Natalia Theorga De Saboia

Natalia Theorga De Saboia

Número da OAB: OAB/CE 054114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natalia Theorga De Saboia possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT7, TRF5, TJCE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT7, TRF5, TJCE
Nome: NATALIA THEORGA DE SABOIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ 28ª VARA FEDERAL Praça Murilo Borges, s/n - Centro - CEP 60035-210 – Fortaleza/CE Telefones: (085)3521-2828/2829 - e-mails: atendimento.vara28@jfce.jus.br e dirvara28@jfce.jus.br PROCESSO: 0002580-97.2025.4.05.8100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZANIEL SILVA DA COSTA ALMEIDA e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: ERICA SOUSA DE FREITAS - CE44895, NATALIA THEORGA DE SABOIA - CE54114, Advogados do(a) AUTOR: ERICA SOUSA DE FREITAS - CE44895, NATALIA THEORGA DE SABOIA - CE54114 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 8.213/91. F U N D A M E N T A Ç Ã O Cuida-se de ação proposta por Elzaniel Silva da Costa Almeida, em conjunto com seus filhos Francisco da Costa Almeida e H. D. C. A., em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, em razão do falecimento de José Airton da Silva Almeida, ocorrido em 03/03/2024. O benefício de pensão por morte, como prestação pecuniária destinada aos dependentes de segurado falecido, é devido independentemente de este se encontrar em atividade ou aposentado na data do evento morte, desde que àquele tempo ainda ostentasse a qualidade de segurado ou já tivesse adquirido o direito à aposentadoria, hipótese em que a perda daquela qualidade não será considerada em respeito à norma consagrada no inciso XXXVI do art. 5° da Constituição Federal de 19881[1]. Para aferir a procedência do pedido da parte autora, é necessário que os requisitos da qualidade de segurado do pretenso instituidor no momento de seu óbito e a qualidade de dependente da parte autora estejam configurados. A condição de dependência dos autores restou plenamente comprovada nos autos. A autora Elzaniel era casada com o falecido, conforme certidão de casamento acostada, além de ter sido a declarante do óbito. Os demais autores, filhos do de cujus, são menores de 21 anos de idade e constam como seus descendentes diretos. Assim, todos se enquadram como dependentes de 1ª classe, com presunção legal de dependência econômica (art. 16, I e §1º da Lei nº 8.213/91). A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do falecido à época do óbito, condição negada administrativamente pelo INSS sob o argumento de que ele era titular de benefício assistencial (BPC/LOAS) desde 03/01/2024, o que afastaria a sua condição de segurado especial. A CTPS do falecido aponta vínculo como produtor agrícola, não sendo um mero trabalhador eventual ou urbano. Essa qualificação reforça que a sua inserção profissional sempre esteve relacionada à atividade no meio rural, com caráter de permanência e vínculo à terra, o que é condizente com o regime de economia familiar. Além disso, há acervo documental confirmando a atividade agrícola, tais como: i.) certidão de casamento qualificando o casal como agricultores; ii.) boletos de programas como Garantia-Safra; iii.) documentos da CONTAG e do Pronaf; iv.) inscrição em programa Hora de Plantar; e, v.) documentos de imóvel rural de pequena extensão (inferior a quatro módulos fiscais). A autora também manteve registro e atuação rural durante o mesmo período, sendo possível presumir que a atividade era exercida em regime de mútua colaboração, conforme previsto no §1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. A concessão do BPC ao falecido ocorreu apenas em janeiro de 2024, dois meses antes do óbito, durante quadro grave de saúde. Ainda que o benefício assistencial tenha sido concedido, o equívoco administrativo não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado no âmbito da 5ª Região, sendo legítima a concessão da pensão por morte quando comprovado que o segurado fazia jus, na verdade, a benefício previdenciário, como o auxílio-doença. Além disso, aplica-se ao caso o princípio do melhor benefício e da continuidade do labor rural, de modo que a ausência de contribuições individuais ou vínculo formal recente não impede o reconhecimento da condição de segurado especial. Ressalto, ainda, que à data do óbito, a autora Elzaniel contava com 46 anos de idade. Conforme o art. 77, §2º, inciso V, alínea “c”, item 6 da Lei nº 8.213/91, quando o cônjuge sobrevivente possui mais de 44 anos no momento do falecimento do segurado, a pensão por morte é devida de forma vitalícia. Logo, à autora é assegurado o recebimento do benefício por toda a vida. No que tange aos filhos Francisco e Helena, aplica-se a regra geral do art. 77, II da mesma lei, sendo-lhes devida a pensão até completarem 21 anos de idade, salvo ocorrência de causa legal de cessação anterior. Por fim, importante destacar que o benefício foi requerido em 26/03/2024, ou seja, dentro do prazo de 30 dias contados do óbito, ocorrido em 03/03/2024. Por força do art. 74, I da Lei nº 8.213/91, a pensão é devida desde a data do óbito, e não da DER. Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, acolhendo os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, primeira figura, CPC, pelo que condeno o INSS a conceder, imediatamente independente do trânsito em julgado desta, pensão por morte (segurado especial) em favor dos requerentes, em razão do falecimento de José Airton da Silva Almeida, com DIB (data do início do benefício), fixada a partir da data do óbito (03/03/2024) e DIP em 01/07/2025. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento, por RPV, dos atrasados referentes ao período compreendido entre a data da concessão do benefício e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Tais parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a contar da data em que se tornarem devidas, com base nos critérios previstos na Lei 11.960/2009. A implantação ora determinada deverá ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da remessa do processo ao INSS (pasta: "INSS 28v AADJ - Em cumprimento"). Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 2.000,00, a ser paga pelo INSS. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 4.000,00, igualmente devida pela Autarquia Previdenciária. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Publique-se e intimem-se observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza-CE, datado digitalmente. Juiz Federal (Documento assinado eletronicamente)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001486-95.2024.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: IDELZUITE FLORENCIO DA SILVA ARAUJO e outros Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO   Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.   Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389   | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3001486-95.2024.8.06.0062 Promovente(s): AUTOR: IDELZUITE FLORENCIO DA SILVA ARAUJO e outros Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO   Intime-se a parte autora para iniciar o cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica.   Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJCE | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA DA COMARCA DE CASCAVEL Rua Professor José Antônio de Queiroz, s/n, Centro, fone: 3108-1693, Cascavel/CE, e-mail: cascavel1@tjce.jus.br PROCESSO: 3001486-95.2024.8.06.0062 PARTE PROMOVENTE Nome: IDELZUITE FLORENCIO DA SILVA ARAUJOEndereço: a Rua Pedro Ciríaco, 628, Multirão, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000Nome: LAIANA SILVA CABRALEndereço: a Rua Pedro Ciríaco, 628, multirão, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Rua 41, 531, ., Prefeito Jose Walter, FORTALEZA - CE - CEP: 60750-550Nome: EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDAEndereço: Avenida Coronel Jose Philomeno Gomes, 1600, Engenheiro Luciano Cavalcante, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221   SENTENÇA Vistos e etc.      A teor do art. 38 da lei 9.099/1995, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório", dispensa-se o relatório.      Mesmo desnecessário o relatório, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.      Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por IDELZUITE FLORENCIO DA SILVA ARAÚJO e LAIANA SILVA CABRAL, em face do BANCO BRADESCO S/A e EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.      Consta da inicial, em síntese, que:     As partes, mãe e filha, com o sonho de comprarem o primeiro carro, juntaram, com muito esforço, suas economias e firmaram, no nome da autora Laiana Silva Cabral (filha), um contrato de compra e venda de um veículo junto a concessionária ré no valor de R$ 37.900,00, conforme contrato de compra e venda em anexo. O pagamento se deu através de um PIX no valor de R$ 1.000,00 no dia 28/10/2023 e outro no valor de R$ 19.000,00 no dia 01/11/2023. Ainda neste dia, a quantia restante foi parcelada em 18 x de R$ 995,00 no cartão de crédito da autora Idelzuite Florencio da Silva Araújo (mãe), a qual se encarregaria do pagamento das parcelas, cujo administrador é o banco ora demandado, de acordo com contrato já mencionado. Não obstante, a respeito da quantia parcelada no cartão de crédito, é mister registrar que, há uma diferença entre o valor acordado e efetivamente registrado na maquineta no momento da compra (18 x de R$ 995,00 = 17.910,00) e o valor apontado nas faturas, qual seja, 18 x de R$ 1.111,11 (= 20.000,00), segundo extratos juntados. As autoras desconhecem tal diferença. Pois bem. Logo após a compra, o veículo apresentou inúmeros vícios que impossibilitaram o seu funcionamento, o que foi questionado por uma das autoras, e, consequentemente, levado até a concessionária ré para reparos, segundo prints de WhatsApp em anexo. Contudo, tais tentativas de reparos restaram infrutíferas, sendo a compra e venda desfeita, o veículo devolvido, os valores referentes ao pagamento via PIX restituídos e a solicitação de cancelamento da compra no cartão de crédito requerida pela concessionária ré em 03/12/2023 junto ao banco demandado, de acordo com o documento acostado aos autos. No dia seguinte (04/12/2023), em contato telefônico com o banco réu (protocolo n° 231204130635613), a autora foi informada que um e-mail deveria ser enviado para o endereço intercambiobradesco@servicosfps.com.br com os dados de CPF e nome completo da titular do cartão de crédito, numeração do cartão e comprovante de cancelamento expedido pela loja, o que foi feito, de acordo com a página de e-mail juntado. Em janeiro, o montante de R$ 20.000,00 foi estornado e as dezoito parcelas adiantadas pelo próprio banco réu, de tal forma que, o crédito do estorno quitou as dezoito parcelas, conforme compreende fatura de vencimento 05/01/2024. Contudo e somente em 06/05/2024, o banco réu entrou em contato por telefone informando que precisaria de um novo documento, o que foi recebido pela requerente com surpresa, pois todo o procedimento de estorno e adiantamento/quitação das parcelas havia sido realizado pelo mesmo. Não obstante, enviou o e-mail requerido cuja resposta se daria em 6 dias úteis por SMS, o que não aconteceu segundo informado, esta ligação não consta nos registros da instituição financeira requerida. Não só isto, para a sua completa indignação e angústia, as referidas parcelas foram lançadas nas faturas de vencimentos 05/06/2024 (6 parcelas), 05/07/2024 (1 parcela), 05/08/2024 (1 parcela), 05/09/2024 (1 parcela) e 05/10/2024 (2 parcelas), ou seja, mesmo após cinco meses da solicitação de cancelamento da compra, estorno e adiantamento/quitação das parcelas, de acordo com os extratos nos autos.   Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido, a fim de que reconheça a cobrança indevida, declarando a inexistência do débito; proceda com a regularização das faturas questionadas; abstenha da inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes; execute a responsabilização dos requeridos pelos danos causados à requerente, condenando ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00.   FUNDAMENTAÇÃO     Inicialmente, observo que a promovida EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA não compareceu à audiência de conciliação previamente designada para a qual foi devidamente intimada (ID 150737399), bem como não apresentou contestação.     Por essa razão, decreto à revelia da EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, aplicando ao caso as consequências previstas na parte final do art. 344, CPC, isto é, presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.   As partes tiveram oportunidade para juntar documentos e os fatos relevantes estão esclarecidos pelos elementos apresentados, sendo desnecessárias outras provas.   Assim, passa-se ao imediato julgamento da causa, consoante o art. 355, I, II, do CPC.           DO MÉRITO   De início, importante esclarecer que a relação existente entre as partes é de caráter consumerista, pois os requeridos figuram como prestadores de serviços e a parte autora como consumidora, impondo-se observância às regras contidas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).   Por ser assim, o fornecedor que integra a cadeia de consumo, ainda que não tenha culpa pelo ato de outro fornecedor dela, é solidariamente responsável pelos danos ocasionados ao consumidor por qualquer fornecedor da mesma cadeia de consumo.   Compulsando os autos, restou incontroverso a compra do veículo VW UP TAKE MA pela parte autora na concessionária corré, em 01 de novembro de 2023 (id 130768477), bem como o cancelamento em 03 de dezembro de 2023 (id 130768496).   Desse modo, os documentos demonstram que há verossimilhança na tese da autora, competindo a requerida demonstrar eventual inexistência da falha da prestação de serviços. Todavia, quanto a isso não se incumbiu devidamente, limitando a parte requerida a fazer alegações de que "em relação ao cancelamento da compra e o pedido de reembolso, o cliente deve entrar em contato com a loja e o estabelecimento acionará o banco para realizar essas operações, informando o cancelamento e o estorno, de modo que, caso toda a documentação esteja regular, o estorno é confirmado e efetivado pela instituição bancária, caso contrário, a compra continuará sendo cobrada".   É certo que, na espécie, o banco é corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento (por cartão de crédito por ele administrado) do negócio jurídico realizado entre as autoras e a concessionária. A parceria entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito colocam-nas na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.   Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores (parágrafo único do art. 7º e § 1º do art. 25, CDC).   No caso em exame, uma vez que as partes resolveram cancelar o contrato de compra e venda, competia apenas ao Banco Bradesco cancelar os valores alusivos a utilização do cartão de crédito, notadamente porque não houve comprovação por parte do requerido de que a importância de R$ 20.000,00 foi creditada em prol do vendedor.   Ademais, nenhuma justificativa foi apresentada e provada pelo Banco para que a prestação de serviços continuasse regular.   Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios:   RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARTE DO PAGAMENTO MEDIANTE FINANCIAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR COMUM ACORDO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO JUNTO A OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO ATENDIMENTO, DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FATOS IMPUSERAM GRAVE AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO DO REQUERENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005256-26.2021.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 01 .04.2022) (TJ-PR - RI: 00052562620218160014 Londrina 0005256-26.2021.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022)   AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Compra e venda de veículo e financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Apelada, autora da ação, que diante da não aprovação do financiamento bancário, pagou o valor do carro à vista, mediante transferência bancária. Financiamento bancário irregular em nome da Apelada, levado a efeito por uma das parceiras comerciais corrés. Contratos conexos ou coligados, que compõem a mesma operação econômica e não subsistem isoladamente. Contrato de financiamento nulo, pois ausente o consentimento da Apelada e já quitado o veículo. Inexigibilidade dos valores cobrados. Revendedoras de veículos e instituição financeira, ora Apelante, que são parceiras comerciais. Responsabilidade objetiva e solidária caracterizada (art. 7º, par. único, e art. 34, do CDC). Dano moral configurado, tendo em vista o inválido financiamento em nome da Apelada, com cobranças indevidas e risco de negativação do seu nome, além do gravame de alienação fiduciária que recaiu sobre o bem. Quantum reparatório fixado em R$ 15 .000,00 que deve ser mantido, conforme circunstância do caso concreto. Correção monetária fixada pela r. sentença da data do arbitramento do dano moral (Súmula 362 do STJ). Multa cominatória. Medida de apoio ao cumprimento da ordem judicial. Arts. 536, § 1º e 537 do NCPC. Multa diária de R$ 1 .000,00 por cada nova cobrança indevida. Razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. Sentença mantida na íntegra, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 10056783320168260223 SP 1005678-33.2016.8 .26.0223, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 26/11/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2018)   CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PAGAMENTO REALIZADO POR CARTÃO DE CRÉDITO. DISTRATO . DEVER DA ADMINSTRADORA DO CARTÃO DE REALIZAR O ESTORNO DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO DE AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Insurge-se a ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para ?1) DECLARAR inexigível o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) lançado nas faturas do cartão de crédito de propriedade da parte autora (cartão n.5447 **** **** 2861), e quaisquer encargos de mora lançados indevidamente nas faturas subsequentes; 2) CONFIRMAR os termos da decisão que antecipou os efeitos da tutela (id . 79774873 - Pág. 1), no sentido de DETERMINAR ao réu que se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, em relação ao débito ora declarado inexigível, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada dia em que o nome da autora permanecer indevidamente negativado, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e 3) DETERMINAR que o requerido se abstenha de realizar cobranças dos débito ora declarado inexigível, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança indevida realizada.? 2 . Sustenta a recorrente, em síntese, que cabe ao estabelecimento comercial cancelar a compra, o que não ocorreu no caso em análise. Alega inexistência de falha na prestação do serviço, pois, como mero agente financeiro, cumpriu com a sua obrigação de intermediar o pagamento da transação realizada entre o consumidor e o lojista. Pugna pela reforma integral da sentença. 3 . A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4. No caso, verifica-se que o negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor, realizado entre o autor e a empresa MLSAUTOMOVEIS, em 12/08, pelo valor de R$ 24 .000,00 (vinte e quatro mil reis), foi rescindido de comum acordo entre as partes, pois havia anotação de restrição judicial (ID 26354738 - Pág. 1). Ainda assim, a compra foi lançada na fatura do cartão final 2861, com vencimento em 12/09/2020 (ID 26354744 - Pág. 2) . 5. Embora o autor tenha comunicado ao recorrente as circunstâncias do distrato (ID 26354740 - Pág. 1), este persiste na cobrança do débito, sob a justificativa que o estabelecimento comercial não cancelou a transação. 6 . É certo que, na espécie, o recorrente, banco, é corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento (por cartão de crédito por ele administrado) do negócio jurídico realizado entre o autor e a empresa MLSAUTOMOVEIS. A parceria entre o estabelecimento comercial e a administradora de cartão de crédito colocam-nas na condição jurídica de solidárias na responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida. Assim, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, devem responder solidariamente aos prejuízos causados aos consumidores ( parágrafo único do art. 7º e § 1º do art . 25, CDC). 7. Deste modo, uma vez que o estabelecimento comercial MLSAUTOMOVEIS reconheceu o distrato do negócio de compra e venda de veículo automotor, cabe ao recorrente realizar o estorno da cobrança. Ficando ressalvado, contudo, o direito da recorrente, se assim desejar, propor ação regressiva, em desfavor da empresa MLSAUTOMOVEIS, pelos eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação do cancelamento do negócio . 8. Pelas razões expostas, não merece reparo a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido . Improvido. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, o que faço por apreciação equitativa, com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC. 11 . A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 . (TJ-DF 07195392020208070007 DF 0719539-20.2020.8.07 .0007, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 21/07/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   Deste modo, tendo em vista que a concessionária reconheceu o distrato do negócio de compra e venda de veículo automotor, cabe ao banco realizar o estorno da cobrança. Ficando ressalvado, contudo, o direito da instituição bancária, se assim desejar, propor eventual demanda em desfavor da concessionária que cancelou o negócio e não fez a devida comunicação ao banco.   Quanto à indenização pelos danos sofridos, impossível afastar a condenação das rés.   Além do descaso da loja e da financeira em não solucionar a efetiva rescisão contratual, a autora foi cobrada de parcelas indevidas e, ainda, pendia restrição financeira em seu nome.   Sem dúvidas, a gravidade dos fatos trouxe consequências às autoras que ultrapassam o mero dissabor e caracterizam a ocorrência de dano moral indenizável.   Como é largamente sabido, "dano moral, exatamente porque moral, dispensa sua demonstração. Afere-se se segundo o senso comum do homem médio" (TJSP, Apelação 0520144-89.2010.8.26.0000, 28a Câmara de Direito Privado, j. 24-08-2012, rel. Des. Júlio Vidal). É esse o entendimento atual do próprio Superior Tribunal de Justiça: em se tratando de dano moral, "a responsabilização do agente opera-se por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova concreta do prejuízo" (STJ, Informativo de Jurisprudência n. 404, período de 24 a 28 de agosto de 2009).   No que tange ao valor da indenização, como se sabe, "o arbitramento da condenação a título de dano moral deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, suas atividades comerciais, e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual, e às peculiaridades de cada caso" (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4a Turma, j. 03-12-1998, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).   Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico- financeiras dos envolvidos, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida do ofendido, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   DISPOSITIVO   Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para:   a) RATIFICAR a decisão liminar (id 131406111);   b) DECRETAR a revelia do requerido EULS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA;   c) DECLARAR a inexigibilidade do débito atribuído as autoras em razão do contrato de compra e venda, exonerando-as da quitação das prestações correspondentes e determinando ao banco requerido que se abstenha de cobrar as parcelas;   d) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de compensação pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, do arbitramento e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.    Sem custas ou honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).     Publique-se. Registre-se. Intime-se.     Expedientes necessários.      Cascavel/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRT7 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS 0000640-16.2025.5.07.0031 : JULIANA PLACIANO NUNES : INSTITUTO ESPERANCA E OUTROS (1) Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), JULIANA PLACIANO NUNES, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para comparecer à AUDIÊNCIA no dia 29/07/2025 08:50 horas, que se realizará na Sala de Audiências da Única Vara do Trabalho de Pacajus, de forma TELEPRESENCIAL. A audiência será realizada por meio da plataforma TELEPRESENCIAL através da plataforma Zoom. Esclareça-se que não é necessário o download de nenhum programa para participar da audiência através de computador (devendo a parte apenas escolher a opção “INGRESSE EM SEU NAVEGADOR”, na parte inferior da tela, preenchendo, depois, seu nome e sobrenome no campo específico; sendo necessário, todavia, baixar, com antecedência, a ferramenta ZOOM Cloud Meetings para participação através de telefone celular.  O link geral de acesso à sala de audiência da Vara do Trabalho de Pacajus é o seguinte: https://trt7-jus-br.zoom.us/j/86145615273?pwd=RTdicFp6QkM4T0dENWtYWjNnd2pPZz09.  Id 86145615273, senha 298321.  O não comparecimento do(a) AUTOR, sem motivo relevante, importará no arquivamento da reclamação e na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses. A audiência será INICIAL, para conciliação e apresentação da defesa/documentos. OBSERVAÇÃO: No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. PACAJUS/CE, 22 de abril de 2025. STEPHANYA DE SOUSA SANTANA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PLACIANO NUNES
  7. Tribunal: TRT7 | Data: 14/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000640-16.2025.5.07.0031 distribuído para Única Vara do Trabalho de Pacajus na data 10/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300465000000042679665?instancia=1
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