Monique Venuto Barros

Monique Venuto Barros

Número da OAB: OAB/CE 052458

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Venuto Barros possui 43 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TJPI, TJCE, TJPE, TRT7
Nome: MONIQUE VENUTO BARROS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br      PROCESSO Nº: 3001656-02.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: MARIA RITA CHAGAS MATEUS POLO PASSIVO: FRANCISCA ELIZA PAIVA MATEUS   DECISÃO Vistos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que a parte autora relata o falecimento de seu genitor, Martonio Paiva Mateus, ocorrido em 17 de dezembro de 2023, bem como a existência de bens deixados por este, consistentes em imóvel residencial, pontos comerciais, uma academia e um automóvel. Conforme narrado, a divisão patrimonial teria sido realizada de forma informal entre os familiares, sem a observância das formalidades legais exigidas para a partilha de bens decorrente de sucessão causa mortis. Contudo, a via adequada para tratar de questões relativas à sucessão patrimonial, inclusive quanto à administração de bens do espólio por terceiros, é o inventário ou o arrolamento, conforme dispõe o artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão formulada pela parte autora, no sentido de exigir contas da requerida sobre a gestão de bens da herança, mostra-se prematura, pois carece de pressupostos processuais mínimos, uma vez que não houve a abertura regular de inventário, tampouco a nomeação de inventariante. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando os fatos e pedidos ao rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 664 do CPC, caso o valor do acervo hereditário seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ou, se ultrapassado referido limite, ao rito do inventário, conforme previsto no art. 610 do mesmo diploma legal. Expedientes necessários.   Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATSum 0000080-07.2025.5.07.0021 RECLAMANTE: JOSE MAYANN DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica a parte autora, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificada para tomar ciência do alvará de pagamento do FGTS em sua conta vinculada junto à Caixa Econômica Federal. BATURITE/CE, 21 de julho de 2025. CARLOS ANDERSON DE CASTRO MOURA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAYANN DOS SANTOS ANDRADE
  4. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0204143-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTORA:  Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por A. P. B. REQUERIDO: A. F. L.         DESPACHO     Cls.  R. Hoje.  Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por sua genitora A. P. B. em face de A. F. L., todos qualificados nestes autos, nos termos da inicial de ID. 151673505. A parte autora, através de seu patrono, requer a gratuidade judiciária, alegando que: a) no dia 24 de julho de 2013, seus genitores realizaram acordo extrajudicial para fixação de alimentos em seu favor, conforme demonstra o documento (ID. 151673508), acordando que o genitor, pagaria o percentual de 16,22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente e 50.% (cinquenta por cento) dos gastos com fardamento e material escolar, livros e medicamentos, tudo em favor da menor; b) o acordo não vem sendo cumprido desde de setembro de 2021 por parte do genitor da requerente, ficando a maior responsabilidade financeira com a genitora da criança.  Por fim, requer a revisão da pensão alimentícia majorando o valor de 16.22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo para 1 (um) salário mínimo mensal, além das férias, décimo terceiro e atualização anual do salário mínimo, a ser depositada na conta de titularidade da genitora da menor, qual seja, Banco Santander, agência: 4458, conta 01070590-7, chave PIX: barbosapamanda@gmail.com., até o dia 10 (dez) de cada mês.  No despacho de ID. 151673486 foi determinada a intimação da parte requerente, na pessoa do advogado constituído, para emendar a peça inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319 IV e 320 do CPC.  Emenda à exordial de ID. 151673491 cumpriu a determinação requestada. Despacho de ID. 151673494 recebeu a emenda e solicitou que a parte autora apresentasse novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, assinados pela menor e a genitora que a representa. Documentos de ID. 151673499 e 151673500 cumpriram a determinação requestada. É o relatório. Decido. Recebo os documentos de ID. 151673499 e 151673500. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Após examinar o feito, verifiquei que o processo se encontra em ordem, tendo a petição inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A presente ação tramitará sob o rito ordinário. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc. II do CPC. Sobre o pedido de Antecipação de Tutela, deixo para me manifestar após o contraditório ou decreto de revelia da parte promovida. Na forma da Resolução TJCE n.º 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência prévia de mediação. Cite-se a parte requerida pessoalmente, via mandado, intimando-a para a audiência.  Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte requerida desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts. 212 § 2.º, 252 e 253 do CPC/2015. Intime-se a promovente, pessoalmente, e através de seu advogado, via publicação no DJEN.  Expediente necessário.  FORTALEZA, 10 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  5. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0204143-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTORA:  Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por A. P. B. REQUERIDO: A. F. L.         DESPACHO     Cls.  R. Hoje.  Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por sua genitora A. P. B. em face de A. F. L., todos qualificados nestes autos, nos termos da inicial de ID. 151673505. A parte autora, através de seu patrono, requer a gratuidade judiciária, alegando que: a) no dia 24 de julho de 2013, seus genitores realizaram acordo extrajudicial para fixação de alimentos em seu favor, conforme demonstra o documento (ID. 151673508), acordando que o genitor, pagaria o percentual de 16,22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente e 50.% (cinquenta por cento) dos gastos com fardamento e material escolar, livros e medicamentos, tudo em favor da menor; b) o acordo não vem sendo cumprido desde de setembro de 2021 por parte do genitor da requerente, ficando a maior responsabilidade financeira com a genitora da criança.  Por fim, requer a revisão da pensão alimentícia majorando o valor de 16.22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo para 1 (um) salário mínimo mensal, além das férias, décimo terceiro e atualização anual do salário mínimo, a ser depositada na conta de titularidade da genitora da menor, qual seja, Banco Santander, agência: 4458, conta 01070590-7, chave PIX: barbosapamanda@gmail.com., até o dia 10 (dez) de cada mês.  No despacho de ID. 151673486 foi determinada a intimação da parte requerente, na pessoa do advogado constituído, para emendar a peça inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319 IV e 320 do CPC.  Emenda à exordial de ID. 151673491 cumpriu a determinação requestada. Despacho de ID. 151673494 recebeu a emenda e solicitou que a parte autora apresentasse novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, assinados pela menor e a genitora que a representa. Documentos de ID. 151673499 e 151673500 cumpriram a determinação requestada. É o relatório. Decido. Recebo os documentos de ID. 151673499 e 151673500. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Após examinar o feito, verifiquei que o processo se encontra em ordem, tendo a petição inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A presente ação tramitará sob o rito ordinário. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc. II do CPC. Sobre o pedido de Antecipação de Tutela, deixo para me manifestar após o contraditório ou decreto de revelia da parte promovida. Na forma da Resolução TJCE n.º 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência prévia de mediação. Cite-se a parte requerida pessoalmente, via mandado, intimando-a para a audiência.  Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte requerida desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts. 212 § 2.º, 252 e 253 do CPC/2015. Intime-se a promovente, pessoalmente, e através de seu advogado, via publicação no DJEN.  Expediente necessário.  FORTALEZA, 10 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  6. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0204143-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTORA:  Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por A. P. B. REQUERIDO: A. F. L.         DESPACHO     Cls.  R. Hoje.  Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por sua genitora A. P. B. em face de A. F. L., todos qualificados nestes autos, nos termos da inicial de ID. 151673505. A parte autora, através de seu patrono, requer a gratuidade judiciária, alegando que: a) no dia 24 de julho de 2013, seus genitores realizaram acordo extrajudicial para fixação de alimentos em seu favor, conforme demonstra o documento (ID. 151673508), acordando que o genitor, pagaria o percentual de 16,22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente e 50.% (cinquenta por cento) dos gastos com fardamento e material escolar, livros e medicamentos, tudo em favor da menor; b) o acordo não vem sendo cumprido desde de setembro de 2021 por parte do genitor da requerente, ficando a maior responsabilidade financeira com a genitora da criança.  Por fim, requer a revisão da pensão alimentícia majorando o valor de 16.22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo para 1 (um) salário mínimo mensal, além das férias, décimo terceiro e atualização anual do salário mínimo, a ser depositada na conta de titularidade da genitora da menor, qual seja, Banco Santander, agência: 4458, conta 01070590-7, chave PIX: barbosapamanda@gmail.com., até o dia 10 (dez) de cada mês.  No despacho de ID. 151673486 foi determinada a intimação da parte requerente, na pessoa do advogado constituído, para emendar a peça inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319 IV e 320 do CPC.  Emenda à exordial de ID. 151673491 cumpriu a determinação requestada. Despacho de ID. 151673494 recebeu a emenda e solicitou que a parte autora apresentasse novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, assinados pela menor e a genitora que a representa. Documentos de ID. 151673499 e 151673500 cumpriram a determinação requestada. É o relatório. Decido. Recebo os documentos de ID. 151673499 e 151673500. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Após examinar o feito, verifiquei que o processo se encontra em ordem, tendo a petição inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A presente ação tramitará sob o rito ordinário. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc. II do CPC. Sobre o pedido de Antecipação de Tutela, deixo para me manifestar após o contraditório ou decreto de revelia da parte promovida. Na forma da Resolução TJCE n.º 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência prévia de mediação. Cite-se a parte requerida pessoalmente, via mandado, intimando-a para a audiência.  Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte requerida desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts. 212 § 2.º, 252 e 253 do CPC/2015. Intime-se a promovente, pessoalmente, e através de seu advogado, via publicação no DJEN.  Expediente necessário.  FORTALEZA, 10 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  7. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0204143-32.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão] AUTORA:  Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por A. P. B. REQUERIDO: A. F. L.         DESPACHO     Cls.  R. Hoje.  Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por Ana Lívia Barbosa Liandro, representada por sua genitora A. P. B. em face de A. F. L., todos qualificados nestes autos, nos termos da inicial de ID. 151673505. A parte autora, através de seu patrono, requer a gratuidade judiciária, alegando que: a) no dia 24 de julho de 2013, seus genitores realizaram acordo extrajudicial para fixação de alimentos em seu favor, conforme demonstra o documento (ID. 151673508), acordando que o genitor, pagaria o percentual de 16,22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente e 50.% (cinquenta por cento) dos gastos com fardamento e material escolar, livros e medicamentos, tudo em favor da menor; b) o acordo não vem sendo cumprido desde de setembro de 2021 por parte do genitor da requerente, ficando a maior responsabilidade financeira com a genitora da criança.  Por fim, requer a revisão da pensão alimentícia majorando o valor de 16.22.% (dezesseis vírgula vinte e dois por cento) do salário mínimo para 1 (um) salário mínimo mensal, além das férias, décimo terceiro e atualização anual do salário mínimo, a ser depositada na conta de titularidade da genitora da menor, qual seja, Banco Santander, agência: 4458, conta 01070590-7, chave PIX: barbosapamanda@gmail.com., até o dia 10 (dez) de cada mês.  No despacho de ID. 151673486 foi determinada a intimação da parte requerente, na pessoa do advogado constituído, para emendar a peça inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 319 IV e 320 do CPC.  Emenda à exordial de ID. 151673491 cumpriu a determinação requestada. Despacho de ID. 151673494 recebeu a emenda e solicitou que a parte autora apresentasse novo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, assinados pela menor e a genitora que a representa. Documentos de ID. 151673499 e 151673500 cumpriram a determinação requestada. É o relatório. Decido. Recebo os documentos de ID. 151673499 e 151673500. Defiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Após examinar o feito, verifiquei que o processo se encontra em ordem, tendo a petição inicial preenchido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. A presente ação tramitará sob o rito ordinário. Processe-se sob segredo de justiça, à luz do art. 189, inc. II do CPC. Sobre o pedido de Antecipação de Tutela, deixo para me manifestar após o contraditório ou decreto de revelia da parte promovida. Na forma da Resolução TJCE n.º 05/2016 e em conformidade com o art. 165 do Código de Processo Civil, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência prévia de mediação. Cite-se a parte requerida pessoalmente, via mandado, intimando-a para a audiência.  Na hipótese de não se obter uma solução amigável, fica a parte requerida desde já advertida de que poderá contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência designada, desde que o faça por intermédio de advogado ou defensor público, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Deverá constar do mandado de citação que, para a hipótese de cumprimento presencial, deverá ser observado o previsto nos arts. 212 § 2.º, 252 e 253 do CPC/2015. Intime-se a promovente, pessoalmente, e através de seu advogado, via publicação no DJEN.  Expediente necessário.  FORTALEZA, 10 de junho de 2025.   Juíza de Direito Assinatura Digital
  8. Tribunal: TRT7 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE BATURITÉ ATSum 0000076-67.2025.5.07.0021 RECLAMANTE: JULIO CESAR SOARES DOS SANTOS RECLAMADO: DIMENSIONAL SOLUCOES MODULARES LTDA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica a parte Reclamante notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se o referido acordo foi integralmente quitado, cientificando-o(a) de que seu silêncio implicará assertiva. BATURITE/CE, 14 de julho de 2025. ANA BEATRIZ DE CASTRO PIRES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR SOARES DOS SANTOS
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