Roberta Da Camara Lima Cavalcanti
Roberta Da Camara Lima Cavalcanti
Número da OAB:
OAB/CE 054140
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJCE
Nome:
ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000099-39.2024.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERARDO LIBORIO SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA O executado, com esteio no art. 526 do CPC, procedeu a liquidação unilateral do julgado, consignando o valor que entende devido; o credor, no prazo, manifestou assentimento e passando a quitação. Isto posto, extingo o incidente com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará do valor consignado em favor do credor. Enfim, cumpridas as normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivem-se. P.R.I. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel. José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000193-61.2025.8.06.0125 AUTOR: PAULO FERNANDES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A PAULO FERNANDES DE SOUZA, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de cartão de crédito com margem consignável que não contratou. Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais. Inicial acompanhada dos documentos. Despacho recebendo a inicial e invertendo o ônus da prova por ser caso de relação consumeirista. Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora se manifestou sobre os termos da contestação, reafirmando o termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados. Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil. Faço consignar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, pois há diversos elementos de provas nos autos, além do simples contrato apresentado pela demandada, capazes de elucidar as especificidades da causa, conforme entendimento referendado pelo TJCE, notadamente nos autos 0008384-56.2019.8.06.0126, cujo trecho se transcreve mais adiante, bem como nos autos Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des. Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa. Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de cartão de credito consignado que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais. Em sede de contestação, parte demandada afirmou que o cartão de crédito com margem consignável foi contratado regularmente entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, especialmente em razão dos documentos apresentados, os quais comprovam a contratação. A parte demandada apresentou contrato assinado pela parte, cópias dos documentos pessoais da parte autora, faturas do cartão e comprovante da disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. No caso dos autos, tendo em vista a documentação acostada, a qual demonstra suficientemente a realização do negócio jurídico, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação. Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE. CONTRATO APRESENTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO PRESENTE NOS AUTOS. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Em análise minudente dos fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio promovente. Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça. Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des. Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des. Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa. Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. 3. No tocante ao pleito relativo à expedição de ofício ao banco cuja conta o valor do empréstimo ingressou, observa-se que, diversamente do que alega o recorrente, a instituição financeira demandada não apresentou apenas simples tela de sistema, mas sim comprovante de transferência (TED) da quantia prevista no contrato. Ademais, o autor sequer nega a titularidade da conta bancária de destino do importe do empréstimo, apenas alega a necessidade de expedição de ofício ao banco onde recebeu os valores, a fim de comprovar o crédito, o que se torna despiciendo, ante a existência de comprovante de transferência. Preliminar rejeitada. 4. DO MÉRITO. O promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 5. A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato firmado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais do contratante. Ademais, o agente bancário comprovou, mediante documento de TED, a transferência do crédito do empréstimo em favor do requerente. 6. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE. Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126. Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL. PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU. ART. 373, II, CPC. JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA. AJUSTE E PROVEITO ECONÔMICO PROVADOS. DESCONTOS LÍCITOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE. Primeira Turma Recursal. Processo 0000210-25.2018.8.06.0116. Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Madalena; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Considerando que ficou suficientemente demonstrado o negócio jurídico impugnado, constando dos autos elementos que indicam a realização da contratação, não ficou configurado ato ilícito por parte do fornecedor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. Expedientes necessários. Missão Velha, data da assinatura eletrônica. Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000391-90.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIA LUCIANA SILVA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA CATUNDA REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA LUCIANA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. Aduz, na inicial, que descobriu descontos de margem consignável (RMC), desde 2016, os quais nunca contratou/autorizou. Requer, ao final: a) declaração de inexistência do débito com extinção dos contratos de RMC; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminares 1.1.1. Incompetência do JEC Em que pese a impossibilidade de perícia no Juizado Especial, entendo pela sua desnecessidade, principalmente porque a parte autora não impugna a assinatura constante no instrumento contratual, mesmo lhe sendo oportunizado o contraditório (id 154745902, 158332221); bem como em virtude da similitude da assinatura no contrato com os documentos pessoais da autora, o que será melhor avaliado por ocasião do mérito. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. 1.1.2. Da impugnação da justiça gratuita Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 1.1.3. Decadência e prescrição Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. Quanto à prescrição, a instituição financeira suscitou que desde a data do primeiro desconto (01/07/2016) até o ajuizamento da ação (23/03/2025) teria havido decurso temporal superior ao estabelecido no CC/2002. Contudo, o argumento não procede. Isso porque, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 23/03/2025 e, conforme se extrai dos documentos de id 142338112, há desconto sob a sigla EMPRESTIMO SOBRE A RMC em 03/2025, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, as questões suscitadas. 1.2. Do mérito Na exordial, a requerente controverte um contrato de RMC, porquanto alega que não o celebrou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Analisando os documentos anexados ao id 152734253, vejo que a parte ré anexou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com a documentação pessoal da parte autora (id 152735179), uma solicitação de saque (id 152735177), comprovantes de pagamento de saques (id 152734261) e as faturas do referido cartão (id 152734267, 152734264). Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora não impugnou a assinatura do contrato (id 154745902). Friso, inclusive, a similitude da assinatura do contrato com o documento pessoal da autora na época da celebração, com o atual RG e a procuração (id 152725179, p. 5, 142338108, 142338106). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REFORMA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCESSO COM TOTAL CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): IRANDES BASTOS SALES, Número do processo: 30014913020238060167, Julgamento: 10/07/2024). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO QUANDO COMPARADAS COM AS CONSTANTES EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, PROCURAÇÃO AD JUDICIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO JUNTADO AOS AUTOS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Número do processo: 00035318220198060100, Julgamento: 01/05/2024). Friso que, apesar de autora mencionar que são mais de 100 contratos de RMC, o que existe no id 142338111, p. 7 a 13, são os descontos mensais da RMC e do RCC (no caso a autora impugna o RMC). Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, pois esta logrou êxito em demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor e fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000391-90.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: ANTONIA LUCIANA SILVA DE SOUSA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DAVI LIMA CATUNDA REU: BANCO BMG SA ADV REU: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIA LUCIANA SILVA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A. Aduz, na inicial, que descobriu descontos de margem consignável (RMC), desde 2016, os quais nunca contratou/autorizou. Requer, ao final: a) declaração de inexistência do débito com extinção dos contratos de RMC; b) restituição em dobro dos valores descontados; e c) danos morais de R$ 15.000,00. Juntou documentos. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Preliminares 1.1.1. Incompetência do JEC Em que pese a impossibilidade de perícia no Juizado Especial, entendo pela sua desnecessidade, principalmente porque a parte autora não impugna a assinatura constante no instrumento contratual, mesmo lhe sendo oportunizado o contraditório (id 154745902, 158332221); bem como em virtude da similitude da assinatura no contrato com os documentos pessoais da autora, o que será melhor avaliado por ocasião do mérito. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. 1.1.2. Da impugnação da justiça gratuita Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 1.1.3. Decadência e prescrição Aplica-se ao caso a prescrição e não a decadência, visto que se busca a reparação por defeito na prestação de serviço bancário, situação submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor. Logo, é aplicável o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS. Quanto à prescrição, a instituição financeira suscitou que desde a data do primeiro desconto (01/07/2016) até o ajuizamento da ação (23/03/2025) teria havido decurso temporal superior ao estabelecido no CC/2002. Contudo, o argumento não procede. Isso porque, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do surgimento da suposta lesão; mas a do último desconto realizado, por ser prestação de trato sucessivo, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª. Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020). Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 23/03/2025 e, conforme se extrai dos documentos de id 142338112, há desconto sob a sigla EMPRESTIMO SOBRE A RMC em 03/2025, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Rejeito, portanto, as questões suscitadas. 1.2. Do mérito Na exordial, a requerente controverte um contrato de RMC, porquanto alega que não o celebrou. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. Analisando os documentos anexados ao id 152734253, vejo que a parte ré anexou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado com a documentação pessoal da parte autora (id 152735179), uma solicitação de saque (id 152735177), comprovantes de pagamento de saques (id 152734261) e as faturas do referido cartão (id 152734267, 152734264). Intimada para se manifestar sobre a documentação, a parte autora não impugnou a assinatura do contrato (id 154745902). Friso, inclusive, a similitude da assinatura do contrato com o documento pessoal da autora na época da celebração, com o atual RG e a procuração (id 152725179, p. 5, 142338108, 142338106). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REFORMA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCESSO COM TOTAL CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS AUTORIZADOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): IRANDES BASTOS SALES, Número do processo: 30014913020238060167, Julgamento: 10/07/2024). RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS DO CONTRATO QUANDO COMPARADAS COM AS CONSTANTES EM DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR, PROCURAÇÃO AD JUDICIA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR MUTUADO JUNTADO AOS AUTOS. DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC. DESCONTOS LEGÍTIMOS. MERO ARREPENDIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC). SENTENÇA MANTIDA. (Orgão julgador: 1ª Turma Recursal, Relator(a)/Magistrado(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, Número do processo: 00035318220198060100, Julgamento: 01/05/2024). Friso que, apesar de autora mencionar que são mais de 100 contratos de RMC, o que existe no id 142338111, p. 7 a 13, são os descontos mensais da RMC e do RCC (no caso a autora impugna o RMC). Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, pois esta logrou êxito em demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor e fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço. Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003011-25.2024.8.06.0091 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BMG SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59. Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para sejudpg.turmasrecursais@tjce.jus.br, e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de junho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 0200446-32.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSILDA OLIVEIRA SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Contestação juntada pelo requerido. Intime-se a parte autora para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, na forma do item IV da decisão de ID 127329577. NOVA OLINDA, 22 de maio de 2025. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR Diretor
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001919-26.2024.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE ARRUDA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUELE FERREIRA NOBRE - CE26038 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - CE54140 e HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 Destinatários:ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI - CE54140 e HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365 FINALIDADE: Intimar o promovido acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. QUIXADÁ, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana. CEP: 60.871-015. E-mail: for.6jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000039-67.2025.8.06.0020 AUTOR: MARIA JAQUELINE LOPES DO NASCIMENTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no processo supracitado foi proferida SENTENÇA, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 159568153. A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou a presente intimação para disponibilização e publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando intimado(a)(s) o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) a seguir nominado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022. Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO RIBEIRO LOUREIRO Advogado(s) do reclamado: ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Fortaleza - CE, 1 de julho de 2025. RAFAEL MOURISCA RABELO ServidorAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação.
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 17, inc. I, "d" do Regimento Interno deste Tribunal, incumbe às Câmaras de Direito Privado, processar e julgar: "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público " (grifei). Destarte, verifica-se que a matéria discutida nos presentes autos é de natureza cível e não envolve qualquer das hipóteses afetas à competência absoluta das câmaras de direito público, as quais se encontram listadas no art. 15, do RITJCE. Ante o exposto, declino da competência para conhecer do presente recurso, motivo pelo qual determino o encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado, em conformidade com o art. 17, inc. I, "d", do RITJCE. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200954-80.2024.8.06.0001 - APELAÇÕES CÍVEIS (198) APELANTES/APELADOS: JOSÉ SOUZA DA SILVA E BANCO BMG S/A DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Apelações interpostas por BANCO BMG S/A e JOSÉ SOUZA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade e a inexistência do contrato questionado; determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro; ordenar que haja a compensação da quantia disponibilizada ao consumidor; condenar a parte ré ao pagamento da indenização por danos morais na quantia de 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID nº 24401573. O consumidor, JOSÉ SOUZA DA SILVA, em suas razões recursais, argumenta que a indenização por danos morais arbitrada na sentença foi fixada de forma desproporcional ao dano sofrido e pede a sua majoração, bem como requer o afastamento da compensação de valores (ID nº 24401575). O BANCO BMG S/A, em suas razões recursais, alega, em síntese, que a instituição financeira agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que o contrato é válido e legal, uma vez que a parte autora realizou vários saques complementares com o cartão, não devendo prosperar a condenação por danos morais e a repetição do indébito (ID nº 24401577). A instituição financeira, em suas contrarrazões, defende o improvimento do recurso do autor (ID nº 24401583). Foram apresentadas contrarrazões recursais por JOSÉ SOUZA DA SILVA pugnando pelo não provimento do recurso do banco (ID nº 24463369). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recursos conhecidos. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento e a apreciação de ambos. 2.3. Juízo do mérito. Recurso do banco provido e do consumidor prejudicado. 2.3.1. Da falha na prestação do serviço. O banco alega em seu recurso que agiu apenas no exercício legal da sua atividade bancária e que não praticou nenhum ato ilícito que ensejasse a responsabilidade civil. O cerne da controvérsia diz respeito à presença, ou não, de ato ilícito praticado pelo banco que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, por conta dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira, por ser uma prestadora de serviços, detém a obrigação de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Assim, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o STJ consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, ele tem a obrigação de comprovar que a solicitação do contrato realmente adveio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora o autor defenda a ilegitimidade da contratação, a instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, devidamente assinado pelo consumidor, e outros documentos, os quais contêm informações do contrato de cartão de crédito consignado questionado (ID nº 24401562). A respeito do dever de informar esclarece MÔNICA DI STASI, Juíza de Direito da Terceira Vara Cível Central da Comarca de São Paulo e doutora em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho: Inicialmente, cabe destacar que: "[...] a informação cumpre papel decisivo em matéria contratual. É com base nela que os acordos de vontade se formam; ela dá subsídios para que uma pessoa tome uma decisão sobre determinado negócio" (Tomaseivicius Filho, 2020, posição 5954 de 13977). Para que a pessoa possa agir com autonomia da vontade, é necessário que ela tenha efetivo conhecimento acerca das reais condições que envolvem o negócio jurídico que tem diante de si (sabendo responder o que contrata, com quem o faz, sob quais pressupostos e para quais consequências). Deve, ainda, poder determinar-se de acordo com as conclusões a que chegar. Tal conhecimento, no entanto, é cada dia mais difícil de se atingir [N.R.: Parte da dificuldade pode ser explicada pelo aumento da distância entre fornecedores e consumidores; pelo sem número de intermediários existentes entre aquele que produz e o que consome; pela crescente complexidade dos produtos e dos serviços; pela utilização de meios cada vez mais rápidos e descomplicados, que tornam o tempo para reflexão mais curto ou mesmo inexistente e por dificuldades cognitivas, que fazem com que sequer se note a inexistência ou a insuficiência de informações, como adiante se analisará], sendo de fundamental importância que a desigualdade de acesso às informações que existe no plano fático seja eficientemente suprida no plano jurídico. O deve de informar e o direito à informação a ele correlato decorrem diretamente da aplicação do princípio da boa-fé, obrigando o fornecedor a apresentar previamente todos os detalhes da contratação (Benjamin, 2020, p. 299) "um ato de consumo verdadeiramente consentido, livre" e se organize adequadamente para atingir o objetivo principal da avença: o seu cumprimento. Para que atinja sua finalidade, a informação deve ser oferecida antes da contratação, da maneira mais detalhada e clara possível (de nada adianta disponibilizar uma série de dados que sejam incompreensíveis ou inacessíveis ao seu destinatário, pois o objetivo da norma com isto não se cumpre. Ademais, como destaca o Ministro Humberto Martins (2023, posição 1402), "...Não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, pois mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor". Durante a execução do contrato também há que se disponibilizar à parte contrária todos os dados imprescindíveis sobre a relação, de forma que se possa minimizar os riscos do negócio. Para além do dever geral de informar, o legislador brasileiro cuidou de estabelecer regras específicas para os contratos de crédito fazendo-o, no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, III, 8º, 9º e 31) e, mais recentemente, por intermédio da Lei 14.181/21. A disciplina foi apresentada no contexto da lei que cuida da prevenção do superendividamento, como forma de evitar a exclusão social do consumidor. Tais objetivos devem estar em mente no momento da aplicação do novo regulamento. (DI STASI, Mônica. Crédito digital e superendividamento do consumidor: uma análise da evolução do crédito e dos instrumento de proteção ao consumidor, em busca do equilíbrio de mercado e de seus agentes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 67-68). Sobre os temas - direito à informação e o dever de informar - merece transcrição os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. EMPREENDIMENTO DIVULGADO E COMERCIALIZADO COMO HOTEL. MERO RESIDENCIAL COM SERVIÇOS. INTERDIÇÃO PELA MUNICIPALIDADE. OCULTAÇÃO DELIBERADA DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANOS MORAIS DEVIDA. 1. O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual. 2. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor. 3. Se a informação se refere a dado essencial capaz de onerar o consumidor ou restringir seus direitos, deve integrar o próprio anúncio, de forma precisa, clara e ostensiva, nos termos do art. 31 do CDC, sob pena de configurar publicidade enganosa por omissão. 4. No caso concreto, desponta estreme de dúvida que o principal atrativo do projeto foi a sua divulgação como um empreendimento hoteleiro - o que se dessume à toda vista da proeminente reputação que a Rede Meliá ostenta nesse ramo -, bem como foi omitida a falta de autorização do Município para que funcionasse empresa dessa envergadura na área, o que, à toda evidência, constitui publicidade enganosa, nos termos do art. 37, caput e § 3º, do CDC, rendendo ensejo ao desfazimento do negócio jurídico, à restituição dos valores pagos, bem como à percepção de indenização por lucros cessantes e por dano moral. 5. Recurso especial de Antônio Rogério Saldanha Maia provido. 6. Recursos especiais de Gafisa S/A e Banco BBM S/A não conhecidos. Prejudicadas as demais questões suscitadas. (STJ. REsp nº 1.188.442/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Quarta Turma. DJe de 05/02/2013) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTS. 6º, III, e 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIMINUIÇÃO NA QUANTIDADE E PESO DE PRODUTO. OSTENSIVIDADE DE ADVERTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, BOA-FÉ OBJETIVA, SOLIDARIEDADE E VULNERABILIDADE. CAVEAT EMPTOR. 1. Trata-se, na origem de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor da União objetivando anulação de processo administrativo ou, sucessivamente, redução de multa administrativa aplicada à empresa em razão de violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Portaria 81/2002 do Ministério da Justiça, notadamente por ter comercializado biscoito com redução de peso sem a devida ostensividade da informação no rótulo do produto e sem diminuição proporcional no preço. 2. Informação é um dos direitos básicos do consumidor, talvez o mais elementar de todos na classe dos instrumentais (em contraste com direitos substantivos, como proteção da saúde e segurança), daí a sua expressa prescrição pelo art. 5º, XIV, da Constituição de 1988:"é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Consoante o CDC, é direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço" (art.6º, III, do CDC). Nesse direito instrumental se encontra, sem exagero, um dos baluartes do microssistema e da própria sociedade pós-moderna, ambiente no qual também se insere a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva (CDC, arts. 6º, IV, e 37). 3. A falta ou a deficiência material ou formal de informação não só afrontam o texto inequívoco e o espírito do CDC, como também agridem o próprio senso comum, sem falar que convertem o dever de informar em dever de informar-se, ressuscitando, ilegitimamente e contra legem, a arcaica e renegada máxima caveat emptor (= o consumidor que se cuide). 4. Por expressa disposição legal, só respeitam o princípio da transparência e da boa-fé objetiva, em sua plenitude, as informações que sejam "corretas, claras, precisas, ostensivas" e que indiquem, nessas mesmas condições, as "características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados" do produto ou serviço, objeto da relação jurídica de consumo (art. 31 do CDC, grifo acrescentado). Logo, em tese, o tipo de fonte e localização de restrições, condicionantes, advertências e exceções devem ter destaque, sob pena de violação do dever de ostensividade. 5. Recurso Especial provido. (STJ. REsp nº 1.447.301/CE. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJe de 26/8/2020) No que concerne à boa-fé, lecionam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS, FELIPE BRAGA NETTO e NELSON ROSENVALD: [...] como estabelecido no art. 422, as partes devem guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Aqui prosperam os deveres de proteção e cooperação com os interesses da outra parte - deveres anexos ou laterais -, o que propicia a realização positiva do fim contratual, na tutela aos bens e à pessoa da outra parte, estendendo-se às fases pré e pós-contratual. (FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil - Volume Único. 7a ed. rev, ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 752). Nessa toada, destaco os seguintes documentos juntados pela instituição financeira: 1) Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (ID nº 24401562); 2) Comprovantes de pagamentos - TED's (ID nº24401563); 3) Faturas constando que foram realizados vários saques complementares com o cartão de crédito e demonstrando a utilização do objeto para renovações de crédito e negociações de dívidas (ID nº 24401564). Desse modo, os comprovantes de pagamentos relativos às renovações de crédito e as faturas colacionadas pelo banco demonstram que houve a efetiva utilização do produto, o que afasta a alegação de desconhecimento dos termos da contratação. Sendo assim, o autor deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, tendo em vista que as provas documentais apresentadas pela instituição financeira são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual lícita entre as partes, não havendo sequer indícios de que a consumidora foi induzida em erro. 2.3.2. Do pleito indenizatório. Quanto ao dano extrapatrimonial, observo que no caso não se afigura presente, dada a inexistência de prova de comportamento ilícito por parte da instituição financeira, porquanto fora comprovada a devida formalização do contrato, bem como a utilização do cartão de crédito pelo autor, inexistindo, fundamento para acolher o pleito indenizatório postulado. Ademais, a jurisprudência do TJCE é firme nesse sentido, em que o dano moral não se concretiza, não se havendo falar em indenização a tal título, ou repetição de indébito, ante a existência de contrato devidamente pactuado, gerando os naturais consectários de aludida operação. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO OBJETO. RENOVAÇÕES DE CRÉDITO. SAQUES COMPLEMENTARES. DEDUÇÕES DEVIDAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que negou provimento à Apelação no sentido de manter a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, tendo em vista o reconhecimento da validade da contratação questionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em (1) analisar se o contrato firmado pelas partes é válido e (2) saber se cabe a condenação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A legalidade da contratação está demonstrada. O banco, cumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), acostou aos autos o contrato firmado e outros documentos contendo informações de que o contrato assinado pelo autor foi referente ao cartão de crédito consignado, não havendo sequer indícios de que o consumidor foi induzido em erro, uma vez que restou comprovado que houve a efetiva utilização do produto através de renovações de crédito e saques complementares. 4. Não configurada a ocorrência de danos. Inexistência de prova de comportamento ilícito do apelado, o qual comprovou a formalização legal do contrato. Ausência de motivos fáticos e jurídicos para o deferimento de pagamento de indenização por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AgInt nº 0226990-96.2023.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável discutido, indeferindo o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais; In casu, a parte recorrente afirma não ter celebrado o empréstimo em discussão. Contudo, a instituição financeira apresentou evidências da contratação, incluindo os contratos de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC), assinados pela parte apelante às fls. 158-164, que previam descontos mensais em seus proventos. A autenticidade das assinaturas não foi contestada, nem mesmo em sede recursal. Além disso, foi apresentado um comprovante de transferência bancária (fl. 172); Diante das provas apresentadas, não há outra conclusão senão a de que a apelante realmente firmou o contrato com o banco apelado para um cartão de crédito consignado, com descontos em folha de pagamento; Verifica-se que a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao apresentar prova pertinente à regularidade da contratação. Assim, não merece reparo a sentença ora contestada; Recurso conhecido e improvido. (TJCE. AC nº 0200876-75.2023.8.06.0113. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 20/08/2024) Desse modo, a prova colacionada aos autos demonstra que houve realmente os descontos, mas não de forma indevida, inexistindo subsídios probatórios capazes de comprovar o equívoco no procedimento adotado pelo banco ou outro elemento que tenha o condão de legitimar a procedência da pretensão indenizatória e a devolução dos valores devidamente descontados. Portanto, pelas razões expostas, acolho a pretensão recursal do BANCO BMG S/A, para desconstituir a sentença recorrida, decretando a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na ação de origem. Nesta linha, uma vez afastada a condenação perpetrada na decisão de primeiro grau, surge prejudicada a apelação de JOSÉ SOUZA DA SILVA, uma vez que esta almeja a majoração da condenação por danos morais, o qual sequer resta reconhecido, ante a procedência do recurso da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO. Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO BMG S/A a fim de reformar o inteiro teor da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados por JOSÉ SOUZA DA SILVA, restando prejudicada a apelação do consumidor (ID nº 24401575), consequência lógica desta decisão. Fixo os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, devendo ser observado as disposições estabelecidas no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade judicial. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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