Kefica Ribeiro Da Silva
Kefica Ribeiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 052589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kefica Ribeiro Da Silva possui 22 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJCE e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJCE
Nome:
KEFICA RIBEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002213-16.2024.8.06.0010 AUTOR: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ REU: ANTONIO EVELARDO BARBOSA Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: LORRANY FREIRE ALMEIDA, KEFICA RIBEIRO DA SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 25/08/2025 13:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 165673721. FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital.
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoRua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3012437-06.2025.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA SILVAREU: J ALVES E OLIVEIRA LTDA, PHILIPS DO BRASIL LTDA D E S P A C H O A fase postulatória encontra-se superada, com a apresentação de réplica pela autora, conforme petição de ID. 155914417. Assim, anuncio o julgamento antecipado, o que faço com esteio no art. 355, do CPC/2015, ressalvando o interesse das partes em produzir outras provas, de sorte que determino a intimação de ambas para que digam, no prazo de dez dias, se há interesse em outras provas, além das que já foram trazidas aos autos, especificando-as e justificando sua efetiva necessidade (art. 370, CPC/2015). Caso não se manifestem ou nada requeiram, retornem-me os autos conclusos para sentença. Por fim, autorizo que se corrija o polo passivo da lide, conforme pleito da ré de ID 140842949. Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: for.2cv@tjce.jus.br PROCESSO: 3048982-75.2025.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Confissão/Composição de Dívida] EXEQUENTE: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ EXECUTADO: VITORIA KELLY SILVA OLIVEIRA DECISÃO Na petição inicial de ID 162275017, a parte exequente requer a citação da parte executada para que esta proceda com o pagamento do débito em aberto, no prazo de 3 (três) dias. Caso não haja o pagamento no prazo legal (03 dias), seja determinada a RESOLUÇÃO DO CONTRATO, com a consequente determinação da devolução do imóvel ao Exequente, nos termos do Art. 475 do CC e das cláusulas contratuais vigentes. Além disso, caso seja determinada a resolução do contrato, a parte exequente pugna que seja acolhido o pedido subsidiário de CONVERSÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS PELO EXEQUENTE EM PERDAS E DANOS, nos temos do Art. 475 do CC. Com relação ao pedido de resolução contratual em ação executiva, é sabido que o contrato ora executado, assinado por duas testemunhas, embora tenha força de título executivo extrajudicial, o mesmo não se pode dizer dos pedidos de resolução contratual e de conversão dos valores devidos em perdas e danos decorrentes da demora no cumprimento do pacto firmado, porquanto, tal pedido não atende os requisitos para ser realizado em uma ação executiva. Para a execução da penalidade, imprescindível é a perquirição da razão do inadimplemento, sendo que, no caso em toureio, necessita de dilação probatória para verificação de quem deu causa a rescisão, o que não é admitido em sede de ação executiva. Para que ocorra a rescisão de contrato escrito é necessário que o distrato também seja na forma escrita, devidamente assinada entre as partes ou por determinação judicial, sob pena de sua mantença ainda que não se utilize o serviço, em obediência ao artigo 472, Código Civil. Assim, como o processo executivo não admite dilação probatória, necessitando estar a demanda, desde o início, acompanhada de título executivo que descortine obrigação líquida, certa e exigível, carece o presente feito expropriatório de necessária condição de executoriedade. Vejamos a jurisprudência acerca da executoriedade de cláusula penal por rescisão contratual que demanda análise acerca de quem deu causa: Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOTO E VÍDEO EM FORMATURA ACADÊMICA. DESFAZIMENTO UNILATERAL DA AVENÇA PROMOVIDO PELOS CONTRATANTES. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERSCRUTAR QUEM, DE FATO, DEU CAUSA À RESCISÃO DA AVENÇA E OS MOTIVOS PELOS QUAIS OCORREU O RESPECTIVO ROMPIMENTO. POSSÍVEL EXORBITÂNCIA DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. VERBA QUE NÃO PODE EXCEDER O VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, A RIGOR DO QUE ESTATUI O ART. 412 DO CC. AFERIÇÃO DO PREÇO TOTAL DO CONVENCIONADO QUE, DE TODO MODO, CARECE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PORQUANTO NÃO HÁ COMO MENSURAR A QUANTIDADE DE FOTOGRAFIAS E DISCOS DIGITAIS DE VÍDEO QUE SERIAM ADQUIRIDOS PELOS FORMANDOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 586 DO CPC QUE, PORTANTO, NÃO RESTARAM ABSOLUTAMENTE EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[. . .] não se reveste dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade o contrato de prestação de serviços quando a parte exequente não comprova que cumpriu a sua parte na avença" (Apelação Cível nº 2012.086222-5, da Capital, rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, julgado em 04/04/2013). (TJ-SC - AC: 20130261921 SC 2013.026192-1 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 18/09/2013, Quarta Câmara de Direito Civil Julgado) (Grifo nosso) A resolução contratual e a conversão dos valores devidos em perdas e danos necessita de ação cognitiva com a devida instrução probatória, tornando-se incompatível com o rito processual da ação de execução de título extrajudicial. Isto posto, nos termos do art. 10 do CPC, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento sobre o que foi explanado acima, notadamente acerca da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de cumulação do rito executivo com o processo de conhecimento, podendo requerer o que for de direito para a regularização do rito processual. Em caso de opção pelo rito processual executivo, deverá a parte exequente emendar a inicial adequando seu pedido ao disposto nos arts. 814 e seguintes do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Após, decidirei. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KEFICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 52589/CE), ADV: KEFICA RIBEIRO DA SILVA (OAB 52589/CE) - Processo 0209376-10.2025.8.06.0001 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - AUTORA: B1Jessica da Silva RodriguesB0 e outro - Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação.
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002902-54.2024.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para indicar novo endereço para possibilitar a citação do executado, conforme despacho proferido ao ID 156780116, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3002902-54.2024.8.06.0012 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada para indicar novo endereço para possibilitar a citação do executado, conforme despacho proferido ao ID 156780116, a parte exequente não cumpriu a determinação judicial, decorrendo o prazo sem qualquer manifestação da parte. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data de inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB )
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Tribunal: TJCE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) 3000586-40.2025.8.06.0010 EXEQUENTE: JOSE IVANILDO DE QUEIROZ EXECUTADO: JEFERSON DE SOUZA LIMA DECISÃO R.H. Analisando os autos processuais, verifica-se que a presente demanda tem como exequente JOSE IVANILDO DE QUEIROZ, contudo, o contrato de locação (id. 155675469) foi firmado com a empresa SUPER PARANGABA LTDA, sendo o JOSE IVANILDO DE QUEIROZ apenas o sócio. Sendo assim, determino a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a respeito de eventual divergência no polo ativo da demanda, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Na oportunidade, esclareço ainda que, caso a manifestação seja no sentindo de incluir a empresa como exequente, determino, a apresentação dos seguintes documentos para o devido prosseguimento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular
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