Emerson Saldanha Coutinho

Emerson Saldanha Coutinho

Número da OAB: OAB/CE 052416

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJGO, TJRS, TRF1, TJMG, TJPR, TJSP, TJBA, TRF5, TJCE
Nome: EMERSON SALDANHA COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DA COMARCA DE CAMOCIM Fórum Dr. Alcimor Aguiar Rocha - Rua 24 de Maio, s/nº, Centro - Camocim/CE CEP 62.400-000 - Telefone(85) 9 8205-8404 - e-mail: camocim.cejusc@tjce.jus.br   Processo nº 3000820-24.2024.8.06.0053 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.   INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853   Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Obter o Teams", caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolher a opção "Ingressar na reunião". Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção "Participar da reunião. Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção "Participar da reunião". Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta "Permitir que Teams grave áudio?" Escolha a opção "Permitir" e aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.   COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853 Pressionar a tecla "enter" e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Continuar neste navegador". Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção "permitir". Caso o navegador esteja em inglês, clicar em "Allow" para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção "Join Now". Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção "Configuração personalizada" e escolha outras opções de microfone e de câmera. Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes. COMUNICO ainda que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams:   COMUNICO, por fim, que, caso as partes não possuam meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de          audiências do CEJUSC, endereço no timbre.   Camocim, 25 de junho de 2025   Servidor Cejusc
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CEJUSC DA COMARCA DE CAMOCIM Fórum Dr. Alcimor Aguiar Rocha - Rua 24 de Maio, s/nº, Centro - Camocim/CE CEP 62.400-000 - Telefone(85) 9 8205-8404 - e-mail: camocim.cejusc@tjce.jus.br   Processo nº 3000820-24.2024.8.06.0053 DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15/08/2025 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams.   INFORMO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um telefone móvel as partes e procuradores envolvidos no feito deverão seguir as seguintes orientações: Digitar no navegador de internet do celular, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853   Clicar em prosseguir e aguarde o redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Obter o Teams", caso ainda não possua o aplicativo instalado no celular. Caso possua, escolher a opção "Ingressar na reunião". Após a instalação e a abertura do aplicativo Microsoft Teams no celular, escolher a opção "Participar da reunião. Em seguida, digitar o seu nome completo e clicar novamente na opção "Participar da reunião". Na sequência, o aplicativo apresentará a seguinte pergunta "Permitir que Teams grave áudio?" Escolha a opção "Permitir" e aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência.   COMUNICO que para ingressar na sala virtual da videoconferência através de um computador ou notebook as partes e procuradores envolvidos no feito deverão se certificar de que a webcam, o microfone e o som estejam funcionando adequadamente e seguir as orientações abaixo: Digitar no navegador de internet de sua preferência, considerando as letras maiúsculas e minúsculas, o seguinte link https://link.tjce.jus.br/4a2853 Pressionar a tecla "enter" e aguarde a conclusão do redirecionamento para a página correta que ocorrerá em alguns segundos. Na tela apresentada, escolher a opção "Continuar neste navegador". Logo após, no canto superior esquerdo da tela, o navegador solicitará permissão para a utilização da câmera e do microfone, clicar na opção "permitir". Caso o navegador esteja em inglês, clicar em "Allow" para permitir a utilização da câmera e do microfone. Na tela seguinte, digitar o nome completo e clicar em "Ingressar agora". Caso o navegador esteja em inglês, clicar na opção "Join Now". Após, aguardar na tela de espera o início da audiência. Por fim, após ser admitido na sala da audiência pelo organizador, clicar no ícone da câmera e no ícone do microfone para habilitar a imagem e o som, permitindo que se comunique com os demais participantes da audiência. Caso tenha problema com a habilitação da sua câmera ou do seu microfone, clique na opção "Configuração personalizada" e escolha outras opções de microfone e de câmera. Se o problema persistir, ingresse na sala da audiência através de um celular, pois a câmera e o microfone dos celulares já são automaticamente configurados pelos fabricantes. COMUNICO ainda que é possível que as partes e procuradores envolvidos no feito ingressem na sala virtual da videoconferência através do seguinte Qrcode que deverá ser utilizado através do aplicativo Microsoft Teams:   COMUNICO, por fim, que, caso as partes não possuam meios para participarem da audiência pela videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, ao fórum desta Comarca, sala de          audiências do CEJUSC, endereço no timbre.   Camocim, 25 de junho de 2025   Servidor Cejusc
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000556-20.2024.8.06.0081 RECORRENTE: ISABELLY DAMACENO MAGALHAES DA COSTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE GRANJA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. REGISTRO DO NOME DO AUTOR EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO POSTERIOR A DATA EM QUE A ANOTAÇÃO FOI REGISTRADA PELO BACEN. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 23 de junho de 2025.  ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO  Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Isabelly Damasceno Magalhães da Costa objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Granja/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência em desfavor da Banco Bradesco Financiamentos S.A. Insurgem-se as promovidas em face da sentença que resolveu o mérito e julgou improcedentes os pedidos iniciais por entender que a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar a existência, validade e eficácia do registro efetuado no Sistema de Relatório de Informações de Crédito e Financiamentos do Banco Central, pois mesmo após o débito quitado, se ao tempo da inscrição o consumidor estava inadimplente, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 20595593). Nas razões do recurso inominado (Id. 20595594), a promovente argui que a instituição financeira agiu ilicitamente ao manter o seu nome no Relatório do Banco Central (SCR), mesmo após a dívida está quitada. Reitera, assim, o pedido exordial de baixa da inscrição e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões ao Id. 20595599, o banco recorrido alega que o documento do Bacen apresentado é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central, no qual os bancos obrigatoriamente reportam mensalmente todas as operações de crédito de seus clientes e que mesmo após a quitação da dívida, não existe a possibilidade de baixa dos meses em que constou vencido/prejuízo, estando aderente as regulamentações do Banco Central. Assim, pede a manutenção da sentença de improcedência. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc. IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cumpre salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia recursal cinge-se em aferir a legitimidade da anotação do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR. Analisando detidamente os documentos colacionados aos autos, verifico que a pretensão autoral, no caso específico, não merece prosperar. A promovente veio a juízo reclamar do registro do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, no qual consta informações no período de novembro de 2019, como "dívida em dia", posteriormente em março de 2020 contém alguns registros de "dívida vencida" e, a partir de setembro de 2020, "dívida em prejuízo" (Id. 20595412), a respeito do que a autora argui, na petição inicial: "em novembro de 2024, a Autora aceitou a proposta de entrega amigável do veículo, com a condição de que todos os débitos vencidos e a vencer seriam quitados." (Id. 20595408). O extrato trazido pela autora é até o mês de agosto de 2024 (Id. 20595412). Logo, se ela quitou o débito junto ao banco recorrido em novembro de 2024, conforme argui na exordial, os registros pretéritos são regulares, pois ao tempo em que inseridos, a recorrente estava efetivamente inadimplente. Sobre o tema, cumpre destacar que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central - SCR é cadastro que tem tanto um viés de proteção do interesse público, como de satisfação dos interesses privados e por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. (STJ - REsp 1365284 / SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). Da análise dos autos, portanto, não se constada defeito na prestação do serviço da parte requerida, tendo logrado êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, pois o relatório do Banco Central mostra as dívidas com os bancos, inclusive se ela está quitada ou não, bem como tal informação é restrita ao consumidor, não ficando acessível à consulta por terceiros. Nesse ponto, cabe esclarecer que o relatório emitido pelo BACEN representa o histórico mensal do consumidor, de modo que os registros pretéritos significam a situação da qual o devedor se encontrava em cada um dos meses documentados. Vejamos, nesse sentido, o seguinte trecho site do Banco Central do Brasil que ratifica a dinâmica do relatório (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/paguei-a-divida-mas-ela-ainda-aparece-no-historico-do-relatorio1): "O sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nos meses em que ela existia. Um pagamento realizado não altera posições passadas, somente posições futuras. Por exemplo: se houver uma pendência no mês de setembro que foi paga no mês de outubro, aquela pendência permanecerá registrada no relatório de setembro, pois era a situação naquele mês, mas não aparecerá mais no relatório de outubro, pois foi regularizada. O relatório do mês de outubro estará disponível para consulta por volta dia 20 de novembro." Quanto ao conhecimento das informações creditícias do SRC por parte terceiros, a Resolução n° 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional estabelece que as consultas devem ser realizadas mediante autorização dos respectivos clientes: Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. Por tudo isso, é possível constatar que, de acordo com os elementos coligidos aos autos, não restou comprovada falha na prestação do serviço, inexistindo, dessa maneira, responsabilidade da empresa por quaisquer danos em decorrência da anotação objeto da lide. O promovido demonstrou que agiu em exercício regular do direito, sendo indevida qualquer compensação a título de danos morais em razão da negativação do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito.  DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Suspendo a exigibilidade, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC). Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO  2ª Vara da Comarca de Granja  RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200383-63.2024.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO DA SILVA PEREIRAREU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que os requeridos apresentaram Recurso de Apelação - ID 160835531 e 160076083, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal.   Após, remetem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   GRANJA/CE, 30 de junho de 2025. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001356-98.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: E. M. DOS SANTOS & CIA LTDA Réu: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Assunto: [Contratos Bancários] DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias fazer o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 292, inc. I, do CPC, sob pena de indeferimento.   Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3001356-98.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: E. M. DOS SANTOS & CIA LTDA Réu: REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A Assunto: [Contratos Bancários] DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias fazer o recolhimento das custas processuais nos termos do art. 292, inc. I, do CPC, sob pena de indeferimento.   Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA  PROCESSO: 3042317-77.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] REQUERENTE: NEY RODRIGUES ALVES PEREIRA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) DESPACHO     Cls.   Fale a parte autora sobre as contestações de IDs 132181763, 145273768 e 150140631 e sobre os documentos a elas acostados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC.   Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200620-84.2024.8.06.0053 Autor: AUTOR: JOSE SOUSA DE OLIVEIRA Réu: REU: BANCO BRADESCO S.A. Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA I - RELATÓRIO.  Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em que figuram as partes supramencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que é descontado um empréstimo pessoal cujo parcela corresponde a R$ 411,07 (quatrocentos e onze reais e sete centavos), além do valor da fatura do cartão de credito, que em maio de 2024 corresponde a R$ 2.175,35 (dois mil cento e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), o que já vem consumindo seu cheque especial. Diretamente do seu contracheque, o Autor esta tendo descontado o valor de R$ 1.666,71 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Assim que recebe seus proventos em sua conta salario, tem retido o valor de R$ 4.253,13 (quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e treze centavos). Indica que o somatório das prestações continuadas em folha de pagamento e demais compromissos arcados compreendem a mais de 118,78% (noventa e dois por cento) de seus proventos, motivo pelo qual defende estar em situação de superendividamento, não conseguindo assegurar o mínimo existencial para si, razão pela qual ingressou com a presente ação. Gratuidade judiciaria deferida, bem como a inversão do ônus da prova (e. 103006332). A parte demandada apresentou contestação ev. 111525029.  Réplica no ev. 125959170. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Do Mérito  II.2 - Do mérito  Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. A parte autora era destinatária final dos serviços da(s) demandada(s), segundo afirma a definição de consumidor contida no art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, segundo o entendimento jurisprudencial ao qual me filio, o Superior Tribunal de Justiça entende que o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor prevê a figura do consumidor por equiparação, sujeitando à proteção desse dispositivo legal todos aqueles que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889359 PR, Data de Julgamento: 24/05/2021). Por sua vez, o conceito de fornecedor é trazido pelo art. 3º do diploma, aduzindo que toda pessoa física ou jurídica que "(...) desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou de serviços" pode ser enquadrada na figura. Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos"(caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º). Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas. Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas. II.2.1 Da limitação de descontos Inicialmente, no que tange à limitação dos descontos, segundo o DECRETO Nº 36.326/CE, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2024, os empréstimos consignados não podem, isolada ou conjuntamente, ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) dos proventos da parte mutuária. Sendo certo que esse limite de 40% já se encontrava vigente no Estado do Ceará desde 2003, quando foi estabelecido pela LEI Nº 13.369, DE 22.09.03 (D.O. DE 24.09.03). Analisando detidamente a documentação carreada, observa-se que os empréstimos contraídos pela parte autora, junto ao promovido, foram realizados tanto na modalidade de empréstimo consignado quanto na modalidade e empréstimo pessoal, conforme alegado na exordial. No caso dos autos, somando apenas os 04 (quatro) empréstimos consignados da parte autora, chega-se à quantia de R$ 1.666,71, vide contracheques de ev. 103006345, sendo tal valor inferior a 35% de sua remuneração líquida (R$ 5.309,13 x 35% = R$ 2.123,65), motivo pelo qual os descontos dos contratos consignados não podem ser limitados, pois já respeitam o percentual legal. Ademais, em sede de recursos repetitivos (Recurso Especial Repetitivo 1.863.973/SP), observa-se que o Superior Tribunal de Justiça editou o tema 1085, cujo teor dispõe: Tema 1085 - São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Dessa forma, os descontos dos empréstimos consignados não podem ser limitados, porquanto já respeitam o percentual legal, ao passo que é incabível limitar os descontos dos empréstimos pessoais, com base no tema repetitivo supracitado, logo a parte autora não se incumbiu no seu ônus previsto no art. 373, inc. I, do CPC, motivo pelo qual indefiro tal pedido. Passa-se para análise alegada situação de superendividamento. II.2.2 Do superendividamento e dos critérios para aferir o mínimo existencial A respeito do superendividamento é cediço reconhecer que a finalidade da Lei nº 14.181/2021 é "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento",  ao passo que o §1º do do art. 54-A do CDC preceitua que "§1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". Nesse sentido, o Decreto nº 11.150 de 2022 regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, in verbis: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.  Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Inclusive, este novo procedimento trata-se de medida excepcional e que apenas deve ser aplicado quando seja evidenciado, com segurança, os requisitos fáticos e jurídicos dispostos na lei e no regulamento, o que não se vê no presente caso. Com efeito, extrai-se da inicial que a parte autora possui um empréstimo, na modalidade pessoal junto ao promovido, em um total mensal de R$ R$ 411,07. Além disso, o débitos com cartão de crédito também são altos, vez que foi indicado um montante de R$ 2.175,35. Os valores pago a título de cartão de crédito são controversos, uma vez que, no ev. 106011099, a importância devida como cartão foi indicada em R$ 962,25. Ainda assim, como se demonstrará a seguir, tomando o valor mais alto, a parte autora não reúne os requisitos da Lei 14.181/2021. Quanto aos descontos alegados pela autora, como o banco requerido não trouxe aos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, nem contestou os valores mencionados, presumir-se-ão verdadeiros os valores indicados pela parte autora. Pois bem. O Decreto nº 11.150/2022 excluiu os empréstimos renegociados e os consignados da aferição da preservação do mínimo existencial (artigo 4º, inciso I, letras "f" e "h", do Decreto nº 11.150/2022), de modo que o valor dos descontos das parcelas retidos diretamente sobre a folha de pagamento, no total de R$ 1.666,71 não devem ser considerados no cálculo. Logo, o valor a ser tido como base para análise do requisito em tela será o montante da remuneração da parte autora (R$ 5.309,13) com os descontos dos contratos e das despesas por ela indicadas, exceto a renegociação e o consignado. Assim, tem-se que a parte não comprovou quaisquer gastos com suas necessidades básicos. Considerando todo o exposto, tem-se que ainda remanescem a parte autora R$ 2.722,71 (Valo total de R$ 5.309,13 subtraídos os valores do empréstimo pessoal - R$ 411,07,  e do cartão de crédito - R$ 2.175,35), valor este que supera o critério de R$ 600,00 estabelecido como mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022. Nesse sentido, colaciono o entendimento da jurisprudência: Apelação. Limitação de descontos e repactuação de dívidas. Demanda pautada na Lei de proteção e tratamento ao superendividamento nº 14.181/2021. Extinção da ação por falta de interesse de agir. Comprometimento do mínimo existencial não caracterizado. Dívidas relativas a empréstimos consignados, amortização de cartão de crédito consignado e dívidas negativadas. Sentença mantida. Recurso da autora improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003314-28.2023.8 .26.0196 Franca, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 21/03/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) Ação de repactuação de dívidas. Contratos bancários. Lei do superendividamento. Sentença de improcedência. Apelação da autora. Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21. Impossibilidade. Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$ 600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial. Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22 . Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei. A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30. Decisão essa irrecorrida. Matéria preclusa. Débitos bancários. Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido. Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos. Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação. Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis. Sentença mantida. Honorários recursais. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001779-92.2022 .8.26.0004 São Paulo, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) Não se ignora que a sua situação financeira da parte autora aparenta ser difícil. No entanto, para a repactuação da dívida, conforme as diretrizes da Lei do Superendividamento, devem estar preenchidos os requisitos legais, os quais, in casu, não estão preenchidos. Destarte, não há elementos para a instauração do procedimento previsto pela Lei de Superendividamento no presente caso, ante a falta de prova de que as dívidas mencionadas pela parte autora estariam comprometendo o mínimo existencial, motivo pelo qual suas pretensões não merecem ser acolhidas. Por fim, quanto ao pedido de revisão contratual e restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, entendo que sua análise se mostra inviável nestes autos, uma vez que a parte autora não especificou quais contratos e respectivas cláusulas deseja impugnar. III - DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido. Contudo, em razão da gratuidade judiciária, suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos a cobrança da parte autora, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1000575-10.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Tendo em vista que o malote digital está com problemas e que os sitemas da justiça federal e estadual não se comunicam, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, provideniar a distribuição perante à Comarca de Itabuna/BA. Após o prazo, e independenteme de comprovação, arquivem-se os presentes autos. ITABUNA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL
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