Eveline De Castro Barros Pinheiro
Eveline De Castro Barros Pinheiro
Número da OAB:
OAB/CE 053075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eveline De Castro Barros Pinheiro possui 96 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TRT2, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TRF5, TRT2, TJCE, TRT16, TRT7, TRT21, TRT8
Nome:
EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001301-68.2024.5.07.0018 RECLAMANTE: MARIA KAROLINA LEITE RIPARDO RECLAMADO: M. V. T. COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515b624 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista os termos da certidão supra, tenho por adimplido o acordo, devendo a secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos (e-Gestão). Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. RAFAEL DE SOUZA CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. V. T. COMERCIO DE BIJUTERIAS E ACESSORIOS LTDA
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000003-52.2023.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: davidcosta@tjce.jus.br
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Tribunal: TRT16 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias - (98) 2109-9593 - cejusc.vtcaxias@trt16.jus.br RUA SETE - A, S/N, CIDADE JUDICIÁRIA, CAMPO DE BELEM, CAXIAS/MA - CEP: 65609-045. PROCESSO: ATOrd 0016338-64.2025.5.16.0014. AUTOR: ERLANE DA SILVA SANTOS. RÉU: POUSADA RIO ITAPECURU. DESTINATÁRIO: ERLANE DA SILVA SANTOS Advogados do AUTOR: BEATRIZ DE OLIVEIRA GUALBERTO CARDOSO, EVELINE DE CASTRO BARROS PINHEIRO NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO", notificada para comparecer à audiência INAUGURAL que se realizará no dia 29/09/2025 08:30 horas, no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho do Maranhão (CEJUSC-JT/Caxias-MA), POR VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial - áudio e vídeo) por meio da plataforma Zoom,conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Para acesso à sala de audiências virtual, no dia e horário acima designado, as partes e advogados deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/87362457730?pwd=L29SeFlpdjh1QzczM2tJeG52N0pVUT09 ou utilizar as seguintes informações: ID da reunião: 873 6245 7730Senha de acesso: 817216 ATENÇÃO: A parte fica ciente de que, até a habilitação de advogado nos autos, todas as intimações serão realizadas exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, cujos prazos e efeitos obedecem ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 da referida norma. Recomenda-se o acesso regular à ferramenta, a fim de assegurar o adequado acompanhamento das comunicações processuais. O procedimento adotado durante as audiências telepresenciais e no restante dos atos processuais será aquele previsto na CLT e demais normas trabalhistas, com as adaptações necessárias elencadas no Ato G.P. nº 05/2020 do TRT da 16ª Região. Ficam as partes e advogados advertidos que a audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da contestação e documentos. 1 - O não comparecimento de V. Sa. importará no arquivamento da reclamação e da respectiva condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, sendo tal pagamento condição para a propositura de nova demanda (art. 844, §§ 2º e 3º da CLT). Na hipótese de V. Sa. dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2 - Em caso de impossibilidade técnica ou prática de realização dos atos listados no §2º do artigo 5º, do Ato GP nº 005/2020, ou de outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova, deverão as partes informá-la ao Juízo até o fim do respectivo prazo, assegurada a suspensão deste último desde a data do protocolo da petição com essa informação. 3 - Em observância ao disposto no Artigo 238, parágrafo único do CPC, combinado com o Artigo 852 - B, § 2º da CLT, a parte deverá informar eventual mudança de endereço a este Juízo, sob pena de, não o fazendo, suportar as consequências previstas em lei. 4 - A parte deverá observar as legislações atinentes ao processo judicial eletrônico, principalmente a Lei nº 11.419/2006, a Resolução nº 185/2017 do CSJT, a Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e, mais especificamente no âmbito do TRT da 16ª Região, a Portaria GP nº 1290/2012. A parte deverá, ainda, observar as Portarias, Recomendações e demais atos normativos expedidos pelo órgão judiciário e/ou fórum respectivos. As audiências não presenciais têm valor jurídico equivalente ao das audiências presenciais para todos os efeitos, inclusive penalidades em caso de ausência injustificada. Em caso de dúvidas em relação as audiências por videoconferência da CEJUSC-JT de 1º Grau em Caxias, poderá a parte ou o advogado entrar em contato com a Unidade Judiciária através do telefone (98) 2109-9593 / 98401-6963 para receber orientações (somente dias úteis, das 7h30min às 17h30min). CAXIAS/MA, 30 de julho de 2025. DANILLO DE CARVALHO FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ERLANE DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DESPACHO 3049632-25.2025.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: DIOGO NAZARE DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as preliminares alegadas na contestação, nos termos do art. 351 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016338-64.2025.5.16.0014 AUTOR: ERLANE DA SILVA SANTOS RÉU: POUSADA RIO ITAPECURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fcc23 proferido nos autos. DESPACHO Ante o princípio do conciliatório inerente ao processo trabalhista, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflito - CEJUSC - polo CAXIAS para audiência de conciliação. Notifique-se a parte autora deste despacho. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 28 de julho de 2025. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERLANE DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001037-06.2024.5.07.0033 RECORRENTE: JOAO ONORIO PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001037-06.2024.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças salariais com base em convenção coletiva, horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta em razão de descumprimento contratual (não cumprimento de CCT, salário inferior ao piso salarial, falta de pagamento de vale-alimentação, vale-transporte, cesta básica, horas extras, feriados e domingos trabalhados), adicional de periculosidade por atividade em contato com jovens infratores, aplicação de convenção coletiva e pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento contratual alegado configura rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho é aplicável à situação; (iv) definir se há direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar rescisão indireta, o descumprimento contratual pelo empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cabendo ao empregado a prova dessa gravidade. No caso, o pedido de demissão apresentado pelo reclamante e a ausência de prova de descumprimento grave das obrigações contratuais impedem o reconhecimento da rescisão indireta. O art. 483, d, da CLT, exige a comprovação da conduta patronal inadequada. 4. O adicional de periculosidade para motoristas em contato com jovens infratores não se enquadra na previsão legal do art. 193, II, da CLT, e na regulamentação da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. O reclamante, na função de motorista, não atuava nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme Anexo 3 da NR 16. Precedentes do TST sobre agentes socioeducativos não são aplicáveis ao caso. 5. A convenção coletiva invocada não se aplica à empregadora, que não pertence à categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário, conforme Súmula nº 374 do TST. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, salvo profissionais de categoria diferenciada com participação da empresa na elaboração da norma coletiva. 6. A jornada de trabalho do reclamante é comprovada pelos registros de ponto apresentados pela reclamada, e a ausência de prova de horas extras trabalhadas, além do intervalo intrajornada não usufruído e trabalho não compensado em domingos e feriados, impede o deferimento dos pedidos correspondentes. A Súmula nº 338 do TST sobre o ônus da prova da jornada de trabalho foi aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento contratual pelo empregador, para configurar rescisão indireta, deve ser grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cabendo ao empregado a prova da gravidade.O adicional de periculosidade não é devido ao motorista que transporta jovens infratores, na ausência de enquadramento na legislação específica (art. 193, II, da CLT e Portaria nº 1.885/2013 do MTE).A convenção coletiva somente é aplicável quando a empregadora estiver representada no sindicato patronal signatário, nos termos da Súmula nº 374 do TST.A comprovação da jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados, nos termos da Súmula nº 338 do TST, cabe à parte que alega a ocorrência dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Art. 483, d, da CLT; art. 193 da CLT; art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 7º, XIII e XVI, da CF; Súmula nº 338 e Súmula nº 374 do TST; Portaria nº 1.885/2013 do MTE; Anexo 3 da NR 16. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no acórdão. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001037-06.2024.5.07.0033 RECORRENTE: JOAO ONORIO PEREIRA OLIVEIRA RECORRIDO: SOCIEDADE PARAO BEM ESTAR DA FAMILIA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001037-06.2024.5.07.0033 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL. HORAS EXTRAS. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de periculosidade, diferenças salariais com base em convenção coletiva, horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da rescisão indireta em razão de descumprimento contratual (não cumprimento de CCT, salário inferior ao piso salarial, falta de pagamento de vale-alimentação, vale-transporte, cesta básica, horas extras, feriados e domingos trabalhados), adicional de periculosidade por atividade em contato com jovens infratores, aplicação de convenção coletiva e pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados trabalhados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o descumprimento contratual alegado configura rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iii) determinar se a convenção coletiva de trabalho é aplicável à situação; (iv) definir se há direito ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, domingos e feriados trabalhados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para configurar rescisão indireta, o descumprimento contratual pelo empregador deve ser grave o suficiente para inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cabendo ao empregado a prova dessa gravidade. No caso, o pedido de demissão apresentado pelo reclamante e a ausência de prova de descumprimento grave das obrigações contratuais impedem o reconhecimento da rescisão indireta. O art. 483, d, da CLT, exige a comprovação da conduta patronal inadequada. 4. O adicional de periculosidade para motoristas em contato com jovens infratores não se enquadra na previsão legal do art. 193, II, da CLT, e na regulamentação da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego. O reclamante, na função de motorista, não atuava nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, conforme Anexo 3 da NR 16. Precedentes do TST sobre agentes socioeducativos não são aplicáveis ao caso. 5. A convenção coletiva invocada não se aplica à empregadora, que não pertence à categoria econômica representada pelo sindicato patronal signatário, conforme Súmula nº 374 do TST. O enquadramento sindical se dá pela atividade preponderante do empregador, salvo profissionais de categoria diferenciada com participação da empresa na elaboração da norma coletiva. 6. A jornada de trabalho do reclamante é comprovada pelos registros de ponto apresentados pela reclamada, e a ausência de prova de horas extras trabalhadas, além do intervalo intrajornada não usufruído e trabalho não compensado em domingos e feriados, impede o deferimento dos pedidos correspondentes. A Súmula nº 338 do TST sobre o ônus da prova da jornada de trabalho foi aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O descumprimento contratual pelo empregador, para configurar rescisão indireta, deve ser grave a ponto de inviabilizar a continuidade da relação empregatícia, cabendo ao empregado a prova da gravidade.O adicional de periculosidade não é devido ao motorista que transporta jovens infratores, na ausência de enquadramento na legislação específica (art. 193, II, da CLT e Portaria nº 1.885/2013 do MTE).A convenção coletiva somente é aplicável quando a empregadora estiver representada no sindicato patronal signatário, nos termos da Súmula nº 374 do TST.A comprovação da jornada de trabalho, horas extras, intervalo intrajornada e trabalho em domingos e feriados, nos termos da Súmula nº 338 do TST, cabe à parte que alega a ocorrência dos fatos. Dispositivos relevantes citados: Art. 483, d, da CLT; art. 193 da CLT; art. 511, §§ 2º e 3º, da CLT; art. 7º, XIII e XVI, da CF; Súmula nº 338 e Súmula nº 374 do TST; Portaria nº 1.885/2013 do MTE; Anexo 3 da NR 16. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST mencionados no acórdão. FORTALEZA/CE, 28 de julho de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ONORIO PEREIRA OLIVEIRA
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