Leandro Anjos Dos Santos

Leandro Anjos Dos Santos

Número da OAB: OAB/CE 053419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Anjos Dos Santos possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJCE, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJCE, TRF5
Nome: LEANDRO ANJOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0010369-50.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G. E. P. D. O. Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO ANJOS DOS SANTOS - CE53419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal Substituto da 14ª Vara Federal/Ce, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015: I) Vista às partes do laudo médico pericial no prazo de 5 (cinco) dias. II) O benefício de amparo postulado foi indeferido apenas por ausência de deficiência. O Decreto nº. 6.214/2007 estabelece que avaliação de deficiência é dispensada quando verificado que a renda per capita familiar do(a) postulante não atende aos requisitos de concessão do benefício, devendo ele ser indeferido (art. 15, parágrafo 5º, incluído pelo Decreto nº. 8.805/2016 DO 07/07/2016). Portanto, informado o indeferimento do benefício por ausência de deficiência (conforme carta de indeferimento ou PLENUS), a presunção é de que o requisito atinente à renda familiar fora atendido. Por tal razão, fica determinada a intimação do INSS para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requisito da renda familiar, devendo referir-se inclusive à análise realizada na via administrativa constante do respectivo PA. Caso entenda não atendido o quesito da renda na esfera administrativa, deverá o INSS, no mesmo prazo, comprovar sua alegação, delimitando precisamente qual fato motivou a conclusão administrativa nesse sentido. Em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento ou decisão acerca de eventual pedido de prosseguimento da instrução processual. Fortaleza-CE, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Anjos dos Santos (OAB 53419/CE) Processo 0026579-47.2017.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Daniel Junior dos Santos da Silva - Habilite-se nos autos o advogado Leandro Anjos dos Santos, OAB/CE n. 53.419, com poderes outorgados pelo acusado Daniel Júnior dos Santos da Silva, na fl. 515. Intime-se o sobredito advogado para apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º do Código de Processo Penal. Não apresentados os memoriais no prazo legal, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que ofereça razões finais em favor do acusado, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de novo despacho. Após, retornem conclusos para sentença. Expedientes necessários.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Renan Lopes Lima (OAB 29871/CE), Leandro Anjos dos Santos (OAB 53419/CE), Ministério Público do Estado do Ceará (OAB ) Processo 0213279-53.2025.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ministerio Publ: Ministério Público do Estado do Ceará - Autuado: Denilson da Silva Sousa - Vistos, etc. Determino a Secretaria que seja aprazada audiência de instrução e julgamento, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado, nos termos do art. 400 do CPP, em face da decisão proferida pelo STF no HC 127900. Entretanto, no tocante ao modo de realização da audiência supramencionada, considerando o teor da resolução nº 354/2020 do CNJ, a qual determina que as audiências sejam aprazadas, via de regra, de forma presencial, ressalvada a possibilidade de sua realização de forma virtual, excepcionalmente, por requerimento das partes. Tendo em vista que as partes se manifestaram requerendo que a audiência de instrução fosse realizada de forma virtual, nos termos da resolução nº 354/2020 do CNJ, determino que seja realizada de forma virtual pelo Microsoft Teams, nos seguintes termos: 1. Deverá a secretaria designar data para realização da audiência por videoconferência. Na realização do ato, deverá o advogado encaminhar, ao e-mail da secretaria de vara cadastrado no portal do TJCE, seu e-mail, número de telefone para contato e os contatos telefônicos das testemunhas de defesa arroladas por ele; 2. Deverá em seguida a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade Prisional; 3. Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema MICROSOFT TEAMS, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à Unidade Prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal, que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seusauxiliares. 4. Para acompanhamento da audiência através de telefone celular, o advogado, defensor público ou promotor necessitarão baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 5. Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, será criada uma sala específica no dia e horário da audiência, para essa finalidade, portanto, a secretaria também criará uma sala de videoconferência acessória, com abertura antes da conferência principal, para conversa reservada entre o usuário aqui definido e o réu recolhido em Unidade Prisional ou réu que encontre-se na situação de solto. Esse canal será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. 6. O link da audiência estará disponível nos autos e poderá ser enviada ao advogado por e-mail ou por solicitação do advogado pelo WhatsApp Business (85) 8236-5054. No caso de haver mais de um advogado, a secretaria agendará várias videoconferência acessórias, ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado. 7. Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso do tempo de conferência com o réu. No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. 8. Caso haja necessidade de nova conversa reservada, poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória pelo tempo que fixar; 9. O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. 10. O link da audiência principal será fornecido às testemunhas que fornecerem seus telefones, assim como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala de videoconferência. Será obtido o telefone de contato das testemunhas com a defesa do acusado, a qual deve indicar em petição juntada aos autos, para que seja ela chamada à sala de videoconferência no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas no momento da coleta do depoimento. Intimem-se. Expedientes necessários.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. Devidamente citado, o INSS pugnou pela total improcedência da demanda, por falta de supedâneo legal (v. doc. 68671470). Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Pedido de gratuidade da justiça Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o “benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove “não possuir meios de prover à própria manutenção”, enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a Lei como impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. Inicialmente, vê-se que o INSS apresenta quesitação complementar a ser respondida pelo perito médico, argumentando que a avaliação da deficiência não deve se limitar apenas à visão biomédica, devendo ser observado os aspectos biopsicossociais, como determina o §1º do art. 2º da Lei n. 13.146/2015. Por esta razão, pugna pelo preenchimento correto da Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra. Contudo, indefiro o pedido da parte ré. É que, a par da avaliação médica não ter levado em consideração a Escala de Pontuação de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-Bra, não há dúvidas de que a análise da deficiência levou em consideração os aspectos biopsicossociais da parte autora. Afinal, na própria perícia médica há quesitos específicos acerca da limitação do desempenho de atividade e da restrição da participação social (itens 11 e 13 do doc. 67390690). Desta forma, entendo que as informações já inseridas nos autos, extraídas tanto do laudo médico como social, oferecem a este Juízo plenas condições para julgar a lide de forma justa. No caso em apreço, considerando os achados do exame pericial, entendo estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Examinando as provas produzidas nos autos, especialmente a prova pericial (v. doc. 67390690), verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (F84), desde janeiro de 2024, estando, no momento, incapaz de realizar atividades compatíveis com sua faixa etária, o que evidencia a persistência dos sintomas e a necessidade de suporte multidisciplinar. Nesse sentido, conforme a avaliação pericial, baseada na anamnese, exame físico e documentação apresentada, há evidência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruem o exercício de atividades próprias da idade e limitam a plena e efetiva participação do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. É o que se afere dos seguintes excertos do laudo pericial: RESPOSTAS AOS QUESITOS 11) A enfermidade que acomete a parte autora gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? R: Sim, há impedimentos. 12) Tal impedimento, se existente, é considerado, ou não, de longo prazo, isto é, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? R: Sim, pelo menos 3 anos. (g.n.) Desta feita, coaduno com o entendimento do perito judicial quanto à existência de impedimentos de longo prazo que possam obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Conclui-se, então, que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado nesta esfera judicial, um dos requisitos exigidos pela lei para a obtenção do benefício que se almeja, qual seja, o impedimento de longo prazo (art. 20 da Lei 8.742/93). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos do processo administrativo, constata-se que a autarquia previdenciária já reconheceu a situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, haja vista o requisito da renda mensal per capita ter sido atendido (v. doc. 62521017, fl. 4). Portanto, avaliado o contexto socioeconômico e considerando as conclusões da perícia judicial acerca da existência de impedimentos de longo prazo que impedem a parte autora de se manter e participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, entendo que faz jus ao benefício assistencial pretendido, que lhe proporcionará condições de superar as limitações decorrentes das patologias de que é portador(a). Dessarte, satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação assistencial (impedimentos de longo prazo e da vulnerabilidade social e registro no Cadastro Único), merece acolhida o pleito autoral. Registre-se que o início do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois o laudo pericial foi claro ao concluir que a incapacidade data desde aquela época (DER 25/1/2024, doc. 62521016), o que faz incidir o enunciado n.º 22 da Turma Nacional de Uniformização: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo. III – DISPOSITIVO Com base nestes esteios, julgo procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada (LOAS), com DIB correspondente à data do requerimento administrativo (DER 25/1/2024, doc. 62521016), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde 25/1/2024 até efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à desta sentença. As parcelas atrasadas devem corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei n.º 8.213/91) e com os juros aplicáveis à caderneta de poupança desde a citação (art. 1.º-F da Lei 9.494/97), sendo que, a partir de 9/12/2021, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora”, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/21 e do manual de cálculos da Justiça Federal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal – 26.ª Vara/CE LOAS DIB 25/1/2024 DIP 1º/5/2025
  6. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3022520-81.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Análise de Crédito] AUTOR: REINALDO DE SOUSA TAVARES REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.  Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025   LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
  7. Tribunal: TJCE | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA  CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA  ATO ORDINATÓRIO  Número do Processo: 3022520-81.2025.8.06.0001 Vara Origem: 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto:  [Análise de Crédito] AUTOR: REINALDO DE SOUSA TAVARES REU: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.   Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 05/06/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:  https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 -  Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe. O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: cejuscfcb@tjce.Jus.br). Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários. O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.  Fortaleza -CE, 15 de abril de 2025   LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou