Patricia Gisele De Sousa Da Silva
Patricia Gisele De Sousa Da Silva
Número da OAB:
OAB/CE 052950
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Gisele De Sousa Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJPE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJCE, TJPE, TRF5
Nome:
PATRICIA GISELE DE SOUSA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
APELAçãO CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati Processo nº: 0800014-64.2022.8.06.0089 Requerente: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA Requerido: AGRICOLA FAMOSA LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos em conclusão. Habilitem-se os novos causídicos do Município de Icapuí, intimando-os para que requeiram o que entender de direito, em 15 dias. Ainda, vistas ao Ministério Público para que informe novo endereço para citação do promovido. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n. 0200705-49.2022.8.06.0115 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDVANDA MARIA MELO MAIA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: MUNICÍPIO DE ICAPUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ Ementa: processual civil. Direito administrativo. Apelação cível em ação de reparação por danos morais e materiais. Nomeação em cargo público após decisão judicial. Responsabilidade civil do estado. Ausente flagrante arbitrariedade na postura da administração pública. Aplicação do tema 671 da repercussão geral (STF). Inexistência de prova da ocorrência de dano moral indenizável. Ônus que incumbia à autora (art. 373, i, CPC). Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que considerou improcedente o pleito de condenação do Município de Icapuí ao pagamento de reparação por dano material e compensação por dano moral em razão da nomeação e posse tardia em concurso público, sob o argumento de que sua preterição foi arbitrária e de que o lapso temporal entre sua aprovação e sua posse foi desproporcional. II. Questão em discussão 2. O cerne da questão consiste em definir se a preterição na nomeação da autora, ora apelante, e a suposta demora na sua efetiva convocação para tomar posse em cargo de turismóloga caracterizam flagrante arbitrariedade apta a fundamentar o dever de indenizar da Administração Municipal desde o momento em que foi preterida em favor de servidor comissionado (07/06/2017). III. Razões de decidir 3. O tema da responsabilidade civil do Estado em situações de nomeação tardia já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE 724347 (Tema 671 da Repercussão Geral), fixando o entendimento de que o servidor que tomou posse em cargo público por decisão judicial não possui direito à indenização por nomeação tardia, salvo em casos de arbitrariedade flagrante. 4. Na hipótese, a autora impetrou mandado de segurança, que, ao ser julgado, lhe garantiu o direito líquido e certo a ser nomeada ao cargo de turismóloga após passar a figurar nas vagas inicialmente previstas no edital do concurso público. Todavia, o ato ilícito apto a caracterizar o dever de indenizar é qualificado, devendo consistir em hipóteses que ultrapassem a má gestão do administrador, mas que, na verdade, demonstrem um uso desvirtuado de instituições, com exercício arbitrário da função e/ou deliberado descumprimento de determinações judiciais. 5. A simples preterição referente ao posto almejado, ainda que reconhecida em sentença transitada em julgado, não faz presumir, por si só, a configuração de arbitrariedade. Ademais, embora se tenha verificado a existência de lapso temporal entre a convocação da promovente para apresentação de documentos e realização de exames médicos (ônus atribuído a todos os candidatos do concurso) e sua efetiva nomeação, não há nessa conduta da Administração Municipal demora desproporcional ou desarrazoada, sobretudo quando a demandante exibiu a documentação necessária no último dia do prazo e a Municipalidade, que havia reestruturado seu quadro de cargos e carreiras, precisou editar lei complementar prevendo o cargo de turismóloga a ser ocupado. Assim, não é possível identificar descumprimento judicial reiterado ou mesmo mau uso ou desprezo às instituições, visto que a demora não se mostra desproporcional ou desarrazoada, o que afasta a aplicação da hipótese de flagrante arbitrariedade. 6. Não se tratando a hipótese de dano presumido (in re ipsa), a configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação concreta do sofrimento psicológico excepcional resultante do fato atribuído à Administração Pública. Portanto, uma vez que o pedido da autora funda-se em alegação genérica, inexistindo prova do prejuízo à sua integridade moral (art. 373, inc. I, do CPC), a mera frustração diante da expectativa, ainda que legítima, de nomeação, sem a demonstração de sua perturbação anormal ou de violação aos seus direitos de personalidade, não é suficiente para a configuração do dever compensatório. 7. Considerando que a nomeação, ainda que tardia, não foi resultante de comprovada arbitrariedade na conduta da Administração Pública e que não houve efetiva prestação de serviço, uma vez que a remuneração é devida somente a partir do exercício do cargo, inexiste na hipótese ato ilícito apto a respaldar condenação do Município réu à reparação por dano material e compensação por dano moral. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. _____________________________ Legislação relevante mencionada: CF, art. 37, § 6º; CPC, art. 373, inc. I; CC, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/02/2015 (Tema 671 da Repercussão Geral); TJCE, AC - 01727893320188060001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/04/2024; AC - 00000151420188060060, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06/06/2023; AC - 00001847620188060132, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 10/04/2023; AC - 0000018-66.2018.8.06.0060, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 15/03/2023; AC - 0005819-41.2016.8.06.0089, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara Direito Público, j. 13/02/2023; AC - 00051708520148060141, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 21/06/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 09 de junho de 2025. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do órgão julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Edvanda Maria Melo Maia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que, nos autos de ação de reparação de danos morais e materiais proposta pela ora recorrente em desfavor do Município de Icapuí, considerou improcedente o pleito autoral. Em sua petição inicial (Id 14454232), narrou a demandante que mesmo aprovada em concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Icapuí, regido pelo Edital n. 001/2013 e organizado pelo Instituto Vicente Nelson (IVIN), não foi convocada para assumir o cargo de turismóloga, o que a fez pleitear o direito por meio do mandado de segurança n. 0006777-90.2017.8.06.0089, cuja sentença concedeu a segurança e determinou a sua nomeação - processo que transitou em julgado em 10/03/2022 - após o desprovimento de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo Município de Icapuí. Nesse sentido, afirmou fazer jus à reparação por dano material, consistente na remuneração do cargo desde a data em que deveria ter sido nomeada em 07/06/2017, e à compensação por dano moral em razão da demora em sua convocação. Assim, requereu a condenação à reparação por dano material, calculada sobre os vencimentos que deveria ter recebido a partir de 07/06/2017, e à compensação por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, ocorreu audiência de conciliação em 14/09/2022 com a presença da autora, mas ausente representante do Município de Icapuí, conforme termo de Id 14454262. Citado (Id 14454258), o Município réu não apresentou contestação. Em ato ordinatório (Id 14454270) foi determinada a intimação da autora para apresentar e requerer o que entendesse por direito. Como resposta (petição de Id 14454272), a demandante pediu pela decretação de revelia em face do Município de Icapuí e pelo julgamento antecipado da lide. Em seguida, sobreveio sentença de mérito (Id 14454273) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte que considerou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isso Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença dispensada da submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, uma vez que não houve condenação da Fazenda Pública. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida, com base no art. 98, § 3º do CPC. Tendo em vista a falta de instauração do contraditório, deixo de condenar a autora no pagamento de honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, sem interposição de recursos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença. Após, na ausência de pendências, arquive-se mediante as baixas e cautelas de praxe." Inconformada, a autora interpôs apelação cível (Id 14454279), na qual alega que: i) o Município réu não poderia ter se eximido da obrigação de nomear candidatos aprovados em concurso havendo disponibilidade de vaga, de modo que tal omissão lhe causou prejuízos de ordem material e moral, pois foi vítima de flagrante arbitrariedade; ii) é evidente o dano de natureza patrimonial na modalidade de lucros cessantes, uma vez que deixou de receber os vencimentos do cargo para o qual foi aprovada; iii) a nomeação atrasada lhe gerou abalo moral e psicológico, pois precisou recorrer ao Judiciário para que pudesse garantir seu direito, o que caracteriza o dano moral. Assim, requer o provimento da apelação para reformar a sentença a fim de que o Município de Icapuí seja condenado ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reparação por dano material cujo valor deverá considerar a remuneração que deveria ter obtido a partir de 07/06/2017. Intimado, o Município réu nada apresentou ou requereu a título de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 14454282). Recurso distribuído automaticamente por sorteio. Em despacho (Id 14634584), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em seu parecer de Id 15968104, deixou de se manifestar sobre o mérito do processo por não visualizar interesse público primário em seu objeto. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. VOTO Inicialmente, verificados seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em definir se a preterição na nomeação da autora, ora apelante, e a suposta demora na sua efetiva convocação para tomar posse em cargo público caracterizam flagrante arbitrariedade apta a fundamentar o dever de indenizar da Administração Municipal desde o momento em que foi preterida em favor de servidor comissionado. Conforme informações presentes nos autos, a promovente foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 001/2013 promovido pelo Município de Icapuí/CE para o cargo de turismóloga, conforme Edital de Homologação (Id 14454242, p. 4). Nesse sentido, pontuo que a candidata foi aprovada em 2º lugar, mas fora das vagas ofertadas, visto que foi prevista apenas uma no certame. Posteriormente, conforme o 2º Edital de Convocação/Concurso 2013 (Id 14454243, p. 4), a candidata Paula Roberta de Oliveira Leite, aprovada em 1º lugar, foi convocada para assumir o cargo de turismóloga. Todavia, não teria tomado posse em decorrência de já ser servidora de outro Município. Mais à frente, a validade do concurso foi prorrogada por mais dois anos (Id 14454244, p. 2), a contar de 04/12/2015 até 04/12/2017. Contudo, não houve novas convocações para o cargo de turismóloga. Na verdade, em 07/06/2017 foi nomeado o Sr. Eliabe Crispim da Silva para ocupar o cargo comissionado de "Coordenador de Desenvolvimento do Turismo" no âmbito da Secretaria de Esporte e Turismo do Município de Icapuí, nos termos da Portaria n. 377/2017 (Id 14454244, p. 6). Desse modo, a demandante impetrou mandado de segurança (processo de n. 0006777-90.2017.8.06.0089) requerendo a sua nomeação ao cargo. Nesse contexto, o Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí concedeu a segurança pleiteada e determinou ao Município de Icapuí a convocação da impetrante, segundo o que se infere de sentença de Id 14454234. Em seguida, o teor da decisão foi confirmado em decisão monocrática (Id 14454235) proferida pela Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, que negou provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta pelo Município réu, e o processo transitou em julgado em 10/03/2022 (certidão de trânsito em julgado sob Id 14454235, p. 25). Assim, a requerente afirma possuir direito à reparação por dano material, consistente nas remunerações devidas desde 07/06/2017, momento em que deveria ter sido convocada para tomar posse e não foi, até o momento em que ocorrerá sua efetiva nomeação e posse no cargo público. Além disso, aduz que faz jus também à compensação por dano moral no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais) em razão da incerteza acerca do acesso ao cargo público ao longo dos quatro anos de vigência do concurso. Diante disso, compreende-se que o ponto de controvérsia reputa-se à necessidade de analisar se a conduta da Administração Pública, que apenas nomeou a autora a cargo público após determinação judicial, causou-lhe dano de natureza moral e patrimonial, o que fundamentaria o dever de compensar e de reparar. Dessa forma, quanto à responsabilidade civil do Estado, tal instituto está previsto no art. 37, § 6º, da CF, nos seguintes termos: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Além disso, o Código Civil, em seu art. 43, sobre a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público interno estabelece que "[...] são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo". Da análise do texto constitucional em conjunto com o disposto na norma civil, compreende-se que a regra relativa à Administração é a da responsabilidade civil objetiva fundada no risco administrativo, de forma que sua caracterização enseja a comprovação da ação ou da omissão do poder público, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o fato e sua consequência. Assim, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Nessa perspectiva, como o caso versa acerca de nomeação tardia em concurso público, é preciso destacar que o Supremo Tribunal Federal já analisou a matéria quando do julgamento do leading case RE 724347/DF (Tema 671 de RG), cujo redator para o acórdão foi o Ministro Roberto Barroso. Naquela ocasião, a Corte fixou a seguinte tese: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante."1 Dessa forma, firmou-se o entendimento de que o servidor que tomou posse em cargo público por decisão judicial não possui direito à indenização por nomeação tardia, salvo em casos de arbitrariedade patente. Nesse contexto, ressalto que a decisão prestigia a compreensão de que não é razoável condenar o Estado a pagar remuneração a candidato que, ainda que vitorioso na seara judicial, não tenha efetivamente prestado serviço no âmbito da Administração Pública, contrariando o interesse público e onerando os cofres de entes e órgãos estatais. Desse modo, apenas no caso de comportamento estatal arbitrário, caracterizando sua responsabilidade civil, é que poderia haver condenação nesse sentido. Em vista disso, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial de que candidatos aprovados em concurso público cuja nomeação foi tardiamente efetivada não têm direito à indenização ou à retroação de efeitos funcionais, conforme o que se extrai das ementas abaixo expostas: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE POR ORDEM JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS E DEMAIS VANTAGENS NO PERÍODO ANTERIOR AO EXERCÍCIO DO CARGO. INDEVIDA. RE Nº 724.347/SP. ACORDÃO COM FUDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO EM ACOMPANHAR A PUBLICAÇÃO DE TODOS OS ATOS, EDITAIS E COMUNICADOS REFERENTES AO CONCURSO PÚBLICO. ARGUMENTAÇÃO DISSSOCIADA. SÚMULA 284 DO STF. […] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que "os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais" (AgInt no AREsp n. 1.398.544/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 4. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INDENIZAÇÃO E RETROAÇÃO DE FEITOS FUNCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] III. No caso, o Tribunal de origem, manteve a sentença de improvimento da ação, consignando, ainda, que "a essência do julgado já aborda a posição do STF, ao negar efeitos funcionais retroativos, e assim o presente feito investe contra posição do próprio STF. (...) o STF, no cumprimento de sentença da Reclamação 1728-1, expressamente entendeu que não houve qualquer arbitrariedade por parte da União, não se podendo falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários. (...) se o servidor não faz jus às progressões e às promoções a que teria direito, se tivesse tomado posse em momento anterior, tampouco há que se falar em qualquer direito à aplicação de direito previdenciário anterior (...) a posse tardia em cargo público não tem o condão de gerar efeitos retroativos, nem funcionais, nem previdenciários. Somente após o exercício efetivo do servidor é possível produção de efeitos funcionais e financeiros (...) o candidato admitido tardiamente, em decorrência de decisão judicial, não possui automático direito à remuneração que deixou de receber, pelo tempo em que aguardou a solução definitiva do Judiciário (...) o candidato que toma posse tardiamente não faz jus à indenização, salvo nos casos de flagrante arbitrariedade (...) não há que se falar em qualquer arbitrariedade, já afastada pelo STF". IV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. V. O Superior Tribunal de Justiça, revendo sua orientação a respeito da matéria, em conformidade com o entendimento da Corte Suprema, firmou a compreensão de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. VI. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.773/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) No caso em análise, a autora defende como fundamento da arbitrariedade cometida contra si o seu preterimento, visto que a vaga que ocuparia teria sido preenchida por funcionário em cargo comissionado, e a demora de quatro anos para sua efetiva nomeação. Nesse sentido, esclareço que a simples preterição referente ao cargo almejado, reconhecida no julgamento da ação mandamental, não faz presumir, por si só, a caracterização de arbitrariedade. Inclusive, na ocasião do julgamento do RE 724347/DF, em seu voto o Min. Roberto Barroso exemplifica a existência de arbitrariedade apta a configurar o dever de indenizar da seguinte forma: "No entanto, é preciso ressalvar situações de arbitrariedade qualificada, tal como faz a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A simples existência de um litígio judicial sobre concurso público é fato normal na vida de uma sociedade com instituições, e a defesa judicial pelo Estado de um ponto de vista minimamente razoável, dentro das regras do jogo, não gera dano indenizável. No entanto, em situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada." Conforme o exposto, é possível compreender, portanto, que a arbitrariedade é caracterizada por conduta qualificada da Administração Pública, que deve consistir em hipóteses que ultrapassem a má gestão do administrador, mas que, na verdade, demonstrem um uso desvirtuado de instituições, com exercício arbitrário da função e/ou deliberado descumprimento de determinações judiciais. Dessa forma, ainda que reconhecida a preterição da autora, essa circunstância em si não possui aptidão a configurar a conduta qualificada necessária à demonstração da arbitrariedade. Além disso, esse posicionamento já foi adotado por este Tribunal em casos semelhantes envolvendo preterição e o dever de indenizar, segundo o que se infere das seguintes ementas representativas: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. TEMA 671 STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MÉRITO DA SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS POSTERGADOS DE OFÍCIO. 01. Versam os autos sobre responsabilidade civil do Município de Icapuí em decorrência do reconhecimento da nomeação judicial da autora ao cargo público para o qual foi aprovada. 02. Matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do RE 724347/DF - Tema 671: fixou a tese de que o servidor nomeado tardiamente, a partir de decisão judicial, não faz jus à indenização, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 03. A realização de contratações de temporários pela Administração, por si só, não gera para o candidato aprovado fora das vagas o direito à nomeação e posse no cargo pretendido, portanto, não configuram flagrante arbitrariedade. 04. Recurso conhecido e desprovido. Mérito da sentença mantida. Honorários postergados. (Apelação Cível - 0005819-41.2016.8.06.0089, Rel. Desembargador (a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação:13/02/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PARAIPABA. CARGO DE FISIOTERAPEUTA. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM RAZÃO DA COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VAGAS DEIXADAS POR CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. CANDIDATA APROVADA EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO À AUTORA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DANO MORAL E MATERIAL PORVENTURA OCASIONADOS PELA PRETERIÇÃO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE ACERCA DO TEMA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS . 1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Paraipaba, em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada com vistas à obtenção de nomeação por haver sido a autora aprovada em classificação superior à candidata empossada, em concurso público para provimento do cargo de fisioterapeuta. 2. O cerne da questão controvertida consiste em se averiguar a legalidade da medida jurisdicional que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a nomeação da parte autora no cargo que foi aprovada extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art . 487, I, do CPC, e denegando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 3. Como se depreende dos autos, a ação foi ajuizada com vistas à obtenção da nomeação da parte promovente por haver sido aprovada, fora das vagas ofertadas, mas em classificação superior à da candidata convocada, em Edital do concurso público para provimento do cargo fisioterapeuta do Município de Paraipaba. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que, havendo no certame candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, sobrevindo desistência ou desclassificação dos graduados em melhores posições, exsurge para aqueles posicionados em classificações subsequentes, o direito subjetivo de serem convocados para as fases posteriores, observada a ordem classificatória e as novas vagas disponibilizadas 4. In casu, o município não teve êxito ao tentar comprovar a ausência da preterição anotada, devendo, por isso, assumir o ônus respectivo que é nomeação e posse dos candidatos aprovados no certame. 5. A despeito dos transtornos auferidos pela parte recorrente, a preterição da nomeação desta para o cargo público de fisioterapeuta do Município de Paraipaba não autoriza a candidata a perceber indenização, simplesmente porque a circunstância descrita nos autos não tem o condão de gerar dano, salvo comprovada arbitrariedade, o que não restou demonstrado na espécie. Precedentes. 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para o valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art . 85, § 11º, do CPC). (TJ-CE - AC: 00051708520148060141 CE 0005170-85 .2014.8.06.0141, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 21/06/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2021) No mais, em relação à demora na nomeação, verifico que a autora impetrou o mandado de segurança n. 0006777-90.2017.8.06.0089 no último dia de vigência do concurso, em 4 de dezembro de 2017, e a ação transitou em julgado em 10/03/2022. Posteriormente, a promovente apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença em 29 de março de 2022 (fls. 236-239 daqueles autos) após a Administração Municipal não realizar a sua nomeação. Em despacho (fl. 241), o Juízo de origem determinou a intimação do Ente Público para proceder à sua convocação no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária. Contudo, segundo o que consta da certidão de transcurso do prazo de fl. 244, datada de 20 de julho de 2022, nada foi apresentado ou requerido. Em seguida, em novo despacho (fl. 248), foi renovada a determinação de intimação do Município de Icapuí, que comunicou por meio de petição (fls. 254-257) que não fora devidamente intimado do primeiro pronunciamento judicial, por isso teria se mantido inerte, e que já havia convocado a autora para apresentação de documentos, além de avaliação médica - o que teria ocorrido em 20 de outubro de 2022. De fato, consta daqueles autos o 21º Edital de Convocação/Concurso 2013 (fls. 312-314), de 11 de outubro de 2022, anunciando a convocação da demandante para comparecer com documentos e realizar exame admissional entre os dias 14 a 20 de outubro de 2022. A impetrante, entretanto, afirmou em peça de fls. 295-298, de 11/11/2022, que mesmo após a convocação e apresentação da documentação exigida em 20/10/2022, não foi nomeada nem empossada, sob justificativa de que o cargo de turismóloga fora extinto após reestruturação administrativa, necessitando de nova lei para que pudesse haver o efetivo cumprimento da decisão judicial. Intimado para esclarecer a situação, o Município impetrado nada apresentou ou requereu novamente, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 304) datada de 29 de abril de 2023. Renovada a intimação, a Municipalidade informou, em petição de fls. 308-309, que já havia cumprido a decisão através da Portaria n. 063/2023 (fl. 311) de 6 de março de 2023. Inclusive, destaco que no ato administrativo consta que o cargo de turismóloga a ser ocupado pela promovente foi criado pela Lei Complementar n. 118/2023 de 23/02/2023, circunstância que se amolda com a justificativa dada para a mora na efetivação do mandamento judicial, considerando a dilação temporal própria do processo legislativo. Dessa forma, compreendo que apesar da autora ter se desincumbido do seu ônus de apresentar a documentação necessária, bem como se submeter à Junta Médica, ao responder à convocatória, o fez no último dia do prazo, o que compromete uma análise célere. Ademais, embora o lapso temporal entre a convocação e a efetiva nomeação tenha sido de quase cinco meses, não entendo haver nessa conduta da Administração a configuração de descumprimento judicial reiterado ou mesmo mau uso ou desprezo às instituições, visto que a demora não se mostra desproporcional ou desarrazoada, o que afasta a aplicação da hipótese de flagrante arbitrariedade (Tema 671 do STF). Nesse sentido, no julgamento da apelação cível n. 0172789-33.2018.8.06.0001, caso semelhante ao discutido nos autos por se tratar de atraso de dez meses no cumprimento de decisão judicial de nomeação de candidato, a 3ª Câmara de Direito Público também entendeu que a dilação temporal era insuficiente para caracterizar a arbitrariedade qualificada e, consequentemente, o dever de indenizar, de acordo com o que se extrai da ementa representativa do julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO E REINTEGRADO AO CERTAME APÓS DEFERIMENTO DE LIMINAR. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DESTE TJCE. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. TEMA 671. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS INDENIZÁVEIS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 01727893320188060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/04/2024) No mais, ressalto que a configuração do dano moral indenizável demanda a comprovação concreta do sofrimento psicológico excepcional resultante do fato atribuído à Administração Pública. Assim, a mera frustração diante da expectativa, ainda que legítima, de nomeação, sem a demonstração de sua perturbação anormal ou de violação aos seus direitos de personalidade, não é suficiente para a configuração do dever compensatório. Dessa forma, uma vez que o pedido da autora fundamenta-se em mera alegação, inexistindo prova concreta de que a situação ultrapassou o simples aborrecimento ou descontentamento, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC) e não faz jus à compensação por dano moral. Nessa perspectiva: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA O MUNICÍPIO DE CARIÚS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDENIZÁVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL - 00000151420188060060, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CAUSADA PELA MORA NA CONVOCAÇÃO PARA CONVOCAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 671. NÃO INCIDÊNCIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO MUNICÍPIO INDEVIDO TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA . SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] 2. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de condenação do município réu ao pagamento de indenização por dano moral, causada pela mora na convocação dos requerentes, ora apelantes, aprovados em concurso público, bem como, a condenação do agravado ao pagamento de honorários de sucumbência e as custas processuais. 3. Todavia, a nomeação tardia não justifica o pagamento de indenização fundamentada no dano moral, tendo em vista que não restou comprovado pela parte autora, ora apelante, de forma clara e precisa o prejuízo sofrido pela demora na sua convocação . Nesse sentido, cabe ressaltar que o simples aborrecimento ou descontentamento não caracteriza o dano moral. 4. Destarte, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sua Tese de Repercussão Geral nº 671, firmada pelo julgamento do RE 724347/DF, afirma que na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 5 . Além disso, para que haja a caracterização de responsabilidade civil do município, seria necessário que a apelante comprovasse a existência, no caso, de ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, entre a conduta do município e o prejuízo causado ao autor, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, o que não restou demonstrado. [...] 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - AC: 00001847620188060132, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇAO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuidam os presentes autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Cariús e pela parte autora, com o fito de reformar sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás. [...] 4. DOS RECURSOS DE APELAÇÃO 4.1. Nas razões recurais, o autor insurge-se, unicamente, contra a ausência de condenação da municipalidade por danos morais, ocasionados pela omissão da administração pública, que promoveu tardiamente sua nomeação, a despeito de sua aprovação dentro do número de vagas ofertadas em edital. 4.2. A nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral. Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 4.3. No caso concreto, o recorrente sequer declinou em que consistiu o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo. Note-se que o demandante comprovou apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente federado acionado, olvidando, porém, de fazer prova em relação ao dano experimentado e ao nexo causal entre eles, não se desincumbindo, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 4.4. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. […] 5. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da municipalidade conhecida e provida. Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0000018-66.2018.8.06.0060, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2023, data da publicação: 15/03/2023) Portanto, com base na jurisprudência pacífica do STF, STJ e deste Tribunal, além da legislação de regência, não há como acolher o pleito autoral. Isso porque a nomeação, ainda que tardia, não foi resultante de comprovada arbitrariedade por parte da Administração Pública, e não houve efetiva prestação de serviço, uma vez que a remuneração é devida somente a partir do exercício da função. Assim, inexiste, no caso concreto, ato ilícito que justifique a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais ou à compensação por danos morais. Ante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. No mais, deixo de realizar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão da ausência de condenação nesse sentido na instância de origem. É como voto. 1 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015)
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200028-97.2022.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA VIANA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 88077159, designo o dia 30.07.2025, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/3dc62e Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg0ZDYwZTgtODVhNS00YWQ5LWE4Y2ItMmQwMTcxMDE5MzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aracati/CE, 11 de julho de 2025. CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital) ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200028-97.2022.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA VIANA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 88077159, designo o dia 30.07.2025, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/3dc62e Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg0ZDYwZTgtODVhNS00YWQ5LWE4Y2ItMmQwMTcxMDE5MzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aracati/CE, 11 de julho de 2025. CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital) ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200028-97.2022.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA VIANA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 88077159, designo o dia 30.07.2025, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/3dc62e Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg0ZDYwZTgtODVhNS00YWQ5LWE4Y2ItMmQwMTcxMDE5MzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aracati/CE, 11 de julho de 2025. CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital) ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJCE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1079, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 PROCESSO Nº: 0200028-97.2022.8.06.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA SILVA VIANA REU: MUNICIPIO DE ICAPUI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo e, em atenção ao Despacho de ID: 88077159, designo o dia 30.07.2025, às 14:00 horas, para realização da Audiência de Instrução que ocorrerá na sala virtual da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, acessada pelo LINK ou QRCODE abaixo: Link curto: https://link.tjce.jus.br/3dc62e Link grande: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg0ZDYwZTgtODVhNS00YWQ5LWE4Y2ItMmQwMTcxMDE5MzIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%220de96192-8d0e-4a10-a55b-ff5f7d418511%22%7d QRCODE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS será divulgado pela secretaria. PARTICIPAR COM CELULAR 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3. Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4. Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo. Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7. Pronto, basta aguardar as instruções do juiz. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIAS Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, a mídia será inserida no Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez. Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com 10 (dez) minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 5 (cinco) dias de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85) 9 8221-8459 e e-mail institucional: aracati.2civel@tjce.Jus.br, serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Aracati/CE, 11 de julho de 2025. CELENA ALVES MATIAS Agente Administrativa (Assinado por Certificado Digital) ALBANEIDE SILVA DOS SANTOS DE LIMA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJPE | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000988-20.2024.8.17.2980 AUTOR(A): JOSE CARLOS FELIX DO NASCIMENTO CURADOR(A): MARIA ZELIA FELIX DO NASCIMENTO RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da parte dispositiva da Sentença de ID 208989728, conforme transcrita abaixo: "Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao Egrégio TJPE. Nazaré da Mata, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito." NAZARÉ DA MATA, 11 de julho de 2025. CAMILLA SCHETTINI CHIANCA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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