Thalysson Davyd Vieira

Thalysson Davyd Vieira

Número da OAB: OAB/CE 052456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thalysson Davyd Vieira possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT7, TJGO, TRF5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRT7, TJGO, TRF5, TJCE
Nome: THALYSSON DAVYD VIEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0624618-44.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Jucás - Impetrante: T. D. V. - Paciente: A. A. A. N. - Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de J. - Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 217-A, CP). ADMISSIBILIDADE: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA. ALEGAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE PERDURA HÁ QUASE 02 ANOS SEM REAVALIAÇÃO DA MEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS RESOLUÇÕES Nº 213/2015 E 412/2021 DO CNJ. REGISTRO DE VIOLAÇÕES NO USO DO DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE QUE APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA, TERIA PRATICADO ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA ADOLESCENTE DE 13 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DE OFÍCIO. DISPOSITIVO: ORDEM NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA O USO DO DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E CELERIDADE NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FORMULADO NO PROCESSO DEPENDENTE DE Nº 0010180-48.2024.8.06.0113. I. CASO EM EXAME1. CUIDA-SE DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRADO POR THALYSSON DAVID VIEIRA, EM FAVOR DE ANTONIO ALAILDO ALVES NOBRE, CONTRA ATO PRATICADO PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS QUE SUPOSTAMENTE NÃO ANALISA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO PROCESSO Nº 0010180-48.2024.8.06.0113.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A MANUTENÇÃO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, POR LONGO PERÍODO E SEM REAVALIAÇÃO JUDICIAL, CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS, AINDA QUE PRESENTE A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.III. RAZÕES DE DECIDIRADMISSIBILIDADE:3. DO NÃO CONHECIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE PRAZO DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO3.1. QUANTO À TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO É NECESSÁRIO DESTACAR QUE, APESAR DA TESE TER SIDO SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM EM 07/05/2024 (FLS. 01/03 DOS AUTOS APENSOS DE Nº 0010180-48.2024.8.06.0113), O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRECIOU A ALEGAÇÃO DO PACIENTE, SENDO QUE ESTA CIRCUNSTÂNCIA CONSTITUI ÓBICE A MANIFESTAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGINARIAMENTE SOBRE O CASO, SOB PENA DE SE LABORAR PER SALTUM, SUPRIMINDO UM GRAU DE JURISDIÇÃO. 3.2. ASSIM, SOMENTE APÓS APRECIAÇÃO E, EM CASO DE EVENTUAL INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELO MAGISTRADO, É QUE SE TORNARIA VIÁVEL A MANIFESTAÇÃO DESTA TURMA JULGADORA ACERCA DA MATÉRIA, POIS, APENAS AÍ, ESTAR-SE-Á DIANTE DE UM POSSÍVEL ATO PRATICADO PELO JUIZ A CARACTERIZAR, EM TESE, CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TESE. LOGO, INCABÍVEL O PRESENTE HABEAS CORPUS NESTE PONTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.3. ADEMAIS, VERIFICA-SE NÃO SER O CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO NESSE TOCANTE. EXPLICO. 3.4. COMPULSANDO OS AUTOS DE ORIGEM, VERIFICA-SE A MEDIDA CAUTELAR DO PACIENTE PERDURA DESDE 24/11/2023 (DATA DA SOLTURA DO PACIENTE, CONFORME OFÍCIO DE FL. 186 DOS AUTOS DE ORIGEM). NO ENTANTO, TRANSCORRIDO QUASE DOIS ANOS DESDE A FIXAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NÃO HÁ NOS AUTOS DE ORIGEM NENHUMA NOVA DECISÃO DE REEXAME DA MEDIDA. ASSIM, CONSIDERANDO A MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU, OBSERVA-SE A INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS AS QUAIS SE SUBMETEM TAMBÉM À REVISÃO PERIÓDICA, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES Nº 213/2015 E Nº 412/2021 DO CNJ. 3.5. NO ENTANTO, FRISA-SE QUE É ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE "MESMO QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE NOVENTA DIAS RECOMENDADO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SUA REVOGAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO HAVER REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO [...]" (STJ - AGRG NO HC N. 785.902/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 25/5/2023.)3.6. IN CASU, VERIFICA-SE SER MAIS PRUDENTE, POR ORA, A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONSIDERANDO QUE FOI FIXADA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO E A FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E NOS FINAIS DE SEMANA, BEM COMO, DE DISTANCIAMENTO DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES, PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA ADOLESCENTE VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL, E O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOTADAMENTE PELO FATO DE QUE O DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA AINDA NÃO OCORREU.3.7. CONSIGNE-SE, AINDA, QUE A MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ESTÁ FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DE DELITO, UMA VEZ QUE O ACUSADO TERIA SE APROVEITADO DE SUA CONDIÇÃO DE PADRASTO DA VÍTIMA E PRATICADO CONTRA ELA ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, RAZÃO PELA QUAL FOI IMPOSTA A MEDIDA COM O OBJETIVO DE GARANTIR A PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA. 3.8. ALÉM DISSO, A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR JUSTIFICA-SE TENDO EM VISTA O REGISTRO DE VIOLAÇÕES NA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO PELO PACIENTE, CONFORME REGISTRADO NO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ELABORADO PELA COMEP NO DIA 23/05/2024 (FLS. 20-29 DOS AUTOS APENSOS 0010180-48.2024.8.06.0113), QUE DEMONSTRA QUE “O(A) MONITORADO(A) ESTAVA AUSENTE (SAIU OU NÃO ENTROU) DE SUA ÁREA DE INCLUSÃO (RESIDÊNCIA, P. EX.), ONDE DEVE PERMANECER, CONFORME CONDIÇÕES FIXADAS EM DECISÃO JUDICIAL”. DESTE MODO, NÃO HÁ QUALQUER CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA PERMANÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, EIS QUE O DESRESPEITO NO USO DO DISPOSITIVO PELO PACIENTE APONTA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL.3.9. NESSE CONTEXTO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, A NOTÍCIA NOS AUTOS ACERCA DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA OUTRORA DETERMINADA, ASSIM COMO O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, VÍTIMA DE CRIME DE NATUREZA SEXUAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, MANTENHO A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PELO QUE A DENEGAÇÃO DA ORDEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE.3.10. TODAVIA, CONSIDERANDO A PRÓPRIA CARACTERÍSTICA DE PROVISORIEDADE, NÃO SE ADMITE QUE AS MEDIDAS CAUTELARES PERDUREM INDEFINIDAMENTE. NESSE SENTIDO, VERIFICO QUE AO DETERMINAR O USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FLS. 157/164 DOS AUTOS DE ORIGEM), O JUÍZO A QUO NÃO ESTABELECEU PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA. 3.11. DESSE MODO, DIANTE DA INÉRCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, E CONSIDERANDO QUE TAIS MEDIDAS NÃO PODEM DURAR AD INFINITUM, DETERMINO, DE OFÍCIO, À AUTORIDADE COATORA QUE FIXE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, OBSERVANDO O PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA AS REAVALIAÇÕES DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E RESOLUÇÃO Nº 412/2021 DO CNJ.3.12. ADEMAIS, DETERMINO À AUTORIDADE COATORA QUE EMPREENDA CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE, FORMULADO NOS AUTOS DO PROCESSO DEPENDENTE DE Nº 0010180-48.2024.8.06.0113.IV. DISPOSITIVO E TESE9. ORDEM NÃO CONHECIDA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA QUE A AUTORIDADE COATORA FIXE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, BEM COMO EMPREENDA CELERIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DO PACIENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR IMPEDE O CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA; 2. A MANUTENÇÃO DE MEDIDA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EXIGE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA, NOS TERMOS DAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 213/2015 E 412/2021; 3. AINDA QUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE NOVENTA DIAS RECOMENDADO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SUA REVOGAÇÃO NÃO É AUTOMÁTICA, DEVENDO HAVER REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE SUA MANUTENÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXVIII; CPP, ARTS. 647 E 648, I; RESOLUÇÃO CNJ Nº 213/2015; RESOLUÇÃO CNJ Nº 412/2021.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0628440-75.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 09/07/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO: 10/07/2024; TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0635262-80.2024.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO:  08/10/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO:  08/10/2024; STJ - AGRG NO HC N. 785.902/SC, RELATOR MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 17/4/2023, DJE DE 25/5/2023; TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0633041-61.2023.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO:  21/11/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO:  22/11/2023; TJCE - HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0620959-95.2023.8.06.0000, REL. DESEMBARGADOR(A) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 23/05/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/05/2023.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, POR UNANIMIDADE, EM NÃO CONHECER DO PRESENTE WRIT, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 7 DE JULHO DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRARELATORA . - Advs: Thalysson Davyd Vieira (OAB: 52456/CE)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: 1varacivel.rioverde@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5144267-91.2024.8.09.0137Requerente: LAZARA DE LIMA CRUZ MORAESRequerido: BANCO PAN S.ASENTENÇA Trata-se de uma ação de conversão do contrato de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por LAZARA DE LIMA CRUZ MORAES em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes à exordial, tendo as partes noticiado a celebração de um acordo envolvendo pagamento, requerendo a sua homologação (ev. 92).Vieram-me os autos conclusos.Brevemente relatado. Decido.A homologação do acordo implica na extinção do feito e, em caso de inadimplemento, se faz necessária a execução da sentença.Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo supracitado e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” CPC.Custas finais, se houver, serão pagas pela parte requerida. Honorários, conforme avençado pelas partes. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publicada e registrada.Intimem-se. Cumpra-se.RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0004757-13.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): W. H. S. S. RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO – EMENDA à INICIAL DE ORDEM da MMa. JUÍZA FEDERAL DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU-CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº. 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS, EMENDAR a PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC: A - ANEXAR aos autos cópia legível de documento que comprove a INSCRIÇÃO atualizada no CADASTRO ÚNICO, emitido nos últimos 2 (dois) anos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 25ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0004340-60.2025.4.05.8107 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANA MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: THALYSSON DAVYD VIEIRA - CE52456 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Iguatu, 8 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Juiz(a) de Direito: Jorge Cruz de Carvalho Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: 85 3108 1681, Maracanau-CE - E-mail: maracanau.familia1@tjce.jus.br Maracanaú   PROCESSO Nº: 0016591-42.2017.8.06.0117 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: E. B. D. O., E. H. L.     Vistos os autos. Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ALISSON DE OLIVEIRA LACERDA, JOHNNATA OLIVEIRA LACERDA e DAVID OLIVEIRA LACERDA, representados por sua genitora, a senhora E. B. D. O., em face de E. H. L., todos devidamente qualificados. Citado/Intimado, apresentou o acionado justificativa de ID 143121971. Intimada para se manifestar, apresentou a Defensoria Pública petição de ID 143122580, pugnando pela intimação pessoal da parte autora. Intimada, silente permaneceu a parte autora, conforme se observa na certidão de ID 143122588. A parte autora constituiu novo causídico na petição de ID 143122591. Parecer ministerial de ID 143122594, opinando pela intimação da parte autora por meio de seu novo causídico constituído nos autos. Intimada a se manifestar, por patrono, também nada disse a parte exequente, conforme se observa na certidão de ID 143122599. Com vista, opinou o Ministério Público pelo arquivamento do processo (parecer de ID 143122602). No despacho de ID 143122603 foi determinada a intimação do acionado, por meio de seu causídico, para informar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. Intimado, apresentou o demandado petição de ID 143122605, na qual aduziu não possuir interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela extinção e arquivamento dos presentes autos. É o breve relatório. Decido. Observo da análise dos autos que o processo em epígrafe se encontra sem seu devido e sadio trâmite, pela inércia da parte autora que não atende aos chamados judiciais, mesmo quando intimada pessoalmente e por seu patrono. Havendo assim, este Juízo dado oportunidade a parte exequente para demonstrar interesse no feito, e ainda assim, persistiu o vício pela inércia concreta desta, deve o Magistrado extinguir o feito sem julgar o mérito, haja vista que pela desídia da parte a demanda foi abandonada. Presume-se a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Assim, o Poder Judiciário não pode aguardar indefinidamente a vontade dos demandantes, posto que se assim não fosse, existiria um grande volume de feitos que emperrariam o andamento normal dos órgãos jurisdicionais. Não entendo que seja o caso de arquivamento da ação, mas sim de extinção sem resolução do mérito, pois incorreu a parte autora nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Isso posto, atendido o requisito do art. 485, § 1º, CPC/15, sem mais delongas, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC/15. Custas pela parte autora, porém, devido a gratuidade judiciária, suspendo sua exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Sem honorários. Sentença publicada nos autos. Intimem-se. Preclusa a via recursal, arquive-se. Expedientes necessários.   Maracanaú/Ce, 28 de abril de 2025   JORGE CRUZ DE CARVALHO   Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL DE JUSTIÇA    COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000699-63.2025.8.06.0181 AUTOR: JOSE ALEXANDRE DA SILVA REU: ZULEIDE DO MONTE PANTA [Cheque]               D E C I S Ã O   Vistos etc.   Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação monitória, envolvendo as partes mencionadas no cabeçalho supra, na qual a parte autora busca a prolação de decisão que determine a indisponibilidade do veículo de propriedade da demanda, mediante bloqueio de transferência e circulação, via sistema RENAJUD.   A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, NCPC). No caso dos autos, a parte requerente solicita que a parte requerida lhe pague quantia em dinheiro, a qual fora devidamente especificada na petição inicial, conforme exigência do art. 700, § 2º, I, do vigente Código de Processo Civil, sendo evidente o direito do autor (art. 701, CPC), pelo que se vislumbra do título extrajudicial sem força executiva (instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças), que veio acompanhando da inicial.   É o que importa relatar. Decido.   Analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, não antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, prevista no art. 300, do Código de Processo Civil, pelo menos neste instante processual.   Destarte, a documentação acostada aos autos pela parte requerente não está apta a ser considerada como elemento que evidencie o seu direito, porquanto inexistente sequer indícios, por meio de documentos, de que a negativação seja ilegítima, o que, neste instante de cognição eminente sumária, não autoriza o deferimento da súplica liminar.   No caso, em que pesem os argumentos da parte autora no petitório inicial, não vislumbro, nesta fase do processo, o qual sequer foi sentenciado, demonstração de situação apta a caracterizar a prática de atos que possa levar a demandada à insolvência ou que não reste patrimônio suficiente para cobrir eventual crédito na hipótese de procedência da demanda; caso em que seria admissível a antecipação de tutela em ação monitória.   Sobre o tema, colhem-se precedente de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ARRESTO. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, CPC). INSUFICIÊNCIA DE PROVA SOBRE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSANE FROTA ARAÚJO CABRAL, MARIA REJANE FROTA DE ARAÚJO, e ESPÓLIO DE ROGÉRIO FROTA DE ARAÚJO, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da ação monitória c/c pedido de arresto (Processo nº 0273859-20.2023.8.06.0001). A decisão recorrida indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória sob o fundamento de ausência de elementos suficientes para demonstrar risco de dilapidação patrimonial pelas agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se a analisar se estão preenchidos os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para justificar a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC, em ação monitória ainda em fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR Sobre os Requisitos da Tutela de Urgência: Conforme o art. 300 do CPC, exige-se, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os agravantes tenham demonstrado a existência de inadimplências e protestos por parte das agravadas, não há nos autos prova inequívoca de atos concretos de dilapidação patrimonial, como tentativa de alienação fraudulenta do imóvel de matrícula nº 88.802. Sobre a Certidão Premonitória: A certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, pode ser expedida para dar publicidade à execução ou ações de conhecimento, em hipóteses excepcionais, quando demonstrado o risco efetivo de lesão grave. Contudo, a mera condição de inadimplência ou protestos não configura, por si só, prova de risco de alienação ou esvaziamento de ativos pelas agravadas. Jurisprudência Aplicável: A jurisprudência pátria e deste Tribunal é uníssona no sentido de que a expedição da certidão premonitória, em fase de conhecimento, exige demonstração cabal de risco iminente e grave de dilapidação patrimonial, o que não restou configurado nos autos. Decisão de Primeiro Grau: A decisão de origem analisou corretamente a ausência de elementos concretos para justificar a medida, considerando que a comprovação de dilapidação patrimonial requer instrução probatória ampla. Decisão Liminar do Relator: Este Relator, em decisão anterior, já havia indeferido o pedido de tutela recursal, considerando inexistentes os requisitos para a expedição da certidão premonitória. A análise meritória nesta fase processual dos autos confirma a ausência de elementos que modifiquem tal entendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de certidão premonitória. Julgado prejudicado o agravo interno (nº 0620239-94.2024.8.06.0000/50000) por perda de objeto. TESE: A expedição de certidão premonitória em fase de conhecimento exige demonstração inequívoca de risco concreto de dilapidação patrimonial, sendo insuficientes a existência de inadimplências ou protestos para justificar a medida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como em julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo Interno Cível - 0620239-94.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024)   Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.   Assim, determino a citação da parte requerida para pagamento da dívida no valor indicado na petição inicial, somado ao pagamento dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 701, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), para tanto expedindo-se mandado de pagamento.   No referido mandado deverá constar o disposto no art. 701, §§ 1º e 2º, e no art. 702, caput, e § 4º, todos do vigente Código de Processo Civil, bem como o respectivo valor cobrado nesta ação monitória.     Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 30/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thalysson Davyd Vieira (OAB 52456/CE) Processo 0201740-94.2024.8.06.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J. P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Iguatu - Autuado: Antonio Napoleao Leite Bastos Matos - Face o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal para declarar extinta a punibilidade do réu, pela decadência do direito de representação, em relação ao delito de ameaça da vítima Valdeberto Gomes da Silva, CONDENANDO o acusado ANTÔNIO NAPOLEÃO LEITE BASTOS MATOS, nas tenazes do art.147, do Código Penal e art.21, da Lei das Contravenções Penais c/c arts.5º, III e 7, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima Katucia Kamilla Silva Cavalcante, passando à dosimetria da pena. Nos termos dos arts.59 e 68 do Código Penal, passo à fixação da pena. Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: própria do tipo penal; b) Antecedentes: não registra; c) Conduta pessoal e personalidade: Não há elementos para valoração negativa; d) Motivos do crime: irrelevantes; e) Circunstâncias: Desfavorável, eis que os delitos ocorreram numa academia de musculação, local de presença constante de pessoas; f) Consequências: próprias do crime; g) Comportamento da vítima: circunstância neutra. Analisadas tais circunstâncias e considerando que o crime ocorreu antes da Lei n.º 14.994/2024, fixo a pena base em 01(um) mês e 18(dezoito) dias de detenção pelo crime de ameaça (art.147, do CP) e 24(vinte e quatro) dias de prisão simples, pela contravenção do art.21, LCP. Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante da confissão, diminuo a pena em 1/6(um sexto), passando para 01(um) mês e 10(dez) dias pelo crime de ameaça e 20(vinte) dias de prisão simples pela contravenção penal do art.21, LCP. Sem circunstâncias agravantes. Das causa de diminuição e aumento de pena: Sem causas de diminuição de pena. Verifico a causa de aumento de pena do art.147, §1º, do CP, pelo que dobro a reprimenda do delito do art.147, do CP, passando para 02(dois) meses e 20(vinte) dias detenção. Da pena definitiva: Assim, fixo, em definitivo, em desfavor do réu ANTÔNIO NAPOLEÃO LEITE BASTOS MATOS, a pena privativa de liberdade de 02(dois) meses e 20(vinte) dias detenção, pelo crime do art.147, do CP e 20(vinte) dias de prisão simples pela contravenção penal do art.21, LCP. Sendo o acusado primário, fixo o regime ABERTO, nos termos do art.33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Deixo de aplicar o art.387, §2º, do CPP, eis que fixado o regime mais brando. Tendo em vista que o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, concluo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art.44, do CP) e a suspensão condicional da pena (art.77, II, do CP). Estando o acusado livre e sendo condenado no regime aberto, concedo o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, anoto que "a Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar os REsps n. 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória'" (STJ - REsp n. 2.040.306/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.). Assim, diante do pleito formulado na denúncia e considerando as circunstâncias do caso concreto, a utilização de arma branca, a hora da fato e por ter ocorrido em local de constante movimentação de pessoas(academia), fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago pelo condenado Antônio Napoleão Leite Bastos Matos para a vítima Katúcia Kamilla Silva Cavalcante, como valor mínimo indenizatório a título do dano moral suportado pela ofendida. Indefiro a fixação de valor mínimo para reparação de danos materiais, diante da necessidade de indicação do valor e instrução específica para seu reconhecimento, isso porque, como o próprio nome indica, é um dano palpável, e que para ser reconhecido deve estar comprovado nos autos, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. Transitada em julgado, voltem-me conclusos para análise de extinção da pena, diante do tempo de prisão provisória (02/09/2024 a 14/03/2025). P. R. I. C.
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