Douglas Yuri Lima De Oliveira

Douglas Yuri Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/CE 052439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Douglas Yuri Lima De Oliveira possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: DOUGLAS YURI LIMA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000248-44.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO LOPES FILHO REU: ENEL Vistos etc. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o vício alegado pelo réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso manejado, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada. Vale destacar que, caso o demandado discorde da justiça da decisão, poderá interpor apelação, sendo este o recurso cabível em caso de error in judicando. Ainda que fosse cabível a rediscussão, a meu juízo, o entendimento adotado na sentença não mereceria nenhum reparo. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, especialmente o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual, conforme se verifica na sua Súmula n. 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".  Entretanto, seguindo a linha da evolução dos estudos em Direito Civil que apontam para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual, o STJ passou a admitir, no caso de responsabilidade contratual, a caracterização da mora em momento anterior à citação válida. Nesse sentido, no julgamento do REsp 2.090.538-PR e do REsp 2.094.611-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, o STJ fixou a seguinte tese:  Tema Repetitivo 1221: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. Anteriormente, o STJ já tinha adotado entendimento semelhante ao fixar a seguinte tese: Tema Repetitivo 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.  Portanto, (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. Assim, havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, deve ser considerada a data da citação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil - CPC e 405 do Código Civil - CC. No caso em exame, a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso porque se encontra comprovada nos autos a data da mora do prestador do serviço, qual seja, 18/02/2024, data em que houve a suspensão indevidamente o fornecimento de energia.  Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Outrossim, recebo o recurso inominado (ID 152183912), em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95). Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000248-44.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO LOPES FILHO REU: ENEL Vistos etc. Os embargos de declaração são a via recursal adequada para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que o vício alegado pelo réu não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso manejado, razão pela qual deve ser mantida a decisão objurgada. Vale destacar que, caso o demandado discorde da justiça da decisão, poderá interpor apelação, sendo este o recurso cabível em caso de error in judicando. Ainda que fosse cabível a rediscussão, a meu juízo, o entendimento adotado na sentença não mereceria nenhum reparo. Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça define os efeitos da mora, especialmente o termo inicial dos juros moratórios, a partir da categorização doutrinária clássica da responsabilidade civil quanto à origem da relação jurídica travada entre os litigantes, distinguindo a responsabilidade contratual da extracontratual, conforme se verifica na sua Súmula n. 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".  Entretanto, seguindo a linha da evolução dos estudos em Direito Civil que apontam para a superação da teoria dualista, a partir do foco na reparação integral dos danos, aplicável tanto para os casos de responsabilidade contratual como extracontratual, o STJ passou a admitir, no caso de responsabilidade contratual, a caracterização da mora em momento anterior à citação válida. Nesse sentido, no julgamento do REsp 2.090.538-PR e do REsp 2.094.611-PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, o STJ fixou a seguinte tese:  Tema Repetitivo 1221: No caso de demanda em que se pleiteia reparação moral decorrente de mau cheiro oriundo da prestação de serviço público de tratamento de esgoto, os juros moratórios devem ser contados desde a data da citação válida, salvo se a mora da prestadora do serviço tiver sido comprovada em momento anterior. Anteriormente, o STJ já tinha adotado entendimento semelhante ao fixar a seguinte tese: Tema Repetitivo 685: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.  Portanto, (i) na responsabilidade contratual, é possível a caracterização da mora anteriormente à citação válida: (a) na obrigação positiva, líquida e com termo certo; (b) em caso de anterior notificação do responsável pela reparação dos danos; (c) quando verificado inadimplemento absoluto devidamente comprovado nos contratos de prestação continuada; (ii) na responsabilidade extracontratual, a regra é a constituição da mora a partir do evento danoso, mas também se mostra possível a sua configuração a partir da citação válida, quando ela não restar efetivamente comprovada em momento anterior; e (iii) na dúvida, deve ser considerada a citação válida como termo inicial da mora. Assim, havendo dúvida relevante quanto ao momento em que caracterizada a mora, deve ser aplicada a regra geral de que, não comprovada em momento anterior, deve ser considerada a data da citação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil - CPC e 405 do Código Civil - CC. No caso em exame, a sentença estabeleceu como termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso porque se encontra comprovada nos autos a data da mora do prestador do serviço, qual seja, 18/02/2024, data em que houve a suspensão indevidamente o fornecimento de energia.  Ante o exposto, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Outrossim, recebo o recurso inominado (ID 152183912), em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95), posto que presentes os pressupostos recursais gerais e específicos. Intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta escrita ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 332, § 4º, do CPC e art. 42, §2º, Lei nº 9.099/95). Findo o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Intimem-se. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000918-82.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUZIA FERREIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.  De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo. De fato, o promovente, na posição de vítima do fato ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC). Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC). Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.  Quanto a arguição de prescrição, em se tratando de ação indenizatória decorrente de fato do serviço, o prazo prescricional aplicável é aquele de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, V do CPC. Isto posto, depreende-se da inicial que os descontos objeto da presente ação teriam iniciado em fevereiro de 2017 (ID 105599621). Entretanto, a ação foi ajuizada em 25/09/2024. Consequentemente, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento dos descontos efetuados até 24/09/2019.  Inexistem preliminares ou questões pendentes a serem apreciadas.   Dito isto, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.  Dispõe o art. 138, caput, do Código Civil que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". No caso dos autos, a parte autora alega que acreditou ter realizado contrato de empréstimo consignado, porém, o negócio, em verdade, tratava-se de emissão de cartão de crédito consignado. A espécie versa, portanto, sobre erro substancial, quanto à natureza do negócio (art. 138, I, do CC/2002).  Ao compulsar os autos, verifico que a parte requerida juntou, nos  ID's 112058650 e 112058652, cópia do contrato de emissão de cartão de crédito firmado pelo demandante, devidamente assinado e acompanhado dos documentos pessoais do autor. Vale gizar que tais documentos não foram impugnados pelo promovente.  Destaque-se, ainda, que o contrato em questão apresenta designação clara e em tamanho razoável como "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", não se tratando o requerente de pessoa não alfabetizada, pelo que se infere de seu documento de identidade (ID 105599606).  Diante deste quadro, é forçoso concluir que não restou comprovado o erro no negócio jurídico, inexistindo, nos autos, qualquer elemento probatório que indique que o demandante não estava ciente do tipo de contrato que estava celebrando. Vale frisar que tal linha de entendimento tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes:  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184. Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante. II. Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. III. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231518-47.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  25/05/2022, data da publicação:  26/05/2022)  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CIVIL. BENEFICIÁRIO DO INSS. DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG. TERMOS DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A pretensão autoral busca, através de ação declaratória de inexistência contratual, infirmar a legalidade da reserva de margem consignável RMC que recai sobre os proventos da apelante, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado. II. Perscrutando os autos, observa-se que a autora/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito o consignado diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário. III. Descurou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão à Cartão de Crédito Consignado, comprovante de transferência TED às fls. 399. Ora, inegavelmente o crédito na conta da parte autora/apelante foi proveniente da contratação, fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável - RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação, os valores foram transferidos para a conta de titularidade da apelante. IV. Como se não bastasse, o banco/apelado trouxe à colação cópia de termo de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para desconto em folha de pagamento. (fls. 222/223). V. Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia judicial, v. g. o contrato no qual consta a digital da autora/apelante, assinatura a rogo de duas testemunhas, bem assim como os documentos pessoais da autora e saque na importância de R$ 965,30 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). (fls. 316). VI. Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovadas pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. Deveras, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial. Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último. Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. VII. Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado. VIII. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0051799-50.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  29/06/2022, data da publicação:  29/06/2022)  Destarte, não comprovado o vício de consentimento ou a prática de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar em anulação do negócio jurídico, tampouco em indenização por danos materiais, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda).  Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).  Sem condenação em custas e em honorários (arts. 54 e 55 do CPC).  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.  Russas/CE, data da assinatura digital.  PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito em respondência
  5. Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3001024-10.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: EPIFANIA DE JESUS DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A. Apensos: [] Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestar sobre preliminar(es), fato(s) e documento(s) novos presentes na contestação (arts. 351 e 352, ambos do CPC). Ademais, intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo, especificarem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência
  6. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3001059-67.2025.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MEIRILENE DE LIMA REU: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO DECISÃO Vistos. Cancele-se o agendamento automático de audiência por parte do sistema PJe. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito por vício de consentimento c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MEIRILENE DE LIMA em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ASSISTENCIA MUTUA AOS SERVIDORES PUBLICOS (ABAMSP), pelos fatos e fundamentos narrados na exordial. A parte autora alega na petição inicial que é titular da pensão por morte (NB 1738525721), no qual descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário realizados pela empresa ABAMSP entre fevereiro de 2018 a julho de 2019. Relata que foram efetuados 18 descontos não autorizados totalizando R$ 730,38 (setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos), sem que a autora tivesse conhecimento da empresa ou mesmo contratado seus serviços. Ao final postula a declaração de inexistência do débito, condenação da demandada ao ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.     É de conhecimento público e notório o crescente número de demandas envolvendo descontos não autorizados em benefícios previdenciários, muitas vezes em prejuízo de aposentados e pensionistas idosos e vulneráveis. Neste cenário, após a recente ampla divulgação nacional do escândalo de fraudes de várias instituições associativas em prejuízo de beneficiários de prestações previdenciárias, a praxe executiva tem-se revelado frustrada, não se alcançando patrimônio expropriável para satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente em face das associações em vista das sentenças condenatórias respectivas, tornando as decisões de mérito pouco efetivas na prática.  Nesse contexto, e em observância aos princípios processuais que visam a obtenção, em prazo razoável, de uma solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), e à cooperação processual (art. 6º do CPC), que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva - aqui compreendida como capaz de gerar a satisfação pecuniária almejada - em tempo razoável, cumpre analisar a possibilidade de ampliação subjetiva da lide.  Considerando que a legislação previdenciária (art. 115, V, da Lei nº 8.213/91) autoriza descontos de mensalidades associativas em benefícios desde que autorizados por seus filiados, e que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de gestor dos benefícios, possui o dever de fiscalizar a regularidade de tais descontos, a jurisprudência pátria, notadamente a da Turma Nacional de Uniformização (TNU, Tema 183), aplicada por analogia, e a do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, tem reconhecido a responsabilidade subsidiária do INSS nos casos de descontos fraudulentos ou não autorizados em benefícios previdenciários, ante a falha em seu dever de fiscalização. Vide a ementa elucidativa abaixo:   RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma - JFCE)   Neste mesmo sentido, é a sólida jurisprudência do Tribunal Regional Federal a 3ª Região:   DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para julgar a ação contra a Confederação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos (COBAP) e a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pelos descontos de mensalidades em benefício previdenciário . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva do INSS em ação que questiona descontos de mensalidades associativas em benefício previdenciário e a eventual responsabilidade subsidiária do INSS por falhas na fiscalização da autorização para esses descontos. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS possui legitimidade passiva, pois a controvérsia envolve a sua eventual responsabilidade por danos patrimoniais e morais sofridos pela parte autora em razão de descontos em benefício previdenciário . Nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/91 e do art. 154, V, do Decreto nº 3 .048/1999, o INSS está autorizado a realizar descontos de mensalidades de associações mediante expressa autorização do beneficiário. Conforme a tese fixada pela TNU no Tema 183, o INSS possui responsabilidade subsidiária em caso de omissão na verificação da autorização do beneficiário para descontos, especialmente quando se trata de entidade diversa do banco pagador do benefício, devendo verificar a regularidade das autorizações recebidas. A ausência de vantagem econômica para o INSS não exclui sua responsabilidade subsidiária, caso seja comprovada falha no dever de fiscalização. Diante disso, a ilegitimidade passiva do INSS não subsiste, e a Justiça Federal é competente para julgar a ação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: O INSS possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de descontos de mensalidades associativas em benefícios previdenciários, especialmente quando há falha na fiscalização da autorização para esses descontos. O INSS pode ser civilmente responsabilizado de forma subsidiária caso se verifique negligência na conferência da autorização do beneficiário para o desconto de mensalidades associativas . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, V; Decreto nº 3.048/1999, art . 154, V; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 183, PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307/PE, Rel . Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, julgado em 12/09/2018. (TRF-3 - RecInoCiv: 50238703920244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 12/12/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/12/2024)   Diante da potencial responsabilidade do INSS e visando assegurar a efetividade de eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora, em consonância com o direito à solução integral do mérito que inclua a atividade satisfativa, mostra-se prudente oportunizar a inclusão da autarquia federal no polo passivo da demanda, entidade com solvabilidade esperada bastante superior.  Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse em incluir o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda.  Esclareço, por dever de transparência, que a inclusão do INSS no polo passivo implica a alteração da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.  Fica ciente a parte autora de que o silêncio ou a manifestação negativa implicará a preclusão da oportunidade de inclusão do INSS neste processo, prosseguindo-se a ação apenas em face da parte ré originariamente indicada.  Em caso de manifestação positiva, proceda-se à inclusão do INSS no sistema e, após, remetam-se os autos à Justiça Federal, com as cautelas de praxe. Caso contrário, conclusos para deliberação inicial.  Cumpra-se.  Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.   Paulo Henrique Lima Soares  Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000712-68.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE LUIZ CARVALHO REU: L. A. COMERCIO E SERVICOS DE MOTOCICLETAS LTDA. e outros SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Apesar de dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço-o de maneira sucinta para melhor compreensão dos fatos. Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos morais proposta por JOSÉ LUIZ CARVALHO em face de NOVA ONDA - L. A. COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MOTOCICLETAS LTDA e de MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu, em 18/03/2024, uma motocicleta Honda, modelo CG START 160, zero quilômetro, pelo valor de R$ 17.535,00, que lhe foi entregue em 10/04/2024. Relata que, após 27 dias de uso, tendo rodado apenas 53 km, o veículo começou a apresentar problemas, consistentes em fumaça pelo filtro e pela descarga, barulho anormal e vazamento de óleo pela carcaça do motor. Aduz que encaminhou a motocicleta à concessionária autorizada em 09/05/2024, ocasião em que foi identificada uma rachadura na carcaça do motor. Informa que, embora tenha sido comunicado de que a peça seria substituída em garantia, a motocicleta permaneceu na posse das rés por mais de 80 dias sem que o reparo fosse efetuado. Afirma que realizou diversas tentativas de resolução amigável, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, todas sem sucesso. Assevera que a primeira ré protelou a solução do problema, atribuindo a demora à fabricante, enquanto esta alegava que a concessionária não havia solicitado a peça adequadamente. Requer, liminarmente, a restituição imediata do valor pago pela motocicleta. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, a substituição da motocicleta por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A primeira ré, Nova Onda - L. A. Comércio e Serviços de Motocicletas LTDA, apresentou contestação (ID 133550162), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, tendo em vista que o veículo já teria sido reparado e estaria disponível para retirada desde 30/08/2024. Alega também sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que seria mera prestadora de serviços, não possuindo responsabilidade pelo fornecimento ou fabricação das peças. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação de serviços, a ausência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A segunda ré, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa demandaria a realização de prova pericial complexa. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, o descabimento do pedido de indenização por danos morais e o descabimento do pedido de restituição do valor ou substituição do veículo. Em réplica, o autor refutou as alegações das rés, reafirmando a competência do Juizado Especial Cível, a necessidade de manutenção da inversão do ônus da prova e a procedência de seus pedidos. Ressaltou que o defeito já foi constatado pelos prepostos das próprias rés, sendo desnecessária a realização de perícia técnica. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. a) Questão preliminar - tempestividade da contestação da primeira ré. Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar a tempestividade da contestação apresentada pela primeira ré, Nova Onda - L. A. Comércio e Serviços de Motocicletas LTDA. A audiência de conciliação foi realizada em 02/12/2024 (ID 127919219), iniciando-se a partir desta data o prazo de 15 dias úteis para apresentação de contestação. Assim, o prazo iniciou-se em 03/12/2024 (dia seguinte à audiência de conciliação). Considerando-se apenas os dias úteis, e a suspensão do prazo no recesso forense (20/12/2024 a 20/01/2025), conforme estabelece o art. 220 do CPC, o prazo deve ser contado da seguinte forma (i) de 03/12/2024 a 19/12/2024: 13 dias úteis transcorridos; (ii) suspensão do prazo de 20/12/2024 a 20/01/2025; (iii) retomada da contagem em 21/01/2025, restando ainda 2 dias úteis; e (iv) término do prazo em 22/01/2025 (considerando que 21/01 e 22/01 são dias úteis). Portanto, a contestação da primeira ré, protocolada em 27/01/2025, é intempestiva, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. b) Das preliminares. b.1) Da revelia da primeira ré. Conforme analisado acima, a contestação da primeira ré, Nova Onda - L. A. Comércio e Serviços de Motocicletas LTDA, foi apresentada intempestivamente, o que configura sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor em relação à primeira ré, especialmente quanto à existência do defeito na motocicleta e às tentativas frustradas de solução do problema. b.2) Da competência do Juizado Especial Cível. A segunda ré alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sustentando a necessidade de realização de prova pericial complexa para verificar a existência e a origem do defeito na motocicleta. Contudo, verifico que a alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme documentado nos autos, o defeito na motocicleta (rachadura na carcaça do motor) já foi constatado pela própria assistência técnica autorizada da fabricante, conforme reconhecido pela segunda ré em sua contestação. Com efeito, a própria MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA afirmou em sua peça defensiva: "De acordo com o apurado, a motocicleta foi encaminhada até a autorizada, sob alegação de barulhos no motor e vazamento de óleo. Prontamente os técnicos examinaram minuciosamente o veículo constataram a necessidade de substituição da carcaça do motor." Da mesma forma, a primeira ré, em sua contestação (embora intempestiva), admite expressamente a existência do defeito e que "os técnicos responsáveis constataram a necessidade de substituição da carcaça do motor". Desse modo, não há controvérsia quanto à existência do defeito e sua natureza, tornando desnecessária a realização de perícia técnica para esse fim. A questão central da lide refere-se aos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento do defeito e da não resolução do problema dentro do prazo legal, matéria eminentemente de direito, perfeitamente compatível com o rito dos Juizados Especiais. Ademais, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 27.800,00, quantia inferior ao limite de 40 salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, atendendo ao requisito de valor para definição da competência dos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. c) Do mérito. c.1) Da inversão do ônus da prova. No tocante à distribuição do ônus da prova, houve acolhimento em favor do autor, consoante Decisão de ID 103651430, da qual transcrevo trecho lá constante: "No tocante à distribuição do ônus da prova, in casu, merece acolhida o pedido de inversão formulado pelo requerente, haja vista que a pretensão autoral é calcada em fato negativo, tornando, portanto, excessivamente difícil a produção probatória do direito alegado, ao tempo em que se mostra mais fácil, ao demandado, a obtenção de provas de fatos contrários, razão pela qual redistribuo o ônus da prova, para invertê-lo em favor do(a) demandante, com fulcro no art. 373, §1º, do CPC, passando à análise da antecipação de tutela pretendida". No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores da inversão. A verossimilhança das alegações do autor resta evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a aquisição da motocicleta nova e a constatação do defeito (rachadura na carcaça do motor) pela própria assistência técnica autorizada das rés, conforme admitido pela segunda ré em sua contestação e pela primeira ré em sua contestação intempestiva. Assim, mantenho a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos da Decisão de ID 103651430. c.2) Do vício do produto. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade dos produtos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O § 1º do mesmo artigo dispõe: § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, é incontroversa a existência de vício de qualidade na motocicleta adquirida pelo autor, consistente em rachadura na carcaça do motor, constatada pela própria assistência técnica autorizada das rés, conforme reconhecido na contestação da segunda ré. É incontroverso também que o veículo foi encaminhado para reparo em 09/05/2024 (segundo o autor) ou 20/05/2024 (segundo a primeira ré), não tendo sido devolvido ao autor dentro do prazo de 30 dias estabelecido pelo CDC. A primeira ré alega, em sua contestação intempestiva, que o reparo foi concluído em 30/08/2024 e o veículo estaria disponível para retirada, mas o autor nega ter sido adequadamente comunicado sobre isso. De qualquer forma, o prazo de 30 dias foi claramente extrapolado, o que confere ao autor o direito de exercer uma das opções previstas no § 1º do art. 18 do CDC. A segunda ré não logrou êxito em comprovar qualquer das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 18 do CDC, e quanto à primeira ré, a intempestividade de sua contestação implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Diante disso, assiste ao autor o direito de exercer as alternativas previstas no § 1º do art. 18 do CDC, tendo ele optado, primordialmente, pela restituição da quantia paga ou, subsidiariamente, pela substituição do produto. No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. VÍCIO MOTOR. RESCISÃO CONTRATO. RESTITUIÇÃO VALOR. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - Em demandas que envolvem relação de consumo, é expressamente vedada a denunciação da lide, nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de evitar uma ampliação subjetiva desnecessária, em prejuízo ao consumidor - Quando a prova requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa - Nos termos do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode optar pela restituição da quantia paga sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial - Verificando-se que dois veículos zero quilômetro adquiridos sucessivamente pelo requerente apresentaram defeitos de fabricação pouco tempo após o início do uso, cumpre reconhecer a presença do dano moral indenizável, face a frustração psicológica havida - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001091-98.2023.8.13.0518, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOCICLETA ZERO QUILÔMETRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ FABRICANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. EXEGESE DO ART. 18, CAPUT, DO CDC. MOTOCICLETA COM POUCOS MESES DE USO ENVIADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA REPARO. PROBLEMAS NO MOTOR E VAZAMENTO DE ÓLEO. BEM DEIXADO NA OFICINA EM RAZÃO DA FALTA DE PEÇAS DA FABRICANTE. FRUSTRAÇÃO NA AQUISIÇÃO DE PRODUTO NOVO PARA CONSUMO. RÉS QUE NÃO COMPROVARAM A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU QUE EFETIVAMENTE PROCEDERAM AO REPARO. ADEMAIS, SEQUER DILIGENCIARAM NO PARADEIRO DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA ORIGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE TRANSBORDA MERO DISSABOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELO AUTOR (R$ 5.000,00). FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ELEITOS DESTA CÂMARA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM, EM FAVOR DO PROCURADOR DO AUTOR, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça "firmou o entendimento de que é solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária do veículo por vício do produto, podendo o consumidor acionar qualquer um dos coobrigados" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.828/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 2. "A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido" (AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023). (TJSC, Apelação n. 0304421-69.2016.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2023). (TJ-SC - Apelação: 0304421-69.2016.8.24.0061, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 14/12/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Aquisição de motocicleta zero km. Defeito no produto em 4 oportunidades, ao longo de mais de 4 meses. Ação redibitória c/c indenizatória. Sentença de procedência do pedido. Condenação das rés solidariamente, concessionária e fabricante, na substituição do produto e no pagamento de reparação por danos morais em R$ 5.000,00. Apelo da fabricante, visando a improcedência do pedido, sob o argumento de que o vício do produto foi definitivamente sanado, ou redução da indenização. Art. 18, § 1º, do CDC. Vício a ser sanado em 30 dias. Cabível a substituição do produto, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 18, do CDC. Danos morais caracterizados Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00212078220168190004 202200190909, Relator.: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) c.3) Dos danos morais. O dano moral consiste na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial, afetando aspectos da personalidade do indivíduo. No âmbito das relações de consumo, não se confunde com o mero aborrecimento cotidiano, exigindo-se uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor. No caso em análise, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou os limites do mero dissabor ou aborrecimento. O consumidor adquiriu uma motocicleta zero quilômetro, investindo considerável quantia (R$ 17.535,00), e se viu privado do uso do bem após apenas 27 dias, em razão de defeito de fabricação. Ademais, apesar das inúmeras tentativas de solução do problema, as rés protelaram o reparo por tempo excessivo, período em que o autor permaneceu sem o veículo, essencial para sua locomoção diária, considerando que reside em área rural. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de reconhecer a ocorrência de dano moral em situações como a dos autos, conforme precedentes citados acima. Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, entendo adequada a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais). III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em face das requeridas, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR solidariamente as rés: a) à restituição do valor pago pelo autor na aquisição da motocicleta (R$ 17.800,00), monetariamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, devendo o autor, em contrapartida, devolver o veículo às rés; b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste julgamento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 3000953-42.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA TERESA DE MOURA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO. Trata-se de ação anulatória de débito c/c reparação de danos promovida por MARIA TERESA DE MOURA, em face da BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que identificou descontos em seus proventos referentes a cartão consignado não contratado ou que teria sido contratado mediante vício de consentimento, tendo sido induzida a acreditar que estava firmando contrato de empréstimo consignado. Sustenta que o Réu não prestou informações adequadas sobre a natureza do produto contratado, especialmente quanto à constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). O promovido apresentou contestação (ID 138023057), alegando, quanto ao mérito, em síntese, que a contratação é regular, juntando aos autos cópia do contrato de empréstimo firmado entre as partes, bem como comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta de titularidade da parte autora; ao final, requer a improcedência da ação. Réplica nos autos (ID 161878427). Manifestação da parte requerida em ID 161337057 informando não haver mais provas a serem produzidas. É o que importa relatar; decido e julgo. II - FUNDAMENTAÇÃO. É caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. a) Das preliminares. Na hipótese, em virtude da conclusão a ser adotada no presente julgamento, aplico o art. 488 do CPC a fim de dispensar o exame das matérias preliminares aventadas em defesa. b) Das prejudiciais. b.1) Da prescrição. Quanto à alegação de prescrição, bem ao contrário do alegado na contestação, rege-se pelo art. 27 do CDC, que prevê o prazo de 05 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela, de modo que a pretensão autoral ainda não está prescrita. Nesse sentido, cito julgado da Turma Recursal do E.TJCE: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a ocorrência de prescrição. Início do prazo prescricional a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. Art. 27 do CDC. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para continuidade do feito e julgamento da causa. (JECCE; RIn 0002376-63.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas; DJCE 04/03/2021; Pág. 539) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Descontos em benefício previdenciário. Prazo prescricional. Cinco anos. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Data de cessação dos descontos. Prescrição reconhecida. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso. (JECCE; RIn 0002363-64.2019.8.06.0029; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Rel. Juiz Evaldo Lopes Vieira; DJCE 04/03/2021; Pág. 539) Cabe ainda ressaltar que, ao contrário do alegado na contestação, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data do primeiro decréscimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, ainda não havia decorrido 05 anos do último desconto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4,Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) b.2) Da decadência. Alega, ainda, a parte demandada, o instituto da decadência, perda efetiva de um direito que não foi requerido no prazo legal. O requerido aponta a decadência do objeto da demanda pois "os fatos se amoldam à possível erro substancial sobre o negócio jurídico, previsto pelos artigos 138 e seguintes do Código Civil, cujo prazo para pleitear a anulação é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio, nos termos do artigo 178, II do referido Codex. Entretanto, cuida-se, na hipótese, de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que, quando da propositura da ação, o contrato encontrava-se ativo, renovando-se, a cada mês, a pretensão. Assim, a refuto. APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021). c) Do mérito. Incidem as regras consumeristas na demanda em análise, haja vista que as partes se amoldam com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o primeiro na condição de consumidor equiparado, na forma da previsão contida no art. 17 da legislação consumerista. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. c.1) Da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) celebrado entre as partes, à possibilidade de sua conversão em empréstimo consignado comum e à existência de danos morais indenizáveis. O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) constitui modalidade contratual em que o consumidor autoriza o desconto, diretamente em seu benefício previdenciário ou folha de pagamento, do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, mediante reserva de margem consignável específica. Difere do empréstimo consignado tradicional, em que há parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Analisando os autos, a parte Autora afirma que a representante da Instituição lhe apresentou um meio de fácil contratação, contudo, não há qualquer documento e/ou informação de que o contrato foi celebrado sem a aceitação expressa das cláusulas pela parte promovente. Ao aceitar os termos do contrato, receber os valores em sua conta bancária e utilizar o crédito disponibilizado, a Autora criou uma legítima expectativa no Banco Réu quanto à validade e eficácia do negócio jurídico. Ademais, examinando os documentos apresentados, tenho que o promovido chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a parte requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide (ID 138023066), juntando o contrato assinado pela parte autora (ID 138024327 - págs. 1/4), acompanhado de cópia do documento pessoal da parte apresentada à época da contratação (ID 138024327 - pág. 5) e disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da representante da parte autora (IDs 138024330/138024334). Importante ressaltar que, ao assinar o contrato, a parte autora leu as cláusulas e, ao finalizar, expressou seu consentimento com o que estava disposto. O contrato apresentado pelo banco réu contém informações claras sobre suas características, constando expressamente tratar-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, e não de empréstimo consignado comum. As cláusulas contratuais estão redigidas em linguagem acessível, com destaque para os pontos relevantes, em observância ao disposto no art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira demandada demonstrou cabalmente a realização do negócio jurídico por meio de provas legais e legítimas, ou seja, comprovou a existência de fato extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), ao revelar a inexistência de defeito na prestação do serviço, uma das excludentes de responsabilidade do fornecedor prevista no CDC (art. 14, § 3º, I). Ressalte-se que a contratação ocorreu no ano de 2017, mas a ação somente foi ajuizada em 04/10/2024, ou seja, mais de sete anos após o início dos descontos, o que fragiliza ainda mais a alegação de vício de consentimento. Nesse contexto, a pretensão da autora de anular um contrato do qual usufruiu os benefícios configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico em observância ao princípio da boa-fé objetiva, previsto nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. Dispõem os Tribunais Pátrios em ações com objeto como na presente ação: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de "ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c danos morais", declarou nula a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco apelante sustenta a validade da contratação, com alegação de que houve a adesão voluntária da autora e efetiva utilização do cartão de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve a decadência do direito e (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, implicando sua nulidade em razão de falha no dever de informação, justificando a restituição dos valores cobrados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Em se tratando de relação de consumo e, considerando que a consumidora não nega a contratação do empréstimo, mas objetiva a declaração da nulidade da contratação na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com desconto em folha, deve ser aplicado o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A contratação de cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), não é ilegal, sendo prevista na Lei 10.820/2003. O banco apresentou documentos que demonstram a contratação regular e a ciência da autora acerca dos termos pactuados, além de comprovar a utilização do cartão para diversas compras, o que afasta a alegação de erro substancial ou falha no dever de informação. A efetiva utilização do cartão de crédito pela autora descaracteriza a alegação de desconhecimento quanto à modalidade contratada. Não restou configurado o vício de consentimento ou a abusividade contratual alegada, uma vez que o banco cumpriu o dever de informação, e a contratação ocorreu com o consentimento informado da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado, devidamente autorizada e utilizada pelo consumidor, é válida e não configura vício de consentimento ou falha no dever de informação quando comprovado o cumprimento das exigências legais. A continuidade dos descontos no benefício previdenciário é legítima quando demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor ( CDC), art. 6º, III; CC/2002, art. 421-A; Lei 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019; TJES, Apelação Cível 014180091549, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 27.10.2020; TJES, Apelação Cível 014190025586, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 25.01.2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00119290320208080011, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. I - O contrato apresentado em conjunto com os documentos do consumidor, com o consentimento por meio de autorização por reconhecimento facial, e com o comprovante de que a quantia foi depositada na sua conta, com a efetiva utilização dos valores pelo titular, demonstram a validade da contratação. II - Impugnada a celebração dos contratos, o Banco-réu se desincumbiu de comprovar sua autenticidade, sendo reconhecida, na demanda, a regularidade dos ajustes formalizados digitalmente entre as partes Mantida a r. sentença. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 0702271-512023.8.07.0005 1816276, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) c.2) Pedido subsidiário de conversão do contrato em empréstimo consignado comum. Quanto ao pedido, entendo que não merece acolhimento. As modalidades contratuais em questão possuem naturezas jurídicas distintas, com características, encargos e formas de pagamento próprias. A conversão pretendida implicaria, na verdade, na criação de um novo contrato, com condições diversas daquelas originalmente pactuadas, o que extrapola os limites da atuação jurisdicional e violaria o princípio do pacta sunt servanda. c.3) Dos danos morais. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada qualquer lesão à honra, à imagem ou à dignidade da autora. A mera contratação de modalidade diversa da pretendida, sem a comprovação de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira, não configura dano moral indenizável, tratando-se, quando muito, de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Russas, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz de Direito Titular
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