Carlos Eduardo Gomes Bonfim
Carlos Eduardo Gomes Bonfim
Número da OAB:
OAB/CE 053742
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Gomes Bonfim possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRT7, TRF5 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJCE, TRT7, TRF5
Nome:
CARLOS EDUARDO GOMES BONFIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3002195-72.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: Nome: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - MEEndereço: Avenida Sargento Hermínio, 1847, São Vicente, CRATEúS - CE - CEP: 63700-285 Polo passivo: Nome: TANHA FERREIRA DA SILVAEndereço: Rua Samuel Lins Cavalcante, 45, José Rosa, CRATEúS - CE - CEP: 63707-425 DECISÃO Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação. Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002155-90.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME Polo Passivo: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação. Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3002084-88.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: ESCOLA SONIA BURGOS DE MACEDO LTDA - ME Polo Passivo: FRANCISCA FABIULA DE OLIVEIRA SOARES DECISÃO Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei dos Juizados Especiais. Sendo assim, dê-se início à execução. 1) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor principal e os encargos indicados na petição inicial (art. 829, caput, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, com o preenchimento de guia de depósito judicial disponível no site eletrônico da Caixa Econômica Federal: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justicaestadual/; ou através de pagamento a ser feito diretamente à parte exequente, devendo a parte executada, no mesmo prazo de 03 (três) dias, juntar ao processo o respectivo comprovante. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito no prazo estabelecido, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte executada, a ser efetivada pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada embargar a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade da parte executada. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente à parte executada, inicia-se, a partir da intimação da parte executada acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embargue a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995), podendo requerer a realização de audiência de conciliação. Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001230-94.2025.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: VANDERLUCE RODRIGUES SOUSA SENTENÇA Trata-se de "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" que move SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em face de VANDERLUCE RODRIGUES SOUSA. Compulsando os autos, verifico que, no ID 162479182, as partes apresentaram termo de acordo, objetivando sua homologação para que surta seus legais e regulares efeitos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram termo de acordo. Analisando os autos e os termos da transação, não vislumbro vícios ou irregularidades capazes de inquinar de nulidade o acordo entabulado entre as partes. Outrossim, entendo que os acordantes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo nenhum óbice à homologação da autocomposição. Ante o exposto, homologo a transação estabelecida entre as partes no ID 162479182 e, via de consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o alvará, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), em favor da parte exequente SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME para recebimento do valor de R$ 1.576,20 bloqueado nas contas bancárias da parte executada (ID 161756100), conforme pactuado entre as partes no termo de acordo do ID 162479182. Desconstituam-se as demais medidas de constrição patrimonial eventualmente decretadas nos autos em desfavor da parte executada, conforme pugnado pelas partes no termo de acordo do ID 162479182. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos, com a devida baixa na estatística. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001645-77.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.490.478/0001-11 (AUTOR) Polo Passivo: GIULIA ARAUJO MOREIRA - CPF: 089.584.623-37 (REU) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA contra GIULIA ARAUJO MOREIRA. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que foi frustrada a citação da parte ré, conforme certidão do Oficial de Justiça constante no ID 161219531. A parte autora foi intimada através do seu advogado "para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual da parte reclamada, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrado para citação/intimação no endereço informado pela parte autora". Na manifestação de ID 162276175, a parte autora não informou o endereço atual da parte reclamada, tendo formulado os seguintes requerimentos: "a) Que seja a parte executada considerada intimada, de forma análoga aos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, dada sua inequívoca ciência e conduta dolosa de esquiva, conforme fartamente demonstrado nos documentos anexos; b) Alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não acolher o pedido anterior, que seja determinada busca ao sistema INFOJUD, a fim de localizar o endereço fiscal atualizado da executada, possibilitando a continuidade da execução. c) Tendo em vista que ainda não realizada a citação da requerida, solicita-se a redesignação da audiência de autocomposição agendada para 27/06/2025 às 10:30h; d) Requer-se, por fim, a juntada dos documentos comprobatórios anexos, que evidenciam a titularidade da linha telefônica e os contatos recentes efetuados pela parte executada". Como se observa, a parte autora não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar o endereço atualizado ou outro meio apto a viabilizar a citação da parte ré. No caso vertente, verifico que não foi possível a angularização da relação processual, não tendo a parte autora fornecido meios hábeis para a citação pessoal da parte ré. Conforme dispõe a Lei 9.099/95, é incabível a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, Lei 9.099/1995). Ademais, nos termos do Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC". Ou seja, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diversamente do que se verifica no procedimento comum do CPC, não se afigura possível a realização de diligências pelo juiz para a obtenção do endereço da parte ré, pois tal providência é incompatível com os critérios orientadores da Lei nº 9.099/1995 (art. 2º). No âmbito do Juizados Especiais, é dever precípuo do polo ativo indicar o endereço preciso para localização da parte ré, não sendo admitido que as diligências fiquem a cargo do Juízo. No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal da parte ré como forma de possibilitar a angularização da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo que a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3001701-13.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME - CNPJ: 09.490.478/0001-11 (AUTOR) Polo Passivo: BEATRIZ DE SOUSA MARINHO - CPF: 062.481.983-30 (REU) SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por Sales Burgos Consultoria e Serviços Educacionais LTDA contra Beatriz de Sousa Marinho. No ID 163000089, a parte autora requereu a extinção do processo, alegando que as partes transacionaram entre si e a parte ré saldou a dívida. Decido. O pedido de ID 163000089 configura desistência da ação, que pode ser apresentado até a sentença. Segundo o Enunciado Cível nº 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso vertente, não há óbice à desistência manifestada pela parte autora, porquanto o feito ainda não foi sentenciado, bem como inexistem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte autora quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 22ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0005820-19.2024.4.05.8104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JULIANA PRIMO ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO GOMES BONFIM - CE53742, JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO - CE30335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Crateús, 3 de julho de 2025
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