Maria Eugenia Filgueiras Milfont De Almeida
Maria Eugenia Filgueiras Milfont De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 052483
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
361
Tribunais:
TRF5, TRF3, TJCE
Nome:
MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 361 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201036-97.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GONCALVES PEREIRA TAVARES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora - através de advogado - para ciência da proposta de acordo de ID 161041387, com prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3000383-57.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BONFIM CRISPIM DOS SANTOS. APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por BONFIM CRISPIM DOS SANTOS, nascido em 30/04/1950, atualmente com 75 anos e 02 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BMG ITAÚ CONSIGNADO S/A, que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC (ID nº 23319333). O apelante, em suas razões recursais, defende, em síntese, a impossibilidade de haver conexão entre as ações, pois as demandas se tratam de contratos e dívidas distintas, não tendo razões para a configuração da conexão por tratar-se de processos contra a mesma parte requerida. Ao final, requer a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito (ID nº 23319335). O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões (ID nº 23319339). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Ação Declaratória Anulatória de Débito. Indeferimento da petição inicial. Impossibilidade. Causa de pedir e pedidos distintos. Ausência de conexão. Precedentes do TJCE. Recurso provido. Nulidade da sentença. O cerne da controvérsia consiste em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial com o fundamento de que o autor deveria ter apresentado uma ação para impugnar diversos contratos. A fundamentação utilizada pelo Magistrado de que a existência de várias ações propostas pelo apelante em busca de anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece ser acolhida. Isto porque, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme dispõe o art. 55, CPC: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Entretanto, no caso, não existe conexão entre as ações, tampouco risco de decisões conflitantes, já que não se referem ao mesmo contrato e a regularidade dos instrumentos contratuais deve ser apurada de forma individual. Por essa perspectiva, entendo que os feitos deverão tramitar em processos distintos, para a apuração da regularidade ou não do negócio jurídico de acordo com a necessidade da dilação probatória na demanda em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. Destarte, ao considerar-se que cada empréstimo realizado implica um novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. Assim, a sentença proferida deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a correção, ou não, da sentença objurgada, que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. Não obstante, in casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 6. À vista da ocorrência de error in procedendo, deve ser cassada a sentença proferida, com o consequente retorno dos autos à origem para seu regular processamento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0200079-86.2024.8.06.0203. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 13/06/2024) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco S.A. 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cerne recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, da sentença que indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3. A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4. Nesse sentido, vislumbra-se como indevida a fundamentação utilizada na sentença de que a existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, visto que a parte deveria ajuizar somente uma demanda. Com efeito, a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos, nos termos do art. 55, §1º, do CPC) e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5. In casu, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, observado que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual. Dessa forma, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto nos proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0201647-43.2023.8.06.0084. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO NA ORIGEM DE AJUIZAMENTO DE OUTRAS AÇÕES. CONTRATOS DISCUTIDOS DIVERSOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante do ajuizamento de diversas ações semelhantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a propositura de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, envolvendo contratos distintos, configura ausência de interesse processual e justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. O interesse processual se manifesta pela necessidade e utilidade da parte em obter tutela jurisdicional, e sua ausência só se configura quando inexiste necessidade legítima de recorrer ao Judiciário. 4. Não há obrigação de a parte concentrar todos os pedidos contra a mesma parte em uma única ação. A legislação permite que a parte autora escolha entre reunir em uma só petição a declaração de nulidade de vários contratos, cumulada com pedidos de reparação, ou ajuizar ações separadas para cada contrato individualmente. 5. O argumento de falta de interesse de agir não procede, pois é cediço que esse requisito se configura quando há necessidade real de intervenção judicial para obtenção da tutela pretendida. No caso, o interesse processual da Apelante é evidente, já que busca a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, sendo esta a via adequada para alcançar tal finalidade. 6. A existência de múltiplas ações decorre da diversidade das relações jurídicas envolvidas, não caracterizando, por si só, ausência de interesse processual. A extinção de processos com esse fundamento, ou seja, baseada apenas na quantidade de demandas propostas, contraria os princípios constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal. 7. Caracterizado o error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o prosseguimento da demanda no juízo de origem. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. AC nº 0200264-04.2024.8.06.0049. Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 22/04/2025) Por fim, ressalta-se que o pronunciamento judicial recorrido fere a garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, disposta no art. 5º, XXXV, da CF, pela qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos no CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000512-62.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIÃO GOMES DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GOMES DE LIMA, adversando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial, fazendo-o nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Nas razões recursais, o demandante pugna pela desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito na origem. Para tanto, alega inexistir conexão entre a presente demanda e as demais ações ajuizadas, haja vista os processos tratarem de contratos diversos. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido, de plano. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Da possibilidade do julgamento monocrático. Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do autor, ora apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. Repare-se que há relação consumerista firmada entre as partes, figurando o promovente/apelante como consumidor e o banco/apelado como fornecedor de serviços, sujeito a eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC, e que o enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do STJ estabelece que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Pois bem. Do exame dos autos, nota-se que o autor, no intervalo de três dias, ajuizou quatro ações idênticas à presente contra instituições diversas (três delas em face da mesma instituição ora demandada, consoante pesquisa realizada neste momento no sistema PJE), alegando, em resumo, não ter firmado os contratos impugnados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em processos distintos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. É de se salientar que, apesar de se tratarem de contratos distintos em cada uma das demandas, como sustenta o apelante, esse fracionamento de ações deveria ser evitado a fim de que fossem reunidas em um só processo, pois, do contrário, resta caracterizado o abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. Com efeito, as partes têm o dever legal de agir corretamente, de boa-fé, e o fracionamento de ações representa verdadeiro abuso do direito processual, especialmente porque o autor, quando utiliza esse mecanismo, postula a Justiça gratuita, e, sem a concessão desse benefício, dificilmente optaria pela multiplicidade de demandas. Nessa toada, manifesto minha concordância com o entendimento exarado pelo d. Juízo a quo em relação ao prejuízo da conduta assumida pelo requerente/apelante em relação a princípios basilares para a ordem jurídica, como a razoável duração do processo, além da eficiência e economia processual. Logo, não se mostra acertado o acionamento exacerbado e desmotivado do Poder Judiciário com o ajuizamento de ações com o mesmo teor e finalidade, quando se poderia fazer em um único processo. Tudo isso considerado, a fim de que se evite decisões contraditórias, urge que seja realizada a reunião dos processos que contêm identidade, ou seja, que contam com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, em respeito à previsão do art. 55, CPC, in verbis. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I- a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II- às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Repiso que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente para afastar a conexão, uma vez que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que o autor foi vítima de descontos indevidos realizados pelas instituições demandadas e que, a partir disso, pretende a reparação. Sob esse prisma, não merece reproche o entendimento manifestado pelo Juízo de primeiro grau, sendo adequada a aplicação do art. 485, I, do CPC. A propósito, essa singular situação já foi enfrentada nas diversas Câmaras de Direito Privado deste TJCE, inclusive com recentes julgados desta 3ª Câmara. Com efeito, vide precedentes: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Precedentes TJCE. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200604-82.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 2. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA PARTE AUTORA: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. Tal circunstância, realmente, merece ser considerada. 3. ENFRENTAMENTO DESSA CIRCUNSTÂNCIA NAS DIVERSAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DO TJCE: Vide os exemplares: TJ-CE - Apelação Cível: 0200366-36.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023; (Apelação Cível - 0200381-05.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023 e Apelação Cível - 0201147-35.2022.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro registra mais detalhes da postura disfuncional do Causídico. Repare: No presente caso, cabe frisar que o patrono do feito, Dr. Livio Martins Alves protocolou 150 (cento e cinquenta) processos de outubro de 2023 até o presente momento somente no Sistema de Automação da Jutiça (SAJ), sem contar os demais processos que foram protocolados em sede de Juizado Especial que tramitam no Sistema de Processos Judiciais Eletrônicos (PJe), versando todos os processos acerca de anulações de débitos e interpostos de forma fragmentada, mesmo diante, em vários casos, das mesmas partes. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará - CGJ-CE, que melhor dirão. (Apelação Cível - 0200639-42.2024.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÕES. AJUIZAMENTO DE DEZENAS DE CAUSAS PELA MESMA PARTE CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAS E COM O MESMO PEDIDO. CONEXÃO. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. A presente causa foi extinta sem resolução de mérito por considerar o Juízo a quo ausente o interesse de agir, notadamente por ter a parte autora adotado estratégia processual predatória e abusiva consistente no fracionamento de seu pleito indenizatório em dezenas de ações movidas contra instituições financeiras, muitas das quais indicam a Apelada em seu polo passivo. Verifica a multiplicidade de ações com o mesmo fundamento, verifico que, de fato, está configurado o abuso do direito de demandar, nos termos basilares do art. 187 do Código Civil, que tem a seguinte redação: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.". As Partes têm o dever de agir resguardando o mínimo de boa-fé. Resta evidente que o Apelante faz uso da estratégia de divisão de seu pleito em diversas ações para, estando albergado pelo benefício da gratuidade judicial, ver multiplicado pela quantidade de ações o valor da indenização por danos morais e honorários de sucumbência que o Poder Judiciário geralmente estipula em casos como o presente. Esta conduta, fundamentada em má-fé, prejudica não apenas a parte que integra seu polo passivo, mas também o Poder Judiciário, que se vê às voltas com a necessidade de multiplicar por várias vezes seus esforços para resolver situação unicamente para atender aos interesses vis de uma parte; e a Sociedade como um todo, que, diante deste cenário, acaba sendo atendida por um Poder Judiciário não tão eficiente como poderia ser. Desta forma, é essencial que as ações ajuizadas pelo Apelante contra uma mesma instituição financeira, ainda que se refiram a um ou mais contratos, sejam unificadas, extinguindo-se todos os demais processos, conforme inteligência do art. 55 do Código de Processo Civil. Sendo assim, verifico que a sentença não merece reforma, tendo atuado perfeitamente não apenas no amolde da causa à legislação pertinente, mas também por determinar a intimação das autoridades competentes para que tomem ciência da prática adotada pelo causídico do Apelante com o objetivo de, sendo o caso, adotarem as medidas pertinentes. Apelação conhecida e não provida. (Apelação Cível - 0200324-50.2024.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO. PRECEDENTES. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2. Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando a Promovente/Apelante como consumidora e o banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3. Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d. Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos. Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4. Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5. De mais a mais, constata-se nesta e. Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico da Autora/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. Precedentes. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200173-34.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Ademais, ressalto que o STJ tem entendido ser uma faculdade do julgador a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impondo uma obrigatoriedade, porém, a seu critério e diante de cada caso concreto, o Magistrado verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS CONEXOS. FACULDADE DO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 128, 460 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à necessidade de uma segunda perícia, demandaria o reexame da matéria fática, vedado em sede de recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AREsp n. 868.077/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 697.536/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial as normas do CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte Superior: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ à pretensão voltada ao reconhecimento da efetiva prestação de contas pela parte demandada. 3. Faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.077/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) Portanto, sustento o conteúdo exarado pelo julgador de primeiro grau, ocasião em que tenho como pertinente o indeferimento da petição inicial. Assim, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. Expediente necessário. Fortaleza, 2 de julho de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000554-39.2025.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DIMAS TAVARES POLO PASSIVO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de reclamação cível em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, a parte autora sustenta ser beneficiária de plano contratado junto à parte requerida, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 101,51 (cento e um reais e cinquenta e um centavos). Todavia, alega que, no mês de maio de 2025, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 743,58 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sob a justificativa de aplicação de supostas multas contratuais. Aduz, por fim, que as referidas cobranças são indevidas. Busca, liminarmente, que seja o (s) contrato (s) seja (m) suspenso (s) com a finalidade de sustar qualquer cobrança indevida, bem como a suspensão imediata de quaisquer efeitos decorrentes da referida cobrança, em face do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Processo em mesa para decisão. Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Para a concessão da medida liminar requestada, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) em comunhão com o perigo pela demora do resultado do processo (periculum in mora). A comprovação do fumus boni iuris, neste caso, em tese, seria prova negativa de difícil produção (não contratação), elidida pela demonstração de que a parte autora procurou o Réu para resolver a questão. Ante a necessidade do contraditório, BEM COMO a ausência da comprovação de que a parte autora procurou o Réu para eventualmente sanear o problema extrajudicialmente, a legitimar a conclusão de falta urgência, deixo para apreciar a tutela provisória subsequentemente. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Fórum da Comarca de Aurora/CE. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-o que após a audiência se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Intime-se, igualmente, a parte autora para comparecer à audiência designada. Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto desta ação e eventual ordem de pagamento em benefício do autor com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à SEJUD para o regular cumprimento das diligências indicadas. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000554-39.2025.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DIMAS TAVARES POLO PASSIVO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de reclamação cível em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, a parte autora sustenta ser beneficiária de plano contratado junto à parte requerida, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 101,51 (cento e um reais e cinquenta e um centavos). Todavia, alega que, no mês de maio de 2025, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 743,58 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sob a justificativa de aplicação de supostas multas contratuais. Aduz, por fim, que as referidas cobranças são indevidas. Busca, liminarmente, que seja o (s) contrato (s) seja (m) suspenso (s) com a finalidade de sustar qualquer cobrança indevida, bem como a suspensão imediata de quaisquer efeitos decorrentes da referida cobrança, em face do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Processo em mesa para decisão. Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Para a concessão da medida liminar requestada, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) em comunhão com o perigo pela demora do resultado do processo (periculum in mora). A comprovação do fumus boni iuris, neste caso, em tese, seria prova negativa de difícil produção (não contratação), elidida pela demonstração de que a parte autora procurou o Réu para resolver a questão. Ante a necessidade do contraditório, BEM COMO a ausência da comprovação de que a parte autora procurou o Réu para eventualmente sanear o problema extrajudicialmente, a legitimar a conclusão de falta urgência, deixo para apreciar a tutela provisória subsequentemente. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Fórum da Comarca de Aurora/CE. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-o que após a audiência se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Intime-se, igualmente, a parte autora para comparecer à audiência designada. Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto desta ação e eventual ordem de pagamento em benefício do autor com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à SEJUD para o regular cumprimento das diligências indicadas. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de AuroraVara Única da Comarca de Aurora PROCESSO: 3000554-39.2025.8.06.0041 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO DIMAS TAVARES POLO PASSIVO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de reclamação cível em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Em exordial, a parte autora sustenta ser beneficiária de plano contratado junto à parte requerida, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 101,51 (cento e um reais e cinquenta e um centavos). Todavia, alega que, no mês de maio de 2025, foi surpreendida com a emissão de fatura no valor de R$ 743,58 (setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sob a justificativa de aplicação de supostas multas contratuais. Aduz, por fim, que as referidas cobranças são indevidas. Busca, liminarmente, que seja o (s) contrato (s) seja (m) suspenso (s) com a finalidade de sustar qualquer cobrança indevida, bem como a suspensão imediata de quaisquer efeitos decorrentes da referida cobrança, em face do atendimento dos requisitos legais previstos no art. 300 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. É o relatório. Processo em mesa para decisão. Decido. Recebo a petição inicial, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previsto no art. 319 do Código de Processo Civil. Com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência, devendo esta, contudo, comprovar lastro probatório mínimo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). Para a concessão da medida liminar requestada, faz-se necessária a presença da verossimilhança das alegações autorais (fumus boni iuris) em comunhão com o perigo pela demora do resultado do processo (periculum in mora). A comprovação do fumus boni iuris, neste caso, em tese, seria prova negativa de difícil produção (não contratação), elidida pela demonstração de que a parte autora procurou o Réu para resolver a questão. Ante a necessidade do contraditório, BEM COMO a ausência da comprovação de que a parte autora procurou o Réu para eventualmente sanear o problema extrajudicialmente, a legitimar a conclusão de falta urgência, deixo para apreciar a tutela provisória subsequentemente. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Fórum da Comarca de Aurora/CE. Cite-se o Réu com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada (art. 334, caput, CPC), advertindo-o que após a audiência se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para contestar. Intime-se, igualmente, a parte autora para comparecer à audiência designada. Advirtam-se as partes quando da intimação de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Presentes os requisitos do art. 397 do CPC, determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto desta ação e eventual ordem de pagamento em benefício do autor com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Encaminhem-se os autos à SEJUD para o regular cumprimento das diligências indicadas. Aurora/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007936-67.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucesso, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0007908-02.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO C - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O exame da competência do órgão jurisdicional é indispensável no juízo de admissibilidade da ação, pois a infração de regra de natureza absoluta é causa de vício insanável. A matéria tem tamanha relevância que, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o juiz deve declará-la de ofício. Em regra, o valor da causa é critério relativo para a fixação de competência. Todavia, para as causas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos a competência dos Juizados Especiais Federais - JEF é absoluta onde houver juízo desta natureza instalado. É o que se depreende do exame conjunto do art. 3º, caput e § 3º, da Lei n. 10.259/2001: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar suas sentenças. (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Admite-se a renúncia, desde que expressa e para fins de atribuição de valor à causa, ao teto previsto no art. 3º, caput, Lei n. 10.259/2001 para a fixação da competência do JEF para o para o processamento e julgamento da causa. Nesse sentido é o enunciado de Tema n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça: “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, da referida lei, combinado com o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.” (destacou-se) O momento para aferição da alçada dos JEFs é o ajuizamento da ação, tomando-se em consideração o total obtido a partir do somatório das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ainda que o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos ou que a petição inicial tenha sido instruída com demonstrativo cálculos indicativos da observância da alçada de competência do JEF, não há como aferir com precisão, no momento do juízo de admissibilidade da ação, se o valor total da causa está correto e se permanecerá dentro do limite de competência do juízo especial. Há fatores que podem, após eventual julgamento de procedência, parcial ou total, influenciar no valor efetivo da causa no momento da propositura da ação, tais como: a) a natureza continuativa dos benefícios previdenciários e assistenciais; b) a renda mensal inicial - RMI; c) o termo final definido para a prestação; d) a data de início do benefício; e) a aplicação de correção monetária e juros de juros de mora sobre as parcelas vencidas. A renúncia para ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais Federais não se confunde coma renúncia para o recebimento de quantia por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001. São situações definitivamente diferentes. Observada a limitação do teto de competência do JEF por ocasião do ajuizamento da ação, quando liquidada a obrigação de pagar quantia em sede de cumprimento de sentença e se constatar a superação do limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da expedição do requisitório, deve-se facultar ao credor a renúncia ao excedente para que se possa expedir RPV para pagamento. A falta de renúncia expressa prevista no art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 para o fim de expedição de RPV resulta a expedição de precatório. A ausência de renúncia expressa à quantia que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos para o fim propositura da sua ação afasta, por sua vez, a competência do JEF estabelecida no art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, que objetiva precisamente limitar a competência dos JEFs às causas de menor repercussão econômica. Além disso, o art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso dos autos, em que se busca a condenação do(a) RÉU(RÉ) à obrigação de pagar quantia decorrente de relação jurídica de trato sucesso, o(a) AUTOR(A) não apresentou, seja na petição inicial, seja em documento autônomo, declaração expressa e incondicionada de renúncia, para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceder os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001. A ausência de manifestação de vontade nesse sentido impede a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais. Assim, falta pressuposto de constituição válido do processo, pelo que é irrealizável o processamento e julgamento da causa neste juízo especial, o que implica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO do PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME(M)-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 17ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0009609-95.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIZA MACIEL DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE42362, JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RENATO ALVES DE MELO - CE29801-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0201623-22.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CICERO CAVALCANTE DE JESUS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. LAVRAS DA MANGABEIRA, 23 de junho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI