Yuri Hage Yann Capibaribe

Yuri Hage Yann Capibaribe

Número da OAB: OAB/CE 053821

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yuri Hage Yann Capibaribe possui 120 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRN, TRT9, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJRN, TRT9, TJPE, TJCE
Nome: YURI HAGE YANN CAPIBARIBE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (78) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963  E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br   Processo nº 3003351-02.2025.8.06.0101 AUTOR: MARIA DE NAZARE MARTINS AZEVEDO REU: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Vistos em conclusão. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, caso a parte não possua acesso à internet, deverá comparecer pessoalmente ao Juizado Especial na data e hora agendada, onde será disponibilizado equipamento apto à realização da audiência. Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail. Eventual impedimento deverá ser comunicado, mediante peticionamento nos autos, até a abertura do ato na sala virtual de conciliação. Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo. Cite-se/Intime-se o réu para a sessão de conciliação designada para o dia 18/09/2025 15:30, a qual realizar-se-á por meio do link:  https://link.tjce.jus.br/030040. Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado. Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo. Frustrada a composição civil,  o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.  Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato. Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as.   Por outro lado, apresentada defesa pela parte o prazo acima, abra-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, manifestar-se sobre ela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL   CERTIDÃO     CERTIFICO, face às prerrogativas conferidas por lei, que foi gerado o link para a audiência de conciliação, conforme designação no sistema, nos termos da Portaria nº. 1128/2022 que estabeleceu a 2ª UJEC como Juízo 100% digital: Data e Horário 18/08/25 15:30   Link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1NDExYzYtNDkwOS00ZGMwLTgxZjAtYzc1YzQ0NDljMmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d OBS. O aplicativo utilizado para acesso à sala de audiência será o Microsoft Teams, disponível na loja Apple e Play Store, devendo ser baixado antecipadamente. É de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams. Geração de intimação e citação das partes. O referido é verdade e dou fé. Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.   Bel. Adailton Lima Serra Conciliador ¹Assinatura digital nos termos da Lei nº 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3002352-64.2024.8.06.0075 REQUERENTE:   GASTON DIEGO FLEITAS REQUERIDO:     SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA         MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GASTON DIEGO FLEITAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual o promovente alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra em 04 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 5.599,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais). Sustenta que, em setembro de 2024, ainda dentro do prazo de garantia, o produto apresentou vício no microfone. Ao procurar a assistência técnica autorizada, foi-lhe negado o reparo sob a garantia, sob a alegação de existência de "dano físico" (arranhões na tela), o que, segundo o autor, não possui relação com o defeito funcional reclamado. A assistência apresentou um orçamento de R$ 1.919,00 (mil, novecentos e dezenove reais) para o conserto. Diante disso, pugna pela restituição do valor pago pelo aparelho e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A promovida apresentou contestação (ID 160076584). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, defendendo a necessidade de perícia técnica formal para aferir a causa do vício, o que afastaria a competência deste juízo. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva ao consumidor pelo mau uso do aparelho, conforme laudo técnico que atestou a existência de "superfície arranhada". Argumentou que tal dano físico exclui a cobertura da garantia, conforme o manual do produto. Defendeu a validade do laudo técnico apresentado e a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar tanto material quanto moralmente. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: A empresa promovida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar se o vício no microfone do aparelho celular decorreu de um defeito de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, especificamente em razão de arranhões na tela, conforme apontado pela assistência técnica. A análise de tal questão não demanda, a meu ver, uma perícia formal e complexa, incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam este microssistema. Os documentos já acostados aos autos, em especial os relatórios técnicos e as fotografias, são suficientes para a formação do meu convencimento e para o deslinde da causa. O que se veda no âmbito dos Juizados Especiais é a perícia que exige conhecimentos técnicos aprofundados e procedimentos demorados, o que não é o caso. Portanto, com base nos princípios orientadores dos Juizados Especiais e no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar de incompetência e passo à análise do mérito. 1.2.2 - Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a promovida na de fornecedora (art. 3º do CDC). Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor. O ponto central da lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa promovida pelo vício apresentado no aparelho celular do autor. O requerente alega um defeito funcional no microfone, enquanto a requerida se exime da responsabilidade, atribuindo o problema ao mau uso do produto, evidenciado por arranhões na tela. No caso em análise, caberia à promovida comprovar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente, era seu o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado mau uso (arranhões na tela) e o defeito reclamado (vício no microfone). Da análise do laudo técnico apresentado pela ré (ID 127957029 e 160076584), verifico que este se limita a constatar a existência de "Superfície arranhada" e a afirmar, de maneira genérica, que "danos físicos como o evidenciado podem causar eventual falha funcional do produto". No entanto, tal afirmação genérica não se presta a comprovar que os arranhões na tela foram, de fato, a causa do mau funcionamento do microfone. São componentes distintos do aparelho, e o laudo não apresenta qualquer exame técnico ou fundamentação que estabeleça uma ligação direta entre o dano estético superficial e a falha funcional interna. A requerida não demonstrou como um arranhão na tela poderia, tecnicamente, levar à pane do microfone. A recusa em reparar um produto em garantia com base em um dano estético que não possui relação causal demonstrada com o vício funcional configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. A garantia legal e contratual visa proteger o consumidor contra vícios de fabricação, e sua exclusão só se justifica quando o dano é diretamente causado por culpa do consumidor, o que não foi provado nos autos. Desse modo, a negativa de reparo foi indevida. Uma vez que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CDC, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Tendo o autor pleiteado a restituição da quantia paga, seu pedido de indenização por dano material merece acolhimento. 1.2.2 - Do dano moral: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também prospera. A conduta da promovida extrapolou o mero dissabor do cotidiano. O autor, ao adquirir um produto de valor considerável (R$ 5.599,00), nutria a legítima expectativa de que o bem funcionaria perfeitamente e que, em caso de vício, teria o devido amparo da garantia. Contudo, deparou-se com uma falha funcional em um item essencial nos dias atuais e, ao buscar a solução, teve seu direito negado com base em uma justificativa infundada e desconexa com o problema real. A situação de ter que se dirigir à assistência técnica, receber uma negativa de reparo e ainda um orçamento para conserto, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito resguardado, decerto, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração, angústia e impotência. Tal prática abusiva atenta contra a dignidade do consumidor e demonstra um descaso da fornecedora na fase pós-venda, ensejando, assim, a reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, utilizo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Nesse diapasão, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) justo e adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a restituir ao promovente, GASTON DIEGO FLEITAS, a quantia de R$ 5.599,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (04/11/2023) (Súmula 43, do STJ), e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil); II) CONDENAR a promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a pagar ao promovente, GASTON DIEGO FLEITAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil); Por fim, DETERMINO ao Autor que disponibilize o recolhimento pelo Promovido do produto defeituoso, inclusive, com seus acessórios (caixa, cabo de dados, fonte e fone de ouvido), caso os ainda possua, haja vista o lapso temporal existente entre a data do fato e a prolação da presente decisão, após o devido cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se Eusébio - CE, data de assinatura no sistema.   THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga  (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data de assinatura no sistema.    PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
  5. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos   WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º: 3002352-64.2024.8.06.0075 REQUERENTE:   GASTON DIEGO FLEITAS REQUERIDO:     SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA         MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GASTON DIEGO FLEITAS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., na qual o promovente alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular Samsung Galaxy S23 Ultra em 04 de novembro de 2023, pelo valor de R$ 5.599,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais). Sustenta que, em setembro de 2024, ainda dentro do prazo de garantia, o produto apresentou vício no microfone. Ao procurar a assistência técnica autorizada, foi-lhe negado o reparo sob a garantia, sob a alegação de existência de "dano físico" (arranhões na tela), o que, segundo o autor, não possui relação com o defeito funcional reclamado. A assistência apresentou um orçamento de R$ 1.919,00 (mil, novecentos e dezenove reais) para o conserto. Diante disso, pugna pela restituição do valor pago pelo aparelho e por indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A promovida apresentou contestação (ID 160076584). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, defendendo a necessidade de perícia técnica formal para aferir a causa do vício, o que afastaria a competência deste juízo. No mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, imputando a culpa exclusiva ao consumidor pelo mau uso do aparelho, conforme laudo técnico que atestou a existência de "superfície arranhada". Argumentou que tal dano físico exclui a cobertura da garantia, conforme o manual do produto. Defendeu a validade do laudo técnico apresentado e a inexistência de ato ilícito, o que afastaria o dever de indenizar tanto material quanto moralmente. Por fim, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência da ação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: A empresa promovida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, ao argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em verificar se o vício no microfone do aparelho celular decorreu de um defeito de fabricação ou de mau uso pelo consumidor, especificamente em razão de arranhões na tela, conforme apontado pela assistência técnica. A análise de tal questão não demanda, a meu ver, uma perícia formal e complexa, incompatível com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam este microssistema. Os documentos já acostados aos autos, em especial os relatórios técnicos e as fotografias, são suficientes para a formação do meu convencimento e para o deslinde da causa. O que se veda no âmbito dos Juizados Especiais é a perícia que exige conhecimentos técnicos aprofundados e procedimentos demorados, o que não é o caso. Portanto, com base nos princípios orientadores dos Juizados Especiais e no artigo 35 da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar de incompetência e passo à análise do mérito. 1.2.2 - Da inversão do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da parte promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor na condição de consumidor (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a promovida na de fornecedora (art. 3º do CDC). Sendo assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do consumidor. O ponto central da lide consiste em verificar a responsabilidade da empresa promovida pelo vício apresentado no aparelho celular do autor. O requerente alega um defeito funcional no microfone, enquanto a requerida se exime da responsabilidade, atribuindo o problema ao mau uso do produto, evidenciado por arranhões na tela. No caso em análise, caberia à promovida comprovar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC. Especificamente, era seu o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado mau uso (arranhões na tela) e o defeito reclamado (vício no microfone). Da análise do laudo técnico apresentado pela ré (ID 127957029 e 160076584), verifico que este se limita a constatar a existência de "Superfície arranhada" e a afirmar, de maneira genérica, que "danos físicos como o evidenciado podem causar eventual falha funcional do produto". No entanto, tal afirmação genérica não se presta a comprovar que os arranhões na tela foram, de fato, a causa do mau funcionamento do microfone. São componentes distintos do aparelho, e o laudo não apresenta qualquer exame técnico ou fundamentação que estabeleça uma ligação direta entre o dano estético superficial e a falha funcional interna. A requerida não demonstrou como um arranhão na tela poderia, tecnicamente, levar à pane do microfone. A recusa em reparar um produto em garantia com base em um dano estético que não possui relação causal demonstrada com o vício funcional configura prática abusiva e viola o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações de consumo. A garantia legal e contratual visa proteger o consumidor contra vícios de fabricação, e sua exclusão só se justifica quando o dano é diretamente causado por culpa do consumidor, o que não foi provado nos autos. Desse modo, a negativa de reparo foi indevida. Uma vez que o vício não foi sanado no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 18, § 1º, do CDC, nasce para o consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Tendo o autor pleiteado a restituição da quantia paga, seu pedido de indenização por dano material merece acolhimento. 1.2.2 - Do dano moral: No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também prospera. A conduta da promovida extrapolou o mero dissabor do cotidiano. O autor, ao adquirir um produto de valor considerável (R$ 5.599,00), nutria a legítima expectativa de que o bem funcionaria perfeitamente e que, em caso de vício, teria o devido amparo da garantia. Contudo, deparou-se com uma falha funcional em um item essencial nos dias atuais e, ao buscar a solução, teve seu direito negado com base em uma justificativa infundada e desconexa com o problema real. A situação de ter que se dirigir à assistência técnica, receber uma negativa de reparo e ainda um orçamento para conserto, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para ver seu direito resguardado, decerto, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando frustração, angústia e impotência. Tal prática abusiva atenta contra a dignidade do consumidor e demonstra um descaso da fornecedora na fase pós-venda, ensejando, assim, a reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, utilizo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a capacidade econômica da ofensora, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Nesse diapasão, considero o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) justo e adequado para compensar o abalo sofrido pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito. 2. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) CONDENAR a promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a restituir ao promovente, GASTON DIEGO FLEITAS, a quantia de R$ 5.599,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente ao valor pago pelo produto, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (04/11/2023) (Súmula 43, do STJ), e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil); II) CONDENAR a promovida, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, a pagar ao promovente, GASTON DIEGO FLEITAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da presente sentença (Súmula 362, do STJ), e juros moratórios ao mês, fixados pela SELIC deduzido do IPCA do período, a contar da data da citação (art. 405, do Código Civil); Por fim, DETERMINO ao Autor que disponibilize o recolhimento pelo Promovido do produto defeituoso, inclusive, com seus acessórios (caixa, cabo de dados, fonte e fone de ouvido), caso os ainda possua, haja vista o lapso temporal existente entre a data do fato e a prolação da presente decisão, após o devido cumprimento das obrigações estabelecidas nos itens I e II do dispositivo da presente decisão, a fim de evitar enriquecimento ilícito, as expensas daquele que foi realizar a retirada da mercadoria. Deixo de condenar o promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se Eusébio - CE, data de assinatura no sistema.   THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga  (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO  Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995. Expedientes necessários. Eusébio - CE, data de assinatura no sistema.    PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
  6. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3001037-75.2024.8.06.0018 Promovente: ERALDO NASCIMENTO FEITOSA Promovidos: WESLEY FARIAS DEMETRIO e outros Despacho Pelo exarado no id. 165227920, constata-se que o mandado de citação não atingiu sua finalidade. Intime-se o promovente para, em 10 (dez) dias, indicar o atual endereço do promovido, enfatizando que ficando silente o feito será declarado extinto. Atendida a deliberação precedente, permanecendo nossa competência, retifique-se o endereço dos  promovidos  no sistema, e expeça o competente mandado. Fortaleza, 25 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  7. Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 3001037-75.2024.8.06.0018 Promovente: ERALDO NASCIMENTO FEITOSA Promovidos: WESLEY FARIAS DEMETRIO e outros Despacho Pelo exarado no id. 165227920, constata-se que o mandado de citação não atingiu sua finalidade. Intime-se o promovente para, em 10 (dez) dias, indicar o atual endereço do promovido, enfatizando que ficando silente o feito será declarado extinto. Atendida a deliberação precedente, permanecendo nossa competência, retifique-se o endereço dos  promovidos  no sistema, e expeça o competente mandado. Fortaleza, 25 de julho de 2025.   MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo II) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000249-54.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada audiência de conciliação, esta infrutífera. A parte requerida apresentou contestação e a parte requerente apresentou réplica. Não havendo pedido de realização de novas provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Remetam-se os autos para fila de julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO
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