Brena De Sousa Soares

Brena De Sousa Soares

Número da OAB: OAB/CE 052302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Brena De Sousa Soares possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: BRENA DE SOUSA SOARES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) APELAçãO CíVEL (2) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  3. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  5. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  6. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  7. Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Aracati2ª Vara Cível da Comarca de Aracati   PROCESSO: 0201701-25.2024.8.06.0035APENSOS: []CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Liminar, Internação compulsória]AUTOR: MARIA JULIA DA ROCHA XAVIERREU: SEBASTIAO ROCHA XAVIER DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE FORTIM/CE em face da decisão proferida ID 160380630, que deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a internação compulsória do Sr. Sebastião Rocha Xavier, conforme requerido pela parte autora. Alega o embargante, em síntese, (i) omissão quanto à necessidade de inclusão do Estado do Ceará no polo passivo da demanda, diante da responsabilidade solidária pela prestação do serviço de saúde, e (ii) contradição na fundamentação da decisão que deferiu a medida, uma vez que o requerido teria iniciado tratamento domiciliar voluntariamente, o que afastaria o requisito da urgência. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No presente caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos embargos. Quanto à alegada omissão quanto à formação do polo passivo, não há vício a ser sanado, porquanto a decisão embargada reconheceu, ainda que de forma implícita, a responsabilidade solidária do ente municipal pela efetivação do direito à saúde, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. A eventual ausência do Estado do Ceará no polo passivo não impede, por si só, a concessão da tutela de urgência, notadamente diante da urgência e da legitimidade do Município para figurar no feito. Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do STF reconhece que "os entes federados são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, cabendo ao autor da demanda escolher contra quem demandar" (STF, RE 855178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/03/2015, Repercussão Geral - Tema 793). No tocante à suposta contradição entre a situação fática atual do requerido e a decisão judicial, observa-se que a argumentação trazida pelo embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo da decisão proferida, não sendo cabível sua rediscussão por meio dos embargos declaratórios. A existência de fato superveniente (eventual início de tratamento domiciliar) poderá ser arguida por meio processual adequado, como pedido de revogação da tutela de urgência, desde que demonstrada alteração substancial e efetiva do quadro clínico do requerido, não sendo possível, no atual momento, reconhecer vício formal na decisão impugnada, que se baseou em elementos robustos constantes nos autos à época de sua prolação. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC.  No mais, mantém-se inalterada a decisão proferida. Publique-se. Intimem-se. Aracati/CE, 17 de julho de 2025. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito, respondendo
  8. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: BRENA DE SOUSA SOARES (OAB 52302/CE) - Processo 0208303-34.2024.8.06.0293 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - AUTUADO: B1João Inacio Cardoso da SilvaB0 - Designo a audiência de Acordo de Não Persecução Penal de João Inacio Cardoso da Silva, condições às fls. 56/60, representado(a) pelo(a) causídico(a) Dr(a). Brena de Sousa Soares, OAB/CE 52.302, para o dia 17/07/2025, às 08h30min. A audiência será realizada virtualmente por meio da plataforma Microsoft Teams. Link de acesso: https://msteams.link/KQPC. QR Code para ingresso: Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se.
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