Victor Ariel Gomes Lima
Victor Ariel Gomes Lima
Número da OAB:
OAB/CE 052810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Ariel Gomes Lima possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJCE e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJCE
Nome:
VICTOR ARIEL GOMES LIMA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE., CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3025973-84.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO: [Dissolução, Guarda] REQUERENTE: GILVANIA SOUZA DE OLIVEIRA DESPACHO Cls. R. Hoje. Feito julgado (ID 161183575). Recebo o parecer ministerial de ID 162969727, onde o representante do parquet informa que tomou ciência da sentença, não tendo nada a opor ou requerer com relação à mesma, tendo ainda informado que renuncia ao seu prazo recursal. Determino que se intimem os requerentes, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para que tomem ciência do exposto acima e, caso também queiram dispensar os seus prazos recursais, informem isto, expressamente, nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Necessário. Fortaleza, 7 de julho de 2025. Vilma Freire Belmino Teixeira Juíza de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 3041522-37.2025.8.06.0001 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração, Revisão] AUTOR: ALEX DA SILVEIRA DE ASSIS REU: NUBIA MARIA SERRA ALVES DA SILVEIRA DESPACHO Vistos, em inspeção. Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora em sua exordial de ID nº 158727033 informa que atualmente reside na cidade de Paracuru/CE, conforme comprovante acostado em ID nº 158727040. Por outro lado, quanto a parte promovida, o demandante relata que é domiciliada na cidade de Sobral/CE. De acordo com a regra preconizada pelo art. 52, II, do CPC é competente para julgar a ação o foro de domicílio do alimentando, disposição aplicada mesmo nas ações de exoneração em que são demandadas partes que já atingiram a maioridade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que deve prevalecer o foro do alimentando e de seu representante legal, nos termos do que dispunha o art. 100, II, do CPC/73, atual art. 53, II, do NCPC, como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedem ou lhe sejam conexas. Ademais, a interpretação das normas relativas à competência, quando tratar-se de alimentos deve ser a mais favorável aos alimentandos. Assim, ainda que atingida a maioridade, deve prevalecer o entendimento de que é competente o foro do seu domicílio para a propositura da ação de exoneração de alimentos. (...) Frise-se que esta Corte Superior tem entendido nesse sentido mesmo nos casos em que a parte passiva da demanda exoneratória tenha atingido a maioridade. Confira-se, assim, a seguinte decisão monocrática: STJ, CC n. 155093/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Publicada em 2/3/2018". - (STJ, CC n. 157084/PA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Publicada em 4//5/2018); Por seu turno, o art. 63, § 5º do CPC, com redação determinada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, estabelece que: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. ... § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). Vê-se pois, que a Comarca de Fortaleza não é competente para o processamento do presente feito, posto que, conforme relatado na inicial, nenhuma das partes tem domicílio nesta Comarca, sendo caso de declínio de competência para a Comarca do Sobral, uma vez que o local de domicílio da ré. Diante do exposto, considerando que o art. 10 do CPC veda que o juízo decida sem oportunizar a manifestação dos interessados, intime-se a parte promovente, por seus patronos (DJe), para, no prazo de 10 (dez) dias, justificar a manutenção da tramitação do feito nesta Comarca, indicando endereço residencial válido da ré nesta urbe, ou requerer o que entender de direito, sob pena de declínio de competência para a Comarca de Sobral/CE, nos termos do art. 63, § 5º do CPC, acima transcrito. Intime-se (DJe). Fortaleza, data da assinatura no sistema. VICTOR NUNES BARROSO Juiz de Direito, em respondência
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021596-70.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Sucessão Provisória] REQUERENTE: MERCIA LEANDRA DO NASCIMENTO BEZERRA e outros (2) DECISÃO Visto em conclusão. Recebo o pedido de Alvará Judicial, tendo em vista a comprovação do óbito (id 144680144) do autor da herança, que deixou apenas valores, bem como os requerentes terem comprovado a legitimidade ad causam (id 144677359, 144677361, 144677364 e 144679004). Sobre a gratuidade, manifestar-me-ei ao final. Todos são representados pelos mesmos advogados. Proceda-se com as pesquisas junto ao SISBAJUD e PREVJUD. Oficiem-se à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, para que informem acerca de saldos de contas correntes, poupança, aplicações e títulos de capitalização em nome do falecido. Com a resposta dos oficios, intimem-se os requerentes, por seu patrono, para providenciar o recolhimento do imposto estadual de transmissão causa mortis (ITCM), junto a SEFAZ, nos termos do art. 142, do CTN e da Lei nº 13.417/2003, ou apresentarem a declaração de isenção do tributo, na forma prevista no art. 179 do CTN. Dê-se vista ao Ministério Público, face à existência de interesse de incapaz. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. ANA CLÁUDIA GOMES DE MELO Juiza de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3046889-42.2025.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Dissolução, Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: Soraya Costa Cavalcante REQUERIDO: Francisco de Assis Fernandes da Silva DESPACHO Cls. R. Hoje. Tratam os autos de Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Divórcio Litigioso, Partilha de Bens, Fixação de Alimentos, Regulamentação de Guarda, Visitas e Pedido Liminar, ajuizada por M. C. F., representado por Soraya Costa Cavalcante, em face de Francisco de Assis Fernandes da Silva, nos termos da exordial de ID. 161270060. Inicialmente, a parte autora pleiteia pelos benefícios da gratuidade da justiça e que seja mantido o segredo de justiça para este processo. Em síntese, é relatado na exordial que: a) a autora conheceu o requerido em junho de 2006, iniciaram um relacionamento e, posteriormente, passaram a residir juntos em 12/6/2016, com o casamento civil realizado em 1/10/2018, sob o regime de comunhão parcial de bens (ID. 161270066); b) na constância do casamento as partes adquiriram alguns bens: a.1 - um imóvel situado na Rua 15, 79 - Conjunto Arvoredo, Bairro Mondubim, Fortaleza - CE, 60810-670 (ID. 161270073), avaliado no montante estimado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); a.2 - um veículo volkswagen, modelo Golf Sportline 2013, Placa OFS-1966, avaliado no montante estimado em R$ 56.026,00 (cinquenta e seis mil e vinte e seis reais); a.3 - um veículo Nissan, modelo Versa EXCL CVT 2024/2025, de Placa THR6B09, avaliado no montante estimado em R$ 109.571,00 (cento e nove mil quinhentos e setenta e um reais); a.4 - um veículo Chevrolet, modelo Cobalt LTZ, ano 2018, Placa POG-1J17, cor branca (ID. 161270989), avaliado no montante estimado em R$ 55.106,00 (cinquenta e cinco mil e cento e seis reais) e, a.5 - uma motocicleta Honda/CB 250F Twister 2019/2020, de Placa POB7G33, avaliada no montante estimado de R$ 18.319,00 (dezoito mil trezentos e dezenove reais); c) da união adveio o nascimento do filho, M. C. F., em 17/9/2022 (ID. 161270065); d) em relação ao imóvel, acordaram as partes na transferência de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) do cônjuge virago ao cônjuge varão, relativo a compra de 50.% do imóvel, resolvendo a questão da partilha do imóvel citado; e) quanto aos outros bens, considerando que o valor total dos veículos objeto da partilha é de R$ 239.022,00 (duzentos e trinta e nove mil e vinte e dois reais), corresponde a cada cônjuge o valor de R$ 119.511,00 (cento e dezenove mil quinhentos e onze reais), que representa 50.% (cinquenta por cento) do montante total dos bens partilháveis. Como proposta para a partilha, as partes poderiam permanecer com seus veículos de uso comum, o Chevrolet Cobalt, no caso da autora e o Nissan Versa no caso do requerido, sendo o restante colocado à venda para partilha dos valores; f) requer a guarda do menor de forma compartilhada entre os genitores e que a residência da criança seja a da genitora, com direito de visitas exercido pelo requerido a cada 15 (quinze) dias; nos feriados, o filho ficará, alternadamente, um com a requerente e o outro com o requerido; no período de férias, a criança permanecerá 15 (quinze) dias com a requerente e 15 (quinze) dias com o requerido; as festas natalinas serão de consenso entre os genitores; g) requer a fixação de alimentos no valor de 30.% (trinta por cento) do salário mínimo, a serem depositados na conta bancária de titularidade da genitora do menor, qual seja, junto ao Banco Bradesco S.A., Agência: 646, Conta, 7810-7, CPF: 016.029.733-85; h) do vínculo matrimonial, a requerente não alterou o nome. Por fim, requer o reconhecimento e a dissolução de união estável, a realização da partilha de bens adquiridos durante o relacionamento e os alimentos provisórios. É o relatório. Decido. Examinando a exordial verifica-se que a mesma precisa de emenda, razão por que, determino que, intimem-se a promovente, através de seu advogado, pelo DJEN, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do artigo 319, incisos II, III e VI, do CPC, da seguinte forma: a) Regularizar o polo ativo da ação, tendo em vista que o menor não pode ser autor da ação; b) Trazer aos autos documentos atualizados dos seguintes bens: 1. veículo Volkswagen, modelo Golf Sportline 2013, Placa OFS-1966; 2. veículo Nissan, modelo Versa EXCL CVT 2024/2025, de Placa THR6B09 e 3. motocicleta Honda/CB 250F Twister 2019/2020, de Placa POB7G33, e 4. registro atualizado do imóvel. Certificado o decurso de prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de impulso processual ou aplicação do comando contido no artigo 321, § único, do CPC, com o indeferimento da inicial. Expediente necessário. FORTALEZA, 17 de julho de 2025. Juíza de Direito Assinatura Digital
-
Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3047396-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ARISNEUDA MARIA FERNANDES CARNEIRO Requerido: SARAIVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte promovida, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Neste momento processual, dispenso a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto no art. 3º, § 3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: for.17civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3047396-03.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ARISNEUDA MARIA FERNANDES CARNEIRO Requerido: SARAIVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA Vistos etc. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se a parte promovida, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 335 e 344, CPC). Neste momento processual, dispenso a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme disposto no art. 3º, § 3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011532-04.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.V.L.M. - Vistos. 1. Atenda a serventia à cota ministerial retro providenciando a realização da pesquisa PREV-JUD em nome do requerido. 2. Intime-se, no mais, o requerente, para que esclareça a instituição financeira, agência e conta corrente em que depositados os alimentos mensalmente. 3. Após o cumprimento dos itens retro, abra-se nova vista dos autos ao DD. Representante do Ministério Público, vindo, a seguir, conclusos. Int. - ADV: EDSON JOSÉ SAMPAIO CUNHA FILHO (OAB 6512/CE), VICTOR ARIEL GOMES LIMA (OAB 52810/CE)
Página 1 de 5
Próxima