Emanoelle Cristina Lemos Coutinho

Emanoelle Cristina Lemos Coutinho

Número da OAB: OAB/CE 053802

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJCE
Nome: EMANOELLE CRISTINA LEMOS COUTINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000880-48.2025.8.06.0154 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A.     D E S P A C H O Vistos. Considerando as informações acostadas (ID 162793893 e 162793912) concedo novo prazo, de 15 (quinze) dias, para o efetivo cumprimento do despacho ID 155644570. Decorrido o prazo, concluso. Expedientes necessários. Quixeramobim, 1 de julho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Quixadá  Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO   PROCESSO: 3000904-85.2025.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANOELLE CRISTINA LEMOS COUTINHO - CE53802 POLO PASSIVO:CLARO S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 Destinatários:EMANOELLE CRISTINA LEMOS COUTINHO - CE53802 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 2 de julho de 2025.   (assinado digitalmente)   Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
  3. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001171-82.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA GIRLENE DE BARROS LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD, GRUPO CASAS BAHIA S.A.     D E S P A C H O Vistos. Considerando o erro apresentado no momento da confecção do alvará (Conta de crédito não localizada - ID 162578010), intime-se a exequente para em cinco dias requerer o que entender de direito.   Expedientes necessários. Quixeramobim, 30 de junho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº: 0201534-39.2024.8.06.0154 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Requerente: L. M. H. F. e outros (2) Requerido: J. T. H. D. S.   DESPACHO     Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, querendo, sobre o teor da petição constante no ID 159895054.  Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  Expedientes necessários.  Quixeramobim/CE, 28 de junho de 2025.     Rodrigo Campelo Diógenes  Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
  5. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000726-30.2025.8.06.0154 AUTOR: ALBERTINA FIRMINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ALBERTINA FIRMINO DA SILVA e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos.   Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.   Fundamento e decido.   Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.   Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.   Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo. A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.   Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).   Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.   O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:    Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42. Assim, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado. Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 153203542, que inverteu o ônus da prova.    Consta na petição inicial (ID 153190006) que a autora recebe o Benefício Previdenciário no valor de um salário-mínimo e constatou que o requerido vem realizando descontos referentes aos contratos nº 12073490 e nº 9854644.   A autora afirma que não possuía qualquer cartão de crédito vinculado ao banco, o que torna ainda mais abusiva a cobrança de tarifas de um produto que nunca foi solicitado. Sustenta que o montante total atualizado dos descontos indevidos, com a incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária, perfaz o valor de R$ 5.298,91 (cinco mil duzentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos).   Requer a declaração de inexistência de débito em nome da autora, bem como o cancelamento imediato do cartão de crédito, além da condenação do promovido ao pagamento da repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.   Em sede de contestação (ID 157786283) a parte requerida suscitou prejudicial de prescrição trienal.   No mérito, afirmou, em síntese, que a parte autora firmou um cartão de crédito nº 5259 XXXX XXXX 9119 com o Banco Réu, vinculado à matrícula 1398066866 e ao benefício previdenciário nº 1398066866, com um código de adesão (ADE) nº 45117267 que gerou o código RMC nº 12073490. Esse código, embora apareça no extrato do benefício, é uma numeração de controle interno do INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.   Afirmou que o contrato foi celebrado por agentes capazes, com forma prescrita e não defesa à lei, cujo objeto é lícito, possível e determinado, inexistindo qualquer incapacidade relativa que possa ser alegada em proveito da parte autora. Pugna, assim, pelo acolhimento da prejudicial de prescrição e, se o caso, a improcedência dos pedidos.   Réplica (ID 158236242).   Audiência infrutífera (ID 158246602).   Feitas essas considerações, passo à análise da prejudicial de prescrição.   A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, cinco anos.   Vejamos a jurisprudência:   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. "O termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.008.501/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)   Analisando o extrato de empréstimo consignado apresentado pela autora no ID 153190017, pág. 07, tem-se que o contrato nº 9854644 teria sido encerrado em 03/02/2017. A presente ação foi ajuizada em 05/05/2025, ou seja, mais de cinco anos após o último desconto, atraindo, assim, a incidência da prescrição quinquenal.   Portanto, merece respaldo a tese da defesa sobre a ocorrência da prescrição em relação ao questionado contrato nº 9854644, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.   Já no que diz respeito ao contrato nº 12073490 os descontos teriam sido encerrados em 30/05/2024. Considerando a data do último desconto, a ação foi ajuizada em 05/05/2025, logo, dentro do prazo prescricional de cinco anos.   Todavia, pertinente consignar que nas relações de trato sucessivo, muito embora a parte possa questionar a existência e/ou validade do negócio, a repercussão quanto à eventual condenação com repetição do indébito deve observar o prazo prescricional quinquenal, limitada, no caso concreto, aos descontos efetuados até 05/05/2020.   Analisada a prescrição, avanço ao mérito quanto ao contrato nº 12073490.   Analisando detidamente os autos, constato que o banco promovido bem municiou seus argumentos com farta documentação que comprova a pactuação do negócio jurídico refutado pela promovente. Logrou, então, comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora, à luz disposto no art. 373, II, do CPC.   Consta nos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado BMG e autorização para desconto em folha de pagamento no ID 157786310 com o código ADE nº 45117267, valor consignado para pagamento mínimo de R$ 43,90, assinado e datado de 28/03/2016, com saque liberado no valor de R$ 1.076,00. Veja-se:         Nota-se que as páginas do contrato foram assinadas pela autora, sendo juntada cópia da documentação pessoal, data da contratação, declaração de residência assinada, demonstrando, assim, a sua anuência na celebração do negócio (ID 157786310).   Ademais, a assinatura da parte autora no documento apresentado junto com a inicial (ID 153190013) é similar à assinatura constante no contrato, conforme se vê abaixo:     O acervo documental acostado pelo demandado e as informações apresentadas na inicial permitem concluir que a parte autora firmou junto ao Banco a aquisição de cartão de crédito que originou as cobranças questionadas referente ao valor mínimo da fatura (ID 153190018).   Inegável, portanto, que o pactuado se deu de forma transparente com as informações suficientes para a compreensão dos termos da contratação. Vislumbro que a parte autora estava ciente do serviço contratado, tanto que efetivamente se beneficiou do serviço, não havendo que se falar em ilegalidade ou fraude na contratação, a revelar falha na prestação do serviço.   Comprovada a anuência a aquisição do cartão de crédito, caberia a autora imputar vícios que pudessem anulá-lo, o que não foi feito no caso.   Com efeito, forçoso seria apontar para existência de ato ilícito do banco ou mesmo promoção de fraude quando se afiguram presentes os requisitos de validade e licitude do negócio jurídico celebrado.   Assim, a parte ré demonstrou a legitimidade das cobranças impugnadas, conforme se verifica do termo de contratação. Inexiste, portanto, qualquer ilicitude a ser reprimida.   Em caso similar, julgado das Turmas Recursais:   EMENTA: RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTESTAÇÃO. CONTRATOS VÁLIDOS. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. CONTRATOS ASSINADOS PELA AUTORA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. REPETIÇÃO DOS TERMOS DA VESTIBULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005287820238060019, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TESE AUTORAL- COBRANÇA INDEVIDA  DE R$ 65,06 (SESSENTA E CINCO REAIS E SEIS CENTAVOS) REFERENTE A PLANO ODONTOLÓGICO. SENTENÇA DE IMPROVIMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELOS RÉUS COM CLAREZA NAS INFORMAÇÕES SOBRE OS VALORES A SEREM DEBITADOS. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL E MORAL INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004670620238060154, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024)    Destarte, tendo em vista que a forma da contratação está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.   Declaro, pois, legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido. Por consectário, descabidos danos morais e o pleito de devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.   Salienta-se que a ação declaratória de nulidade contratual não pode ser utilizada como sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.   Dispositivo. Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição em relação ao contrato nº 9854644, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao contrato nº 12073490, na forma do artigo 487, I e II do CPC.    Sem custas ou honorários advocatícios.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Quixeramobim, 23 de junho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3001171-82.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA GIRLENE DE BARROS LOPES REQUERIDO: BANCO BRADESCARD, GRUPO CASAS BAHIA S.A. S E N T E N Ç A   Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA GIRLENE DE BARROS LOPES e BANCO BRADESCARD e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.   Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.   Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 160071856).   Conforme o ID 161842618, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará. Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.   Fundamento e decido.   O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial. No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores. O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;   É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.   Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC.   À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 160071861, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 161842618.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Expedientes necessários.   Sem requerimentos, ao arquivo.   Quixeramobim, 25 de junho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000680-41.2025.8.06.0154 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG SA     D E S P A C H O Vistos. Intime-se a autora para se manifestar, caso queira, em cinco dias, dos documentos acostados no ID 162159982. Expedientes necessários. Quixeramobim, 26 de junho de 2025. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000768-79.2025.8.06.0154 AUTOR: MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.     D E C I S Ã O             Vistos. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.   Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo, portanto, aplicável ao caso o disposto no art. 54 do referido diploma legal.   Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Quanto ao pedido liminar, o Código de Processo Civil vigente trouxe nova sistemática ao instituto das tutelas provisórias. Para a concessão do pleito liminar autoral, o art. 300, do CPC estabelece que devem existir "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Analisando os autos, tenho que a prova a ser produzida pela parte autora é, por sua natureza, excessivamente difícil, uma vez que precisa provar que não realizou negócio jurídico com a parte adversa e, ainda, que não se encontra em débito (fato negativo). Assim, a tão só argumentação dos fatos trazidos pela parte autora, como posta nos autos, dissociada de elementos probatórios mais robustos, impede a concessão do pleito provisório, ante a falta de evidências da probabilidade de seu direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de nova análise em momento posterior ao contraditório inicial.    À Secretaria para designar data para audiência, por meio de videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, garantido o acesso presencial).      Alerte-se:   a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito;  b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia e na possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95).    CITE-SE a parte ré, cientificando-a que a contestação poderá ser apresentada ATÉ A DATA DA AUDIÊNCIA, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE. Ademais, a parte autora deverá ser advertida de que, caso infrutífera a conciliação, eventual manifestação sobre a contestação e documentos apresentados pela defesa ocorrerá em audiência, sob pena de preclusão.    Citações e intimações preferencialmente por meio eletrônico ou, se necessário, por carta com aviso de recebimento.    As intimações poderão ser encaminhadas via portal, dispensando-se expedientes. Para tanto, atribuo força de mandado/ carta à decisão. Na inviabilidade, proceda o cartório a confecção de expedientes para cientificação por qualquer meio idôneo, fazendo constar as supracitadas advertências.    Expedientes necessários.  Quixeramobim, 11 de junho de 2025.   Wesley Sodré Alves de Oliveira  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJCE | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000   Processo nº: 3000768-79.2025.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MARINALVA PEREIRA DE OLIVEIRA Parte Interessada BANCO BMG SA e outros   CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC   CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 21/08/2025 13:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 18 de junho de 2025. ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência:    https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468
  10. Tribunal: TJCE | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO  1ª Vara da Comarca de Quixeramobim   AVENIDA DR. JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000677-86.2025.8.06.0154 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SOUZA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL D E C I S Ã O   Vistos.   Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUIZ FERREIRA DE SOUZA e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, ambos devidamente qualificados nos autos.   Recebida a inicial (ID 152541005), a autora foi instada a se manifestar sobre o interesse em incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda (ID 155570828).    No ID 156760175, a autora requereu a inclusão da referida autarquia federal no polo passivo.    Em manifestação de ID 158209389, a promovida pleiteia a suspensão do processo, em decorrência da deflagração da "OPERAÇÃO SEM DESCONTO", na qual a entidade foi incluída na lista dos supostos envolvidos. Argumenta que "as provas produzidas na antedita operação se mostrarão essenciais ao julgamento da presente causa, posto que contribuirão sobremaneira para comprovar a regularidade dos descontos implementados pela ré via INSS, relacionados aos seus associados".   É o relatório. Fundamento e decido.     Quanto ao pedido de suspensão, indefiro. A pretensão não encontra respaldo nas hipóteses previstas no art. 313 do CPC, inexistindo relação de prejudicialidade ou de dependência entre o prosseguimento desta ação de cunho individual e o resultado da investigação "Operação Sem Desconto".   Defiro o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo do presente feito.    O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - é uma autarquia federal prestadora de serviços previdenciários vinculado ao Ministério da Previdência Social, sendo considerada, de acordo com o art. 41, IV do Código Civil, pessoa jurídica de direito público interno.   A literalidade do art. 8º da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil". Logo, as pessoas jurídicas de direito público não podem figurar como autor nem como réu nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.   Em casos como tal, a competência recai sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis, nos termos dos arts. 3º e 6º, II da Lei nº 10.259/2001, mais especificamente a 23ª Vara Federal do Ceará, Subseção de Quixadá.   Assim, por decorrência de vedação legal e expressa no art. 8º da Lei nº 9.099/95, incabível o processamento da presente demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.   Dispositivo. Ante o exposto, declino da competência dos presentes autos, determinando a sua remessa para a 23ª Vara Federal do Ceará (Subseção de Quixadá), competente para apreciar e julgar o feito.   Sem custas.   Cancele-se audiência previamente designada. Após, dê-se baixa no sistema.   Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Expedientes necessários.   Quixeramobim, 11 de junho de 2025.   Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima