Everton Gomes Nascimento
Everton Gomes Nascimento
Número da OAB:
OAB/CE 053971
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Gomes Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT7, TRT4 e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT7, TRT4
Nome:
EVERTON GOMES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT7 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ HTE 0000294-59.2025.5.07.0033 REQUERENTE: MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REQUERIDO: ANTONIO ALYSON DE SOUSA COSTA NOTIFICAÇÃO Destinatário(a): MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comprovar nos autos o PAGAMENTO da parcelas abaixo descritas, referentes ao ACORDO de ID 6ef27c6: -contribuição previdenciária, recolhimento previdenciário conforme TRCT juntados aos autos. Os comprovantes deverão ser apresentados no prazo de 5 dias, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 22 de maio de 2025. MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ HTE 0000294-59.2025.5.07.0033 REQUERENTE: MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA REQUERIDO: ANTONIO ALYSON DE SOUSA COSTA NOTIFICAÇÃO Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comprovar nos autos o PAGAMENTO da parcelas abaixo descritas, referentes ao ACORDO / SENTENÇA de ID 6ef27c6, Chave de acesso: 25041123260969300000042704232: -custas processuais, R$121,09 -contribuição previdenciária, recolhimento previdenciário conforme TRCT juntados aos autos Os comprovantes deverão ser apresentados no prazo de 5 dias, sob pena de execução. MARACANAÚ/CE, 20 de maio de 2025. MERILANIA TERCIA DA SILVA COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000836-77.2025.5.07.0033 : SERRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP : FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc6668 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a petição inicial possui trechos ilegíveis. A parte reclamante habilitou advogado diferente, porém na autuação consta como advogado da empresa. Nesta data, 25 de abril de 2025, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, notifiquem-se as partes para regularizar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. Quanto ao acordo, as partes devem assinar conjuntamente, com procuradores diferentes que também devem assinar, além de deliberarem quanto a assinatura da CTPS, liberação das guias de seguro desemprego, discriminação das verbas, liberação de FGTS, tipo de quitação, dentre outros requisitos. A autuação também deve ser corrigida, pois consta a empresa nos dois polos da ação e ambas as partes com advogados comuns. À secretaria. Passado o prazo exarado, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 25 de abril de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
-
Tribunal: TRT7 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000836-77.2025.5.07.0033 : SERRA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP : FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dc6668 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a petição inicial possui trechos ilegíveis. A parte reclamante habilitou advogado diferente, porém na autuação consta como advogado da empresa. Nesta data, 25 de abril de 2025, eu, JOSE TANILSON SA FILHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando-se a certidão supra, notifiquem-se as partes para regularizar a petição inicial, sob pena de extinção do feito. Quanto ao acordo, as partes devem assinar conjuntamente, com procuradores diferentes que também devem assinar, além de deliberarem quanto a assinatura da CTPS, liberação das guias de seguro desemprego, discriminação das verbas, liberação de FGTS, tipo de quitação, dentre outros requisitos. A autuação também deve ser corrigida, pois consta a empresa nos dois polos da ação e ambas as partes com advogados comuns. À secretaria. Passado o prazo exarado, autos conclusos. MARACANAÚ/CE, 25 de abril de 2025. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EDUARDO DE SOUZA
-
Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000836-77.2025.5.07.0033 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 22/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300342300000042817083?instancia=1
-
Tribunal: TRT7 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000810-82.2025.5.07.0032 : FRANCISCO MAURICIO DA SILVA DOS SANTOS : COLINAS CONSTRUCOES TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d91a34d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO: Considerando que estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que for parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, conforme o disposto no art. 852-A, parágrafo único, da CLT; Considerando ainda que incumbe ao autor a correta indicação do rito processual ao ajuizar a ação; Considerando, por último, que o rito cadastrado foi o sumaríssimo; EXTINGO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC c/c do artigo Art. 852-A, parágrafo único, da CLT, a presente reclamação ajuizada por FRANCISCO MAURICIO DA SILVA DOS SANTOS em face de COLINAS CONSTRUCOES TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP e MUNICIPIO DE GUAIUBA (CPF/CNPJ 12.359.535/0001-32). Declarando ser pobre na forma da lei, defiro o pedido de justiça gratuita ao reclamante. Custas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 789, II, da CLT, arbitradas e dispensadas, ante a concessão da gratuidade da justiça em favor da reclamante. Retire-se o feito de pauta. Notifique-se a parte autora por seu patrono. Decorrido o prazo recursal, arquive-se definitivamente. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO MAURICIO DA SILVA DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ 0000294-59.2025.5.07.0033 : MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA : ANTONIO ALYSON DE SOUSA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ef27c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Reclamante e reclamada requereram, conjuntamente, a homologação do acordo, cujo termo foi juntado aos autos, documento de ID. a56efc8. Assinaram o acordo as partes e seus procuradores. Tendo em vista que os dissídios submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação e que é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos abaixo pactuados. As partes convencionam o acordo no valor de R$6.054,52 (seis mil, cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos) a ser pago em 48h após a homologação do acordo. CONTA PARA PAGAMENTO - As partes acordam que o pagamento será realizado na conta do patrono do reclamante: TITULARIDADE: Everton Gomes Nascimento; CPF/PIX: 603.700.003-40; BANCO: NU Pagamentos S/A; AG: 0001; CONTA CORRENTE: 7262128-0. VÍNCULO DE EMPREGO - Acordo com reconhecimento do vínculo de emprego. O reclamante declara que recebeu os documentos necessários para habilitação no programa de seguro desemprego e para sacar o FGTS. CTPS: comprovante de anotação juntado nos autos de id: edf989f. CUSTAS PROCESSUAIS - Custas no valor de R$121,09 calculadas sobre o valor total do acordo, a serem recolhidas pela requerida/reclamada no prazo de 5 dias após a notificação das partes. PREVIDÊNCIA - A primeira requerente deverá comprovar o recolhimento previdenciário conforme TRCT juntados aos autos, no prazo de cinco dias após a notificação das partes. QUITAÇÃO - O(A) reclamante dá geral e plena quitação quanto ao objeto da presente ação e ao extinto contrato de trabalho. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO - Presume-se o regular pagamento de cada parcela caso o Reclamante não peticione informando o eventual inadimplemento no prazo de 10 (dez) dias do respectivo vencimento. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, uma vez que a sua remuneração era inferior aos 40% do valor máximo do RGPS, estando preenchidos, portanto, os requisitos do art. 790, parágrafo 3º da CLT. MULTA - Acordam as partes que, não se verificando o pagamento no prazo ajustado, ficará o(a)reclamado(a) compelido(a) a pagar também multa de 100% por cento sobre o valor de cada parcela não adimplida ou paga em atraso deste acordo. Em caso de parcelamento, a execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais, conforme art. 891 da CLT. EXECUÇÃO - Na hipótese de inadimplência do valor ora ajustado, além da aplicação da multa acima estabelecida, as partes acordam que haverá, de imediato, a adoção de medidas de constrição sobre o patrimônio da parte executada e de seu(s) sócio(s), sobretudo pelas vias eletrônicas (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, CNIB, SERASAJUD, etc.), até o limite da dívida em execução, ficando o(a) reclamado(a) ciente neste ato e tornando-se desnecessária nova citação nos termos do art. 880 da CLT, renunciando ao direito de propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como também a imediata inclusão da executada no Cadastro Nacional dos Devedores Trabalhistas – CNDT. Frustradas as medidas acima para o cumprimento do acordo, as partes acordam que fica de logo prevista a possibilidade de penhora mensal do salário ou pró-labore da parte executada e/ou de seus sócios e cônjuges até o limite da meação, até a quitação total da dívida, na hipótese de ser empregado ou servidor público. ARQUIVAMENTO - Recolhidas as custas e a contribuição previdenciária, registrem-se os pagamentos e remetam-se os presentes autos ao ARQUIVO DEFINITIVO, com baixa na distribuição, levando-se em consideração a edição da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 em que é facultado ao Órgão Jurídico da União deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Não recolhidas as custas, inscreva-se o débito e cumpram-se as demais determinações. ACORDO HOMOLOGADO. Notifiquem-se e, após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. MATEUS MIRANDA DE MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELO INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
Página 1 de 2
Próxima