Radames Dos Santos Lima
Radames Dos Santos Lima
Número da OAB:
OAB/CE 052649
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
2
Tribunais:
TRF3, TJCE
Nome:
RADAMES DOS SANTOS LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0201725-82.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: RITA DIAS FERNANDES RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença. Cumpra-se. Icó/CE, 29 de maio de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001811-14.2025.4.03.6304 AUTOR: SARA FERNANDES VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE52620, MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE52483, RADAMES DOS SANTOS LIMA - CE52649 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, com pedido de antecipação da tutela. É cediço que o deferimento do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, está condicionado à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Além disso, deve haver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Do mesmo modo, o deferimento de medida cautelar a que alude o artigo 4º da Lei 10.259/01 depende dos citados requisitos, traduzidos pelo perigo na demora do provimento jurisdicional e no convencimento quanto à probabilidade de sucesso do autor. Em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos citados. Ademais, imprescindível o revolver aprofundado das provas, após o regular contraditório, cujo momento oportuno é o da prolação da sentença. Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dispensada a manifestação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Jundiaí, 25 de junho de 2025