Tainara Fontenele Do Amaral

Tainara Fontenele Do Amaral

Número da OAB: OAB/CE 052499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: TAINARA FONTENELE DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0004044-50.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS SANTOS DA COSTA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 31ª Vara - SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu no id. 77071683. Considerando, ainda, o grande volume de processos, o princípio da busca permanente da conciliação das partes e a solução célere do litígio, fica a parte autora ciente, desde já, de que seu silêncio diante da intimação importará em concordância com a proposta. Sobral/CE, data infra. EDMARA KELLY ROCHA CARVALHO Servidor(a) - 31ª Vara Federal/SJCE
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005416-34.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO MARIANO ESMERINO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca das contestações e documentação apresentada pelos réus. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOBRAL/CE 31ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL PROCESSO: 0001915-72.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de rito especial ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a parte autora à/ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Requer, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, uma vez verificada redução da capacidade laboral. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Auxílio por incapacidade temporária/Aposentadoria por incapacidade permanente Inicialmente, registre-se que a alteração originariamente provida pela Medida Provisória nº 664/2014 na redação dos arts. 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, prevendo que o benefício de auxílio-doença e o de aposentadoria por invalidez só seriam devidos a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade, já que, durante os primeiros trinta dias de afastamento, caberia à empresa pagar ao segurado empregado o salário, não tem aplicação prática. É que, com a conversão da citada medida provisória na Lei nº 13.135/2015, foi mantido o prazo da antiga redação dos citados dispositivos legais, qual seja, 15 (quinze) dias. Ademais, na Lei nº 13.135/2015, há previsão expressa, no art. 5º, no sentido de que os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei. Logo, quanto a esse ponto – duração do afastamento do emprego para o fim de concessão de benefício previdenciário por incapacidade – não houve, com a edição da Medida Provisória nº 664/2014 qualquer efeito prático. Desse modo, considerando a Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 60). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/91, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. Em regra, a carência do benefício de auxílio-doença corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ressalvados os casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, ou também a hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, que independem de carência, consoante o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213/91 Em se tratando de segurado especial, garante-se a concessão do citado benefício, desde que reste comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária). Antes de se examinarem os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, será analisada a questão concernente à incapacidade, já que os citados requisitos deverão ser aferidos considerando-se o momento em que surgiu a incapacidade para o trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) ou para toda e qualquer atividade profissional (aposentadoria por incapacidade permanente). Pontue-se, por fim, que, com a edição a Emenda Constitucional nº 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. - Incapacidade laborativa No que concerne ao requisito da incapacidade, observa-se, do laudo médico pericial, que a parte autora não se encontra atualmente incapaz e que não houve reconhecimento de incapacidade anterior. Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como a quaisquer valores retroativos. É certo que a parte autora apresentou manifestação, impugnando o laudo pericial confeccionado por profissional médico a serviço deste Juízo, pleiteando que seja afastada a conclusão pericial e concedido o benefício em tela, contestando, especialmente, o fato de o perito não ter reconhecido a existência de incapacidade, embora tenha constatado ser portadora de dor em coluna torácica, e haver nos autos documentos médicos que comprovam que se encontra incapacitada; e que seja realizada nova perícia médica. No entanto, o perito judicial realizou anamnese e exame, analisou a documentação apresentada e respondeu a quesitação deste Juízo de forma fundamentada, notadamente na conclusão, registrada nos seguintes termos: "Pericianda possui histórico de dores em coluna torácica desde 2020, realizou exames em 2023 e 2024, sem evidenciar qualquer sinal de discopatia ou abaulamento grave, sem evidenciar radiculopatia, alterações anatômicas limitantes. Exame físico atual compatível com a normalidade. Sem dormências, perda de força ou alteração de marcha. Não se comprovando quadro de incapacidade atual ou pretérita no momento"(item 4). Assim, ainda que não haja vinculação deste Juízo às conclusões periciais (NCPC, art. 479), o laudo pericial acostado a estes autos goza de substancial qualidade e fundamento técnico, pelo que seu afastamento pressuporia robusta prova de eventual equívoco médico-pericial, o que não restou verificado. Ademais, a impugnação da parte autora não traz elementos médico-probatórios que possam embasar uma conclusão divergente daquela a que chegou o jurisperito. Dessa forma, deixo de acolher a impugnação apresentada pela parte autora. II.2. Auxílio-acidente O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória que, originariamente, foi concedido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e aos presidiários que exercessem atividade remunerada, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões acidentárias, restasse caracterizada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Lei nº 8.213/91, art. 18, §1º, c/c art. 86). Posteriormente, em razão de alterações legislativas, os presidiários foram excluídos do rol de beneficiários, em razão da edição da Lei n° 9.032/1995, e os empregados domésticos, por sua vez, passaram a ser abrangidos após a edição da Lei Complementar n° 150/2015, que entrou em vigor na data da sua publicação, que ocorreu em 02/06/2015. Trata-se, também, de benefício que não se sujeita à comprovação de qualquer período de carência (Lei n° 8.213/91, art. 26, inc. I). Assim, para sua concessão, faz-se necessária tão somente a demonstração da redução da capacidade laborativa pela consolidação de lesões em decorrência de acidente sofrido e a verificação da qualidade de segurado do RGPS. No caso, o(a) médico(a) perito(a) deixou claro, conforme laudo pericial, que a(s) enfermidade(s)/deficiência(s) não enseja(m) redução da capacidade laboral, não decorreu(ram) de acidente e não é(são) doença(s) ocupacional(is). Assim, não merece prosperar a pretensão autoral. II.3. Tutela de urgência Uma vez não demonstrado o direito alegado, não há como se acolher o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015008-05.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Ardiles de Morais Bispo, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0015008-05.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERREIRA SOBRINHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 19ª Vara – SJCE, com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF, c/c o art. 203, § 4º, do CPC, além do art. 87 do Provimento nº 01 de 25 de março de 2009 da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região: Fica determinada a designação de perícia médica, nomeando como perito(a) o(a) Dr(a). Ardiles de Morais Bispo, devendo as partes comparecerem na data e hora designadas no menu "perícia" do presente processo. A perícia será realizada nesta sede da Justiça Federal, localizada na Av. Dr. Guarany, n.º 608, bairro Derby Clube, Sobral/CE. Fixo os honorários periciais em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), nos termos do art. 28 da Resolução CJF nº 305 de 2014 e do art. 2 da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 2024, e o prazo de 15 (quinze) dias, para entrega do laudo. Caso as partes apresentem sintomas indicativos de COVID-19, ou não estejam aptas a comparecer ao ato, deverão justificar a ausência, juntando documentação comprobatória aos autos, até 24 horas após a data designada para a perícia, ficando, neste caso, resguardado o direito de remarcação do ato para data posterior. Em conformidade com o disposto nas Portarias da Direção do Foro nº 27/2023 e 157/2022 fica determinado a manutenção da obrigatoriedade do uso da máscara facial nas unidades da área de saúde da JFCE e imediações de consultórios em que são realizadas as perícias médicas. Fica também a parte autora ciente que: a) deverá comparecer à perícia portando documento de identificação oficial com foto, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito; b) se trata de ônus processual seu a apresentação dos exames médicos suficientes a formarem a convicção do perito judicial, tais como: - DOCUMENTOS MÉDICOS probatórios, incluindo os recentes e antigos: atestados, laudos, relatórios, cópias de prontuários de internamentos, fichas de referência etc.; - EXAMES DE IMAGEM (com seus respectivos laudos): radiografias, exames de tomografia computadorizada e ressonância magnética etc; - No caso de acidentes, se possível, a cópia do boletim de ocorrência da polícia civil e/ou laudo de exame de lesão corporal realizado no IML (PEFOCE). As partes poderão, caso queiram, indicar assistentes técnicos e/ou formular quesitos em até 5 (cinco) dias. Cientifique-se ao Perito que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM   Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9  Telefone: (85) 3108-1947    Processo nº 3001025-53.2024.8.06.0053  Requerente: Elenir Neves da Silva Oliveira  Requerido: Enel   SENTENÇA               Vistos, etc.             Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência de negócio jurídico, bem como que a requerida seja condenada em repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que tem efetuado o pagamento de valores referentes às cobranças indevidas do "Cob. Funeral 360 Plus e Cob. Doutor 360 Plus".             A requerida, em sede de contestação, afirma que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico. Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não possui gerência sobre o contrato firmado. Alega que a proposta de adesão foi assinada pela titular da unidade consumidora. Aduz que não restou demonstrada a má-fé da promovida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito. Alegando a inexistência de ato ilícito e de comprovação dos danos a serem reparados, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.             Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).             Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).             Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.             Analisando o conjunto probatório, verifico que a concessionária demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório, anexando aos autos documento pessoal do contratante (RG), bem como uma proposta de adesão em que constam a expressa autorização para lançamentos na fatura de energia elétrica, os dados pessoais da parte autora e a sua assinatura, que não apresenta divergências em relação à presente em seu documento de identificação (ID. 159587826 - Pág. 6 e 7)             A prova documental apresentada pela demandada atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104 e 107 do Código Civil.             Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ("COB DOUTOR" E "COB FUNERAL"). TERMO AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS APRESENTADO EM JUÍZO, COMPROVADO A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO EXORBITANTE PERCENTUAL DE 5%. MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA APLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA. MULTA ORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30009518720238060035, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, TJCE, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANO FUNERÁRIO. COBRANÇA REALIZADA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTIO COMPROBATÓRIO PARA EFETIVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA. DOCUMENTO ASSINADO E ACOMPANHADO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, I, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003630520238060157, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, tjce, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024)             Quanto à alegação de litigância de má-fé, observo que a parte demandada tem razão, uma vez que a parte autora violou seus deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, e alterou a verdade dos fatos, abusando flagrantemente do seu direito de litigar, motivo pelo qual deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC.             Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.             Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno a promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.             Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.             Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.             Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.             Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.             Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.             Camocim/CE, data da assinatura digital.   Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga               Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Camocim/CE, data da assinatura digital.   GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
  7. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM   Rua Vinte e Quatro de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000  Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/5a95c9  Telefone: (85) 3108-1947    Processo nº 3001025-53.2024.8.06.0053  Requerente: Elenir Neves da Silva Oliveira  Requerido: Enel   SENTENÇA               Vistos, etc.             Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.              Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração da inexistência de negócio jurídico, bem como que a requerida seja condenada em repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que tem efetuado o pagamento de valores referentes às cobranças indevidas do "Cob. Funeral 360 Plus e Cob. Doutor 360 Plus".             A requerida, em sede de contestação, afirma que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico. Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não possui gerência sobre o contrato firmado. Alega que a proposta de adesão foi assinada pela titular da unidade consumidora. Aduz que não restou demonstrada a má-fé da promovida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito. Alegando a inexistência de ato ilícito e de comprovação dos danos a serem reparados, requer a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.             Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.             O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).             Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).             Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor do demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.             Analisando o conjunto probatório, verifico que a concessionária demandada desincumbiu-se do seu ônus probatório, anexando aos autos documento pessoal do contratante (RG), bem como uma proposta de adesão em que constam a expressa autorização para lançamentos na fatura de energia elétrica, os dados pessoais da parte autora e a sua assinatura, que não apresenta divergências em relação à presente em seu documento de identificação (ID. 159587826 - Pág. 6 e 7)             A prova documental apresentada pela demandada atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104 e 107 do Código Civil.             Nesse sentido, segue a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAS DE SERVIÇOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA ("COB DOUTOR" E "COB FUNERAL"). TERMO AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS APRESENTADO EM JUÍZO, COMPROVADO A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE, VÁLIDA E EFICAZ. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104 E 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM NO EXORBITANTE PERCENTUAL DE 5%. MAGISTRADO SENTENCIANTE ENTENDEU QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL NÃO ENSEJA AUTOMÁTICA APLICABILIDADE DA SANÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF E ART. 3º DO CPC). A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME. REPRIMENDA DESCONSTITUÍDA. MULTA ORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 30009518720238060035, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, TJCE, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANO FUNERÁRIO. COBRANÇA REALIZADA EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTIO COMPROBATÓRIO PARA EFETIVAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA DE ENERGIA. DOCUMENTO ASSINADO E ACOMPANHADO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO QUE VISA A REFORMA DA DECISÃO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO 14, § 3º, I, DO CDC). SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 30003630520238060157, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, tjce, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024)             Quanto à alegação de litigância de má-fé, observo que a parte demandada tem razão, uma vez que a parte autora violou seus deveres processuais previstos no art. 77 do CPC, e alterou a verdade dos fatos, abusando flagrantemente do seu direito de litigar, motivo pelo qual deve ser condenada nas penas da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, CPC.             Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.             Tendo em vista a litigância de má-fé, condeno a promovente a pagar multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa.             Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.             Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.             Cientifiquem-se as partes do prazo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.             Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos.             Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.             Camocim/CE, data da assinatura digital.   Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga               Vistos.             Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.             Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.             Publique-se. Registre-se. Intimem-se.              Camocim/CE, data da assinatura digital.   GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003033-83.2025.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. C. R. D. S. RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação especial cível, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa deficiente, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). É o que importa relatar, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese por força do mandamento do art. 1º da Lei 10.259/01. Passo a decidir. II – Fundamentação II.1 – Do mérito Inicialmente, a respeito do benefício de amparo social à pessoa deficiente, cumpre ressaltar que o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 discorre sobre os requisitos para a sua concessão. O tratamento legal dá efetividade ao objetivo fundamental da Constituição da República vigente: a solidariedade. De acordo com tal diretriz, o art. 203, V, da Carta Magna, previu a garantia de benefício assistencial ao idoso ou ao portador de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso. Conforme laudo pericial (id. 69741842), o douto perito assevera que a parte autora “foi portadora de Coarctação da aorta, CID Q25.1.”. Ao exame, o perito médico atesta que “História relatada pelo genitor. Referiu que a pericianda foi diagnosticada com cardiopatia congênita desde o nascimento, apresentava queixa de dispneia, e foi submetida a cirurgia cardíaca em outubro de 2023. Relatou melhora dos sintomas e que permanece em acompanhamento semestral com o serviço de cardiologia infantil.”. Contudo, o douto perito atesta que constatou que “Ao exame físico, não foram evidenciadas alterações. O último ecocardiograma apresentado descreve patologia compensada. O atestado médico do serviço de cardiologia relata apenas necessidade de acompanhamento periódico, sem relato de patologia agravada. Pericianda apresentou cardiopatia congênita corrigida através de cirurgia.”. Analisando o laudo pericial, chega-se à conclusão de que o(a) autor(a) não apresenta doença que lhe acarrete impedimento de longo prazo (quesitos 12 e 14), requisito primordial para a concessão do amparo assistencial à pessoa deficiente, nos termos do art.20, §2º, da Lei 8.742/93. No mais, observo que, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, a parte autora apresentou “nenhuma deficiência”, no que tange às estruturas e funções do corpo; e “dificuldade leve”, no que tange às restrições à sua participação e atividade social (quesitos 16 e 17). Ademais, com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), a autora não apresenta necessidade de assistência ou de acompanhamento permanente de outra pessoa (quesito 11). Registro, ainda, que a CIF é uma classificação da funcionalidade e da incapacidade humana, e no caso do BPC é usada em associação à CID o que possibilita fornecer uma imagem completa da saúde e da funcionalidade. A Classificação Internacional de Doenças (CID) oferece um modelo etiológico das condições de saúde como doenças, transtornos ou lesões. Assim, a funcionalidade e a incapacidade associadas a essas condições de saúde são classificadas na CIF, e com base nestes esteios o perito judicial atesta que não há deficiência e há dificuldade leve para a participação social, concluindo pela “ausência de impedimento de longo prazo.” A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas e se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, o qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo. E, assim, pondero que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial; todavia, não podem suplantar o exame físico e mental realizado no ato pericial, uma vez que a perícia técnica se destina a atestar as condições de saúde da parte autora. Observa-se, ainda, que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, apresentou sua manifestação (id. 75438287). Por fim, alega o autor em sua impugnação o fato do perito não ser especialista em cardiologia pediátrica. Ocorre que isso em nada abala as conclusões do laudo pericial, na medida em que a perícia é para aferição de impedimento de longo prazo e para tal está o perito, que é médico, habilitado. Ressalto que o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo. Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada pelo perito é a mesma constante nos laudos médicos acostados aos autos, o que reforça a credibilidade do laudo pericial. Portanto, diante deste cenário, tenho que não merece prosperar a impugnação ao laudo. Por fim, vale ressaltar que o presente processo tem como objeto a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacite a pessoa para a vida independente e para o trabalho, e sim aquela que possui algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, em momento algum, a norma condiciona o recebimento do benefício à demonstração da incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, não foi possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimento de longo prazo, porquanto, o quadro apresentado não se amolda ao conceito de pessoa com deficiência. No mais, em que pese o entendimento da colenda Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) acerca da imprescindibilidade da perícia social, tenho que um dos requisitos necessários ao benefício assistencial não foi atendido. De rigor, portanto, a improcedência do pleito. III. Dispositivo Com base nesses esteios, indefiro o pedido de tutela antecipada e julgo improcedente o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01, e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000142-30.2025.8.06.0067 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL AUTOR: ANTONIA VANDERLEI DA SILVA       DECISÃO Vistos. 1. A presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ acerca de demandas temerárias, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o seguinte:  a) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir. b)  comprovante de endereço atualizado. 2. Após, tornem.  Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital.     Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJCE | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    CHAVAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000142-30.2025.8.06.0067 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL AUTOR: ANTONIA VANDERLEI DA SILVA       DECISÃO Vistos. 1. A presente demanda atende aos parâmetros fixados pelo Plano de Ação do NUMOPEDE (NÚCLEO DE MONITORAMENTO DO PERFIL DE DEMANDAS), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, consoante CPA 8503439-36.2019.8.06.0026. Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ acerca de demandas temerárias, determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o seguinte:  a) documento que comprove a tentativa de solução administrativa do conflito para comprovar seu interesse de agir. b)  comprovante de endereço atualizado. 2. Após, tornem.  Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital.     Allan Augusto do Nascimento Juiz de Direito
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