Vanessa Azevedo Barreto
Vanessa Azevedo Barreto
Número da OAB:
OAB/CE 053225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Azevedo Barreto possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJCE
Nome:
VANESSA AZEVEDO BARRETO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DESPACHO Processo: 0205598-53.2024.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Nomeação] Polo Ativo: REQUERENTE: C. H. D. S. L. Polo Passivo: REQUERIDO: A. F. L. J. Converto o julgamento em diligência. Intimem-se as partes, via DJe e DPE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do documento de ID 161378793. Decorrido o prazo, abra-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas das determinações acima, faça-se conclusão (fila sentença). Sobral/CE, 24 de junho de 2025. FABIO MEDEIROS FALCAO DE ANDRADEJuiz de Direito - respondência Portaria 1467/2025
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Tribunal: TJCE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloíso Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 60050-255, Sobral-CE Fone: 85 3108-1749 E-mail: sobral.familia1@tjce.jus.br [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos, etc. Versam os presentes sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO que move ELPACIANO ALBINO VASCONCELOS DE OLIVERA, objetivando, em síntese, a interdição de MARIA DE FÁTIMA RIPARDO DE VASCONCELOS, todos qualificados nos autos. Narra a parte promovente, em apertada síntese, que a interditando(a) é acometido(a) de (CID 10: F31.9) + (F60.4) + (F79) (Transtorno afetivo bipolar não especificado + Personalidade Histriônica + Retardo mental não especificado. Assevera, ainda, que é pessoa idônea e responsável pelo(a) interditando(a), razão pela qual pugna pela decretação da CURATELA PROVISÓRIA, ao final, tornada a definitiva, nomeando o(a) requerente curador(a) do(a) interditando(a). Com a inicial, foram acostados os documentos de ID nº 141322294 a 141322304. Restou indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão repousante em ID nº 141320062. Entrevista em ID nº 141322280, bem como nomeação e manifestação do curador especial impugnando genericamente os fatos contidos na inicial. Laudo pericial juntado em ID nº 141322291. Parecer do Ministério Público no ID nº 145155575, pela decretação da curatela de Maria de Fátima Ripardo de Vasconcelos, nomeando o requerente Elpacinao Albino Vasconcelos de Oliveira como seu curador, com fulcro nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil e artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO É o caso de julgamento da lide, sem a necessidade de produção de prova em audiência consoante prescreve o art. 355, I do Código de Processo Civil/2015: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (….)" Do exame dos elementos probatórios existentes nos autos, verifica-se, pelo laudo de ID nº 141322291, que a interditanda é acometido de CID-10:F70 +F60.4, tendo o perito médico atestado que a referida doença torna o(a) interditando(a) incapaz de exprimir sua vontade relativamente aos atos negociais e patrimoniais. Com base nisso, logo entendo que não se trata de hipótese de "TOMADA DE DECISÃO APOIADA" prevista no art.1783-A do Código Civil por disposição do "ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA". Explico. A TOMADA DE DECISÃO APOIADA era conhecida em países como a Alemanha, França, Áustria e Bélgica. No Código Civil italiano veio introduzida pela Lei nº 6/2004 nos arts. 404 a 413, denominada amministratore di sostegno, significando 'o administrador de apoio". A TMA se destina à pessoa que possui algum grau de entendimento, condições para tomar decisões, necessitando somente de apoio e assistência para tal. Evidentemente não é a situação da interditanda, porquanto, segundo a perícia médica, sua incapacidade é permanente, não havendo possibilidade de cura. Por outro lado, levando em consideração somente o laudo pericial e demais elementos probatórios existentes nos autos, tal como a entrevista acima, constata-se que deve a interditanda ser posta sob curatela para todos os atos da vida civil. No entanto, com a entrada em vigor da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a possibilidade de decretação de interdição para uma pessoa portadora de deficiência deverá afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme assevera o artigo 85 da referida lei: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Assim sendo, atenta a novel legislação e, visando a inclusão social e cidadania da pessoa com deficiência, entendo que o pedido autoral merece acolhida. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, interditando a pessoa de MARIA DE FÁTIMA RIPARDO DE VASCONCELOS para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, o que faço com arrimo nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e artigo 85 da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Por conseguinte, nomeio curador(a) definitivo do(a) interditado(a), (o)a Sr. E. A. V. D. O., que deverá ser intimado(a) para prestar o necessário compromisso no prazo legal. Vale lembrar que o(a) curador(a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, conforme dispõe o artigo 84, § 4º, da Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Vale ainda destacar que, com fundamento no artigo 756 do Código de Processo Civil/2015, o(a) interdito(a), curador(a) ou Ministério Público poderá pedir o levantamento da curatela quando cessar a causa que a determinou. Publique-se e inscreva-se a sentença nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil/2015. Gratuidade judiciária deferida EM id Nº 141320054. Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil/2015, deixo de condenar a requerente no pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar o feito de jurisdição voluntária. Ciência ao representante do Ministério Público. Após o trânsito em julgado, com as devidas cautelas, arquive-se os autos. Vale ressaltar que a gratuidade da justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, tudo nos termos do artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado(s) de inscrição e averbação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. 2025-04-07 16:47:39.097 JANAYNA MARQUES DE OLIVEIRA E SILVA Juiza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 0201411-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] Requerente: A. S. A. D. S. Requerido: BANCO PAN S.A Proceda-se a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença, com a devida retificação no cadastro das partes, se for o caso. Intimem o(s) executado(s) para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). Ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Intime-se a parte executada, ainda, para realizar o pagamento das custas processuais, conforme sentença transitada em julgado. Cumpra-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito