Vinicius Maracaja Duarte Goncalves
Vinicius Maracaja Duarte Goncalves
Número da OAB:
OAB/CE 052235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Maracaja Duarte Goncalves possui 223 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT7, TJSP, TST e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
223
Tribunais:
TRT7, TJSP, TST, TRT22
Nome:
VINICIUS MARACAJA DUARTE GONCALVES
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
162
Últimos 90 dias
223
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (128)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 223 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001033-16.2025.5.07.0006 RECLAMANTE: PRISCILA FIRMINO VIDAL MOTA RECLAMADO: LILA FABRICACAO NATURAL E ARTESANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a38da84 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Defiro (#id:5a3c9fe). 1. Designo AUDIÊNCIA UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 28/08/2025 às 09:10 horas, sob as penas da lei à parte ausente injustificadamente. Ficam as partes e seus respectivos advogados cientes, desde já, que requerimentos para participação de modo telepresencial em audiência, assim como de suas eventuais testemunhas, deverão ser apresentados nos autos com antecedência mínima de 72 horas da data designada para a audiência, de modo a permitir tempo hábil para APRECIAÇÃO pelo Juízo e, consequentemente, ser possível as respectivas intimações, não se confundindo a presente determinação com automática permissão para participação telepresencial, ao contrário, quaisquer requerimentos nesse sentido serão devidamente apreciados pelo Juízo, caso apresentados dentro do prazo acima indicado. 2. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. 3. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. 4. CASO AS PARTES CHEGUEM À CONCILIAÇÃO ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, PODERÃO APRESENTAR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVIDAMENTE SUBSCRITA PELOS LITIGANTES E PROCURADORES, CONSTANDO OS TERMOS DO ACERTO. 5. DEVERÁ CONSTAR, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DEFINA AS CLÁUSULAS RELATIVAS À MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, À NATUREZA DAS PARCELAS E A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DE SÓCIOS, JUNTAMENTE COM A PESSOA JURÍDICA, SEM NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA. 6. HAVENDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO, DEVERÁ SER INDICADA NA PETIÇÃO DE ACORDO A RESPONSABILIDADE DE CADA LITISCONSORTE OU A EXCLUSÃO DAQUELES QUE NÃO FARÃO PARTE DO ACORDO. 7. SERÁ INDEFERIDO, LIMINARMENTE, PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO QUE NÃO RESPEITE AS CONDIÇÕES INDICADAS NOS PARÁGRAFOS ANTERIORES, AINDA QUE AMBAS AS PARTES, CONJUNTAMENTE, TRANSIJAM DIVERSAMENTE. 8. CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO DO TST, NA JUSTIÇA DO TRABALHO A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO É FACULDADE DO JUIZ, NÃO ESTANDO ADSTRITO ÀS CONVENÇÕES DAS PARTES. SÚMULA nº 418 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança 9. O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região. 10. Ficam cientes ainda os causídicos de que, no processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) advogado(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) constituintes(s) acerca da data e do horário da audiência designada. 11. Intime-se a parte reclamante para ciência da nova data de audiência. 12. EXPEÇA-SE MANDADO a ser direcionado para o endereço Avenida Barão de Studart, nº 1894, apartamento 204, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60120-024, ou, alternativamente, na Avenida Barão de Studart, nº 1891, bloco D, apartamento 204, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60120-001 para que a intimação da reclamada (LILA FABRICACAO NATURAL E ARTESANAL LTDA) seja realizada ATRAVÉS DE SEU SÓCIO (JOÃO CARDOSO DE BRITO), acerca da nova data de audiência: A PUBLICAÇÃO DO PRESENTE DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA FIRMINO VIDAL MOTA
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000211-36.2025.5.07.0003 RECLAMANTE: ANTONIA REGILENE ARAUJO LOPES RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be3b693 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foram elaborados e anexados aos autos os cálculos de liquidação de Id 758ed59. Nesta data, 30 de julho de 2025, eu, VANEZA FEITOSA DE ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 08(oito) dias, sobre os cálculos liquidatórios de Id 758ed59, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de preclusão, não sendo admitida eventual impugnação de forma genérica, isto é, as divergências apontadas deverão vir acompanhadas dos cálculos apurados pelo sistema Pje-Calc enviando ao e-mail da vara o arquivo do cálculo no formato PJC, sob pena de preclusão - e documentos comprobatórios. Decorrido o prazo supra sem manifestação, voltem os autos conclusos para homologação. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. RONALDO SOLANO FEITOSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA REGILENE ARAUJO LOPES
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Tribunal: TRT7 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000730-24.2024.5.07.0010 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000730-24.2024.5.07.0010 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA RECLAMADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS - EIRELI, entidade sem fins lucrativos, sem a comprovação do preparo recursal nem da condição de hipossuficiência econômica no momento da interposição do recurso. Requereu os benefícios da justiça gratuita de forma desacompanhada de provas robustas, o que ensejou decisão monocrática da relatoria indeferindo o pedido e concedendo prazo para recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à concessão da justiça gratuita sem comprovação de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas dentro do prazo legal, aliada à não comprovação oportuna da hipossuficiência, conduz à deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação robusta da insuficiência econômica, conforme estabelece a Súmula 463, II, do TST, não bastando a mera alegação. 4. O art. 99, § 7.º, do CPC/2015 determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator deve fixar prazo para o recolhimento das custas, sob pena de deserção, providência observada no caso. 5. A jurisprudência consolidada do TST (OJ-SDI1-269) exige que o requerimento de gratuidade e a respectiva prova da hipossuficiência sejam apresentados no prazo do recurso. 6. A juntada de novos documentos comprobatórios apenas em sede de embargos de declaração configura preclusão, nos termos da Súmula 8 do TST. 7. A ausência de comprovação do preparo no prazo legal e de documentos que justifiquem a gratuidade inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo inaplicável, no caso, qualquer presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, exige prova robusta e contemporânea de insuficiência econômica apresentada no momento da interposição do recurso. 2. A ausência de comprovação oportuna do preparo recursal e da hipossuficiência econômica conduz à deserção, nos termos do art. 99, § 7.º, do CPC e da Súmula 463, II, do TST. 3. A apresentação de documentos apenas em sede de embargos de declaração é intempestiva, preclusa, ineficaz para suprir a inércia da parte requerente, conforme Súmula 8 do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, § 1.º, e 899, § 1.º; CPC, art. 99, § 7.º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ-SDI1-269; TST, Súmula 8. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por sindicato profissional, com o objetivo de ver reconhecida a obrigação da reclamada de pagar a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em razão do atraso na quitação das verbas rescisórias, ainda que decorrente de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devida a multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT quando o pagamento das verbas rescisórias é realizado fora do prazo legal, mesmo em hipóteses de reconhecimento judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho orienta que o fato gerador da multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT é a inadimplência no pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado no § 6.º do mesmo artigo, sendo irrelevante a existência de controvérsia judicial quanto ao vínculo de emprego ou à modalidade de extinção contratual. 4. A penalidade somente é afastada se comprovado que o empregado deu causa à mora, o que não ocorreu no caso em exame. 5. A Súmula 462 do TST e precedentes específicos reconhecem a incidência da multa mesmo em situações de vínculo empregatício reconhecido judicialmente ou de rescisão contratual indireta declarada em juízo. 6. O entendimento foi reafirmado pelo TRT da 7ª Região, por meio do IUJ nº 0080374-90.2017.5.07.0000, que consolidou a tese de que a penalidade é devida nas hipóteses em que não há comprovação de culpa do empregado pelo atraso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 477, § 8.º, da CLT é devida quando o empregador não quita integralmente as verbas rescisórias no prazo legal, ainda que o vínculo de emprego ou a rescisão indireta sejam reconhecidos judicialmente. 2. A existência de controvérsia judicial sobre a relação de emprego ou a forma de extinção contratual não afasta a incidência da multa. 3. A penalidade apenas é afastada quando comprovado que o empregado deu causa ao atraso no pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, §§ 6.º e 8.º. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021; TST, ARR-1095-45.2011.5.01.0481, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/10/2020; TST, Súmula nº 462; TRT 7ª Região, IUJ nº 0080374-90.2017.5.07.0000. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO AUTOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DO TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor da ação, buscando a responsabilização subsidiária de ente integrante da administração pública estadual, na qualidade de tomador de serviços terceirizados. O pedido se baseia na alegação de ausência de fiscalização contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a inversão do ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública no descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, houve comprovação de conduta negligente da Administração Pública que autorize a responsabilização subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118 de Repercussão Geral), firmou entendimento vinculante de que é inconstitucional a inversão automática do ônus da prova para atribuir à Administração Pública a responsabilidade de demonstrar ausência de culpa na fiscalização contratual, devendo o trabalhador comprovar a omissão culposa do ente público. 4. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração objetiva de comportamento negligente, especialmente após comunicação formal sobre o inadimplemento contratual, nos termos do item 2 da tese fixada no Tema 1118 de Repercussão Geral. 5. O ônus da prova quanto à culpa "in vigilando" da Administração Pública permanece com a parte autora, que deve comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme arts. 818, II, da CLT e 373, I, do CPC. 6. Inexistente nos autos qualquer prova de notificação formal à Administração Pública acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, resta ausente o elemento essencial para a configuração da responsabilidade subsidiária. 7. O respeito à autoridade das decisões do STF, conforme previsão do art. 927 do CPC, impõe a aplicação imediata da tese firmada, inclusive aos processos em curso, nos termos dos arts. 14, 987 e 1.046 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido nesse tópico. Tese de julgamento: 1. A responsabilização subsidiária da Administração Pública por inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente do ente público. 2. É ilegítima a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual por parte da Administração Pública, devendo o autor provar fato constitutivo do direito alegado na inicial. 3. A ausência de prova de comunicação formal à Administração Pública acerca do descumprimento contratual pela prestadora de serviços afasta a responsabilidade subsidiária do tomador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII; 102, §§ 2º e 3º; 97. CPC, arts. 14, 373, I, 926, 927, 987, 1.046. CLT, art. 818, II. Lei nº 8.666/93, arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, caput e § 1º; 77 e 78. Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 3º. Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246), Rel. Min. Rosa Weber, j. 26.04.2017; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.08.2018; STF, ARE 791.932 (Tema 739), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.10.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 30.08.2018; STF, ADC 26, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23.08.2019; STF, ADC 48 e ADI 3961, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 15.04.2020; STF, ADI 5685, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.06.2020; STF, RE 1.298.647 (Tema 1118), Rel. Min. Nunes Marques, j. 13.02.2025; TST, E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SDI-1. FORTALEZA/CE, 30 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000163-47.2025.5.07.0013 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26249f9 proferida nos autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no qual a recorrente afirma que atravessa grave crise financeira, situação que culminou, inclusive, no deferimento do pedido de recuperação judicial. Assevera que nos autos do processo de recuperação judicial foram colacionadas as planilhas que comprovam o estado de hipossuficiência econômica, tornando-se incontestável a existência da situação de risco financeiro capaz de isentar a recorrente de arcar com as custas processuais. Requer a concessão da gratuidade judiciária. À análise. Levando-se em linha de consideração que a presente ação foi proposta em 06/02/2025, ou seja, posteriormente à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), hão de incidir à hipótese vertente as regras celetistas vigentes após essa data. Dispõe a CLT, em seu art. 790, parágrafos 3º e 4º: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Outrossim, as isenções e reduções relativas ao beneficiário da justiça gratuita, referentes a custas e depósito para fins recursais, possuem amparo nos artigos 790-A e 899, §§ 9º e 10º, da CLT, a seguir transcritos: "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II- o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora." "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A par disso, a Lei 13.105/2015 (novo CPC/2015), no art. 1072, revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11,12 e 17 da lei (1060/50), passando a reger novo regramento da Justiça Gratuita. Nestes termos, destaca-se o disposto no art. 99 do CPC/2015 que regulamenta a matéria nos seguintes termos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Já a Súmula nº 463 do C. TST estabelece o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Do acima exposto, extrai-se que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Nesse sentido a jurisprudência é uníssona, cabendo citar, por oportuno, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1905-5 ED-AgR / SP - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio de Mello - pub. em 20/09/2002). No caso específico, embora a reclamada esteja dispensada de efetuar o pagamento do depósito recursal a teor do disposto no art. 899, §10, da CLT, cumpria a ela o pagamento das custas recursais. Observa-se, ainda, que a recorrente não anexou aos autos qualquer documento hábil e idôneo à comprovação de sua insuficiência financeira. Note-se que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem as seguintes decisões do TST: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, Redator Designado Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019). "JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Assim, uma vez não demonstrada de forma inequívoca a inópia financeira da empresa reclamada, não faz jus a parte ora recorrente à isenção postulada. Outrossim, dispõe o § 7º do art. 99 do CPC/2015: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, com base no acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos da fundamentação acima, e, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente efetue o pagamento das custas, nos termos da lei, sob pena de deserção do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrente, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo ordinário. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0000163-47.2025.5.07.0013 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26249f9 proferida nos autos. Trata-se de recurso ordinário interposto por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), no qual a recorrente afirma que atravessa grave crise financeira, situação que culminou, inclusive, no deferimento do pedido de recuperação judicial. Assevera que nos autos do processo de recuperação judicial foram colacionadas as planilhas que comprovam o estado de hipossuficiência econômica, tornando-se incontestável a existência da situação de risco financeiro capaz de isentar a recorrente de arcar com as custas processuais. Requer a concessão da gratuidade judiciária. À análise. Levando-se em linha de consideração que a presente ação foi proposta em 06/02/2025, ou seja, posteriormente à data de vigência da Lei nº 13.467/2017 em 11/11/2017 (120 dias de sua publicação oficial), hão de incidir à hipótese vertente as regras celetistas vigentes após essa data. Dispõe a CLT, em seu art. 790, parágrafos 3º e 4º: "Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" Outrossim, as isenções e reduções relativas ao beneficiário da justiça gratuita, referentes a custas e depósito para fins recursais, possuem amparo nos artigos 790-A e 899, §§ 9º e 10º, da CLT, a seguir transcritos: "Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II- o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora." "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9o O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." A par disso, a Lei 13.105/2015 (novo CPC/2015), no art. 1072, revogou expressamente os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11,12 e 17 da lei (1060/50), passando a reger novo regramento da Justiça Gratuita. Nestes termos, destaca-se o disposto no art. 99 do CPC/2015 que regulamenta a matéria nos seguintes termos: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Já a Súmula nº 463 do C. TST estabelece o seguinte: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Do acima exposto, extrai-se que a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa jurídica deve estar acompanhada de elementos que provem a miserabilidade econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência por mera declaração apenas quando pessoa natural. Nesse sentido a jurisprudência é uníssona, cabendo citar, por oportuno, a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA. Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo" (Rcl 1905-5 ED-AgR / SP - Tribunal Pleno - Relator Ministro Marco Aurélio de Mello - pub. em 20/09/2002). No caso específico, embora a reclamada esteja dispensada de efetuar o pagamento do depósito recursal a teor do disposto no art. 899, §10, da CLT, cumpria a ela o pagamento das custas recursais. Observa-se, ainda, que a recorrente não anexou aos autos qualquer documento hábil e idôneo à comprovação de sua insuficiência financeira. Note-se que o simples fato de encontrar-se em recuperação judicial não demonstra, por si só, a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Corroborando o posicionamento no sentido da necessidade de prova cabal e inequívoca, seguem as seguintes decisões do TST: "RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. ART. 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. O § 10 do art. 899 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é aplicável ao caso em exame, conforme disposto no art. 20 da IN nº 41 do TST. Nos termos do novel dispositivo celetista, as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do recolhimento do depósito judicial. Tendo em vista que a reclamada não é beneficiária da justiça gratuita, deveria ter recolhido as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem entendido que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Por outro lado, ainda que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, tal benesse não poderia retroagir para afastar a deserção do recurso ordinário, uma vez que a parte recorrente requer o benefício, pela primeira vez, somente quando da interposição do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido." (RR TST-RR-10213-25.2015.5.03.0101, Redator Designado Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 07/06/2019). "JUSTIÇA GRATUITA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do conjunto probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, a reclamada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, salientando que o fato de a empesa se encontrar em processo de recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. Assim, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, descabe cogitar contrariedade à Súmula nº 463/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-1715-81.2016.5.06.0145, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 14/09/2018. Assim, uma vez não demonstrada de forma inequívoca a inópia financeira da empresa reclamada, não faz jus a parte ora recorrente à isenção postulada. Outrossim, dispõe o § 7º do art. 99 do CPC/2015: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, com base no acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos da fundamentação acima, e, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente efetue o pagamento das custas, nos termos da lei, sob pena de deserção do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrente, retornem-me os autos conclusos para julgamento do apelo ordinário. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000786-23.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: AILTON FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d097238 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a 1ª reclamada requereu que a audiência designada fosse realizada por videoconferência sob o fundamento de que seus patronos residem na cidade de Juazeiro do Norte . Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, RAVENA LIMA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Autorizo a participação apenas do patrono da 1ª reclamada por videoconferencia, pois de acordo com o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, as partes, patronos e testemunhas que residirem fora da jurisdição deste regional poderão participar da audiência de forma telepresencial. O patrono da 1ª reclamada deverá acessar, por sua conta e risco, sala virtual de audiência na Plataforma ZOOM, através do link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/87989957263?pwd=YlpFQXQ0NVRvbUxJWU9LSmdqbFBRUT09#success ID da reunião: 879 8995 7263 Senha de acesso: 171296 Os demais deverão participar da audiência na modalidade PRESENCIAL . Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AILTON FERNANDES DE LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000786-23.2025.5.07.0010 RECLAMANTE: AILTON FERNANDES DE LIMA RECLAMADO: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d097238 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a 1ª reclamada requereu que a audiência designada fosse realizada por videoconferência sob o fundamento de que seus patronos residem na cidade de Juazeiro do Norte . Nesta data, 29 de julho de 2025, eu, RAVENA LIMA DO VALE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Autorizo a participação apenas do patrono da 1ª reclamada por videoconferencia, pois de acordo com o ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, as partes, patronos e testemunhas que residirem fora da jurisdição deste regional poderão participar da audiência de forma telepresencial. O patrono da 1ª reclamada deverá acessar, por sua conta e risco, sala virtual de audiência na Plataforma ZOOM, através do link: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/87989957263?pwd=YlpFQXQ0NVRvbUxJWU9LSmdqbFBRUT09#success ID da reunião: 879 8995 7263 Senha de acesso: 171296 Os demais deverão participar da audiência na modalidade PRESENCIAL . Cumpra-se. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2025. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA CEARA LTDA
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