Beatriz De Souza Lima

Beatriz De Souza Lima

Número da OAB: OAB/CE 052485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Beatriz De Souza Lima possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRT7 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJCE, TRF5, TRT7, TJRS, TJSP
Nome: BEATRIZ DE SOUZA LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE     DECISÃO    Trata-se de Ação de Revisão do saldo da conta PASEP.    No caso em questão, a controvérsia central consiste em determinar qual das partes - autor ou réu - detém o ônus da prova quanto à suposta irregularidade nos saques realizados em contas individualizadas do PASEP.    Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão determinando a suspensão nacional dos processos nos quais ainda não foi definida, de forma categórica, qual das partes possui o ônus da prova em casos como este.    A decisão do STJ foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ (DJEN) em 16/12/2024:     Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.  I. Caso em exame  1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.  II. Questão em discussão  2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e §2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, §1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.  III. Razões de decidir  3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.  IV. Dispositivo e tese  4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.  5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.  6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.    Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, §1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.  _____ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023. ProAfR no REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1300).     Diante da necessidade de aguardar a decisão do STJ sobre a questão do ônus da prova, a fim de evitar eventual contradição entre a decisão deste juízo e o entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no julgado mencionado e no art. 313, V, "a", do CPC/2015, até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do REsp n.º 2.162.222/PE e defina a questão do ônus da prova em casos que envolvem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.     Intime(m)-se.     Serve esta Decisão como expediente de intimação.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE     DECISÃO    Trata-se de Ação de Revisão do saldo da conta PASEP.    No caso em questão, a controvérsia central consiste em determinar qual das partes - autor ou réu - detém o ônus da prova quanto à suposta irregularidade nos saques realizados em contas individualizadas do PASEP.    Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão determinando a suspensão nacional dos processos nos quais ainda não foi definida, de forma categórica, qual das partes possui o ônus da prova em casos como este.    A decisão do STJ foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do STJ (DJEN) em 16/12/2024:     Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.  I. Caso em exame  1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.  II. Questão em discussão  2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e §2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, §1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.  III. Razões de decidir  3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.  IV. Dispositivo e tese  4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.  5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.  6. Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.    Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, §1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.   _____ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023. ProAfR no REsp 2.162.222-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 03/12/2024, DJe 16/12/2024. (Tema 1300).     Diante da necessidade de aguardar a decisão do STJ sobre a questão do ônus da prova, a fim de evitar eventual contradição entre a decisão deste juízo e o entendimento que vier a ser firmado pela Corte Superior, determino a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no julgado mencionado e no art. 313, V, "a", do CPC/2015, até que o Superior Tribunal de Justiça conclua o julgamento do REsp n.º 2.162.222/PE e defina a questão do ônus da prova em casos que envolvem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP.     Intime(m)-se.     Serve esta Decisão como expediente de intimação.    Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos, como no presente caso, especialmente em razão da profissão declarada pela parte autora.  Antes de eventual indeferimento do pedido, porém, oportunize-se à parte autora a comprovação de sua alegada insuficiência, mediante apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros.  Ademais, observa-se que o comprovante de residência acostado encontra-se protegido por senha, o que impossibilita a análise do documento.  Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:  a) apresentar nova via do comprovante de residência em formato acessível, sem proteção por senha; b) em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, comprovar os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou, caso contrário, recolher as custas processuais devidas. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".  Embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, a qual pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos, como no presente caso, especialmente em razão da profissão declarada pela parte autora.  Antes de eventual indeferimento do pedido, porém, oportunize-se à parte autora a comprovação de sua alegada insuficiência, mediante apresentação de documentos como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, dentre outros.  Ademais, observa-se que o comprovante de residência acostado encontra-se protegido por senha, o que impossibilita a análise do documento.  Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial:  a) apresentar nova via do comprovante de residência em formato acessível, sem proteção por senha; b) em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, comprovar os pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça ou, caso contrário, recolher as custas processuais devidas. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3000650-98.2025.8.06.0091 Autor: Francisca Gonçalves dos Reis Ré: Banco do Brasil S.A.                                                   MINUTA DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Gonçalves dos Reis em face do Banco do Brasil S.A., sob a alegação de bloqueios reiterados e injustificados em sua conta bancária e em transações financeiras, causando-lhe transtornos e prejuízos. A autora informa que é idosa e beneficiária de benefício assistencial (BPC/idoso), mantendo relação bancária com o réu desde 2017. Alega que seu cartão de débito, aplicativo bancário e transações foram bloqueados repetidas vezes, obrigando-a a buscar atendimento presencial na agência. Narra que mesmo após registrar protocolos internos junto ao banco, o problema continuou. Por fim, buscou o Banco Central, formalizando denúncia (ID. 135646224), sem solução definitiva. Afirma que, devido à sua condição física fragilizada após procedimento cirúrgico no joelho, a situação lhe causou agravamento no estado de saúde, transtornos psicológicos e constrangimentos. Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários. Junta, entre outros documentos, os seguintes: Petição Inicial - ID. 135646213 Declaração de Hipossuficiência - ID. 135646214 RG e CPF - ID. 135646219 Comprovante de Residência - ID. 135646220 Denúncia junto ao Banco Central (protocolo nº 20241045628) - ID. 135646224 Resposta SAC do Banco do Brasil (protocolo nº 112946101) - ID. 135647326 Citada, a ré Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID. 155318080), defendendo a legalidade de suas ações, justificando os bloqueios por alertas de segurança emitidos automaticamente pelo sistema interno do banco, sem intervenção humana, em razão de detecção de movimentações atípicas. Alega que não houve recusa em atender a autora, tampouco negativa de acesso aos valores, mas bloqueio preventivo. Argumenta ainda pela inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor. Na audiência de conciliação realizada em 21/05/2025, conforme ata de audiência constante do ID. 155608772, as partes não chegaram a acordo, restando encerrada a tentativa de conciliação. Em seguida, a autora apresentou réplica (ID. 159338313), reafirmando seus argumentos iniciais. Rechaçou a justificativa de bloqueios por segurança, ressaltando que não foi informada previamente e que a situação se repetiu inúmeras vezes sem solução efetiva, mesmo após reclamação formalizada junto ao Banco Central (ID. 135646224). Reiterou que o banco não comprovou a existência de risco real, tampouco demonstrou atendimento eficiente para regularização da situação. Por fim, manteve o pedido de procedência integral da ação, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido.                                              DAS PRELIMINARES   Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de hipossuficiência (ID 135646214) - Vide item I da petição inicial), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal de veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária. Vejamos:   Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.   Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.   Superada as preliminares. Passo ao mérito. _____________________________________________________________________ MÉRITO. Inicialmente, destaco que a relação jurídica travada entre as partes é incontroversamente de natureza consumerista, sendo o Banco do Brasil fornecedor de serviços bancários e a autora consumidora final desses serviços. No mais, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da autora, nos termos reconhecidos nos autos. Analisando o conjunto probatório, resta comprovado que a autora, pessoa idosa e beneficiária de BPC/idoso, enfrenta reiterados bloqueios em sua conta corrente, bem como no acesso ao aplicativo bancário e na utilização de seu cartão de débito, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira. O bloqueio da conta foi objeto de reclamação formalizada junto ao Banco Central do Brasil, conforme comprova o documento de ID. 135646224, onde consta o protocolo nº 20241045628, indicando expressamente o relato da parte autora sobre a impossibilidade de acessar sua conta poupança e movimentar seu próprio benefício, em razão de exigência de token de segurança que sequer possuía. Além disso, consta no ID. 135647326 a resposta formal do próprio Banco do Brasil à reclamação apresentada pela autora, admitindo o bloqueio da conta por alerta de segurança gerado automaticamente pelo sistema, em razão de supostas "transações atípicas". Contudo, não houve comprovação, pela requerida, de efetivo risco ou tentativa de fraude, tratando-se de bloqueio realizado de forma genérica, sem individualização do risco e sem prévia comunicação à cliente. Observa-se, ademais, que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar ter adotado medidas proporcionais e razoáveis para evitar ou solucionar rapidamente a situação. Ao contrário, conforme narrado e comprovado pela autora (IDs. 135646213 e 135646224), mesmo após sucessivos contatos e abertura de protocolos administrativos, os bloqueios continuaram a ocorrer, obrigando a parte autora a comparecer repetidas vezes à agência bancária para tentar regularizar sua conta e poder acessar recursos essenciais à sua subsistência. Ressalto que a autora se encontra em condição física fragilizada, em razão de procedimento cirúrgico no joelho (ID. 135646213), o que agrava ainda mais a situação vivenciada. A necessidade de deslocamentos até a agência bancária, em razão dos bloqueios injustificados, impôs-lhe ônus indevido, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, vulnerável e dependente do valor creditado em sua conta para prover seu sustento básico. Ressalte-se por oportuno que também verifico que a requerida, Banco do Brasil S.A., sustenta que os bloqueios reiterados impostos à conta da autora decorreriam da atuação automática de seu sistema de segurança, o qual teria identificado supostas movimentações atípicas, motivando os bloqueios preventivos. Contudo, tal argumento defensivo não encontra respaldo efetivo nas provas constantes dos autos, revelando-se uma alegação genérica e desamparada de prova técnica concreta, incapaz de afastar a falha na prestação do serviço. A requerida limitou-se a trazer como justificativa a resposta encaminhada ao SAC da própria autora, constante no documento ID. 135647326, na qual a funcionária do banco apenas informa que as senhas da conta foram bloqueadas automaticamente em razão de um "alerta de segurança", sem qualquer demonstração técnica ou documentação que individualize a situação da autora. Em momento algum o banco apresentou aos autos relatórios técnicos, pareceres internos ou prints extraídos do sistema que comprovassem efetivamente a origem do bloqueio, tampouco especificou qual transação ou movimentação atípica teria gerado o referido alerta. No mesmo documento (ID. 135647326), o banco apenas repete a afirmação padronizada de que "alertas de segurança ocorrem de forma automática, de acordo com regras parametrizadas no sistema". Essa justificativa, além de genérica, não demonstra que o caso da autora enquadrava-se nas referidas situações de risco, uma vez que nenhuma prova objetiva foi produzida pela instituição financeira, sequer no tocante às referidas regras parametrizadas que, em tese, disciplinam o funcionamento do sistema. Ademais, observo que a autora é cliente da instituição desde 03/07/2017, sendo pessoa idosa e beneficiária de BPC/idoso, o que denota movimentações financeiras regulares e previsíveis. Em nenhum momento o banco apresentou documentação que indicasse movimentação anormal em sua conta, o que fragiliza ainda mais a alegação de detecção de risco. Também causa estranheza o fato de que, conforme comprova o documento ID. 135646224, a autora formalizou denúncia junto ao Banco Central do Brasil, relatando a reiteração do bloqueio, a exigência de token que não possuía e a ineficiência do atendimento prestado pelo banco para resolver a situação. Em resposta, o banco não apresentou, sequer no âmbito administrativo, documentos específicos que justificassem tecnicamente o bloqueio da conta. Assim, reputo que a requerida, mesmo diante da inversão do ônus da prova a seu desfavor, não logrou êxito em demonstrar, de forma objetiva e concreta, que os bloqueios efetivamente decorreram de falhas de segurança detectadas por seu sistema interno. Restou evidenciado nos autos apenas o procedimento padronizado de bloqueio, sem individualização do risco efetivo e sem apresentação de qualquer elemento técnico minimamente idôneo. Tal ausência de prova documental técnica específica compromete a veracidade da alegação defensiva, tornando-a insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira. O simples argumento de que o bloqueio teria sido gerado automaticamente por alertas internos do sistema, sem a apresentação de documentos que detalhem tal ocorrência no caso concreto, revela-se como estratégia argumentativa genérica, incapaz de desconstituir as provas produzidas pela parte autora. Portanto, concluo que a requerida não comprovou que os bloqueios reiterados da conta da autora foram efetivamente motivados por razões técnicas concretas, relacionadas a procedimentos legítimos de segurança, faltando-lhe prova idônea para sustentar a versão apresentada em contestação. Tal ausência de demonstração técnica específica configura verdadeiro descumprimento do dever de informação e falha no dever de transparência perante a consumidora idosa, agravando ainda mais o cenário de vulnerabilidade da parte autora. Portanto, diante das provas documentais acostadas, reputo incontroverso que o banco réu praticou reiterados bloqueios injustificados, configurando falha na prestação do serviço bancário, que afetou diretamente a vida financeira e pessoal da parte autora, restringindo-lhe o acesso ao próprio dinheiro, sem justificativa plausível. DO DANO MORAL. No que tange ao pleito de indenização por danos morais formulado pela parte autora, entendo assistir-lhe plena razão, diante do conjunto fático-probatório constante dos autos. Com efeito, restou amplamente comprovado que a autora, Francisca Gonçalves dos Reis, pessoa idosa e beneficiária de BPC-idoso, experimentou uma situação anormal e gravosa, decorrente da falha na prestação de serviços bancários pela requerida, Banco do Brasil S.A.. De início, é incontroverso que a autora sofreu bloqueios sucessivos e injustificados em sua conta poupança e em suas transações financeiras, como ficou registrado nos documentos de ID. 135646213 (petição inicial) e, especialmente, na denúncia formalizada junto ao Banco Central do Brasil sob protocolo nº 20241045628 (ID. 135646224). Nesta reclamação, a autora relata não apenas o bloqueio da conta bancária, mas também a exigência de token de segurança que sequer possuía, bem como a frustração de suas tentativas de solução administrativa. Os fatos foram reconhecidos pela própria instituição financeira no documento de ID. 135647326, em que o banco admite que o bloqueio das senhas ocorreu automaticamente, em 08/12/2024, em razão de "alerta de segurança emitido pelo sistema". Contudo, como já analisado, a requerida não comprovou minimamente a existência concreta de risco que justificasse tal bloqueio, tampouco demonstrou ter adotado providências efetivas para rápida resolução do problema, conforme lhe competia. Ainda que se considerasse legítima a medida preventiva do bloqueio inicial, o que não se reconhece, o banco manteve a situação por tempo excessivo e sem justificativa plausível, obrigando a autora a sucessivos deslocamentos presenciais à agência bancária, mesmo diante de sua condição física fragilizada - situação comprovada nos autos, notadamente em razão do procedimento médico no joelho ao qual foi submetida (ID. 135646213). Destaca-se que a autora é cliente da instituição desde 2017, conforme informado na inicial (ID. 135646213), e, portanto, suas movimentações financeiras são habituais e previsíveis, não se justificando a sucessiva restrição de seu acesso aos próprios recursos financeiros sem motivo técnico objetivo e comprovado. Em decorrência dos fatos narrados, a autora permaneceu reiteradamente impedida de acessar seu benefício previdenciário e movimentar sua conta bancária, ficando dependente de terceiros e privada do uso de valores essenciais à sua subsistência, o que ultrapassa, de forma evidente, o mero dissabor cotidiano. No presente caso, aplico o princípio do desvio produtivo, pois restou comprovado que a autora precisou desperdiçar tempo e esforço, inclusive com deslocamentos físicos, para solucionar falha do banco, deixando de dedicar esse tempo às suas atividades pessoais. Nesse sentido:   APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - Contratos Bancários - Alegação de bloqueio indevido de cartão de crédito -Sentença de improcedência - Apelo do autor - Bloqueio do cartão de crédito - Ausência de prévia notificação, bem como de justificativa -Bloqueio arbitrário - Falha na prestação de serviço - Dano moral -Configurado - Situação que extrapola o mero dissabor - APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - Montante fixado em R$2.000,00 -Sentença reformada - RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1008991-89.2021.8.26.0590; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). Destaquei.        E também:   "Ação declaratória de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais e repetição do indébito falha na prestação do serviço de telefonia cobrança indevida repetição inaplicável dano moral caracterizado DESVIO PRODUTIVO [...] Dano moral caracterizado pela frustração da expectativa[...], bem como, pela realização de cobrança indevida, sendo certo que a autora teve que ajuizar demanda para ter o seu direito preservado, já que restou infrutífera a tentativa de solução por meio da atuação. (desvio improdutivo), RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação1021192-28.2017.8.26.0405; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Forode Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2018; Data de Registro: 30/11/2018). Destaquei.   Não se está diante de pequeno inconveniente ou falha pontual. Ao contrário: trata-se de situação persistente e reiterada, com potencial lesivo amplificado pela condição pessoal da autora, que possui 65 anos e saúde debilitada, conforme consta expressamente na petição inicial (ID. 135646213) e nos demais documentos comprobatórios anexados. O dano moral, neste contexto, emerge do próprio cerceamento ao direito fundamental da autora de gerir seu patrimônio, acessar valores necessários para sua manutenção e conduzir sua rotina de forma independente, sem necessidade de deslocamentos físicos repetidos à agência bancária, o que, para uma pessoa idosa e em recuperação médica, configura constrangimento inaceitável. Portanto, acolho integralmente o pedido de indenização por danos morais, considerando: A condição de vulnerabilidade da autora (idade avançada e limitação física); A falha grave na prestação do serviço bancário, que perdurou no tempo; A frustração do acesso ao seu próprio benefício assistencial; Os sucessivos deslocamentos impostos à autora para resolver o problema; O constrangimento e sofrimento psíquico decorrentes da situação. Quanto ao valor, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a capacidade econômica da ré, entendo justa a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme requerido na inicial. Em conclusão, reconheço configurado o dano moral indenizável, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos, especialmente IDs. 135646224 (denúncia ao Banco Central), 135647326 (resposta do Banco do Brasil) e 135646213 (petição inicial) e condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da referida quantia compensatória à parte autora. Parte inferior do formulário 3.DISPOSITIVO   Por tudo o exposto, JULGO EM PARTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.      CONDENAR o Banco do Brasil S.A. ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros de mora ao mês, pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ); 2.      INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IGUATU - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo            Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. IGUATU- CE., data de assinatura no sistema.                                 PAULO SÉRGIO DOS REIS                                          JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE      SENTENÇA    Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCA ALVES HORACIO contra CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND. FAMI. RURAIS DO BRASIL, qualificados nos autos.  Apesar da regular postulação da parte exequente, verifica-se que ainda não foi proferido despacho de admissibilidade do cumprimento de sentença, tampouco determinada qualquer medida executiva, como o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.  Todavia, conforme se demonstrará a seguir, tal providência revela-se desnecessária, diante do contexto de indisponibilidade pública e notória dos bens da executada, conforme decisão proferida no âmbito da Justiça Federal, no bojo de investigação de abrangência nacional que envolveu diversas entidades associativas.  Ressalte-se que é fato de conhecimento público e notório, amplamente divulgado pelos meios de comunicação, que, em 23 de abril de 2024, foi deflagrada operação conjunta da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União, com o objetivo de investigar a atuação de, ao menos, quatorze associações e sindicatos, suspeitos de promover descontos indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.  Entre as entidades investigadas, destacam-se:  (I) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC); (II) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); (III) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (UNASPUB); (IV) Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura (CBPA); (V) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); (vi) Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas (CAAP); (VII) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS UNIVERSO); (VIII) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP PREV); (IX) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); (X) Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (AP BRASIL); (XI) Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (ASBRAPI); (XII) Associação de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados, Servidores e Pensionistas do Brasil (ASABASP); (XIII) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (CONAFER); (XIV) Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público (ABAMSP).  Nesse contexto, em atuação administrativa e de ofício, a Autarquia Previdenciária Federal tornou público o compromisso de cessar os descontos associativos indevidos e restituir os valores retidos, além de anunciar medidas punitivas contra as entidades envolvidas, bem como providências administrativas voltadas ao ressarcimento dos aposentados e pensionistas que foram vítimas desses descontos.  Mais recentemente, ganhou ampla repercussão nacional a informação de que o Governo Federal, por intermédio do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), promoverá o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a título de mensalidades associativas, conforme divulgado em veículos de grande circulação e em portais de notícias na internet, tais como:  https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/aposentados-e-pensionistas-podem-excluir-automaticamente-mensalidade-associativa-no-Meu-INSS      https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/descontos-ilegais-de-aposentados-do-inss-serao-devolvidos-diz-governo    Diante desse cenário, não pode o magistrado permanecer alheio às referidas informações, as quais se enquadram nas hipóteses dos arts. 374, inciso I, e 375 do Código de Processo Civil, que autorizam o juízo a reconhecer, de ofício, os fatos públicos e notórios, bem como a formar sua convicção com base em dados constantes dos autos ou de conhecimento geral.  Ressalte-se que, em 08 de maio de 2025, a Advocacia-Geral da União protocolou requerimento visando ao bloqueio de bens das referidas associações, tendo a Justiça Federal determinado, na mesma oportunidade, a indisponibilidade das contas-correntes e investimentos não apenas das entidades investigadas, como também de seus dirigentes.  Tal circunstância evidencia que eventuais medidas executórias promovidas em face dessas associações ou de seus representantes legais tendem a ser ineficazes, diante da já existente restrição judicial sobre o patrimônio dos devedores.  Dessa forma, sendo tal situação fato notório para este Juízo e de conhecimento da própria parte exequente, a insistência em novas medidas constritivas mostra-se incompatível com os princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, que norteiam a atuação da Justiça Especializada.  Manter diligências executivas em cenário de prévia e pública indisponibilidade de bens acarretaria dispêndio desnecessário de recursos públicos e contribuiria para o prolongamento indevido da demanda.  O artigo 921 do CPC/2015 dispõe que:  Art. 921. Suspende-se a execução:  [...]  III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;  No presente caso, embora ainda não tenha sido determinada qualquer diligência constritiva, como a pesquisa e o bloqueio de ativos via SISBAJUD, a indisponibilidade previamente decretada sobre as contas e investimentos da executada, por decisão da Justiça Federal, demonstra, desde já, que eventual ordem de bloqueio seria inócua, servindo apenas para prolongar indevidamente a marcha processual, sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito.  Diante desse cenário de indisponibilidade generalizada de bens, revela-se a impossibilidade prática de localização de patrimônio penhorável em nome da executada, razão pela qual a extinção do feito impõe-se como medida adequada, em respeito aos princípios da economia processual, da efetividade e da razoável duração do processo.  Diante da ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito e da inércia da parte credora, que se verifica pela revelia, mostra-se adequada a extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, já que o presente feito perdeu sua utilidade prática diante da indisponibilidade de bens e da ausência de medidas executivas viáveis.  Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 921, inciso III e 485, inciso VI, ambos do CPC/2015.  Sem custas e sem honorários advocatícios.  Intime-se.  Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva.  Expedientes necessários.  Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica.    Carlos Eduardo Carvalho Arrais   Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu  Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000979-13.2025.8.06.0091 REQUERENTE: ITALO CARLOS DE LIMA REQUERIDO: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o Requerente alega ser titular da conta online ID "Italo_carlos123", com e-mail de acesso "italocarlosctb@gmail.com", utilizada por ele para acessar os jogos disponíveis no console PlayStation e na plataforma online PlayStation Network. De acordo com o Requerente, em 08 de fevereiro de 2025 ele realizou na plataforma PlayStation Store a compra do jogo digital "Tekken 8", pelo valor de R$ 175,61 (cento e setenta e cinco reais e sessenta e um centavos), para o utilizar em seu console PlayStation. Contudo, arrependeu-se da compra, solicitou o cancelamento da compra, o que foi negado pela Requerida. A requerida aduz, preliminarmente em contestação, ausência de interesse processual por perda do objeto. No mérito sustenta que pedido de reembolso do valor pago pelo jogo perdeu seu objeto, tendo em vista que já satisfeito pela Requerida antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dele a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse processual por perda do objeto: A requerida informa que no dia 17 de fevereiro de 2025, antes mesmo da propositura da presente demanda, a Requerida cancelou a compra questionada pelo Requerente e realizou o estorno do valor por ele pago em ato de boa-fé. O interesse de agir trata-se de pressuposto processual de validade objetivo extrínseco positivo calcado na observância da necessidade, utilidade e adequação. Ensina PAULA SARNO BRAGA (2019)1, que o interesse de agir é a necessidade da prestação jurisdicional para que se obtenha uma utilidade, sendo possível falar interesse-utilidade, interesse-necessidade e, mesmo sem consenso, interesse-adequação. Quanto ao interesse-utilidade, in casu, ele é patente, pois a tutela jurisdicional pretendida pela Autor, caso saia vitorioso da presente ação, inegavelmente lhe trará benefícios a título de danos morais. Já em relação ao interesse-necessidade, o mesmo também se faz presente de forma inequívoca, pois a questão posta encontra resistência por parte do Promovido, tanto que não foi resolvida de forma extrajudicial. Assim, AFASTO a presente preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade da requerida e do dano moral A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, razão pela qual sua análise deve observar as normas da Lei n.º 8.078/1990. Em relação ao pedido de estorno, houve perda do objeto, pois a requerida estornou o valor pleiteado, o que foi confirmado em réplica pelo consumidor. Passa-se agora para a análise do dano moral. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao Autor que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, estou convencido da inexistência de vício apto a violar os direitos da personalidade do Promovente. Veja-se que não há de se falar em direito de arrependimento nos casos em que o produto for utilizado ou consumidor pelo adquirente, já que é impossível que as partes retornem ao status quo ante. Aqui seria o mesmo que se admitir que uma pessoa compre um filme em uma plataforma online, realize o download do filme, assista ao filme e, após assistir ao filme, ou seja, consuma o conteúdo, solicite o cancelamento da compra. Possibilitar o arrependimento do consumidor por um conteúdo baixado configuraria um enriquecimento sem causa, pois não é possível as partes retornarem ao status quo ante. Além disso, o mero descumprimento contratual não gera dano moral. A jurisprudência aponta nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. DISPOSITIVO: Ante o exposto, quando ao pedido de estorno, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito, haja vista a falta de interesse processual em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, em relação ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Iguatu - CE, data de assinatura no sistema. Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota 1 Processo Civil. Teoria Gera do Processo Civil, p. 166.
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