Gabrieli Ferreira Lacerda

Gabrieli Ferreira Lacerda

Número da OAB: OAB/CE 053895

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabrieli Ferreira Lacerda possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRT7 e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJPE, TRT7
Nome: GABRIELI FERREIRA LACERDA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007627-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - K., registrado civilmente como M.S.C. - F.S.O.B. - 1. Vista à parte autora para apresentação de réplica, em 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo e em igual prazo, especifiquem provas, justificando-as. 3. Para apreciação de eventual pedido de gratuidade formulado na contestação, deverá a parte solicitante, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia integral das 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda entregues à Receita Federal ou, em caso de isenção, deverá declarar que é isenta e apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, ciente de que a não apresentação dos documentos poderá implicar no indeferimento. As informações econômico-financeiras deverão ser juntadas aos autos como "Documentos Sigilosos". - ADV: CLAUDIA MARIA LOBO SANTOS NETA (OAB 52828/CE), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELI FERREIRA LACERDA (OAB 53895/CE)
  3. Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0000291-88.2025.5.07.0006 : LUANA GOMES DA SILVA LIMA : RIVIERA JERICOACOARA RESORT SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c889867 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 24 de abril de 2025, eu, CARLOS MATHEUS MARTINS FONSECA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Indefere-se, por ora, o pedido de ID 5667fd0. Aguarde-se a audiência já designada. Dê-se ciência. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 25 de abril de 2025. GISELLE BRINGEL DE OLIVEIRA LIMA DAVID Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RIVIERA JERICOACOARA RESORT SPE LTDA
  4. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000074-76.2025.5.07.0028 : JESSICA ALVES DE OLIVEIRA : J IATAGAN BARBOSA AMORIM A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000074-76.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PARCERIA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pela obreira. 2. Em síntese, a recorrente sustenta que, apesar da clara subordinação jurídica presente na relação de emprego entre a reclamante/recorrente e a recorrida, que se verifica, por exemplo, com a necessidade de uso de fardamento, exigência de presença em reuniões, cumprimento de agenda pré-elaborada, entre outros, o que configura a subordinação estrutural, o douto juízo entendeu de maneira diversa, negando provimento à pretensão inicial. Destaca que, embora a recorrida tenha alegado que mantinha vínculo de natureza civil, por meio de contrato de parceria, não cuidou em trazer nos autos cópia desse contrato ou mesmo qualquer prova no sentido da existência de tal termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em estabelecer; (i) a natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os litigantes, ou seja, se se tratou de relação de emprego ou de parceria; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos que que dispõe o art. 104 do Código Civil Brasileiro, um negócio jurídico é válido se for mutuamente acordado entre partes capazes, para um fim lícito, possível e determinado ou determinável. Extrai-se, portanto, que não há nenhum empecilho para a existência de contrato de parceria de forma verbal, exigindo-se apenas que tal pactuação seja demonstrada através de outros elementos probatórios. Com efeito, a relação de parceria consiste em um acordo entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, as quais aquiescem para o desenvolvimento de uma determinada atividade comercial ou de um negócio. Na espécie dos autos, os elementos fáticos-probatórios reluzem que tudo converge para se reconhecer que, de fato, os litigantes mantiveram relação jurídica com características próprias da relação de parceria. Essa conclusão decorre de uma análise do conteúdo probatório produzido nos autos, principalmente a partir das mensagens trocadas entre as partes em redes sociais e, principalmente, a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. As provas produzidas demonstram que havia um comprometimento da obreira com o ramo de negócio da recorrida, unindo seus esforços para, juntamente, atingirem um objetivo comum, que era a atração de novos alunos para a academia. Para tanto, havia a necessidade de a recorrente participar das reuniões, aparecer em propagandas da empresa, utilizar uniformes, porquanto todas essas circunstâncias sempre tinham como metas alcançarem o sucesso do negócio. Nesse contexto, é de se reconhecer que a empresa recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, demonstrando que, de fato, mantivera com a reclamante/recorrente contrato de parceria, de forma verbal. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu a existência do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Teses de julgamento: "Tendo as provas carreadas dos autos revelado que a relação jurídica travada entre os litigantes se tratava de relação de parceria, forçoso indeferir-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º da CLT; inciso II do art. 818 da CLT; inciso II do art. 373 do CPC; art. 104 do CCB.   FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA ALVES DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO 0000074-76.2025.5.07.0028 : JESSICA ALVES DE OLIVEIRA : J IATAGAN BARBOSA AMORIM A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000074-76.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE PARCERIA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego pretendido pela obreira. 2. Em síntese, a recorrente sustenta que, apesar da clara subordinação jurídica presente na relação de emprego entre a reclamante/recorrente e a recorrida, que se verifica, por exemplo, com a necessidade de uso de fardamento, exigência de presença em reuniões, cumprimento de agenda pré-elaborada, entre outros, o que configura a subordinação estrutural, o douto juízo entendeu de maneira diversa, negando provimento à pretensão inicial. Destaca que, embora a recorrida tenha alegado que mantinha vínculo de natureza civil, por meio de contrato de parceria, não cuidou em trazer nos autos cópia desse contrato ou mesmo qualquer prova no sentido da existência de tal termo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em estabelecer; (i) a natureza jurídica da relação de trabalho havida entre os litigantes, ou seja, se se tratou de relação de emprego ou de parceria; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos que que dispõe o art. 104 do Código Civil Brasileiro, um negócio jurídico é válido se for mutuamente acordado entre partes capazes, para um fim lícito, possível e determinado ou determinável. Extrai-se, portanto, que não há nenhum empecilho para a existência de contrato de parceria de forma verbal, exigindo-se apenas que tal pactuação seja demonstrada através de outros elementos probatórios. Com efeito, a relação de parceria consiste em um acordo entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, as quais aquiescem para o desenvolvimento de uma determinada atividade comercial ou de um negócio. Na espécie dos autos, os elementos fáticos-probatórios reluzem que tudo converge para se reconhecer que, de fato, os litigantes mantiveram relação jurídica com características próprias da relação de parceria. Essa conclusão decorre de uma análise do conteúdo probatório produzido nos autos, principalmente a partir das mensagens trocadas entre as partes em redes sociais e, principalmente, a partir dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos. As provas produzidas demonstram que havia um comprometimento da obreira com o ramo de negócio da recorrida, unindo seus esforços para, juntamente, atingirem um objetivo comum, que era a atração de novos alunos para a academia. Para tanto, havia a necessidade de a recorrente participar das reuniões, aparecer em propagandas da empresa, utilizar uniformes, porquanto todas essas circunstâncias sempre tinham como metas alcançarem o sucesso do negócio. Nesse contexto, é de se reconhecer que a empresa recorrida se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, demonstrando que, de fato, mantivera com a reclamante/recorrente contrato de parceria, de forma verbal. Assim, mantém-se a sentença que não reconheceu a existência do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e improvido. Teses de julgamento: "Tendo as provas carreadas dos autos revelado que a relação jurídica travada entre os litigantes se tratava de relação de parceria, forçoso indeferir-se o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício." _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 2º e 3º da CLT; inciso II do art. 818 da CLT; inciso II do art. 373 do CPC; art. 104 do CCB.   FORTALEZA/CE, 23 de abril de 2025. MARCUS ROGENES GOMES VERAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J IATAGAN BARBOSA AMORIM
  6. Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000032-03.2025.8.17.2290 AUTOR(A): M. R. F. L. RÉU: E. S. P. C. DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Caio Miguel Lacerda Pessoa, representado por sua genitora, em desfavor de E. S. P. C.. A parte autora juntou os documentos constantes dos IDs 192478485 e 193350821. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido paga, atualmente, a título de alimentos, o percentual de 30% do salário mínimo. Seguiu afirmando, que a mencionada quantia não supre suas necessidades básicas, além de o requerido, por ter emprego fixo, conseguir contribuir com um valor superior. Ao fim, requereu a concessão de Tutela de Urgência, objetivando a fixação dos alimentos no valor de um salário mínimo mensal. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. Passo à análise do pedido da tutela requerida. A tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa, exige os seguintes requisitos cumulativos, nos termos do art. 300, caput, do CPC: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é a plausibilidade de existência do direito que se pretende satisfazer ou acautelar. Para tanto, deve haver uma verossimilhança fática, isto é, a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade da narrativa fática, além de uma plausibilidade jurídica, no sentido de que os fatos narrados têm amparo no ordenamento. Dessa forma, cumpre à parte autora demonstrar ao juízo, por meio de prova inequívoca, a probabilidade do direito pleiteado. Aqui, não se está exigindo um esgotamento da prova, nem se poderia. O que é exigido é um conjunto probatório mínimo a demonstrar a plausibilidade de existência do direito. A parte autora apresentou diversos documentos com a inicial (ID 192478485). Pois bem, compulsando os autos e da análise dos documentos colacionados, verifica-se, pelo menos nesse momento, que não está evidenciada a presença de elementos que possam demonstrar a probabilidade do direito pretendido. Pelos documentos colacionados aos autos, a priori, não é possível verificar que a situação financeira do requerido esteja alterada e que houve alterações das necessidades do alimentando. Destarte, neste momento, concluo que não foi adequadamente demonstrado o requisito da probabilidade do direito pleiteado, o que constitui óbice à concessão da tutela de urgência. Friso que a concessão de tutela provisória sem a oitiva da outra parte é medida excepcional, vez que ainda não oportunizado o contraditório, daí a necessidade do julgador atuar com mais cautela. Por oportuno, cito a obra de THEOTÔNIO NEGRÃO, com as respectivas atualizações, Novo Código de Processo Civil Anotado (47ª Edição), na qual são feitos os seguintes apontamentos sobre o art. 300, caput, do CPC: “A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). No mesmo sentido: JTJ 335/136 (AI 1.236.013-0/1). “A prudência orienta o juiz a evitar a concessão de medida liminar sem ouvir a parte contrária. Na interpretação do art. 804 do CPC, não fica o juiz autorizado, de forma ampla e indiscriminada, a conceder a liminar, pois não raro o requerente é parcial na exposição dos fatos alegados, de modo que somente se apresentando a extrema necessidade, quando presentes, sem dúvida, os pressupostos de fumus boni juris e periculum in mora, será lícita a concessão da liminar sem ouvir a parte contrária” (RT 787/329). No mesmo sentido: JTJ 339/238 (AI 7.361.369-9)”. Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo significa o perigo que a demora implica para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. Para Fredie Didier, na obra Curso de Direito Processual Civil, Volume 2, 10ª Edição, o perigo de dano que justifica a tutela provisória de urgência deve ser: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência da ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. No caso, a análise deste requisito está prejudicada, em razão da ausência do requisito da probabilidade do direito. Ainda que o julgador esteja convencido do perigo da demora, se ausente a probabilidade do direito, não haverá outro desfecho a não ser a negativa da tutela. Assim, da análise dos autos, bem como das provas colacionadas à inicial, denota-se que, ao menos em juízo de cognição sumária, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA vindicada. Designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2025 às 11h30min. Cite-se, a parte requerida e intime-se a parte autora, a fim de que compareçam na audiência designada, acompanhadas de seus procuradores e de suas testemunhas, importando a ausência da parte requerida em confissão e revelia, e da parte autora em arquivamento do pedido (Lei nº 5.478/68, art. 7º). Conste no mandado de citação que se não for feito acordo, a defesa deverá ser oferecida na própria audiência, seguindo-se a instrução, tudo na forma do disposto nos arts. 9º e 10º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). Dê ciência ao Ministério Público. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza Substituta
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