Maria Izamar Gurgel Sales De Freitas

Maria Izamar Gurgel Sales De Freitas

Número da OAB: OAB/CE 053886

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Izamar Gurgel Sales De Freitas possui 254 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJPE, TRF5, TJCE
Nome: MARIA IZAMAR GURGEL SALES DE FREITAS

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
171
Últimos 30 dias
254
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (79) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza  28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br        DESPACHO     Processo nº : 3045521-32.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Despesas Condominiais] Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO IGUANA Requerido: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE ARAUJO        R.h Atenta ao disposto no § 4º do art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos digitais à CEJUSC para que seja agendada a audiência de conciliação de que trata o caput do referido artigo, com a indicação de dia e hora. Empós, constando a data da audiência conciliatória nos autos, CITE-SE e a requerida para comparecer à referida audiência, acompanhada de advogado, e para contestar a ação, no prazo de 15 dias, tendo como termo inicial a data da realização da mencionada audiência, caso não ocorra a composição. De logo ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré ao referido ato audiencial, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e acarretará a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa à parte faltante, revertida em favor do Estado e que se faz necessário que as partes litigantes estejam acompanhadas por seus advogados, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 334, CPC, respectivamente e, ainda, que podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e  transigir (art. 334, § 10, CPC). Expedientes necessários.         Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002007-35.2025.8.06.0117Promovente: CONDOMINIO GREEN PARKPromovido: CARLOS ANDRE VIEIRA NERY  Parte a ser intimada:DR(A). ANANIAS MAIA ROCHA NETO  INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra. Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 14/10/2025, às 12:00 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme CERTIDÃO anexada aos autos. Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião:  Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados. Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária. NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95. Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS. OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema. Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: maracanau.jecc@tjce.jus.br; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, 10 de julho de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria VA
  4. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000433-39.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais]  AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA  REU: ALEX ALVES GOMES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003445-32.2023.8.06.0064]   1. VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEX ALVES GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133024224/133024603). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 133346598). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 137347151/137347159). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159811362). 6. A parte promovente requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 9465761). Todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 10. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 12. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 14. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000433-39.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais]  AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA  REU: ALEX ALVES GOMES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003445-32.2023.8.06.0064]   1. VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEX ALVES GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133024224/133024603). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 133346598). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 137347151/137347159). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159811362). 6. A parte promovente requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 9465761). Todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 10. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 12. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 14. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  6. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000433-39.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais]  AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA  REU: ALEX ALVES GOMES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003445-32.2023.8.06.0064]   1. VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEX ALVES GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133024224/133024603). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 133346598). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 137347151/137347159). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159811362). 6. A parte promovente requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 9465761). Todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 10. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 12. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 14. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  7. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000433-39.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais]  AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA  REU: ALEX ALVES GOMES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003445-32.2023.8.06.0064]   1. VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEX ALVES GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133024224/133024603). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 133346598). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 137347151/137347159). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159811362). 6. A parte promovente requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 9465761). Todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 10. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 12. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 14. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
  8. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272,  Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: caucaia.1civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                                                                                                                        SENTENÇA      PROCESSO: 3000433-39.2025.8.06.0064                                                                                                                        CLASSE/ASSUNTO: [Despesas Condominiais]  AUTOR: VIVA VIDA CAUCAIA  REU: ALEX ALVES GOMES  PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [3003445-32.2023.8.06.0064]   1. VIVA VIDA CAUCAIA alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ALEX ALVES GOMES, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 133024224/133024603). 3. Foi ordenada a intimação da parte autora para instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 133346598). 4. A parte autora apresentou documentação complementar e pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária (IDs 137347151/137347159). 5. Este Juízo indeferiu a gratuidade judiciária para a parte autora e ordenou sua intimação para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 159811362). 6. A parte promovente requereu o cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 8. Preceituam os artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Omissis). 9. A parte autora foi devidamente intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais (ID 9465761). Todavia, a parte requerente pugnou pelo cancelamento da distribuição do feito (ID 163719707). 10. Destarte, ante as razões expendidas, ordeno o cancelamento da distribuição e julgo extinto o presente feito sem apreciação de mérito, por indeferimento da exordial, na forma dos artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários advocatícios. 12. Diante da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 13. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Expedientes necessários. 14. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito respondendo
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