Ysis Brito Esmeraldo Sobreira

Ysis Brito Esmeraldo Sobreira

Número da OAB: OAB/CE 052459

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ysis Brito Esmeraldo Sobreira possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT7, TJCE
Nome: YSIS BRITO ESMERALDO SOBREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) Guarda de Família (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT7 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001495-07.2025.5.07.0027 distribuído para 1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300347800000044398039?instancia=1
  3. Tribunal: TJCE | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO   Número do Processo: 3014724-39.2025.8.06.0001  Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Revisão do Saldo Devedor]  AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS REU: HANS- IMOBILIARIA LTDA, J W J CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 18/09/2025 13:20 horas, na sala virtual  Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).   Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 11 de julho de 2025 JOAQUIM MANUEL SAMPAIO GOMES Servidor Geral
  4. Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 3001529-68.2025.8.06.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Polo Ativo: MARIA SOARES DA CUNHA e outros Polo Passivo:  DESPACHO Defiro o pedido de parcelamento das custas, a serem pagas em até 06 (seis) parcelas mensais. Intimem-se as partes, através de sua advogada, para comprovarem o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, bem como das subsequentes, mensalmente, sob pena de cancelamento da distribuição. Expediente necessário. Cumpra-se. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0200037-11.2025.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Alimentos] Polo Ativo: C. C. B. Polo Passivo: G. R. D. P. DECISÃO Trata-se de um cumprimento de decisão que fixou alimentos provisórios a Benjamim Belém do Prado e João Augusto Belém do Prado, representados por sua genitora Cibelle Callou Belém, em face de G. R. D. P., todos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação da parte requerida em ID. 139062293. Intimado para se manifestar, a parte requerida apresentou justificativa em petitório de ID. 139062309. Em petitório de ID. 139062315, as partes requerentes requereram a decretação da prisão civil da parte requerida. O Ministério Público se manifestou favorável à decretação da prisão civil, conforme parecer de ID. 162396014. É o relatório. A obrigação alimentar, mesmo quando se trate de decisão interlocutória, deve ser cumprida integralmente pela parte devedora, devendo qualquer modificação ser pleiteada com a interposição do recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação, conforme o caso). A parte requerida está em atraso desde o mês de outubro do ano de 2024 e durante todos esses meses fez apenas pagamentos parciais insuficientes para a subsistência das partes requerentes, conforme se depreende do ID. 139062291. Como a parte devedora não cumpriu integralmente a sua obrigação alimentar em atraso, restou configurado o seu inadimplemento voluntário e inescusável, ainda mais porque somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos o justificaria, nos termos do parágrafo 2º do artigo 528 do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos. Não resta menor dúvida de que o Poder Judiciário, nos termos do caput do artigo 227 da Constituição da República de 1988, deve assegurar neste momento às crianças Benjamim Belém do Prado e João Augusto Belém do Prado, com absoluta prioridade, os alimentos que lhes são devidos e todos os direitos fundamentais decorrentes deles. Ante o exposto, decreto a prisão civil de G. R. D. P., qualificado nos autos, pelo prazo de 1 (um) mês, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição da República de 1988, do artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 19, caput, da Lei nº 5.478/68, sem prejuízo de que este juízo prorrogue o prazo acima, uma vez demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar. Com efeito, expeça-se o respectivo mandado de prisão civil, a ser cumprido por oficial de justiça (CPC, art. 154, I), com o auxílio de força policial, independentemente de ofício nesse sentido. Efetuada a prisão civil, ele ficará separado dos presos comuns (CPC, art. 528, § 4º) até a quitação integral do débito alimentar em atraso comprovada nos presentes autos, ocasião em que somente este juízo suspenderá o cumprimento da ordem de prisão com a expedição do respectivo alvará de soltura (CPC, art. 528, § 6º). Cumprido todo o prazo de prisão estabelecido acima, a autoridade responsável pelo estabelecimento no qual se encontra o preso deverá colocá-lo imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva assim permanecer, independentemente de decisão judicial nesse sentido, comunicando esse fato a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não eximindo a parte devedora do pagamento das prestações vencidas e vincendas (CPC, art. 528, § 5º). Nos termos do parágrafo 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil da parte devedora é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao requerimento deste cumprimento de sentença e as que se vencerem no curso do processo, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Valor total do débito alimentar: somatório do valor de R$ 4.472,00 (quatro mil quatrocentos e setenta e dois reais), atualizado até o dia 22/1/2025, com o valor referente à(s) parcela(s) atrasada(s) que se vencer(am) e/ou se vencer(em) após essa atualização. Intimem-se. Expedientes necessários, inclusive junto ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP. Cumpra-se com urgência. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: YSIS BRITO ESMERALDO SOBREIRA (OAB 52459/CE) - Processo 0201072-19.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - DENUNCIADO: B1Ricardo Breno Moreira dos SantosB0 - Conforme determinação do MM Juiz em respondência por esta Unidade Judiciária, a audiência de Instrução ficou designada para dia: 16/07/2025, às 09h00; cujo link segue adiante: https://link.tjce.jus.br/f4f620
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por ANA PAULA DOS SANTOS em face de HANS IMOBILIÁRIA LTDA e IMOBILIÁRIA JWJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em que formula pedido de tutela de urgência nos termos trazidos à exordial. Consta na inicial que Autora celebrou contrato de compra e venda de um terreno no loteamento denominado "Brisa do Morro Branco", pertencente a matrícula N.º 7929 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Beberibe: Lote 06 da Quadra 20, 10,00 metros de frente por 25,00 metros de fundos, área total de 250,00m² com a parte Promovida pelo valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais). Alega que até o presente momento foi pago o valor de R$ 50.309,90 (cinquenta mil, trezentos e nove reais e noventa centavos). Ocorre que, ao realizar a compra do terreno, a Autora foi informada que seriam pagas parcelas fixas de R$ 247,50, e que seria opcional o pagamento de um valor anual, em dez vezes de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) intitulado "balão", que caso fosse pago, reduziria o valor das parcelas gradativamente. A Autora optou por não pagar os valores anuais. Infelizmente, ao pagar todas as parcelas corretamente, com acréscimos, foi esclarecido que o valor do "balão" era obrigatório, e o que inicialmente seria R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualmente é cobrado R$ 27.658,26 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos) em parcelas de R$ 3.073,14 (três mil e setenta e três reais e quatorze centavos), o que representa um acréscimo de aproximadamente 84,39% sobre o montante inicial. Diante da evidente onerosidade excessiva no contrato de financiamento imobiliário, acredita fazer-se necessária a revisão judicial dos valores devidos em excesso. Diante do exposto, não restou outra alternativa senão socorrer ao Poder Judiciário na busca de ter seus direitos efetivados judicialmente, requerendo a concessão da tutela antecipada para que a Ré se abstenha de cobrar qualquer valor adicional, sob pena de multa. Juntou documentos e requereu a concessão da gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Sobre a tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de conduzir a um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa fática apresentada na inicial, fazendo-se necessária a oitiva da parte adversa com a oportunidade de exercício do contraditório para se estabelecer um juízo de valor acerca do alegado para fins de apreciação de tutela de urgência. Isso posto, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. O presente caso é regido pelas normas consumeristas. Por esse motivo, desde logo declaro INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA. No mais, determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao CEJUSC para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil. Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária. Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º). Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I). Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia). Expedientes Necessários.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte   Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: tjce.cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br    Processo nº 3003578-56.2025.8.06.0112 AUTOR: K. A. G. D. S., BRUNA IASMIM DE SOUSA CAMPOS REU: ELLYEIK DEYVID GOMES ANDRADE     ATO ORDINATÓRIO   Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 08 de outubro de 2025 às 10:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.      Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams:   https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTVhNDJlMmQtNGI1MS00ODg0LTg3YmEtODUwZjlhYWZmNGZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d   Link encurtado:  https://link.tjce.jus.br/6cjbzb   QRCode:       Para participar da audiência, deverão as partes e advogados:   Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro;   Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo;   As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade;  Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.       Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail  cejusc.juazeirodonorte@tjce.jus.br.      A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC.     Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CARIRI providencie os expedientes necessários.      Juazeiro do Norte/CE, 2 de julho de 2025. Ingrid Viana Pinto da Silva Técnica Judiciária   Elaborado por Maria Socorro Alves dos Santos
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