Amanda Julia Nogueira Dos Santos

Amanda Julia Nogueira Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 052451

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Julia Nogueira Dos Santos possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPE, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJPE, TJCE
Nome: AMANDA JULIA NOGUEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0125401-35.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: E. G. D. S. EXECUTADO(A): H. A. M. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204157626, conforme segue transcrito abaixo: " Despacho Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença da parte autora E. G. D. S. em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS (processo nº 0139871-08.2023.8.17.2001) contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, devidamente qualificada. Adoto o relatório da decisão de Id 187244474. Decisão do juízo deferindo parcialmente o pedido de bloqueio da quantia requerida pela parte autora no petitório de Id 187157623 por meio do sistema SISBAJUD, nos ativos financeiros da parte demandada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor de R$ 32.748,77 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), ante o saldo de capital no importe de R$ 551,23 constante nos autos principais nº 0139871-08.2023.8.17.2001, conforme extrato em anexo, relativo ao procedimento cirúrgico de braquioplastia com equipe médica no valor de R$ 26.000,00, R$ 4.000,00 para Hospital Albert Sabin, R$ 400,00 para cinta pós mangas (02), R$ 2.500,00 para 20 sessões das drenagens pós cirúrgicas e R$ 400,00 para medicações, referente ao segundo tempo cirúrgico, conforme laudo médico nos autos principais nº 0139871-08.2023.8.17.2001 no Id 150358656, em que a médica enfatiza “a programação da cirurgia será realizada em 04(quatro) tempos cirúrgicos”, visando garantir a realização do tratamento da autora, no tocante à obrigação de fazer; e, quanto à obrigação de pagar, determinando a intimação a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão proferida nos autos principais (nº 0139871-08.2023.8.17.2001), efetuando o pagamento do valor devido, apontado pela exequente na exequente na planilha de Id 187157623 - Pág. 4, como sendo: R$ 60.591,72 (sessenta mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC, Id 187244474. Certidão positiva, Id 189240286. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte EXECUTADA, devidamente intimada do ato judicial de ID 187244474, deixou transcorrer o prazo de 72h (setenta e duas horas) sem manifestação nos autos, Id 190254017. Petição da parte executada informando a interposição de Agravo de Instrumento, Id 191301428. Petição da parte executada apresentando manifestação acerca do cumprimento da obrigação de fazer, além de informar que os procedimentos se encontram devidamente autorizados, sendo necessário, tão somente, que a paciente comparecesse à consulta marcada com a médica cirurgiã Dra. Ardala Ariane Triburtino, a fim de possibilitar a elaboração do plano cirúrgico da Promovente Id 191304134. Juntou documentos. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, Id 191441687. Juntou documento. Petição da parte executada requerendo a devolução de todos os prazos da operadora, Id 191849238. Juntou documentos. Petição da parte executada informando que a liminar deferida, encontra-se devidamente cumprida, para o Reagendamento da consulta com a especialidade de cirurgia plástica, para o dia 24/01/25 às 07:30 conforme o protocolo: 36825320241226726943, Id 191866329. Juntou documentos. Petição da parte executada requerendo a juntada do comunicado de agendamento e o desbloqueio da quantia constrita assegurada por este D. Juízo - ID. 187244474, Id 192019882. Juntou documentos. Petição da parte exequente requerendo a retenção e liberação dos honorários devidos de êxito conforme contrato, ante a revogação da procuração pela cliente, Id 193885081. Juntou documentos. Petição da parte executada informando que a promovente está ciente da autorização e já iniciou os procedimentos pré-cirúrgicos, cuja operadora agendou consulta para o dia 24.01.2025, contudo, a promovente não compareceu (ligação e contato via Whatsapp em anexo) e requerendo o desbloqueio do valor de R$ 32.748,77, ante a autorização para os procedimentos, Id 196556603. Juntou documentos. Petições da parte exequente requerendo habilitação nos autos, Id’s 197952146, 201635862 e 202160444. Juntou documentos. Petição da parte exequente requerendo a liberação do valor de R$ 32.748,77, conforme extrato SISBAJUD ID: 187943840, acrescido do saldo capital no importe de R$ 551,23, constante nos autos principais nº 0139871-08.2023.8.17.2001 e nos exatos termos da decisão ID: 187244474, Id 203991409. Vieram-me os autos conclusos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento pela parte executada (Id 191301428). Mantenho na íntegra a decisão agravada de Id 187244474 por seus próprios fundamentos. Certifique-se a Diretoria Cível de 1º Grau a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Diante apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença no Id 191441687 que visa discutir a exigibilidade da obrigação, DETERMINO a intimação da parte executada (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Ademais, DETERMINO a intimação da parte autora/exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre as petições de Id’s 191304134, 191866329, 192019882 e 196556603 e a documentação que as acompanham, em que a parte executada noticia a disponibilidade do procedimento na rede credenciada, com o devido agendamento, em que a parte exequente não comparece a consulta com a especialista em cirurgia plástica, Dra. Ardala Ariane Triburtino, para dar início aos procedimentos pré-cirúrgicos. Cumpra-se. P.I. Recife, 15 de maio de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 22 de maio de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria Cível do 1º Grau
  3. Tribunal: TJCE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    5ª VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Número do Processo: 3025873-32.2025.8.06.0001 Requerente: M. C. C. J. Espólio: GRACIANE DE OLIVEIRA CAMURCA DECISÃO Cls., Autorizo o processamento da presente Ação de ALVARÁ JUDICIAL, porquanto comprovado o óbito da autora da herança (ID. 150804446) e a legitimidade da requerente. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, manifestar-me-ei oportunamente. Intime-se a requerente, por sua procuradora, para, em 15 (quinze) dias: a) ANEXAR certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário ao qual o de cujus era vinculado. Em sendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), segue o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependenteshabilitados-pensao-por-morte, no site Meu INSS ou no endereço Rua Princesa Isabel, nº 1611, Fortaleza/CE, CEP 60.015-061, Telefone: (85) 3231-0133; b) ANEXAR declaração de 02 (duas) testemunhas idôneas, com firmas reconhecidas, afirmando que não há outros bens e herdeiros além dos declarados nos autos. À SEJUD para expedir ofício à Caixa Econômica Federal conforme requerido na exordial. O gabinete para fazer consulta ao SISBAJUD em nome de Graciane de Oliveira Camurça, inscrita no CPF sob o nº 018.292.193-08. Após a juntada dos expedientes solicitados, efetivar o que segue, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO: 1) A intimação da requerente, por sua procuradora, para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência e manifestar-se acerca da resposta do ofício e da consulta ao SISBAJUD;  2) Permanecendo a inércia acerca da intimação descrita acima, após o decurso do prazo do ato ordinatório, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a requerente, por OFICIAL DE JUSTIÇA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir, na íntegra, a presente decisão, sob pena de extinção da ação, conforme disposições legais do art. 485, III e § 1º do CPC. Concedo gratuidade para o mandado. Em caso de mora na devolução de ofício, autorizo que a Secretaria realize a renovação, de pronto, dos expedientes. Voltem-se os autos conclusos acaso haja fato novo. Em sendo cumpridas as diligências, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 15 de maio de 2025 SÉRGIO GIRÃO ABREU JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJCE | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: AMANDA JÚLIA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 52451/CE), Maria Viviane de Vasconcelos (OAB 27715A/CE) Processo 0023537-64.2016.8.06.0117 - Ação Penal de Competência do Júri - Aut PL: Policia Civil do Estado do Ceara - Réu: Walefe Sousa do Nascimento - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Conforme disposição expressa no Provimento 02/2021, emanado da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao determinado pelo MM. Juiz, designei em pauta no SAJPG, audiência de instrução para o dia 10/06/2025, 09:30h, a se realizar de forma híbrida ( presencial e videoconferência), através do aplicativo (MICROSOFT TEAMS) link: https://link.tjce.jus.br/e2caba
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número: 3000777-95.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração, o qual foi interposto por ROBSON LEANDRO RODOLFO DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida por este juízo em 23.12.2024, a qual INDEFERIU pedido de tutela antecipada (fls. 377/380). É o relatório. Decido. Independentemente da tempestividade ou intempestividade do recurso, o mesmo não merece ser conhecido. Apenas a título pedagógico, este juízo relembra que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, "caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil". Considerando que não existem palavras inúteis na lei, resta evidente que no âmbito do sistema dos juizados especiais É INCABÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Isto posto, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração incabíveis. Demais disso, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, e desde já fica a embargante advertida que em caso de reiteração da manobra protelatória a multa será majorada para 10% (dez por cento). Aguarde-se a realização da audiência conciliatória, já designada para o dia 22.05.2025, às 15:15hs. Intimem-se e cumpra-se. Fortaleza, 22 de abril de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br     NÚMERO: 3002831-51.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SHEYLANNE MESQUITA FALCAO REU: BANCO DO BRASIL S.A.   DECISÃO       R.H.  Chamando o feito à ordem, constato que a presente Ação Revisional, com pedido de Tutela de Urgência, busca a alteração substancial de cláusula contratual (taxa de juros) de financiamento vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), tendo sido direcionada unicamente contra o BANCO DO BRASIL S.A., agente financeiro do programa. A contestação apresentada pelo réu levanta as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência absoluta deste Juízo Estadual, argumentando que sua função se limita à operacionalização do contrato, sem poder decisório sobre as condições de financiamento, as quais são definidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), agente operador do FIES (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fies)(http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/31894). O FNDE atua como agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo, sendo responsável pela execução da política de financiamento (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/biblioteca/media/publicacoes-sistema/tcc-barbara-reis-silva.pdf). A Indispensabilidade do Litisconsórcio Passivo Necessário  A análise aprofundada da relação jurídica e da legislação aplicável revela, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da inclusão do FNDE no polo passivo desta demanda. Configura-se, in casu, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, seja por disposição legal implícita na estrutura do FIES, seja pela natureza da relação jurídica controvertida, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos. A pretensão autoral de modificar a taxa de juros contratual afeta diretamente o núcleo da gestão do Fundo, atribuição legal do FNDE. Como bem pontuado em jurisprudência consolidada sobre o tema, a presença de ambos, agente financeiro e agente operador, é crucial: Em outras palavras, independentemente da data de assinatura do contrato do FIES, a Caixa Econômica Federal mantém sua legitimidade para as ações em que se discuta a validade e/ou o cumprimento dos ajustes celebrados perante aquela empresa pública, embora também o FNDE deva, a partir de 1/7/2013, figurar no feito como litisconsorte passivo necessário. Isso porque, como se sabe, a sentença não pode atingir aquele que não participou do processo, e, em se tratando de negócio jurídico bilateral, a declaração de nulidade de cláusulas do contrato de financiamento estudantil invariavelmente atingiria ambas as partes (estudante financiado e instituição financeira). De igual modo, eventual decretação de nulidade de cláusulas contratais que reproduzam as condições fixadas pelo Governo Federal para a concessão do financiamento estudantil, especialmente aquelas referentes a garantia, prazo de carência, juros, correção monetária, indiscutivelmente atingiria o próprio fundo governamental, exsurgindo daí a legitimidade passiva do FNDE para atuar na condição de agente operador desse fundo. (https://www4.trf5.jus.br/data/2017/02/PJE/08016973320154058500_20170223_74575_40500007782158.pdf)  Este entendimento é reforçado pelas disposições do art. 6º (com redação dada pela Lei nº 12.202/2010) e do art. 6º-E (incluído pela Lei nº 12.513/2011) da Lei nº 10.260/2001, que tratam das responsabilidades na cobrança e das consequências da inadimplência, evidenciando a interligação das responsabilidades do agente financeiro e do FNDE (https://www4.trf5.jus.br/data/2017/02/PJE/08016973320154058500_20170223_74575_40500007782158.pdf). A necessidade da formação do litisconsórcio visa, ainda, assegurar a própria exequibilidade de um eventual provimento jurisdicional favorável à parte autora. Embora o FNDE e o agente financeiro (como o Banco do Brasil) não possuam, isoladamente, a competência para alterar unilateralmente as condições definidas centralmente para o Fundo, ambos devem necessariamente compor o polo passivo (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=legitimidade+passiva+da+cef+e+do+fnde). Isso garante a eficácia de uma eventual sentença de procedência, assegurando que a decisão surta efeitos concretos na relação jurídica que cada uma dessas entidades (operadora e financeira) mantém com a parte autora, sendo o FNDE o responsável por proceder a eventuais regularizações contratuais (https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=agente+operador+do+fundo+de+financiamento+ao+estudante+do+ensino+superior+fies). Portanto, a ausência do FNDE no polo passivo configura vício processual que impede o prosseguimento do feito nestes termos, porquanto a decisão judicial a ser proferida, para ter eficácia plena, deve obrigatoriamente vincular o agente operador do Fundo (https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/biblioteca/media/publicacoes-sistema/tcc-barbara-reis-silva.pdf). Da Incompetência Absoluta da Justiça Estadual  A necessária inclusão do FNDE, autarquia federal, na lide, desloca a competência para o julgamento da causa para a Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A presença de ente federal como litisconsorte passivo necessário firma a competência federal, sendo este Juízo Estadual absolutamente incompetente para processar e julgar o mérito da demanda. Determinação  Diante do exposto, e em respeito ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. arguida em contestação. Promova a inclusão do FNDE no polo passivo, na condição de litisconsorte necessário, e sobre a consequente incompetência absoluta deste Juízo Estadual, conforme a fundamentação supra, promovendo, se for o caso, a emenda à inicial para regularizar o polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ou declinação da competência. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a regularização processual e eventual remessa à Justiça Federal. Publicar (DJEN).   Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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