no id. 70002212. Assim, ao tempo do óbito, em 09/07/2022, o falecido estava no período de graça, pois dentro dos 12 meses após o fim do vínculo empregatício. 1.2. Qualidade de dependente Analisando os autos, primeiramente, quanto aos filhos, não há controvérsias, ante a expressa disposição do art. 16, I, Lei nº 8.213/91. Quanto à companheira, o início de prova material consiste nos filhos em comum, ora coautores, endereço comum (id 70001084) e a autora companheira declarou o óbito do instituidor (id 70001086). Nessas circunstâncias, ante o farto acervo probatório, entendo por desnecessária a colheita de prova oral, tendo em vista que os documentos indicam a existência de relacionamento duradouro e estável entre a autora e o falecido, desde pelo menos o nascimento do filho em comum mais velho ocorrido em 18/03/2014 (id 70002187). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, CPC, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB no óbito (09/07/2022), DIP em 01/06/2025, RMI de um salário mínimo, promovendo-se o rateio entre os quatro autores. Considerando seu caráter alimentar, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A prestação para o companheiro viúvo deverá obedecer a tabela prevista no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91 e para os filhos até 21 anos de idade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, apresentados os cálculos e devidamente homologados, promovam-se os atos necessários à expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003710-98.2025.4.05.8108 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): ANA KARINE DA SILVA e outros (3) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 27ª VARA FEDERAL CE SENTENÇA (TIPO A) Dispensado o relatório. Cuida-se de ação ajuizada por Ana Karine da Silva e outros em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte, em virtude do falecimento, ocorrido em 09/07/2022, de Marcelo Geto Ribeiro, pretensão essa que foi previamente indeferida pela autarquia ré. A Constituição Federal de 1988, contemplou especial proteção aos dependentes do segurado em face de seu óbito, a fim de preservar-lhes a dignidade. Assegurou-se, às pessoas nessa condição, o benefício de pensão por morte, não inferior ao salário mínimo: Art. 203. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo”. Amparada na previsão constitucional, foi editada a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que definiu, nos artigos 74 a 79, os parâmetros para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme os artigos supracitados, consideram-se requisitos para a concessão da pensão por morte: a) a ocorrência do óbito do segurado instituidor; b) a manutenção da qualidade de segurado do instituidor ou preenchimento de todas as exigências necessárias à concessão de aposentadoria à época do óbito; c) a qualidade de dependente do requerente. Acerca dos dependentes, o legislador os dividiu em classes preferenciais para fins de concessão do benefício, conforme art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). Os dependentes descritos no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 são, conforme a doutrina, dependentes de primeira classe e possuem presunção relativa de dependência econômica. Os dependentes descritos no art. 16, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91, por sua vez, devem fazer prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). Destaco que o benefício de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, segundo o qual, para o exame de sua concessão, aplica-se a lei vigente na data do óbito. Nesse sentido, dispõe o enunciado da Súmula nº 340 do e. Superior Tribunal de Justiça – STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Até a edição da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro, qualquer que fosse o número de contribuições do instituidor e a idade do beneficiário, era vitalícia. Todavia, por meio da referida lei, foi modificado o art. 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91, que passou a viger, a partir de 3 de janeiro de 2016 (art. 8º, inciso I, da Lei nº 13.135/2015), com a seguinte formulação: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (...) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)”. Assim, os períodos de duração do benefício em favor do cônjuge ou companheiro, na hipótese de o instituidor haver falecido após 03/01/2016, estão escalonados de acordo com número de contribuições vertidas, com o tempo de duração de casamento ou convivência e com a idade do beneficiário. Ainda com relação ao cônjuge/companheiro, admite-se a concessão do benefício ao cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos (art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91). Quanto aos filhos, o benefício cessa ao completarem 21 (vinte e um anos de idade), salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se admite o prolongamento do benefício até que o filho complete a idade de 24 (vinte e quatro) anos ou conclua o curso universitário, consoante enunciado da Súmula nº 37, da Turma Nacional de Uniformização – TNU: "A pensão por morte, devida ao filho até 21(vinte e um) anos de idade, não se prorroga pela pendência de curso universitário.". Em se tratando de filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido ou que tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, exige-se que a prova de que a invalidez é antecedente ao óbito do instituidor (Cf. REsp 1353931/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) para que se tenha direito ao benefício, que cessará apenas na hipótese de superação do estado incapacitante. O art. 75 da Lei nº 8.213/91 que o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Por fim, o benefício de pensão por morte independe de carência (art. 26, I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passo à avaliação do presente caso. 1.1. Da qualidade de segurado Compulsando os autos, é de se observar que o falecido ostentava vínculo empregatício com Itarema Esporte Club, na função de jogador de futebol, no período de 20/01/2021 a 29/01/2022, consoante sentença trabalhista presente no id. 70002211, prolatada com o devido contraditório, com certidão de trânsito em julgado presente no id. 70002212. Assim, ao tempo do óbito, em 09/07/2022, o falecido estava no período de graça, pois dentro dos 12 meses após o fim do vínculo empregatício. 1.2. Qualidade de dependente Analisando os autos, primeiramente, quanto aos filhos, não há controvérsias, ante a expressa disposição do art. 16, I, Lei nº 8.213/91. Quanto à companheira, o início de prova material consiste nos filhos em comum, ora coautores, endereço comum (id 70001084) e a autora companheira declarou o óbito do instituidor (id 70001086). Nessas circunstâncias, ante o farto acervo probatório, entendo por desnecessária a colheita de prova oral, tendo em vista que os documentos indicam a existência de relacionamento duradouro e estável entre a autora e o falecido, desde pelo menos o nascimento do filho em comum mais velho ocorrido em 18/03/2014 (id 70002187). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, CPC, a fim de condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, benefício de PENSÃO POR MORTE, com DIB no óbito (09/07/2022), DIP em 01/06/2025, RMI de um salário mínimo, promovendo-se o rateio entre os quatro autores. Considerando seu caráter alimentar, a obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. A prestação para o companheiro viúvo deverá obedecer a tabela prevista no art. 77, § 2º da Lei n.º 8.213/91 e para os filhos até 21 anos de idade. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça requestada. Em havendo recurso, oportunize-se o contraditório e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma desta sentença, apresentados os cálculos e devidamente homologados, promovam-se os atos necessários à expedição da RPV. Intimem-se. Cumpra-se. Itapipoca, data e assinatura eletrônicas. Rodrigo Parente Paiva Bentemuller Juiz Federal Substituto
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