Eduardo Pimentel Gomes Vidal Patrocinio

Eduardo Pimentel Gomes Vidal Patrocinio

Número da OAB: OAB/CE 053487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Pimentel Gomes Vidal Patrocinio possui 62 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJCE, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJBA, TJCE, TJRJ
Nome: EDUARDO PIMENTEL GOMES VIDAL PATROCINIO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000582-27.2024.8.06.0175 Promovente(s): REQUERENTE: FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA Promovido(a)(s): REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por FIBRA COCO AMBIENTAL LTDA em face de TAM LINHAS AEREAS e DECOLAR. COM LTDA.   Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pela parte autora, o promovido acostou a petição no ID 166703499 e juntou comprovante no ID 166706777, demonstrando o pagamento integral da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.   É o breve relatório.   Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil:   "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;"   Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.   Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, pelo DJE. Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.   Expeça-se alvará.   Fortaleza - CE, 28 de julho de 2025.   Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO   Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Fortaleza - CE, 28 de julho de 2025.   LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO  JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3002785-47.2025.8.06.0297 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] EXEQUENTE: NILSON CORREIA MAGNO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO   R.H. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se trata de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proferida nos autos do processo nº 0180780-07.2011.8.06.0001. Ante o exposto, antes de dar andamento ao feito, à SEJUD para que possa retificar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), de forma a adequar o acervo processual da vara à realidade fática e à tabela de classes processuais do CNJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164004667 e documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº. 746/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  4. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3002785-47.2025.8.06.0297 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) ASSUNTO: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] EXEQUENTE: NILSON CORREIA MAGNO JUNIOR EXECUTADO: ESTADO DO CEARA DESPACHO   R.H. Compulsando os autos, verifico que o presente feito se trata de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proferida nos autos do processo nº 0180780-07.2011.8.06.0001. Ante o exposto, antes de dar andamento ao feito, à SEJUD para que possa retificar a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), de forma a adequar o acervo processual da vara à realidade fática e à tabela de classes processuais do CNJ. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição de ID nº 164004667 e documentos que a acompanham. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em Respondência - Portaria nº. 746/2025 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
  5. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000100-73.2025.8.06.0004 RECORRENTE: MARIA JULIA JORGE DE SOUSA COSTA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ORIGEM: 12º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE 9 (NOVE) HORAS PARA A CIDADE DE DESTINO E ACRÉSCIMO DE CONEXÃO. COMPANHIA AÉREA QUE NÃO PRESTOU ASSISTÊNCIA (HOSPEDAGEM E ALIMENTAÇÃO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL REFERENTE AO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA R$ 5.000,00. CASO CONCRETO: PERNOITE EM AEROPORTO, SEM ASSISTÊNCIA, PERDA DE CONEXÃO E MUDANÇA DE ASSENTO. REVISÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025.  ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO  Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Júlia Jorge de Sousa Costa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos morais e materiais ajuizada em desfavor de Azul Linhas aéreas S.A. Aduz a parte autora, na exordial (id. 23295546), que realizou a compra de passagens aéreas com saída de Fort Lauderdale/Flórida com destino à Fortaleza, no dia 09/01/2025, às 08h, com chegada prevista às 01h50min, do dia 10/01/2024. Narrou que o voo de Fort Lauderdale para Belo Horizonte, às 08h, atrasou mais de 03 (três) horas, ocasionando a perda de conexão para o próximo itinerário, sendo realocado para outro voo no dia seguinte, 10/10/2025 com saída às 08h10min. Sustentou que pernoitou no aeroporto, bem como ocorreu a modificação do assento previamente pago no valor de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), bem como teve gastos com alimentação, diante da ausência de suporte material da Companhia Aérea, que totalizou o importe de R$ 246,93 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e danos materiais no importe de R$ 246,93 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), referente a reembolso com despesas de alimentação. Em contestação (id. 23295565), a promovida argumentou que o atraso do voo decorreu de questões operacionais e de segurança, de modo que é indevida a pretensão de indenização por danos materiais e morais. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada, conforme Termo de Audiência de (id. 23295571). Em réplica, a promovente reiterou os termos da exordial.(id.23295570). Adveio sentença de id. 23295576, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e, com fundamento de falha na prestação serviço aéreo, determinou a restituição do valor de R$ 246,93 (duzentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) referente aos danos materiais e arbitrou a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (id. 23295577), objetivando majorar a condenação por danos morais e fixá-la no quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da petição inicial. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando a confirmação da sentença (id. 23295695). Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade disposto no artigo 42 e 54, § Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em relação ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, respondendo o fornecedor nos moldes do art. 14 do CDC. Nos autos, a responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos da legislação consumerista, o que dispensa a comprovação de culpa para fins de indenização, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As companhias aéreas respondem objetivamente pelos danos causados aos passageiros em decorrência de atraso ou cancelamento de voos, sendo desnecessária a demonstração de culpa, nos termos do art. 14 do CDC." (AgInt no AREsp 1311722/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/08/2018, DJe 30/08/2018). Pois bem, a controvérsia nesta fase recursal se limita à seguinte discussão: se está, ou não, razoável e proporcional o quantum dos danos morais fixados na origem no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a que foi condenada a empresa recorrida. Pois bem. A solução da querela perpassa por uma leitura específica dos autos, notadamente em relação à extensão do dano sofrido pela recorrente. Em relação ao pedido formulado no recurso inominado para majoração dos danos, cabe analisar-lhes a extensão, conforme determina o artigo 944 do Código Civil (ipsis litteris: "A indenização mede-se pela extensão do dano"). O critério da extensão do dano se divide em, pelo menos, dois subcritérios de grande relevância civilista no momento da fixação do quantum debeatur: a intensidade e a duração do sofrimento da parte autora, ora recorrente. A intensidade do sofrimento experimentado é marcante na fixação do quantum indenizatório, pois o valor fixado deve cumprir com a função compensatória, a qual tem por objetivo amenizar a dor vivenciada. O segundo subcritério consiste numa análise cronológica: avalia-se o transcurso de tempo entre o início e o fim da violação do direito da personalidade, ou, dependendo do caso, se o dano acarretou prejuízo definitivo. O fator cronológico é a parte objetiva presente no critério da duração do sofrimento experimentado pela vítima, que está contido no critério da extensão do dano. Ambos serão analisados a seguir. No caso, verifica-se que a recorrente enfrentou atraso inicial de três horas, ensejando a perda da sua conexão, o que ocasionou novo atraso de nove horas em seu deslocamento aéreo dos Estados Unidos para o Brasil (Fortaleza/CE - localizador WLMHGG), causando-lhe prejuízos em sua organização pessoal e emocional, bem como relatou ter sido lotada em um assento normal (fileira 13), embora tivesse pagado R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) pela cadeira especial na primeira fila do avião ("assento mais azul"). Ademais, a autora foi obrigada a pernoitar no próprio aeroporto, sem condições adequadas de repouso, higiene e alimentação, até o horário do próximo voo fornecido pela requerida, que sairia somente após as 08h do dia seguinte. Assim, permaneceu no saguão do aeroporto em completo descaso por parte da companhia aérea, sendo permitida sua entrada na sala de embarque somente após o despacho das bagagens, o que ocorreu por volta das 04h30min do dia 10/01/2025. Além do desconforto físico e psicológico inerente ao atraso e à realocação inadequada, destaca-se o descumprimento, pela companhia aérea, do dever de assistência previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, que, em seu artigo 21, inciso I, estabelece a obrigação da transportadora em prover assistência material adequada ao passageiro, especialmente em casos de atraso superior a 4 (quatro) horas ou cancelamento de voo. Vejamos: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Tal cenário evidencia não apenas o descumprimento contratual, mas a violação direta à dignidade do consumidor, um dos princípios basilares da Política Nacional das Relações de Consumo, prevista no art. 4º, inciso I, do CDC, situação essa que potencializa o dano moral sofrido. Portanto, quanto ao pleito de majorar a indenização por danos morais, é cabível, posto que ficou comprovado o intenso sofrimento que se sujeitou a parte autora, causado por negligência da empresa transportadora, que não ofereceu a devida assistência que minimizasse a angústia experimentada pelo consumidor, intensificando a consternação e o amargor provocado pela prestação de serviço defeituosa e diversa do contratado. Dito isso, entendo por majorar a reparação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), objetivando aplicar uma medida pedagógica eficiente, e amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para majorar a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), confirmando a decisão no remanescente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios a parte autora, a contrário sensu do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO  Juiz Relator
  6. Tribunal: TJCE | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Expeça-se alvará, referente aos valores depositados judicialmente pelo executado em favor da parte exequente (Id. 159187281), tudo conforme petição de Id. 159217872, inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2). Intime-se a parte autora da expedição do alvará e, em seguida, arquivem-se os autos. Expedientes Necessários Fortaleza/CE, 05 de junho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8047355-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA MIRANDA DE SOUZA Advogado(s): JON NEI MOTA COSTA (OAB:BA26763), IASMINE SOCORRO BASQUE PEREIRA (OAB:BA51569), JAINA BARRETO BATISTA (OAB:BA53487), JOSENOR MOTA COSTA (OAB:BA56786) REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO (OAB:BA21334), LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), VICTOR GUTENBERG NOLLA (OAB:CE6055)   DECISÃO   Expeça-se ofício ao INEMA para que apresente parecer no referido processo, acerca do dano alegado na exordial, no prazo de trinta dias. Em ato contínuo, intime-se a parte autora para juntar aos autos a CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais do período do dano alegado na inicial, no prazo de quinze dias. Serve cópia da presente decisão como mandado/ofício.                                                            Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: for.33civel@tjce.jus.br   Processo: 3027693-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] Autor: DEFEL DEOLINDO FERRAGENS LTDA Réu: REDECARD S/A                   DESPACHO   Sobre a contestação apresentada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).  Intime-se.    Fortaleza, 4 de julho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR  Juíza de Direito
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