Jose Alberto Da Costa Soares
Jose Alberto Da Costa Soares
Número da OAB:
OAB/CE 054433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alberto Da Costa Soares possui 147 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TRT12, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRT5, TRT12, TJPE, TRF5, TJCE
Nome:
JOSE ALBERTO DA COSTA SOARES
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000124-80.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: GERSON SOTERIO MARQUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERSON SOTERIO MARQUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SOTERIO MARQUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000124-80.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: GERSON SOTERIO MARQUES RECLAMADO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GERSON SOTERIO MARQUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. FLORIANOPOLIS/SC, 30 de julho de 2025. KATIA REGINA BERTI LOPES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GERSON SOTERIO MARQUES
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Tribunal: TJCE | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: sobral.2civel@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 3005229-55.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: FRANCISCA FATIMA DE MESQUITA ROCHA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Ação revisional de financiamento imobiliário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCA FATIMA DE MESQUITA ROCHA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que celebrou o contrato de financiamento habitacional de n. 8506494, sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), para adquirir um imóvel no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com financiamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil). Afirma que há ilegalidades na cobrança das parcelas e encargos, com capitalização mensal de juros, cobranças indevidas de tarifa de administração de crédito e majoração irregular dos seguros MIP e DFI. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato e a abstenção da ré em inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Subsidiariamente, requer a limitação das parcelas vincendas para o valor de R$ 367,92 (trezentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos). No mérito, requer a anulação da capitalização de juros e das tarifas ilegais, a repetição do indébito, a compensação de valores para dar a quitação completado financiamento, com pagamento de saldo à autora, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal, instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço, parecer técnico financeiro e extratos dos anos de 2010 até 2024, IDs 160565720, 160565721, 160565722, 160565723, 160565724, 160566725, 160566734, 160566748, 160566726, 160566727, 160566728, 160566731, 160566729, 160566732, 160566737. Despacho de ID 164179928 determinou emenda à inicial, o que foi cumprido em ID 165382874, com a juntada de cópia do contrato firmado entre as partes (IDs 165385482, 165385483). É o breve relato. Decido. Presente os requisitos, recebo a inicial. Defiro a justiça gratuita. Inicialmente, ressalto que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, razão pela qual a parte autora deve ser considerada consumidora, trazendo para si a proteção legal e os direitos básicos assegurados aos consumidores, especialmente aqueles elencados no art. 6º, incisos IV e VII do CDC. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e do não perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em sede de cognição sumária dos elementos trazidos à baila, não vislumbro estarem presentes os requisitos suficientes para o deferimento da tutela liminar específica pretendida. É que não há elementos suficientes ao convencimento de que há abusividade no contrato ora impugnado. Para verificar a ocorrência de capitalização de juros, cobrança de taxas indevidas e majoração irregular de seguros se faz necessária dilação probatória. Em que pese haver laudo pericial técnico contábil juntado pela parte autora, faz-se prudente aguardar o contraditório em relação a esse e às outras provas que acompanham a inicial. Ademais, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 09/12/2010 e possui previsão de término para 05/12/2035, conforme IDs 165385482 e 165385483, ou seja, restam, ainda, 10 (dez) anos de vigência contratual, de modo que é prematuro exigir a suspensão da exigibilidade das parcelas ou a diminuição dessas inaudita altera pars. Com efeito, deve-se privilegiar a presunção de legitimidade dos negócios jurídicos contratados nessa fase liminar, devendo, no momento oportuno, as partes produzirem as provas necessárias ao julgamento do feito. Logo, não identificado, na espécie, o requisito da fumaça do bom direito, tal circunstância dispensa a apreciação acerca do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Aquele requisito precede a esse último, impondo sua identificação em primeiro plano. A norma jurídica exige a presença simultânea de ambos. Não se pode acolher a alegação de prejuízo irreparável à parte requerente considerando o não atendimento da boa aparência de seu direito. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Reitero, que, após a formação do contraditório, poderei rever o pedido, caso fiquem demonstrados os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e a necessidade de concessão de tutela antecipada. Considerando os princípios da celeridade e da economia processual, diante da baixa probabilidade de conciliação em demandas dessa espécie, deixo de encaminhar o feito à CEJUSC. Frise-se que tal procedimento não inviabiliza o direito de conciliação, a qual pode ser requisitada a qualquer momento, por qualquer das partes Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para oferece(rem) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335). Se a(s) parte(s) ré(s) não ofertar(em) contestação, será(ão) considerada(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Fica a parte autora intimada na pessoa dos seus advogados (CPC, art. 334, § 3º). Sobrevindo novos documentos e alegações em sede de contestação, abra-se para a parte requerente apresentar a réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. As partes deverão, desde logo, especificar se pretendem produzir novas provas e indicar quais são para o esclarecimento dos fatos em suas manifestações. Tais manifestações serão submetidas à apreciação do juízo que poderá deferi-las ou promover julgamento antecipado, se perceber que os fatos já estão devidamente provados ou se a matéria for apenas de direito. Mas, não o fazendo, haverá o referido julgamento (art. 355, CPC). Inverto o ônus da prova, pois a parte autora é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, devendo ser reconhecida a relação de consumo existente entre ambos, bem como cabendo à parte demandada comprovar a regularidade do contrato e a validade das cobranças impugnadas. Cumpra-se. Expedientes necessários. Intime(m)-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3044589-10.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO BRITO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais. Considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, mesmo antes de uma cognição exauriente, o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 294, parágrafo único, e art. 300, ambos do Código de Processo Civil. No caso em análise, concluo que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada pelos documentos que instruem a petição inicial. Ademais, verifica-se o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os valores descontados de sua conta comprometem sua subsistência. Por outro lado, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ora proferida, uma vez que a parte requerida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, poderá obter o ressarcimento de eventual prejuízo. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que a parte requerida, no prazo de 3 (três) dias úteis, se abstenha de realizar os descontos apontados na inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês em que houver descumprimento, limitada ao valor da causa. Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se as provas que se mostrem acessíveis à parte autora. Assim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados, salvo expressa manifestação de desinteresse da parte promovida. Ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência designada, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas no art. 335 do CPC. Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos. Após todas as providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3000484-32.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Descontos dos benefícios, Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: JOSE ARI DE SOUZA Requerido: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória ajuizada por JOSÉ ARI DE SOUZA contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, buscando a declaração de inexistência de vínculo, restituição de valores e indenização por danos morais, decorrentes de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário. Na decisão de ID 162614844, este juízo ordenou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para INCLUIR O INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial, contudo, a parte autora apenas alegou que não há necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, deixando, assim, de cumprir determinação judicial. É o que importa relata. Decido. De início, cumpre observar que a parte autora não atendeu à determinação de inclusão do INSS no polo passivo, diligência essencial para a correta definição da competência e para o prosseguimento do feito. Saliente-se que a decisão de id 162614844 ressaltou a necessidade de inclusão do INSS por trata-se de litisconsórcio passivo necessário. Diante do exposto, considerando a inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda da inicial, o que inviabiliza o prosseguimento do feito neste juízo, indefiro a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005561-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA FERREIRA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 115,66, referente a um suposto contrato de nº 0123466995779, o qual não autorizou ou contratou. Pugna pela concessão de tutela antecipada determinando a cessação dos descontos indevidos. No mérito, postula pela condenação do demandado a repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 161701632 a 161701648. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Cumpre salientar que a concessão da tutela provisória de urgência apoia-se em cognição sumária, isto é, em uma análise preliminar e não exauriente do mérito, própria das fases iniciais do processo. Nessa etapa, ainda não houve a apresentação da contestação pelo réu, tampouco a produção de provas, o que inviabiliza um juízo definitivo sobre a controvérsia. Por essa razão, a decisão proferida é necessariamente provisória, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, de acordo com a evolução processual. Ressalte-se, ainda, que tais tutelas se regem pela cláusula rebus sic stantibus, estando condicionadas à permanência das circunstâncias que motivaram sua concessão. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos. Ao analisar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que comprovem a probabilidade do direito ou o risco de dano à autora. A simples alegação de que não contratou os empréstimos não é suficiente, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve a requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 4 de SETEMBRO de 2025, às 13:30, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, intime-se a autora para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deve ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Será permitido o comparecimento das partes e de seus advogados ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJCE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av. Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: sobral.1civel@tjce.jus.br Processo nº: 3005561-22.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA FERREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTONIA FERREIRA RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora narra que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, no valor de R$ 115,66, referente a um suposto contrato de nº 0123466995779, o qual não autorizou ou contratou. Pugna pela concessão de tutela antecipada determinando a cessação dos descontos indevidos. No mérito, postula pela condenação do demandado a repetição de indébito e indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos de ids nº 161701632 a 161701648. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Ademais, concedo à autora o benefício da prioridade na tramitação do feito nos termos do que dispõem os artigos 71 da Lei nº 10.173/2001 (Estatuto do Idoso) e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. Cumpre salientar que a concessão da tutela provisória de urgência apoia-se em cognição sumária, isto é, em uma análise preliminar e não exauriente do mérito, própria das fases iniciais do processo. Nessa etapa, ainda não houve a apresentação da contestação pelo réu, tampouco a produção de provas, o que inviabiliza um juízo definitivo sobre a controvérsia. Por essa razão, a decisão proferida é necessariamente provisória, podendo ser revista ou revogada a qualquer tempo, de acordo com a evolução processual. Ressalte-se, ainda, que tais tutelas se regem pela cláusula rebus sic stantibus, estando condicionadas à permanência das circunstâncias que motivaram sua concessão. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito alegado e o perigo do dano de se aguardar o fim do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos. Ao analisar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não há elementos que comprovem a probabilidade do direito ou o risco de dano à autora. A simples alegação de que não contratou os empréstimos não é suficiente, sendo necessária a dilação probatória para o esclarecimento dos fatos. Assim, caso pretenda descaracterizar a existência ou a legalidade da relação contratual, deve a requerente colacionar aos autos prova inequívoca que demonstre a verossimilhança de sua pretensão, o que não ocorreu na espécie. Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta do periculum in mora e do fumus boni iuris. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida na inicial. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, parágrafo único, do CPC, para determinar pela promovida a EXIBIÇÃO DO INSTRUMENTO que comprova a existência e validade do negócio jurídico alegadamente inexistente pela parte autora. Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 4 de SETEMBRO de 2025, às 13:30, a ser realizada na Sala n° 01 do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por VIDEOCONFERÊNCIA, através do MICROSOFT TEAMS, devendo utilizarem o seguinte link para acesso: https://bit.ly/3AAcZyl. CITE-SE A PARTE RÉ para tomar conhecimento da demanda e, querendo, apresentar defesa, advertindo-lhe que o prazo contestatório, de 15 dias, contar-se-á conforme o artigo 335 do CPC/2015, a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, tudo sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor no pedido inicial, bem como INTIME-SE para comparecer à audiência de conciliação acima designada. Na oportunidade, cientifique que as partes devem estar acompanhadas de seus causídicos ou defensores públicos, podendo a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10), bem como advirta-se também que o ato processual só não será realizado se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na composição consensual, e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência é considerado por lei ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Após a contestação, intime-se a autora para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. A parte autora deve ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). Será permitido o comparecimento das partes e de seus advogados ao fórum local, para fins de realização da audiência na modalidade TELEPRESENCIAL. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO
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