Marcos Vinicius De Lima Silva
Marcos Vinicius De Lima Silva
Número da OAB:
OAB/CE 053013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Vinicius De Lima Silva possui 19 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT7, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT7, TJCE
Nome:
MARCOS VINICIUS DE LIMA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU HTE 0000602-19.2025.5.07.0026 REQUERENTE: CNI - CENTRO DE NEFROLOGIA DO IGUATU LTDA REQUERIDO: ANATALIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed5e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamada juntou nos autos comprovação de cumprimento do acordo; 2) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária, #id:8f62493 (empresa não optante); 3) há nos autos comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, #id:d35de88 ; 3) as custas processuais foram dispensadas; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julga-se extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANATALIA PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU HTE 0000602-19.2025.5.07.0026 REQUERENTE: CNI - CENTRO DE NEFROLOGIA DO IGUATU LTDA REQUERIDO: ANATALIA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aed5e72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a parte reclamada juntou nos autos comprovação de cumprimento do acordo; 2) há nos autos comprovação da contribuição previdenciária, #id:8f62493 (empresa não optante); 3) há nos autos comprovação quanto ao recolhimento das custas processuais, #id:d35de88 ; 3) as custas processuais foram dispensadas; 4) o(s) valor(es) foi(ram) registrada(s) no sistema PJe para fins estatísticos (e-Gestão). Nesta data, 08 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo. Julga-se extinto o cumprimento da sentença, na forma do art. 924, inciso II, do CPC. Arquivem-se os autos em definitivo, ficando ressalvado o direito da parte reclamante/exequente requerer posteriormente a execução, em caso de eventual inadimplemento da parte reclamada/executada ou atraso no pagamento dos valores ajustados. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CNI - CENTRO DE NEFROLOGIA DO IGUATU LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000016-79.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: A L BANDEIRA AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7543814 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA contra A L BANDEIRA AQUINO, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego no período de 02/01/2021 a 27/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e, do mesmo modo, condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 487 da CLT); b) férias vencidas, de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, simples de 2023/2024 e proporcionais (10/12) de 2024/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2021 a 2023 e proporcional (10/12) de 2024 (art. 7º, VIII da CRFB); d) FGTS + 40%, considerando a integralidade do vínculo de emprego; d) multa do art. 467, CLT e e) multa do art. 477, § 8º, CLT. Anotação da CTPS, recolhimentos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais." Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 04/07/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: Certifico, por fim, que a referida sentença encontra-se líquida, porém há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) liberação das guias do seguro desemprego. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) liberação das guias do seguro desemprego. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. O presente despacho tem força de ofício perante a SRTE nos seguintes termos: "Em face do presente acordo, determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio." Dados para cumprimento: Nome: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA, CPF: 050.656.633-19 Datas (Vínculo empregatício): Admissão: 02/01/2021 Dispensa: 27/10/2024 Remuneração: R$ 1.400,00 (até 31/07/2024) e de R$ 2.400,00 a partir de agosto de 2024 até a dispensa) Função: Padeiro Tipo de contrato: Indeterminado Forma de afastamento: Sem justa causa Feito isso, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para informar tais dados, no prazo de 10(dez) dias, sobre os quais deverá manifestar-se o(a)(s) reclamante(s) em igual prazo. Havendo divergência, façam os autos conclusos. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Elaborada a respectiva conta notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, notifiquem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação, tudo com base no comando sentencial, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT. Recomenda-se que sejam juntados em PDF e que o arquivo (.pjc) exportado pelo PJe-Calc seja enviado para varaigu@trt7.jus.br. Apresentada a conta, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Decorrido o prazo sem apresentação pelas partes dos valores devidos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) para realização da liquidação, ciente, de logo, a parte executada, que arcará com os honorários periciais para tal, prosseguindo com vistas às partes para manifestação, querendo, no prazo de 08 (oito) dias. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000016-79.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA RECLAMADO: A L BANDEIRA AQUINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7543814 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o rol de pedidos formulados por JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA contra A L BANDEIRA AQUINO, para o fim de, observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, declarar o vínculo de emprego no período de 02/01/2021 a 27/10/2024, considerando a projeção do aviso prévio indenizado e, do mesmo modo, condenar a reclamada a pagar à parte autora os seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 36 dias (art. 487 da CLT); b) férias vencidas, de 2021/2022 e 2022/2023, em dobro, simples de 2023/2024 e proporcionais (10/12) de 2024/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), todas acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário integral de 2021 a 2023 e proporcional (10/12) de 2024 (art. 7º, VIII da CRFB); d) FGTS + 40%, considerando a integralidade do vínculo de emprego; d) multa do art. 467, CLT e e) multa do art. 477, § 8º, CLT. Anotação da CTPS, recolhimentos de FGTS e liberação de guias de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Defiro à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Contribuições previdenciárias e fiscais nos moldes já definidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por meio de cálculos, atentando-se para os parâmetros definidos na fundamentação, inclusive no tocante às incidências tributárias, à correção monetária e juros de mora. Para os efeitos do art. 832, § 3°, da CLT, observar-se-á o quanto disposto no art. 28, § 9°, da Lei n° 8.212/91. São devidos, pela reclamada, honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 10% do valor líquido final da condenação, conforme se apurar oportunamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Atentem as partes para o fato de que a eventual oposição de Embargos Declaratórios considerados protelatórios, ou que objetivem a revisão do julgado, através de meio processual inadequado, poderá justificar a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, e/ou daquela especificada para os casos de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais." Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 04/07/2025, a sentença/acórdão transitou em julgado." Certifico, também, que não há depósito recursal nos autos. Certifico, por fim, que não há valores para iniciar a execução e há pendência de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: Certifico, por fim, que a referida sentença encontra-se líquida, porém há pendente de comprovação a(s) obrigação(ões) de fazer abaixo: a) anotação na CTPS da parte autora; b) liberação das guias do seguro desemprego. Nesta data, 07 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, cumpra-se as obrigações de fazer, a seguir: a) Regularização na CTPS da parte autora: Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa diária de R$ 50,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; b) liberação das guias do seguro desemprego. Pelos princípios da economia e celeridade processual, dou força ao presente despacho, para servir de: OFÍCIO SEGURO DESEMPREGO. O presente despacho tem força de ofício perante a SRTE nos seguintes termos: "Em face do presente acordo, determino a(o) Senhor(a) Superintendente da SRTE que proceda à habilitação do(a) reclamante no programa do seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais necessários para o gozo do beneficio." Dados para cumprimento: Nome: JOSE IZIDORIO DE SOUSA MENDONCA, CPF: 050.656.633-19 Datas (Vínculo empregatício): Admissão: 02/01/2021 Dispensa: 27/10/2024 Remuneração: R$ 1.400,00 (até 31/07/2024) e de R$ 2.400,00 a partir de agosto de 2024 até a dispensa) Função: Padeiro Tipo de contrato: Indeterminado Forma de afastamento: Sem justa causa Feito isso, promova-se a apuração do cálculo do crédito exequendo, preferencialmente pela Secretaria. Caso não haja elementos necessários para promover a liquidação, notifique-se o(a)(s) reclamado(a)(s) para informar tais dados, no prazo de 10(dez) dias, sobre os quais deverá manifestar-se o(a)(s) reclamante(s) em igual prazo. Havendo divergência, façam os autos conclusos. O silêncio do(a)(s) reclamado(a)(s) importará na realização da conta de liquidação com base nos documentos juntados aos autos, e na ausência destes, com base em valores a serem arbitrados pelo juízo ou com base no último salário do(a) autor(a), o que melhor se adequar ao caso concreto. Elaborada a respectiva conta notifiquem-se as partes para, querendo, impugnar os cálculos fundamentadamente com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo comum de 8 (oito) dias. Não sendo possível a realização pela Secretaria, em virtude da complexidade, notifiquem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação, tudo com base no comando sentencial, nos termos do § 1º-B do art. 879 da CLT. Recomenda-se que sejam juntados em PDF e que o arquivo (.pjc) exportado pelo PJe-Calc seja enviado para varaigu@trt7.jus.br. Apresentada a conta, NOTIFIQUE-SE a parte adversa para ciência e manifestação sobre os cálculos ofertados, no prazo de 08 (oito) dias, garantindo assim o contraditório. Decorrido o prazo sem apresentação pelas partes dos valores devidos, fica autorizada a Secretaria a nomear perito(a) para realização da liquidação, ciente, de logo, a parte executada, que arcará com os honorários periciais para tal, prosseguindo com vistas às partes para manifestação, querendo, no prazo de 08 (oito) dias. Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício no00018/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU,de 10/08/2023, c/c Portaria Normativa PGF nº 47/2023, de 7 de julho de 2023, no qual informa ao TRT que "não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decorrido o prazo, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 08 de julho de 2025. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A L BANDEIRA AQUINO
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: iguatu.jecc@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Nº do processo: 3002205-87.2024.8.06.0091. Polo ativo: Nome: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA.Endereço: TERTULINO VIEIRA BARBOSA, 108, LOTE PREMIER, VILA COQUEIROS, IGUATU - CE - CEP: 63502-800. Polo passivo: Nome: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.Endereço: Av. Wilson Camurça, 2600, DISTRITO INDUSTRIAL, MARACANAú - CE - CEP: 61939-000. De ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu/CE, Dr. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, INTIMO, por meio desta, a parte promovente, REQUERENTE: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA e a empresa REQUERIDA: FROSTY PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 10/07/2025, 14 horas. A audiência será realizada por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 9 8214 8303 2 - Email: iguatu.jecc@tjce.jus.br Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams. Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code). Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3. Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5. Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1. Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2. Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3. Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4. Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5. Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6. Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone. Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7. Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências. A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior. Sendo o caso, por favor, aguarde; 8. Pronto, basta aguardar as instruções do servidor. Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1. Fica advertida a parte autora que, na hipótese de sua ausência injustificada à sessão de conciliação, o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da lei n.º 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da lei n.º 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE. 2. parte autora, quando for microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser representada em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Enunciado Cível nº 141 do FONAJE, assim disposto: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente". 3. A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual deve ser informada nos autos, com 03 (três) dias de antecedência, a fim de ser apreciada pelo magistrado. Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail iguatu.jecc@tjce.jus.br e balcão virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. ATENÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema, acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada por meio de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando-se a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br por meio da opção Consultas ao andamento processual. Iguatu/CE, 25 de junho de 2025. FRANCISCA EDNA RODRIGUES DE OLIVEIRA. Servidor Geral.
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3000670-89.2025.8.06.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: F. B. C. REU: J. T. I. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual em que os cônjuges buscam de forma conjunta a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de transação extrajudicial. Os termos do acordo constam em Id. 135914975. As partes não possuem bens comuns a partilhar, porém, possuem um filho menor, atualmente 2 anos e 11 meses. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da transação (Id. 159640379). É o sucinto relatório. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. Do divórcio: O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos, pelo que o pedido deve ser julgado procedente. Do pedido de homologação de acordo: Referente aos interesses do menor, as partes realizam o seguinte acordo: i) A guarda do menor será exercida na modalidade unilateral a genitora, com lar de referência materno e o direito de convivência paterno será realizado com contato prévio entre os genitores; ii) O genitor pagará a título de alimentos o valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), depositado em conta bancária da genitora, especificada à fl. 3 do Id. 135914975. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre JÉSSICA THAIS IZIDRO DE SOUZA e F. B. C., dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Além disso, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º ou dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Iguatu, 9 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 3000670-89.2025.8.06.0091 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: F. B. C. REU: J. T. I. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual em que os cônjuges buscam de forma conjunta a dissolução do vínculo matrimonial e a homologação de transação extrajudicial. Os termos do acordo constam em Id. 135914975. As partes não possuem bens comuns a partilhar, porém, possuem um filho menor, atualmente 2 anos e 11 meses. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favorável à homologação da transação (Id. 159640379). É o sucinto relatório. Este processo deve tramitar em segredo de justiça, nos termos do inciso II do artigo 189 do Código de Processo Civil. Acolho a declaração de insuficiência de recursos da parte autora (CPC, art. 99, §3°) e concedo os benefícios da gratuidade judiciária, até prova em contrário. Do divórcio: O casamento entre as partes restou provado documentalmente nos autos, razão passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Após a Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição da República de 1988 passou a ter a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Em outros dizeres, para haver o divórcio, não há mais a exigência de nenhum outro requisito que não seja a vontade inequívoca ao menos de uma das partes de dissolver o casamento (exercício de um direito potestativo), o que restou demonstrado nos autos, pelo que o pedido deve ser julgado procedente. Do pedido de homologação de acordo: Referente aos interesses do menor, as partes realizam o seguinte acordo: i) A guarda do menor será exercida na modalidade unilateral a genitora, com lar de referência materno e o direito de convivência paterno será realizado com contato prévio entre os genitores; ii) O genitor pagará a título de alimentos o valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), depositado em conta bancária da genitora, especificada à fl. 3 do Id. 135914975. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para decretar o divórcio entre JÉSSICA THAIS IZIDRO DE SOUZA e F. B. C., dissolvendo o vínculo conjugal entre eles, nos termos do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição da República de 1988. Além disso, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Quando do casamento não houve modificação dos nomes das partes. Isenção do pagamento das despesas processuais para ambas as partes, dada a gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Esta sentença terá força de mandados de averbação e de anotação, nos termos do inciso I do artigo 10 do Código Civil, da alínea "a" do parágrafo 1º do artigo 29, do caput do artigo 100 e do parágrafo 2º ou dos parágrafos 1º e 2º do artigo 107, todos da Lei nº 6.015/73, devendo a Secretaria desta Unidade Judiciária providenciar a remessa da cópia dos documentos indispensáveis (certidão de casamento das partes, sentença e certidão de seu trânsito em julgado) ao respectivo cartório de registro civil, via malote digital, para cumprimento (CPC/15, art. 98, § 1º, IX, e § 8º). Após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Iguatu, 9 de junho de 2025. EDUARDO ANDRE DANTAS SILVA Juiz de Direito Titular
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