Agata Alves Da Silva
Agata Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 052679
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agata Alves Da Silva possui 108 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRF5, TRT7 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TRF1, TRF5, TRT7, TRT11, TJPE, TJCE
Nome:
AGATA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000995-23.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ITALO YAGO LOPES DE LIMA RECLAMADO: MOISES CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c85fde proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A parte reclamante apresentou manifestação de Id eb38e27, requerendo a exclusão da segunda reclamada; 2) Sob ID 75a2bbf, a segunda reclamada apresentou tempestivamente substabelecimento nos autos. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra, bem como em análise da minuta apresentada, devem as partes ficarem cientes de que, para fins de apreciação da homologação da avença, é necessária a adequação, outrossim, da seguinte cláusula da minuta nos seguintes moldes: 1) A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo, em razão da ausência do reconhecimento de vínculo de emprego, aplicando-se a alíquota da primeira reclamada, ficando sob responsabilidade da empresa acordante, que deverá recolher o valor no prazo de até um mês do vencimento da última parcela. Diante disso, deverão as partes se manifestarem, no prazo de 5 dias, informando se concordam ou não com referidos termos, sob pena de não homologação do acordo na forma tabulada. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. MARACANAÚ/CE, 25 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITALO YAGO LOPES DE LIMA
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Tribunal: TRT7 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0000995-23.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ITALO YAGO LOPES DE LIMA RECLAMADO: MOISES CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c85fde proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) A parte reclamante apresentou manifestação de Id eb38e27, requerendo a exclusão da segunda reclamada; 2) Sob ID 75a2bbf, a segunda reclamada apresentou tempestivamente substabelecimento nos autos. Nesta data, 25 de julho de 2025, eu, DIEGO AZEVEDO DA COSTA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Considerando a certidão supra, bem como em análise da minuta apresentada, devem as partes ficarem cientes de que, para fins de apreciação da homologação da avença, é necessária a adequação, outrossim, da seguinte cláusula da minuta nos seguintes moldes: 1) A contribuição previdenciária incidirá sobre o valor total do acordo, em razão da ausência do reconhecimento de vínculo de emprego, aplicando-se a alíquota da primeira reclamada, ficando sob responsabilidade da empresa acordante, que deverá recolher o valor no prazo de até um mês do vencimento da última parcela. Diante disso, deverão as partes se manifestarem, no prazo de 5 dias, informando se concordam ou não com referidos termos, sob pena de não homologação do acordo na forma tabulada. Notifiquem-se as partes, via DJEN, através de seus patronos. MARACANAÚ/CE, 25 de julho de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MOISES CICERO DOS SANTOS - COBAP COM E BENEFICIAMENTO DE ARTEFATOS DE PAPEL LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001534-86.2025.8.06.0137 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)POLO ATIVO: C. O. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGATA ALVES DA SILVA - CE52679 POLO PASSIVO:A. B. B. Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) de certidão de ID: 164980908 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PACATUBA, 21 de julho de 2025. Fernando Otoni / 2501 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
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Tribunal: TJPE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0003383-75.2025.8.17.2001 AUTOR(A): J. F. D. S. Advogado(s) do reclamante: AGATA ALVES DA SILVA, ANDRESA OLIVEIRA GOMES RÉU: P. R. F. Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, ficam as partes, por seus advogados, intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 210467877 - Despacho. RECIFE, 23 de julho de 2025. MARINA FERREIRA MARINHEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: pacatuba2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3001607-58.2025.8.06.0137 POLO ATIVO: RAIMUNDA ELITA MARTINS DA COSTA e outros (7) POLO PASSIVO: FRANCISCO GILMAR MARTINS DA COSTA DECISÃO O art. 1.647, incisos I e II, do Código Civil dispõe que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, assim como pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos. Desta feita, intimem-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem a juntada da certidão de casamento e/ou escritura pública de união estável, documentação de identificação do cônjuge ou companheiro, bem como termo de anuência ao pleito autoral, o qual deverá ter firma reconhecida em cartório. Após a manifestação dos requerentes, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tragam-me os autos conclusos para apreciação. Diligencie-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, ao argumento de ser pessoa com deficiência, em condição de vulnerabilidade socioeconômica, que a impede de prover a própria subsistência e tê-la provida por sua família. Requer, também, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Não havendo preliminares a examinar, passo à apreciação do mérito. Do Benefício Assistencial Com fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a concessão do benefício assistencial, portanto, é necessária a comprovação cumulativa de dois requisitos: (a) a condição de pessoa com deficiência ou idoso (requisito etário/deficiência) e (b) a situação de miserabilidade familiar (requisito socioeconômico). Do Conceito de Deficiência O § 2º do art. 20 da LOAS, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A avaliação da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com o § 6º do art. 20, com redação dada pela Lei nº 12.470/2011, deve ser realizada por meio de avaliação médica e social, conduzidas, respectivamente, por peritos médicos e assistentes sociais do INSS. O § 6º-A, incluído pela Lei nº 14.441/2022, permite ao INSS celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob supervisão do serviço social da autarquia. Conforme § 10 do art. 20, incluído pela Lei nº 12.470/2011, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda, o § 3º do art. 21 da LOAS, incluído pela Lei nº 12.435/2011, estabelece que o desenvolvimento de capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não constituem motivo para suspensão ou cessação do benefício. Dessa forma, a análise da deficiência deve observar, além dos aspectos médicos, os fatores pessoais e sociais que limitam a participação da parte autora em igualdade de condições, bem como considerar sua inserção no contexto familiar e comunitário, conforme o modelo biopsicossocial adotado pela legislação. Do Conceito de Miserabilidade Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, integram o grupo familiar, para fins de apuração da renda per capita, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A redação originária do § 3º do art. 20 estabelecia como critério objetivo de miserabilidade a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo STF na ADI 1.232/DF, reconheceu-se posteriormente, diante de transformações sociais e legislativas, que esse critério isolado não se mostrava mais suficiente para aferir a condição de vulnerabilidade exigida pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985 em 18/04/2013 (Tema 27, RG), declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do art. 20 da LOAS. O voto condutor, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que a presunção de miserabilidade associada ao limite de ¼ do salário-mínimo não deve ser interpretada como absoluta, devendo o julgador, no caso concreto, considerar outros elementos socioeconômicos do núcleo familiar. Ressaltou-se, ainda, a possibilidade de superação do critério legal quando sua aplicação implicar violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da erradicação da pobreza. Esse entendimento foi incorporado à legislação pela Lei nº 14.176/2021, que manteve o critério de ¼ do salário-mínimo como presunção de miserabilidade, mas acrescentou os §§ 11 e 11-A ao art. 20 da LOAS, admitindo a concessão do benefício com base em outros elementos probatórios, inclusive nos casos em que a renda per capita familiar seja de até ½ salário-mínimo, desde que observados os critérios estabelecidos em regulamento. No mesmo julgamento, o STF também reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por não prever expressamente a exclusão, do cálculo da renda familiar, de benefícios de valor mínimo recebidos por idoso ou pessoa com deficiência. Esse entendimento também foi positivado no § 14 do art. 20 da LOAS, incluído pela Lei nº 13.982/2020, o qual dispõe que benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário-mínimo, concedidos a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência, não devem ser computados para fins de concessão de novo BPC no mesmo núcleo familiar. Adicionalmente, o art. 20-B, incluído pela Lei nº 14.176/2021, prevê que a análise da situação de vulnerabilidade poderá considerar fatores como o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades diárias e os gastos essenciais com saúde não atendidos pelo SUS, desde que devidamente comprovados. Diante desse panorama normativo e jurisprudencial, impõe-se reconhecer que a avaliação da miserabilidade deve ser realizada de forma contextual, flexível e fundamentada na situação fática do caso concreto, superando a leitura meramente financeira e formalista do requisito legal. Cabe ao julgador, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, identificar se a parte autora e sua família se encontram, de fato, em situação de vulnerabilidade social, à luz do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. ANÁLISE DO CASO CONCRETO a) Da Condição de Pessoa com Deficiência Vislumbro, com esteio na perícia médica realizada (evento 78466668), que o requerente apresenta "transtorno misto ansioso depressivo, além de fibromialgia, confirmado em 05-06-2024, mas levando a impedimentos de leve intensidade para atividades para seu sustento e para sua participação plena na sociedade.”. (quesito 2). Importa ressaltar que ao responder o quesito 3, quando questionada se essa deficiência confere-lhe impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos, informa o perito que "Sim, apresenta impedimentos leves para atividades laborais para seu sustento e para participação plena na sociedade. A partir de 05-06-2024.”. Já no quesito 5, momento em que é perguntado se é possível determinar a data do início da doença/incapacidade, a perita esclarece que "podemos afirmar que apresenta confirmação desde junho de 2024". Por fim, indefiro o pedido de esclarecimentos periciais contido na petição de id. 79047796, pois, a meu ver, a perícia médica já está apta a responder a existência do requisito de deficiência, necessário a concessão do benefício perseguido. Observo, assim, que o(a) demandante ostenta uma deficiência hábil a gerar obstrução na sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, entendo restar preenchido o elemento da deficiência, de tal forma que a parte autora, em decorrência da patologia em apreço, terá sim insofismável dificuldade de inserção social em igualdade de condições. b) Da Situação de Miserabilidade Nos termos do Tema 187 da TNU, presume-se o requisito da miserabilidade quando o benefício assistencial, requerido após 07 de novembro de 2016, é indeferido na via administrativa em razão da falta de impedimento de longo prazo. A exceção se dá quando há impugnação específica do INSS ou uma vez decorrido dois anos do indeferimento administrativo. Sem delongas, no caso em espécie, o benefício foi indeferido na via administrativa em razão do impedimento de longo prazo e o INSS não apresentou impugnação específica, limitando-se a protestar genericamente por provas, de modo que a miserabilidade se encontra caracterizada. Desta forma, encontram-se presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo (DER = 12/08/2024 - evento 63744552). Dado o caráter alimentar do benefício requerido e, em razão do estado em que o processo se encontra, por haver mais do que suficiência da prova para o surgimento da verossimilhança da alegação, sendo ela apta para a declaração da existência do próprio direito, concedo a antecipação da tutela pretendida, autorizado pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, em razão de estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, do CPC, e como um meio de dar efetividade ao processo. II – Dispositivo. Em face do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (LOAS) à parte autora, no valor mensal de 1 (um) salário-mínimo, com DIB em 12/08/2024 (data do requerimento administrativo), devendo ser implantado a partir deste mês (DIP – 01/07/2025), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; e b) pagar as parcelas em atraso, a partir da supracitada data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente de acordo com os índices estabelecidos pelo manual de cálculos da justiça federal. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Processo não sujeito a custas ou honorários advocatícios, no primeiro grau, por força do disposto no art. 1º da Lei nº. 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Com o advento do trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV - em favor do(a) demandante, nos termos do art. 17, da Lei nº. 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos então vigente. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Publique-se, registre-se e intimem-se. Interposto recurso voluntário, movimentem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento com baixa na distribuição. Maracanaú/CE, data supra.
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 35ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005901-16.2025.4.05.8109 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTEMIR BERNARDO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: AGATA ALVES DA SILVA - CE52679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (X) Apresentar instrumento procuratório atualizado (lapso temporal entre a outorga de poderes do(a) autor(a) e a data da propositura da demanda não pode ser superior a 1 ano) no qual outorgue poderes para representá-la ao(à) advogado(a) que cadastrou a ação no Sistema Pje 2.X; (X) Apresentar declaração de composição de seu grupo e renda familiar no formato constante no seguinte endereço eletrônico: https://www.jfce.jus.br/wp-content/assets/turmas-recursais/sessoes-julgamentos/declaracaoComposicaoRendaFamiliar_2015_9_16.pdf. Ressalte-se que todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório (nome completo de cada membro do grupo familiar, grau de parentesco, data de nascimento, valor da renda mensal ou sem atividade remunerada, endereço da parte autora, pontos de referência, data e assinatura da parte autora/representante legal). No mesmo ato, deverá apresentar os documentos pessoais (RG e CPF) dos integrantes de seu grupo familiar. Destaque-se que, em relação a eventuais integrantes menores de idade de seu grupo familiar, será possível a apresentação de Certidão de Nascimento e CPF; (X) Apresentar a digitalização do CPF da Maria Laudecy Izaquiel Silva. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Maracanaú, 21 de julho de 2025
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