Pedro Igo Rodrigues Martins
Pedro Igo Rodrigues Martins
Número da OAB:
OAB/CE 053455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Igo Rodrigues Martins possui 86 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJCE, TJMS e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TJRJ, TJCE, TJMS
Nome:
PEDRO IGO RODRIGUES MARTINS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
APELAçãO CíVEL (22)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 3001522-37.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FERREIRA MORORO CID APELADO: ODONTOPREV S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE BUSCA DEMONSTRAR DESCONTO SEM LASTRO EM CONTA-CORRENTE DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROVA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E OUTROS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1198 DO STJ. LIDE TEMERÁRIA OU DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADAS, NO MOMENTO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Mororó Cid, em face de sentença (ID19431867), proferida pelo Juízo da 2.aVara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, Processo n° 3001522-37.2024.8.06.0160, proposta em face de ODONTOPREV S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. 2. Entendeu o julgador que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial, ao não apresentar declaração de hipossuficiência econômica e também prova de tentativa prévia de resolução do conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se era adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito, por alegado descumprimento de determinação judicial relativa à emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Registra-se, de logo, que o Agravo de Instrumento 3008155-59.2024.8.06.0000 resultou por prejudicado em face da sentença objeto deste recurso. Contudo, demonstrado que a autora foi diligente em objurgar a decisão que ensejou na extinção do feito. Ali já havia sido proferida decisão liminar, afastando a exigência de comprovação do esgotamento da via administrativa. 5. A exigência de emenda foi desproporcional diante da ausência de indícios de litigância temerária ou predatória, não se aplicando as Recomendações da Corregedoria de Justiça desta Corte e nem o Tema 1198 do STJ. A petição inicial apresentou os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC e documentos suficientes à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC 6. No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça.(CF/1988, art. 5º, XXXV). 7. Quanto a declaração de hipossuficiência, sua ausência não se mostra como motivo para extinção. Muito embora tenha a autora informado constar pedido de concessão dos benefícios na inicial e que não possui meios de arcar com as custas do processual, o descumprimento de juntada dos documentos determinados, poderá ensejar em um possível indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, caso o extrato bancário não se mostre suficiente ao entendimento do julgador da mencionada pobreza. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321 e 485. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; TJCE, Apelação Cível 02569189220238060001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.04.2025; AC - 30010613620258060029, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j 26/06/2025; AC: 0201842-96.2023.8.06.0029 Acopiara, Relatora: Maria de Fátima de Melo Loureiro, j: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 3001522-37.2024.8.06.0160, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, tudo nos termos do relatório e voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ferreira Mororó Cid, em face de sentença (ID19431867), proferida pelo Juízo da 2.aVara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito, Processo n° 3001522-37.2024.8.06.0160, proposta em face de ODONTOPREV S.A, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Entendeu o julgador que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial, ao não apresentar declaração de hipossuficiência econômica e também prova de tentativa prévia de resolução do conflito. Eis o dispositivo da sentença objurgada, in verbis: " Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I c.c artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC, EXTINGO O FEITO sem resolução do mérito. - Custas pela autora. - Sem honorários advocatícios. - Publique-se. Registre-se. Intime-se. - Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. - Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação 19431871, requerendo a nulidade da decisão, para que fosse determinada a devolução dos autos à comarca de origem, pugnando, no todo, pelo provimento dos pleitos autorais. Para tanto, disse que na inicial declarou seu estado de necessidade econômica, e apresentou de forma clara e precisa todos os pontos da determinação, de modo que informou contato eletrônico, demonstrou a dispensabilidade de prévio exaurimento da via administrativa e a desnecessidade de apresentação de documentos para comprovação de hipossuficiência. Assevera que os pedidos mencionados no despacho proferido pelo juízo a quo, sem dúvidas, buscavam tão somente apresentar empecilhos e dificultar o prosseguimento do curso processual. Contrarrazões no ID 19431875. Feito distribuído por sorteio a esta relatoria em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento 3008155-59.2024.8.06.0000. Tendo em vista ser a matéria em foco ser de cunho estritamente patrimonial, razão pela qual o parquet, em regra, se abstém de emitir parecer sobre o mérito por não estar presente o interesse público, e sendo as partes plenamente capazes, deixa-se de enviar os autos à PGJ. É o relatório. VOTO. Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de apelação cível, devendo, dessa forma, ser conhecido. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial preenchia os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e se era adequada a extinção do feito sem julgamento de mérito, por alegado descumprimento de determinação judicial relativa à emenda da inicial. Registro, de logo, que o Agravo de Instrumento 3008155-59.2024.8.06.0000 resultou por prejudicado em face da sentença objeto deste recurso. Contudo, demonstrado que a autora foi diligente em objurgar a decisão que ensejou na extinção do feito. Ali já havia sido proferida decisão liminar, afastando a exigência de comprovação do esgotamento da via administrativa. Tenho que a aplicação da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, apenas se mostra cabível quando vislumbrada existência de lide temerária (art. 139, inciso IX, do CPC) ou predatória, o que não é o caso. Ressalto, também, a não incidência do Tema 1198 do STJ, julgado com a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Em consulta ao sistema, não foram verificadas demandas entres as mesmas partes, senão esta submetida à apreciação recursal. Não foi informado no despacho que antecedeu a extinção quais seriam as postulações interpostas pela autora contra a mesma parte, a configurar a litigância abusiva. De se registrar, ao compulsar os autos, que a requerente apresentou documentos anexos à exordial, pessoais, de residência e extrato bancário e busca demonstrar que o desconto realizado em sua conta-corrente, pela promovida, no valor de R$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), não possui lastro, questão, logicamente, a ser apreciada após o contraditório e ampla defesa, questão, logicamente, a ser apreciada após o contraditório e ampla defesa. A propósito, conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil - CPC, a petição inicial deve estar acompanhada das informações a seguir descritas: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disso, preleciona o art. 321 da Lei de ritos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Cumpre esclarecer que a legislação processual civil não fornece uma definição explícita dos documentos considerados indispensáveis, conforme mencionado no art. 320 do CPC. Isso porque tal necessidade é determinada pelo caso específico, ou seja, depende da natureza da demanda posta a desate. Entendo que as informações apresentas na exordial se mostram suficientes ao regular trâmite da ação, havendo clara distinção entre os documentos essenciais para fins de prova do direito alegado pelas partes e o que se considerado indispensável à propositura da ação. Ressalte-se que, como dito anteriormente, que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação da Corregedoria, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), o que não restou verificado, e a extinção da ação sob o fundamento da inépcia da petição inicial não se revela plausível no caso concreto. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL E DEMAIS DILIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO JUÍZO SINGULAR. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônia Vieira Sabino contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Fabrícia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, com base nos arts. 321 e 485, IV do CPC, extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BMG S/A. - II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito ao reconhecer a inépcia da petição inicial, ante o descumprimento da determinação judicial que solicitou a juntada de extratos bancários e informações/diligências para o prosseguimento da ação. - III) RAZÕES DE DECIDIR. - 3. Ao compulsar os autos, verifica-se que a autora, ora recorrente, apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública, declaração de hipossuficiência (ID n.º 18202420), comprovante de residência (ID n.º 18202423); documento de identificação (ID n.º 18202421); e extrato de empréstimos consignados do INSS (ID n.º 18202422). - 4. Nesse contexto, diversamente da fundamentação apresentada pelo juízo singular, são desnecessárias as exigências impostas no despacho ID n.º 18202426 com as condições de procedibilidade da demanda judicial. Isso porque as informações apresentadas na exordial e os documentos que instruem o feito se mostram suficientes ao trâmite regular da ação, havendo clara distinção entre documentos importantes à prova do direito alegado pelas partes e a documentação indispensável à propositura da ação. - 5. Em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), é despiciendo a exigência de documentação adicional e das demais diligências impostas pelo d. juízo singular no caso em análise. - 6. No caso em apreço, em que pese o respeitável entendimento em sentido contrário adotado na sentença, bem como a forma como procedeu a magistrada primeva na tentativa de, antes de extinguir o feito, determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, entendo que inexistem indícios de que a demanda represente abuso do direito de ação. Percebe-se que o Juízo a quo não indicou outras ações supostamente idênticas ou quaisquer outras irregularidades, apenas afirmando, na sentença, que " em um cenário de profusão de demandas trazidas, diariamente, à apreciação do Poder Judiciário, assume ainda maior relevo a utilização do mecanismo legal de emenda, o qual configura verdadeira atividade saneadora inaugural (que não se confunde, por óbvio, coma fase saneadora), a qual, somada a uma atuação racional e cooperativa das partes, colabora para a efetividade da jurisdição."- 7. Portanto, não há que falar em indeferimento da inicial pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material.- IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(APELAÇÃO CÍVEL - 02569189220238060001, Relator(a): JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I). RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de vínculo contratual, em que se intimou a parte autora para que emendasse a inicial, sob pena de indeferimento da exordial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia reside em saber se a petição inicial fora instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação ou se houve desatendimento ao art. 321 do CPC e inépcia da inicial capaz de ensejar a extinção, sem mérito, da presente ação.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Analisando os autos, o juízo de origem, vislumbrando ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, proferiu despacho, consonante com a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, determinando que a recorrente emendasse a inicial, comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. 4. Nos termos do art. 321 do CPC, a emenda à inicial deve ser determinada somente nos casos em que não foram preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que estiverem presentes irregularidades ou defeitos capazes de dificultar o julgamento do mérito, o que não se vislumbra no caso. 5. No caso, é possível observar que a apelante apresentou, com a inicial, procuração com declaração de hipossuficiência, assinada a rogo e com duas testemunhas; documento de identidade e CPF; comprovante de endereço; extratos bancários indicando a tarifa reclamada. 6. Portanto, vê-se que a recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 7. Ademais, os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 8. Portanto, atendidos os requisitos impostos pela lei processual para a propositura da ação, deve ser acolhida a pretensão recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I.- Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0201757-13.2023.8.06.0029, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j.28/02/2024.(APELAÇÃO CÍVEL - 30010613620258060029, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 26/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. DETERMINAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM JUÍZO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS ORIGINAIS E RATIFICAR OS TERMOS DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve ou não irregularidades na petição inicial que impossibilitavam o exame do mérito da demanda. 2. Na hipótese, o Juízo primevo indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito (conforme fls.71/72), por entender que a determinação contida no despacho de fl.20 era indispensável para a propositura da ação. Essa exigência incluía o comparecimento em Secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, além de ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da ação. 3. Sucede, que a promovente instruiu à inicial com procuração judicial (fls.6), documento de identidade (fls.7), comprovante de endereço (fls.8) e o histórico de empréstimo consignado (fls.10/17). 4. Destarte, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos que esclarecem a causa de pedir: a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado e os descontos subsequentes no benefício previdenciário da Apelante. 5. Com efeito, a determinação judicial que resultou no indeferimento da petição inicial não representa uma condição imprescindível para o recebimento da demanda, uma vez que se refere a um meio de prova, embora deva-se considerar sua inversão em favor do consumidor. 6. Lado outro, apesar de estar presente nas recomendações do NUPOMEDE, essa exigência representa um excesso de formalismo que não está em consonância com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, conforme estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, e com a primazia da solução de mérito. 7. Nesse contexto, constata-se que o Juízo a quo atuou de forma precipitada ao extinguir a ação de forma liminar, o que constitui violação ao art. 9º do CPC e não se enquadra nas situações de indeferimento liminar do pedido (art. 322 do CPC). Além disso, é fundamental reconhecer que a extinção do processo devido à falta de comparecimento da parte autora à secretaria, viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV da CF). 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0201842-96.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) No todo, o indeferimento da inicial em comento classifica-se como formalismo exacerbado, em nítido prejuízo aos princípios da primazia de julgamento de mérito e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV). XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Quanto a declaração de hipossuficiência, sua ausência não se mostra como motivo para extinção. Muito embora tenha a autora informado constar pedido de concessão dos benefícios na inicial e que não possui meios de arcar com as custas do processual, o descumprimento de juntada dos documentos determinados poderá ensejar em um possível indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas, caso o extrato bancário não se mostre suficiente ao entendimento do julgador da mencionada pobreza. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Expediente necessário. Fortaleza, data da inserção no sistema. Desembargador José Evandro Nogueira Lima Filho Relator 1
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3001322-30.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: JOSE ALVES DE SOUSAAPELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM APOSENTADORIA. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE. DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexigibilidade de cobrança efetuada pela ABAPEN (Associação Beneficente dos Aposentados e Pensionistas) e determinou o cancelamento dos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, mas negou o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora requer o reconhecimento dos danos morais alegando que o desconto indevido em sua aposentadoria afetou sua dignidade e qualidade de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o desconto indevido de valor ínfimo (R$ 28,24) realizado em benefício previdenciário, decorrente de cobrança de serviços não solicitados, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4. A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a bem jurídico que integra os direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência do ato ilícito. 6. O desconto indevido de valor ínfimo (R$ 28,24) não compromete a renda da parte consumidora e constitui mero aborrecimento, sem atingir valores fundamentais do ser humano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da justiça gratuita dispensa a renovação do pedido a cada recurso. 2. Desconto indevido de valor ínfimo em aposentadoria, embora configure prática abusiva, constitui mero aborrecimento que não enseja reparação por danos morais. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14, caput, e 39, III; CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 86.915; STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Quarta Turma, j. 23/05/2022; TJ-CE, Apelação Cível 0201196-81.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Alves de Sousa contra sentença (id. 20568174) proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de procedimento comum cível ajuizada contra Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação (ABAPEN), nos seguintes termos: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de "CONTRIB. ABAPEN", devendo cessar os descontos;II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, quais sejam: R$ 28,24 (04/2024, 05/2024, 06/2024, 07/2024, 08/2024, 09/2024, 10/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIB. ABAPEN", com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. [...] Apelação cível (id. 20568177) interposta objetivando a reforma da sentença para que seja condenada a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que a sentença de primeiro grau indeferiu este pedido, limitando-se a declarar a inexistência do contrato e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões não apresentadas (certificado o decurso do prazo - id. 20568181) É o que importa relatar. VOTO Conforme recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)[1], passo a proferir o meu voto em linguagem simples. Inicialmente, pontuo que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 86.915[2]) de que a parte que já teve o benefício da justiça gratuita concedido não precisa renovar o pedido a cada recurso ou instância. Assim, considerando que o juízo a quo (de primeiro grau) concedeu o direito de não pagar as despesas do processo ao(à) autor(a), ora recorrente, mantenho a sua concessão e o(a) dispenso de comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 98, §1º, VIII, do CPC/2015, já que a isenção das custas também inclui os valores necessários para apresentar o recurso. Dito isso, após verificar que o recurso cumpre todos os requisitos legais[3], como ter sido apresentado no prazo correto, por quem tem direito e com as taxas isentas, conheço do recurso e adianto que, no mérito, a apelação interposta não merece provimento. Explico. Da análise dos autos, verifico que o juízo a quo concluiu que a requerida ABAPEN não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015), pois deixou de comprovar a regularidade da cobrança "CONTRIB. ABAPEN - 0800 000 3657" (id. 20568153). Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora: CDC, art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao consumidor, nos termos do caput do art. 14 do CDC. Feitas a introdução acima, verifico que a parte autora apela para que os danos morais sejam reconhecidos, uma vez que o reconhecimento judicial da ilicitude já constitui base suficiente para o seu deferimento (dano in re ipsa). Defende que depende integralmente de sua aposentadoria para garantir sua sobrevivência e que qualquer desconto em sua verba alimentar tem impacto significativo na dignidade e qualidade de sua vida. Logo, a violação do direito à percepção integral do benefício alimentar não pode ser tratada com indiferença. Porém, seus argumentos não prosperam. Explico. Sabe-se que para a configuração do dano extrapatrimonial é necessário existir lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e ao bom nome, com base no que se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988). Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho que: […] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva , "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (STJ - AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). Assim, nem todo ato lesivo implica a condenação por dano moral, devendo ser evidenciada nos autos situação que demonstre significativo prejuízo ao lesado, do contrário, não havendo expressividade no dano sofrido, prescinde-se também da respectiva condenação. A respeito do desconto indevido, verifico que o prejuízo mensal experimentado pela parte autora/recorrente, correspondente a R$ 28,24 (id. 20568153), o que traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da parte consumidora. Não se desconhece que a situação de sofrer desconto indevido possa eventualmente ter trazido algum desconforto, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade, o que afasta os danos morais indenizáveis, conforme reiteradamente tem decidido o c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). A respeito, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) [destacou-se] Acrescente-se, ainda, que esta Câmara, na esteira do entendimento do c. STJ, tem reconhecido que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS CONTA-SALÁRIO DA AUTORA. ESTORNO IMEDIATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar à possibilidade da instituição financeira/apelada ser condenada a título de danos morais em razão de descontos indevidos na conta-salário da autora/apelante, referente cobrança de seguro não contratado, embora estornados em seguida. 2. A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 3. Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que, não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos irrisórios ocorridos na conta-salário da demandante/recorrente, sobretudo pelo fato dos valores terem sido imediatamente estornados pela entidade bancária/apelada. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 02 de outubro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível - 0201196-81.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 04/10/2024) Portanto, entendo que a sentença recorrida merece ser mantida. Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todo os seus termos. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator [1] In CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples. Brasília: CNJ, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/11/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples.pdf. Acesso em: 27 jun. 2025 [2] Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência n. 015244. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2025. [3] Por ser o juízo de admissibilidade prévio à análise do mérito recursal, necessário se faz verificar se a sua análise foi positiva, isto é, se estavam presentes os pressupostos intrínsecos - atinentes à existência do direito de recorrer (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivos do direito de recorrer) - e extrínsecos - atinentes ao seu exercício (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo). Somente no caso de ser negativo, né que a análise do mérito estaria impedida e o recurso não seria conhecido.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação. no prazo de 15 dias. S.Q., 24/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação. no prazo de 15 dias. S.Q., 24/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação. no prazo de 15 dias. S.Q., 24/07/2025. SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Diretora de Secretaria - Mat. 125
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001224-45.2024.8.06.0160 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: MARIA FARIAS MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, anulando sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. A agravante alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva em ações relativas ao PIS/PASEP e a prescrição da pretensão autoral, e, no mérito, apontou a ausência de documentos essenciais para a adequada instrução da demanda. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco agravante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação relativa ao PIS/PASEP; (ii) verificar se a pretensão autoral encontra-se prescrita; (iii) examinar se a parte autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentos suficientes à formação válida do processo. III. Razões de decidir 3. O agravo interno somente comporta provimento quando demonstrada a inexistência de jurisprudência consolidada ou circunstâncias que justifiquem solução diversa do entendimento firmado, o que não se verifica no caso em exame. 4. A jurisprudência consolidada no Tema 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao Pasep, bem como estabelece o prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá a partir da ciência do titular acerca do dano. 5. Considerando a recente ciência do dano pela parte autora, não se configura a prescrição da pretensão, tendo em vista o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6. A documentação anexada à inicial - incluindo microfilmagem, planilha de cálculo, documentos pessoais e procuração - é suficiente para a análise preliminar da demanda, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo possível a complementação probatória durante a instrução processual. 7. A sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito sob fundamento de ausência de documentos indispensáveis, incorreu em formalismo excessivo e antecipação indevida de mérito, violando os princípios da primazia do julgamento de mérito, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. 8. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente os precedentes do STJ e o entendimento consolidado desta Corte sobre a desnecessidade de indeferimento da inicial quando a demanda se mostra minimamente instruída e passível de saneamento posterior. IV. Dispositivo 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que envolvem a má gestão de contas vinculadas ao Pasep; 2. A pretensão de ressarcimento por danos oriundos de desfalques em contas vinculadas ao Pasep submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a partir da ciência do dano; 3. A extinção do processo por suposta ausência de documentos indispensáveis deve ser afastada quando a inicial estiver suficientemente instruída e a complementação probatória puder ser realizada no curso da ação, sob pena de formalismo excessivo e afronta aos princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 4º, 319, 320, 485, I; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015; TJCE, ApCiv 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18 set. 2024, publ. 18 set. 2024; TJCE, ApCiv 0200474-12.2024.8.06.0031, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16 out. 2024, publ. 16 out. 2024; TJCE, ApCiv 0200035-60.2024.8.06.0173, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 09 out. 2024, publ. 09 out. 2024; TJCE, ApCiv 0200852-65.2024.8.06.0031, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15 out. 2024, publ. 16 out. 2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., visando reformar decisão monocrática proferida nos autos (id. 20131688), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ora Agravada. Na decisão monocrática agravada foi dado provimento ao recurso de apelação da parte autora, a fim de anular a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos à origem para devido e regular processamento. Nas razões recursais, a Agravante argumenta, preliminarmente: i) a ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP; ii) a prescrição da pretensão autoral. Além disso, no tocante ao mérito, aduz que a parte autora não trouxe aos autos informações necessárias para o desenvolvimento correto da ação, observando o tema 1.150, do STJ. Ao final, pediu provimento ao recurso a fim de que seja reformada a decisão de segundo grau. Ausência de contrarrazões. Eis o breve relato. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. De início, ressalto que, quando o relator profere uma decisão monocrática de prover ou desprover um recurso, prestigia a existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria (art. 932, CPC), atento ao dever de julgar com celeridade (art. 4º, CPC) e manter a jurisprudência dos tribunais uniforme, íntegra, estável e coerente (art. 926, CPC). Assim, um agravo interno só admite provimento quando a parte recorrente mostra a inexistência de jurisprudência consolidada e/ou alguma razão de fato ou de direito para que o caso tenha solução distinta da aplicada aos precedentes (distinção). Ultrapassado tal ponto, verifica-se que a instituição bancária defende por meio deste recurso interno, preliminarmente: i) a ilegitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP; ii) a prescrição da pretensão autoral. Além disso, no tocante ao mérito, aduz que a parte autora não trouxe aos autos informações necessárias para o desenvolvimento correto da ação, observando o tema 1.150, do STJ. De início, antes de adentrar no mérito do recurso, convém analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição arguidas pelo Agravante, o que entendo não merecer prosperar. Explico. Cumpre destacar, a princípio, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, consolidou entendimento relativo à legitimidade passiva ad causam do banco Agravante e ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, solucionando a controvérsia de forma definitiva. Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Por oportuno, cumpre registrar, ainda, que Órgão da Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitiu a Nota Técnica n° 07/2024 (NT-no-7-2024-PASEP-1.pdf), a fim orientar os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao referido tema repetitivo. Desse modo, vide entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, não se configura a ilegitimidade passiva do banco Agravante. Do mesmo modo, em vista do conhecimento do dano pela parte autora em data recente, conclui-se que o prazo prescricional decenal para a propositura da ação ainda não estava consumado. Feito esse apontamento inicial, passo a análise do mérito recursal, cuja controvérsia cinge-se em examinar se a parte autora trouxe, ou não, aos autos informações necessárias para o desenvolvimento correto da ação, observando o tema 1.150, do STJ, tendo em vista o comando judicial de primeiro grau para "a) especificasse em que consiste a má gestão, indicando eventual saque que repute indevido; b) declarasse o momento da ciência do saldo e/ou se houve saque dos valores pelo titular; c) justificasse os índices de correção monetária e juros utilizados, de modo a viabilizar o exercício do contraditório; e, d) anexasse cópias legíveis dos documentos de ID.112481373(número da imagem: 1 e 2)." Ao compulsar os autos, entendo que o recurso não merece provimento. Em detida análise aos autos, verifico que a Agravada, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (ID 18784465); documentos de identificação e comprovante de residência (ID 18784468 e 18784469); microfilmagem (ID 18784470) e planilha de cálculos (ID 18784471). O juízo a quo proferiu despacho (ID 18784472), determinando a intimação para tomar as providências anteriormente descritas. A parte autora peticionou informando que as microfilmagens fornecidas pelo Agravante eram de baixa qualidade, inviabilizando a apresentação de reproduções de melhor qualidade, além de fundamentar seu entendimento sobre a configuração da má-gestão alegada. Posteriormente, foi proferida sentença extintiva, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC. Sobre o tema, é certo que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do arts. 319 e 320 do CPC. Em comentário ao referido dispositivo legal, Fredie Didier Júnior assim leciona: Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso) cerca dos requisitos da petição inicial inicial, - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos -, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. (Curso de Direito Processual Civil. V. 1. 17 ed. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 556) Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania assevera que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)." (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). Conforme destacado na decisão agravada, não verifico a ausência de pressupostos para o prosseguimento da ação, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda. Na oportunidade em que proferida a decisão monocrática atacada, verificou-se que o juízo a quo, sob o pretexto de apreciar as condições da ação, antecipa indevidamente o julgamento do mérito sem observância do devido processo legal. Tal procedimento, que ofende diretamente os postulados da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da resolução do mérito, da isonomia processual, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, carece de amparo jurídico e deve ser repelido in limine. Assim, impõe-se reconhecer que os autos não apresentam qualquer vício quanto aos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Extinguir o feito nessas condições, violaria ostensivamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Cumpre ressaltar que a extinção do feito, conforme decidido na sentença de primeiro grau, configurou manifesta exacerbação do formalismo processual, conduta vedada ao julgador, que não pode obstruir o acesso à justiça, como ocorreu no caso concreto. No direito processual, o excesso de formalismo se configura como um obstáculo à efetivação da justiça, erguendo barreiras desnecessárias ao acesso à tutela jurisdicional. Nesse sentido, colaciono entendimento das 04 (quatro) Câmaras de Direito Privado desta E. Corte de Justiça, inclusive em processo de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação Cível interposta por RAIMUNDO COLARES MARTINS contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da alegada ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro na extinção do processo por inépcia da petição inicial, tendo em vista a suposta falta de documentos essenciais; (ii) determinar se a decisão de primeira instância desrespeitou os princípios da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A documentação apresentada pelo autor/recorrente ao ingressar com a ação é suficiente para a análise inicial da demanda, incluindo procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extratos de empréstimo consignado, conforme requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 04. O indeferimento da petição inicial por alegada falta de documentos adicionais constitui formalismo exacerbado, que impede o acesso à justiça e viola o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 05. A norma processual deve privilegiar a simplicidade, celeridade e efetividade, evitando barreiras desnecessárias ao acesso à justiça. A decisão recorrida incorre em erro ao extinguir o processo, desconsiderando os documentos já apresentados e a possibilidade de suplementação de provas no curso do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso provido. Tese de julgamento: " A extinção do processo por alegada falta de documentos indispensáveis à propositura da ação deve ser evitada quando os documentos já apresentados são suficientes para a análise inicial da demanda, sendo a complementação de provas uma questão de instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 319, 320, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27/10/2015, DJe 05/11/2015. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200144-37.2024.8.06.0056, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) … DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, sob o fundamento de que a parte autora não compareceu em secretaria de juízo a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovante de residência em nome próprio torna a petição inicial inepta; (ii) verificar a adequação da sentença extintiva, considerando o não cumprimento de diligências pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigido pelos arts. 319 e 320 do CPC. 4. A exigência de comparecimento presencial para apresentação de documentos originais e ratificação da procuração, bem como de comprovante de residência em nome próprio são desnecessárias à propositura da ação, uma vez que tais documentos não interferem na análise de mérito da demanda. 5. Configura-se indevida a exigência de emenda à inicial para a juntada de documentos já presentes nos autos, como a documentação pessoal e procuração, que, juntos aos demais documentos acostados à exordial, são suficientes para instruir a ação. A exigência imposta pelo juízo a quo configura formalismo excessivo, que compromete o acesso à justiça 6. O indeferimento da inicial por não cumprimento de diligências sem a prévia intimação pessoal do autor viola o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, o que exige a nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200474-12.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) … PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, na qual a parte autora alegou a existência de descontos de R$ 52,25 (cinquenta de dois reais e vinte e cinco centavos) em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado nº 850649502-03, que aduz não ter formalizado. 2. O Juízo determinou à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o comparecimento pessoal em Secretaria para apresentação de documentos originais de identidade e comprovante de residência, visando à ratificação da procuração outorgada, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE (fl. 35). 3. Em seguida, a parte manejou agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (nº 0620445-11.2024.8.06.0000). Na sequência, sobreveio a sentença extintiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, decisão contra a qual a parte autora se insurgiu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão cinge-se à análise do acerto da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. É certo que, nos termos do art. 320, do CPC, a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura do feito. 6. Da leitura da exordial, extrai-se que a parte promovente cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, tendo requerido os benefícios da justiça gratuita, procedido às qualificações de estilo (art. 319, I e II, CPC/15), narrado os fatos (a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário), bem como formulado os pedidos, dentre os quais se encontra a inversão do ônus da prova (fl. 21). 7. Ressalte-se que a parte autora juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, quais sejam: procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, documentos de identidade e extrato de empréstimos consignados no seu benefício previdenciário (fls. 23/34). 8. Verifica-se, portanto, que a promovente cumpriu as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível, assim, o indeferimento da exordial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e provido, anulando-se a sentença. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200035-60.2024.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) … DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE FORMALISMO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO EXISTENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e, em consequência extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I do CPC. 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a decisão do Juízo singular que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito por ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. 3. Sabe-se que os requisitos da petição inicial estão taxativamente previstos em lei, notadamente nos artigos 319 e 320 do CPC/1973. Pela simples leitura da legislação, verifica-se que é inexigível a juntada de comprovante de residência em nome do requerente como condição ao processamento da petição inicial, bastando a indicação de seu endereço, declaração esta com presunção relativa de veracidade. Na hipótese, constata-se que o comprovante de residência não é documento essencial para a propositura da demanda. 4. Ademais, o indeferimento da ação inicial com base na ausência de comprovante de residência, constitui excesso de formalismo que não se coaduna com o princípio do livre acesso à justiça, previsto expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV. 5. Sobre os extratos bancários, entende-se que são desnecessários, haja vista que os documentos acoplados, em especial, o extrato do histórico do INSS, já sinalizam a existência de descontos mensais nos proventos de aposentadoria do demandante referente a um negócio jurídico realizado junto ao banco acionado, o que fortaleza a tese da parte autoral. 6. No que tange a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pelo autor com o intuito de anular empréstimos configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida. 7. Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que o autor tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual no caso analisado. 8. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, apelação nº 0200733-47.2023.8.06.0029, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, . JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200852-65.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos. Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica. Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu. Feitos tais esclarecimentos, entendo que o momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz Respondendo.
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