Antonio Matheus Mororo Rodrigues

Antonio Matheus Mororo Rodrigues

Número da OAB: OAB/CE 052135

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Matheus Mororo Rodrigues possui 41 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TRT7 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJCE, TJRJ, TRT7
Nome: ANTONIO MATHEUS MORORO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE SANTA QUITÉRIA  2ª VARA CÍVEL      Determino a intimação do executado, pessoalmente, via portal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à obrigação de fazer nos moldes constantes do título judicial. Com relação a obrigação de pagar, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença nos próprios autos na forma do art. 535 do CPC/2015. Exp. Nec.                              Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.   João Luiz Chaves Júnior Juiz Respondendo.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 37ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0808481-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODAIR DE SOUSA SANTIAGO RÉU: SERASA S.A., UNIDAS LOCADORA S.A. À Parte Autora sobre as Contestações:Primeiro Réu ID205550238 e Segundo Réu ID184477479. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. ANNA PAULA PEREIRA PESSOA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000602-25.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: YAGO MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOMES E GARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2f250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAGO MACIEL DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000602-25.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: YAGO MACIEL DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOMES E GARROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af2f250 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOMES E GARROS LTDA
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO     Processo: 3001023-87.2023.8.06.0160 [Correção Monetária] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA Recorrido: FRANCISCA ELIANE MORORO DE SOUSA       ementa: administrativo e processual civil. apelação cível. ação ordinária de cobrança. não impugnação dos fundamentos da sentença. ofensa ao princípio da dialeticidade. não conhecimento do recurso. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de ação ordinária de cobrança. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a mera reprodução da contestação na apelação, sem a devida impugnação dos fundamentos da sentença, viola o princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir: 3. A ausência de fundamentação recursal que refute os argumentos da sentença impede o exercício da dialética, essencial para a efetivação do contraditório e ampla defesa. A parte recorrente tem o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, os pontos em que discorda da decisão de primeiro grau, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos que a sustentam. A simples reprodução da contestação não satisfaz esse requisito, pois não permite à instância superior avaliar a existência de erro na decisão recorrida. IV. Dispositivo: 4. Recurso do Município de Santa Quitéria não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, c/c 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do TJCE.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do apelo, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.       Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator                                                  RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria no âmbito de ação ordinária de cobrança. Petição inicial: narra a promovente que foi contratado entre 2017 e 2020, como agente administrativo, sob contrato temporário. Sustenta que foi dispensada sem que o demandado tenha liberado o FGTS, bem como sem que tenha gozado e recebido suas férias vencidas, com o acréscimo do terço constitucional, e 13º salário referente aos anos de 2017 a 2019, reclamando tais verbas em juízo. Contestação: suscita preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, aduz a improcedência do pedido por inaplicabilidade das normas da CLT ante o vínculo jurídico-administrativo e não imposição de pagamento de FGTS. Sentença: o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria reconheceu a nulidade da contratação e condenou o município réu ao pagamento do valor correspondente ao FGTS, referente ao período compreendido entre 02/01/2017 a 02/07/2017 e de 01/09/2020 a 31/12/2020; e ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referente ao período de 01/08/2017 a 31/08/2020, e gratificação natalina referente ao período de 01/08/2017 a 31/12/2019, visto que houve o pagamento de tal gratificação no ano de 2020. Razões recursais: em síntese, reapresenta a contestação. Sem contrarrazões: certidão de decurso de prazo no id 19865897. Parecer ministerial de mérito opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.   VOTO Verifico, de plano, óbice ao conhecimento do apelo, uma vez que o Município de Santa Quitéria se limitou a reproduzir ipsis litteris o teor da contestação, esquivando-se de rebater os sólidos argumentos consignados no ato judicial ora impugnado. O ente político silenciou com relação aos aspectos considerados pelo juízo na construção do provimento final de mérito. Não há qualquer alegação fático-jurídica que enseje a reforma ou a cassação da sentença de 1º grau, restringindo-se a edilidade a replicar a peça de defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos da decisão objurgada. Não me parece crível que uma Procuradoria Municipal se esquive do dever legal de fundamentar minimamente pedidos que direciona ao Poder Judiciário, incorrendo em conduta nitidamente procrastinatória, que não condiz com o sistema recursal, que visa reparar decisões monocráticas. Aliás, é conduta reiterada do Município de Santa Quitéria em recursos distribuídos a esta relatoria. Agindo assim, a parte apelante preservou a ratio decidendi, inviabilizando o exercício da dialeticidade, e, em sendo o caso, impossibilitando o exercício da dialética que poderia culminar na anulação ou reforma da sentença recorrida. Observa-se, assim, clara afronta ao princípio da dialeticidade implicitamente expresso no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Nesse sentido, é o teor da Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE. Súmula 43. Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. O recurso deve ser pertinente, de modo a impugnar os fundamentos da sentença; tem, a parte recorrente, o dever de contrastar efetivamente a ratio decidendi, em toda sua extensão, em suas razões recursais. O não atendimento desse ônus leva ao não conhecimento do apelo por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando considerada inútil ou meramente protelatória. 2. A desconstituição do entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de prova testemunhal, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020). Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) - negritei   RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04/2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) - negritei Isso posto, deixo de conhecer do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, e assim o faço com fulcro no art. 932, inciso III, c/c art. 1.010, incisos II e III, todos do CPC/2015, e na Súmula nº 43 deste e. Tribunal. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.   Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO  JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE   PORTARIA Nº 1246/2025 Processo nº 3001104-02.2024.8.06.0160 - Remessa Necessária e Apelação Cível Apelante: Município de Santa Quitéria Apelado: Maria Rubia Ximenes Vieira Ementa: Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Apelação. Ação ordinária. Base de cálculo do décimo terceiro. Ausência de condenação nesse sentido. Ponto não conhecido. Servidor do Município de Santa Quitéria. Repasse de verbas do FUNDEB. Imposto de renda retido na fonte incidente sobre verbas do FUNDEB pagas em atraso. Rendimento recebido acumuladamente - RRA. Aplicação do regime de competência. Art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Tema nº 368 do STF. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.  I. Caso em exame   1. Remessa necessária e apelação interposta pelo ente público contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral para determinar: i) a retificação da DIRF referente ao ano-calendário 2021; ii) a restituição do Imposto de Renda retido a maior; e iii) o pagamento do abono do FUNDEB aplicando alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês. II. Questão em discussão  2. Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) base de cálculo do décimo terceiro salário; ii) natureza das verbas do FUNDEB; iii) alíquota do IRPF incidente sobre verbas do FUNDEB recebidas acumuladamente. III. Razões de decidir  3. A insurgência da municipalidade quanto à inclusão do décimo terceiro salário na base de cálculo de vantagens pecuniárias não merece ser conhecida, uma vez que não há pedido da parte ou condenação em sentença nesse sentido.  4. Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), fixou a tese de que: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, que se subsume ao caso dos autos. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. Nesse panorama, escorreita a sentença. IV. Dispositivo 6. Remessa necessária desprovida. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.  _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373 e art. 1.010; Lei nº 13.149/2015, art. 12-A; Lei nº 11.494/2007, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC n° 02003403620238060090, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, Plenário, j. 18.02.2025; TJCE AC n° 30006208620228060182, Rel. Desa. Maria Do Livramento Alves Magalhaes, Plenário, j. 11.02.2025; RemNec n° 30004161120228060160, Rel. Des. Washington Luis Bezerra De Araujo, Plenário, j. 03.10.2023; AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Plenário, j. 19.04.2021.  ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento e conhecer de parte da Apelação Cível para, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.    JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator        RELATÓRIO   Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Santa Quitéria que, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MARIA RUBIA XIMENES VIEIRA em desfavor do ente municipal, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 20493491):     Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) condenar o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; b) condenar o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. [...]   Em suas razões (id. 20493492), o ente municipal aduz, em suma, que: i) a parte apelada não tem direito ao recebimento das verbas que almeja na presente ação, por falta de previsão legal na legislação municipal; ii) os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF não estão sujeitos ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT. Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.  Em contrarrazões (id. 20493497), a parte adversa refuta as teses recursais e pede o não provimento do recurso.  É o relatório, no essencial.    VOTO  De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção, conforme já reconhecido pelo próprio Parquet por meio de parecer emitido em processos análogos, envolvendo a mesma temática e município (ex vi processos nº (3000105-83.2023.8.06.0160; 3000418-78.2022.8.06.0160; 3000434-32.2022.8.06.0160; 3001038-56.2023.8.06.0160; 3000164-37.2024.8.06.0160; 3000155-75.2024.8.06.0160). Compulsando os fólios, verifico que a insurgência do Município concentra-se em defender que: i) a parte autora não tem direito ao pagamento das diferenças referentes ao décimo terceiro salário; ii) os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF não estão sujeitos ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e no art. 60 do ADCT.   Ocorre que a irresignação atinente a base de cálculo de décimo terceiro não deve ser conhecida, pois inexiste interesse de agir do apelante neste aspecto, já que a referida verba não foi objeto de pedido da parte autora ou reconhecida no julgado ora vergastado.    À vista disso, conheço da Remessa Necessária e de parte do recurso, e passo a analisá-los em conjunto.   A questão em discussão consiste em aferir a higidez da sentença que julgou integralmente procedente a pretensão autoral, para determinar que o requerido proceda à retificação da DIRF do ano-calendário de 2021 dos valores recebidos do abono do FUNDEB e à restituição dos valores retidos a maior; e, realizar o pagamento desta última rubrica aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês.   O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".  Na mesma esteira, o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, prescreve:   Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.     § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.   § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (destacou-se).    Consoante pode ser vislumbrado, a sistemática impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso.  De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. Verifica-se:  EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DE CÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.  [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados. XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julg. 19/04/2021) (destacou-se).  Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Santa Quitéria, ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB no ano de 2021, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto (id. 20493173). Diante dessas premissas, constata-se que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. A propósito, trago à baila precedentes deste colegiado acerca da temática:   Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Remessa Necessária e Apelação Cível em Ação Ordinária. base de cálculo do décimo-terceiro. Regime de tributação do imposto de renda incidente sobre o abono do fundeb. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária de sentença que condenou o Município de Santa Quitéria, ora apelante, ao pagamento de valores de décimo terceiro, pagos a menor por erro da base de cálculo, e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, a saber (i) decidir se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) decidir qual é o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb. III. Razões de decidir 3. O décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 4. O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município. IV. Dispositivo 5. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30005410820248060160, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (destaca-se) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O ABONO DO FUNDEB. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 01. Sentença, devolvida em remessa necessária e atacada por apelação do Município de Santa Quitéria, em face de sentença que deu parcial procedência à pretensão autoral de servidora pública, para determinar o pagamento de terço de férias sobre a sua remuneração integral e também o pedido de devolução de imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago a maior por erro no regime de tributação aplicado. II. Questão em discussão 02. É necessário aferir: (i) se a base de cálculo do décimo terceiro corresponde à integralidade da remuneração, incluindo o abono do Fundeb; (ii) qual o regime de tributação aplicável para o imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb. III. Razões de decidir 03. A Constituição Federal, em seus artigos 7º, inc. XVII e 39, §3º, prevê o direito à percepção de terço de férias pelos servidores públicos, ao passo que a Lei Municipal n.º 081-A/1993 de Santa Quitéria determina que a verba será paga sobre a remuneração integral dos servidores. Assim, o décimo terceiro é calculado com base no valor de toda a remuneração, o que inclui o abono do Fundeb. 3.1. O imposto de renda pago sobre o abono do Fundeb obedece ao regime de competência e não ao regime de caixa, inclusive quando o abono provier de rateio de precatório pago pela União ao Município. 3.2. Em atenção ao princípio do colegiado, importante consignar que no julgamento ampliado (art. 942 do CPC) da Apelação Cível nº 0200993-56.2022.8.06.0160, de Relatoria do e. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, esta 3ª Câmara Cível, por maioria (vencido o meu voto), acordou em desprover o recurso do Município de Hidrolândia contra sentença que "julgou parcialmente procedente o pleito, condenando o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abono do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", e a restituição do imposto de renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021". IV. Dispositivo 04. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30007983320248060160, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/04/2025) (destaca-se) Imperioso destacar que o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 528/DF não se aplica ao caso em apreço, uma vez que a situação posta no julgamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, versa sobre a vinculação de recursos de complementação do Fundeb pagos por meio de precatórios e não do repasse comum. No caso dos autos não há qualquer elemento que demonstre que os valores recebidos pela municipalidade decorrem de pagamento de precatório, visto que o recorrente sequer indicou o número do processo judicial ou numeração do precatório a que se referiu nos autos, ou comprovante que o repasses decorrem desses valores extraordinários. Nesse mesmo sentido: Apelação Cível nº 3000090-80.2024.8.06.0160, Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/05/2025.  Dessa forma, nos termos do art. 373, II, do CPC, a municipalidade ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  Ante o exposto, conheço em parte da Apelação Cível, e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, mantendo incólumes os termos da sentença.  Enfatizo, por oportuno, que a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definida por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II c/c § 11º, do CPC.    Por fim, no que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o Tema nº 905, do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021.  É como voto.   Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) n.º 3000761-40.2023.8.06.0160 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao MUNICIPIO DE SANTA QUITERIAErnestina Catunda, 50, Piracicaba, SANTA QUITéRIA - CE - CEP: 62280-000 para ciência do(a) despacho/decisão/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.  Fortaleza, data registrada no sistema. Coordenador(a) Diretoria de Execução de Expedientes  Assinado por Certificação Digital
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