Andreina Bezerra De Almeida
Andreina Bezerra De Almeida
Número da OAB:
OAB/CE 053787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreina Bezerra De Almeida possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJDFT, TRT7 e especializado principalmente em MONITóRIA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJDFT, TRT7
Nome:
ANDREINA BEZERRA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716831-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON SOUZA MARCAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Não há necessidade de nova remessa dos autos à Contadoria, posto que da análise dos autos extrai-se que o último pagamento efetuado pela parte ré (id. 235307816), já levantado pela parte autora, contemplava as anuidades cobradas até o mês de março de 2025. Posteriormente, contudo, foram cobradas novas anuidades nos meses de abril, maio e junho de 2025, conforme comprovado pela documentação de ids. 241309731, 241309733 e 241309736. Cada anuidade inserida na fatura do cartão foi de R$ 133,90, sendo que os valores devem ser restituídos em dobro, conforme determinado em sentença. Assim, por ser o cálculo facilmente executável, e já tendo sido confeccionado pela parte exequente ao id. 241309730, dever ser adotado, impondo-se a intimação da parte ré para efetuar o pagamento. Ademais, diante da recalcitrância da requerida, deve ser intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por cada descumprimento, ou seja, por cada anuidade indevidamente inserida na fatura de cartão da parte autora. Advirta-se a parte requerida, outrossim, de que poderá incorrer em litigância de má-fé e no crime de desobediência em virtude do reiterado descumprimento da determinação judicial, conforme art. 536, § 3º, do CPC. Com efeito, mesmo com o trânsito em julgado da sentença, a parte ré vem descumprindo a determinação, deixando de cessar a cobrança das anuidades na fatura do cartão da parte autora, há mais de seis meses. Apesar de intimada em várias oportunidades neste cumprimento de sentença, o descumprimento subsiste, o que faz com que a cada mês uma nova anuidade seja cobrada e a parte autora precise pleitear nos autos a devolução do valor. Com isso, o processo não pode ser encerrado, sendo necessárias sucessivas intimações da parte ré, depósitos, levantamentos etc. A conduta da ré, portanto, vem violando frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres se lealdade e cooperação que se espera das partes em um processo judicial. Alie-se a isso o fato de que a requerida em mais de uma oportunidade comunicou nos autos que havia cumprido a obrigação de fazer, para logo em seguida cobrar novamente anuidade da parte autora, de forma desleal. Diante de todo o exposto, determino a intimação da parte requerida para: a) efetuar a devolução em dobro das anuidades cobradas em abril, maio e junho de 2024, no valor apontado no id. 241309730, em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada; b) cumprir a obrigação imposta na sentença, abstendo-se de efetuar a cobrança de anuidade na fatura do cartão de crédito da parte autora a vencer após a sua intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por cada descumprimento, ou seja, cada cobrança de anuidade, bem como de incorrer em multa por litigância de má-fé e no crime de desobediência, conforme art. 536, § 3º, do CPC, ante a reiterada recalcitrância. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora GUILHERMEAMORIM BAPTISTA GUIMARAESo valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aoscheques n. 000005,000006 en. 000007do Banco Santander, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão das cártulas (13/03/2017) e, a partir do dia da primeira apresentação dos títulos (15/03/2017), o valor deverá ser acrescido de juros e correção no percentual da taxa Selic; bem como o valor deR$ 55.000(cinquenta e cinco mil), referente ao chequen. UA-000021 do Banco Itaú,corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de emissão das cártulas (26/04/2016) e, a partir do dia da primeira apresentação dos títulos (28/04/2016), o valor deverá ser acrescido de juros e correção no percentual da taxa Selic.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716831-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WEVERTON SOUZA MARCAL EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Águas Claras, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0742802-02.2020.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NAMIR JESUS AMORIM DE BAPTISTA GUIMARAES, GUILHERME AMORIM BAPTISTA GUIMARAES REU: PAMELLA DE SOUSA COSTA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à ré. Anote-se. Anote-se conclusão para sentença. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000219-23.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO JOZIANO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: ROCHA & LIMA CALDEIRARIA, MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b1a58 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o perito RODRIGO DE MELO RODRIGUES requereu #id:6f5101d, para a finalização da confecção do laudo pericial, que a reclamada apresentasse nos autos os documentos elencados na referida petição. Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, junte aos autos os documentos elencados na petição de #id:6f5101d, sob pena de se concluir pela existência efetiva de insalubridade por contato com os agentes químicos respectivos. Após, apresentados os documentos, cientifique-se o perito sobre tal. Por fim, aguarde-se juntada do laudo pericial, prazo para impugnação pelas partes, bem como realização de audiência. MARACANAÚ/CE, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAN-PACK BRASIL INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. - ROCHA & LIMA CALDEIRARIA, MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
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Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000219-23.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: FRANCISCO JOZIANO DA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: ROCHA & LIMA CALDEIRARIA, MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88b1a58 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o perito RODRIGO DE MELO RODRIGUES requereu #id:6f5101d, para a finalização da confecção do laudo pericial, que a reclamada apresentasse nos autos os documentos elencados na referida petição. Nesta data, 21 de maio de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, notifique-se a reclamada para, no prazo de 48 horas, junte aos autos os documentos elencados na petição de #id:6f5101d, sob pena de se concluir pela existência efetiva de insalubridade por contato com os agentes químicos respectivos. Após, apresentados os documentos, cientifique-se o perito sobre tal. Por fim, aguarde-se juntada do laudo pericial, prazo para impugnação pelas partes, bem como realização de audiência. MARACANAÚ/CE, 21 de maio de 2025. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOZIANO DA SILVA RODRIGUES
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Tribunal: TRT7 | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000219-23.2025.5.07.0032 : FRANCISCO JOZIANO DA SILVA RODRIGUES : ROCHA & LIMA CALDEIRARIA, MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 042a710 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que as patronas da reclamada requereram que a sessão designada nos autos seja realizada de forma telepresencial ou híbrida, com possibilidade de comparecimento dos patronos de forma telepresencial, tendo em vista que a sede da reclamada e do escritório de advocacia que representa esta se localizam em São José dos Campos/SP, distante 3.200 km do local da audiência. Nesta data, 23 de abril de 2025, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, passo a analisar o petitório referido. O ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03, DE 08 DE JUNHO DE 2022, que rege as audiências no Regional, determina, expressamente, em seu art. 3º, o seguinte: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado(a) com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou de força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” De igual modo, é determinado na Resolução CNJ Nº 481 de 22/11/2022 em seu Art. 4º, que se segue: "O art. 3º da Resolução CNJ n. 354/2020 passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial." De igual modo, o ENUNCIADO nº 256/2024 da VIII Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TRT da 7.ª Região: "Cabe exclusivamente ao(a) magistrado(a) que designa e conduzirá a audiência decidir se essa poderá ocorrer de forma telepresencial em relação a todos que participarão, observadas as resoluções do CNJ e CSJT acerca do tema. O pedido de adiamento ou fracionamento por dificuldade de acesso à audiência telepresencial deve ser instruído de motivação razoável, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades, cabendo ao juízo apreciar em cada caso concreto". Assim, a simples conveniência da parte não é motivo suficiente para o comparecimento telepresencial, quando não indicada uma das hipóteses presentes no Ato Conjunto mencionado. Saliento, ainda, que em procuração de #id:da3ec6a há a outorga de poderes aos patronos para realizar substabelecimento com ou sem reserva de poderes, bem como o preposto, após vigência da Lei 13.467/2017, não precisa ser pessoa com vínculo empregatício com a empresa reclamada. Resta, assim, prejudicado o requerimento respectivo no que toca ao comparecimento das patronas e preposto(s) da reclamada de forma telepresencial. Indefiro, pois, o pedido. Notifique-se a parte requerente. Aguarde-se audiência. MARACANAÚ/CE, 24 de abril de 2025. ROSSANA TALIA MODESTO GOMES SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROCHA & LIMA CALDEIRARIA, MANUTENCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA