Jose Lucas Gomes Bezerra
Jose Lucas Gomes Bezerra
Número da OAB:
OAB/CE 053812
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Lucas Gomes Bezerra possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJRN, TRF1, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRN, TRF1, TJBA, TJCE
Nome:
JOSE LUCAS GOMES BEZERRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8007970-80.2022.8.05.0113 EXEQUENTE: ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte ré BANCO MERCANTIL, por seus advogados (DJe), acerca da emissão de novo DAJE, com a devida correção referente ao apontado em petição de ID 510619562. Reitero os termos do ato ordinatório retro. ITABUNA/BA, 24 de julho de 2025 THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1084349-59.2025.4.01.3400 AUTOR: LUIS MATHEUS GOMES BEZERRA REU: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE, UNIÃO FEDERAL, SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE FAMILIA E COMUNIDADE DESPACHO Tendo em vista que a prévia manifestação da requerida, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, bem como ante a complexidade dos fatos narrados, reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação dos réus. Intimem-se os réus para manifestação em 5 dias. Apresentadas as manifestações ou encerrado o prazo, façam-se conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21a Vara/DF
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email: itabunaintecartorio@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8007970-80.2022.8.05.0113 EXEQUENTE: ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, em combinação com a Portaria nº 01, de 23 de maio/2025, do Juiz Coordenador do 1º Cartório Integrado das Varas Cíveis da Comarca de Itabuna-Bahia, publicada no DPJ nº 3816, de 27/05/2025, pratiquei o ato processual abaixo: Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte Banco Mercantil do Brasil S/A para recolher as custas processuais remanescentes, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos. Findo o prazo do DAJE, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. ITABUNA/BA, 18 de julho de 2025 LORENA SOARES LIMA Estagiária de Direito THIAGO DA SILVA ALMEIDA XAVIER Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006759-72.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EXEQUENTE: REGINALDO SOUZA DO NASCIMENTO Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S.A DESPACHO 1. INTIME-SE o réu, por seus advogados (DPJ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença proferida, observando-se, para tanto, a petição (508079777) e cálculos (508079780) apresentados, nos termos e sob as penas do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se, desde já, que o cumprimento voluntário da sentença evitará a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência (STJ. Súmula 517, a contrário sensu), bem como o pagamento da multa de 10%. Registre-se, também, que a apresentação de Impugnação somente será conhecida com o recolhimento das custas processuais respectivas (STJ. REsp 1361811/RS). Itabuna (Ba), 09 de julho de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito VC
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Tribunal: TJRN | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816530-31.2024.8.20.5124 Autor: INGRID YASMIN DE OLIVEIRA BEZERRA Réu: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por INGRID YASMIN DE OLIVEIRA BEZERRA em desfavor de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, a qual reclama a condenação do réu em obrigação de fazer e a indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido. Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso. Cinge-se a controvérsia em apreço à análise da responsabilidade da empresa ré pela invasão, por terceiro, da conta pessoal do demandante na rede social Instagram, para aferir se isso causou repercussão na esfera extrapatrimonial e patrimonial do requerente. Enquadram-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, pelo que o julgamento da lide deve ser dirimido segundo os princípios e regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, a inversão do ônus da prova é medida que se impor, em harmonia com o art. 6º, VIII, do CDC. Importa, ainda, destacar que, em virtude da responsabilidade objetiva prevista pelo diploma legal consumerista, o dever de indenizar da empresa ré somente restará elidido nos casos em que demonstrada a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou motivo de força maior, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a má prestação do serviço no que se refere à invasão de sua conta na rede social Instagram por hacker. Constato que a requerente demonstrou o acesso dos fraudadores à sua rede social, com a mudança da "bio" para oferta pública de investimentos (ID 132678662, p. 05). É sabido que, há algum tempo, a clonagem de perfis pessoais e profissionais na aludida plataforma tem se tornado prática recorrente, expondo os usuários, seus dados e seguidores aos mais diversos riscos. Em razão da recorrência, não há dúvidas de que a empresa mantenedora dos perfis possui indubitável responsabilidade nas citadas invasões, pela facilidade de acesso aos dados fornecidos pelos usuários da rede. Não se desincumbiu o réu de comprovar que os mecanismos de segurança disponibilizados constituíram a barreira necessária a evitar a invasão e que ela só tenha ocorrido por conduta concorrente do titular do perfil. Em razão da inversão do ônus da prova, caberia ao demandado comprovar, de forma técnica, a ausência de culpa, o que não o fez. Em consequência, deve a empresa reparar os danos causados. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido autoral para confirmar os efeitos da decisão liminar que determinou o restabelecimento do perfil da autora na rede social Instagram. Reconhecido o ato ilícito do requerido, passo analisar o pedido de indenização por danos morais, ressaltando que a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, conforme art. 14 do CDC. A esse respeito, tenho que a situação experienciada pela parte autora causou-lhe angústia, frustração diante do ocorrido e ante a ausência de resposta efetiva da empresa para solucionar o problema, repercutindo de forma prejudicial na sua vida pessoal e social. Dessa forma, atenta à moderação no arbitramento, reputo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) em benefício da parte autora, montante que vislumbro apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, aos quais deve se ater o julgador. Quanto aos danos materiais, é necessária a efetiva comprovação, não sendo admitida a indenização com base em prejuízos hipotéticos ou presumidos, conforme entendimento do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020. No caso, embora a parte autora alegue ter sofrido prejuízo material, não apresentou elementos que comprovem a captação média de pacientes por meio da rede social, tampouco os valores médios envolvidos, o que impossibilita a aferição do alegado dano material. O pedido de reconhecimento do descumprimento da tutela provisória deferida, com majoração da multa cominatória, não merece acolhimento. Explico. Após a decisão liminar (ID 138471228), a parte requerida apresentou petição (ID 138924738) solicitando que a parte autora indicasse um endereço de e-mail válido e seguro. Assim, entendo que para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão dependia dessa informação. Em observância ao princípio da boa-fé processual, deverá a parte autora indicar nos autos um endereço de e-mail válido e seguro. Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para: a) CONFIRMAR OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR que determinou o restabelecimento do perfil da autora na rede social Instagram (ID 138471228), observando-se que a parte autora deverá, nos autos, informar um endereço de e-mail válido e seguro, necessário ao integral cumprimento da medida; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência da taxa Selic a partir do arbitramento, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95). Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe. Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8007970-80.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: ROSINEIDE DOS SANTOS CARDOSO Advogado(s): BARBARA STEPHANY DANTAS BUENO (OAB:BA53812) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): BERGSON DE SOUZA BONFIM (OAB:CE14364), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), FRANCISCO BRUNNO DE QUEIROZ ALBANO (OAB:CE46701) SENTENÇA Vistos etc. Vieram-me os autos, em conclusão, após a parte acionada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. ter juntado guia de depósito judicial (ID 501575817), a fim de comprovar o cumprimento da sentença de ID 444916379. Por seu turno, a parte autora requereu, de logo, a expedição de alvará de transferência da quantia depositada para conta-corrente de titularidade da sua patrona, sem fazer qualquer ressalva ao valor depositado (ID 501630137). Pelo exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO imposta pela sentença, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. DETERMINO: 1. Intimem-se as partes, para ciência. 2. Em seguida, expeça-se alvará para transferência do valor depositado, de acordo com o comprovante constante no ID 501575817 e na forma requerida pela parte autora (ID 501630137). 3. Transitada em julgado esta decisão, considerando que não houve ressalvas ao valor depositado arquivem-se os autos, independentemente de novas intimações. 4. Custas remanescentes, se houver, pela parte ré, conforme sentenciado. Itabuna, 3 de julho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002726-77.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitopublico@tjce.jus.br