Paulo Ricardo Da Silva Viana
Paulo Ricardo Da Silva Viana
Número da OAB:
OAB/CE 054710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Ricardo Da Silva Viana possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJSP, TRF5, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF5, TJPR
Nome:
PAULO RICARDO DA SILVA VIANA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sarah Line Kraker (OAB 531714/SP), Paulo Ricardo da Silva Viana (OAB 54710/CE) Processo 1003632-43.2025.8.26.0292 - Divórcio Consensual - Reqte: B. Q. R. , D. B. P. - Por todo o exposto: Fls. 21/22: defiro o sobrestamento pelo prazo requerido. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar o recolhimento do valor remanescente da taxa judiciária, como acima disposto. Vencido o prazo e no silêncio, intime-se a parte do polo ativo, por seu(ua) advogado(a)(o)(s)/defensor(a), para dar andamento ao processo em 30 (trinta) dias úteis. Mantida a inércia, intime-se pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias úteis da juntada do ato de intimação aos autos, sob pena de extinção (art. 485, III, e § 1º, do C.P.C. de 2015). No silêncio certificado, nada sendo requerido, venham conclusos para extinção. Intime(m)-se/cientifique(m)-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-62.2025.8.16.0210 Processo: 0002166-62.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.735,82 Polo Ativo(s): Maico de Souza Bis (RG: 133260986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.369.569-56) RUA BENEDITO FLAVIO SIMOES, 104 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: milhasbis@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99748-7970 Polo Passivo(s): BARBARA MARIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 142.754.154-00) Rua Bancário José Farias de Almeida, 161 - Jatiúca - MACEIÓ/AL - CEP: 57.036-440 - E-mail: barbaramarisantos002@gmail.com - Telefone(s): (82) 99631-5323 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DIEGO LINS DO NASCIMENTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos qualificados nos autos. Relata o autor, em apertada síntese, que participava de um grupo de milhas no Telegram, que a ré também participava, e em 10/07/2024 fechou um contrato verbal de compra de milhas e emissão de passagens com a ré. Narra que, entrou em contato com a ré por meio do aplicativo Telegram e, posteriormente, via WhatsApp, firmando acordo para que ela emitisse os bilhetes solicitados pelos clientes, utilizando suas milhas aéreas e em troca, realizou, em 10/04/2024, os seguintes pagamentos em favor da ré, via transferência PIX, totalizando o valor de R$ 10.735,82 (dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). No entanto, após o recebimento integral dos valores, a ré cancelou unilateralmente as passagens emitidas, sem qualquer justificativa e parou de responder as mensagens do autor, bem como não atendeu as várias ligações realizadas pelo autor. Conta que na data de 15/07/2024 registrou boletim de ocorrência relatando a prática de crime de estelionato, por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil do Estado de Alagoas, sob o número 00095871/2024. Requer a concessão de tutela de urgência para o fim de que seja determinada a cautelar de arresto através de penhora online nas contas bancárias da ré, no importe de R$ 10.735,82 (dez mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado, com juros legais para ficar à disposição do juízo até o julgamento do mérito da ação. Após intimado para juntar o contrato de emissão de passagens que alega ter pactuado e cópia do boletim de ocorrência (despacho de seq. 9.1), o autor apresentou pedido de emenda à inicial, alegando que as partes celebraram contrato verbal para emissão de três passagens aéreas, cuja existência será demonstrada com prints das conversas trocadas via WhatsApp e Telegram (seq. 11.1). Juntou boletim de ocorrência em seq. 11.2. Decisão de seq. 13.1 determinou a intimação do autor para se manifestar sobre a legitimidade da empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA para figurar no polo ativo da presente ação, em litisconsórcio necessário, bem como para juntar aos autos o conteúdo integral das mensagens trocadas entre o autor e a ré e comprovar que houve o cancelamento das passagens anteriormente emitidas. O autor apresentou novo pedido de emenda à inicial, alegando a inexistência de litisconsórcio necessário com a empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA. Alegou que apagou todas as mensagens dos aplicativos WhatsApp e Telegram, impossibilitando a extração integral das conversas, mas que gravou um vídeo imediatamente após a emissão das passagens, registrando o conteúdo das trocas de mensagens. Eis o relato do essencial, decido. Embora o autor alegue a inexistência de litisconsórcio necessário com a empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, no boletim de ocorrência nº 00095871/2024 consta a referida empresa como vítima. Além disso, no próprio relatório do boletim de ocorrência consta a seguinte informação: “Barbara Maria dos Santos, nascida no dia 25/02/2002, com CPF 142.754.154-00, RG 4378164-0 vem aplicando golpes na internet se intitulando como uma agente de viagens. No dia 10/07/2024 a mesma aplicou um golpe na nossa empresa de 12.000,00 em um local que seria um balcão de milhas (local de agencias de viagens) para comercialização de passagens aéreas. Após realizar o pagamento ser feito a ela , a mesma fez o cancelamento das passagens compradas, desta forma ela gerou um prejuízo financeiro estimado em mais de 24.000,00 mil reais para nossa empresa tendo em vista que precisamos reemitir cada bilhete de passagem aerea para não deixar na mão nossos clientes. Segue todos os comprovantes de passagens emitidas em vídeos na conversa com a estelionatária , prints e demais provas ASS:Milhas bis Intermediacao de Negocios LTDA, portadora do CNPJ: 53.111.219/0001-24”. Desse modo, entendo que há no presente caso a existência de litisconsórcio necessário com a empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, a qual deve integrar o polo ativo desta ação, por se tratar da pessoa jurídica lesada com a conduta da ré, conforme descrito no boletim de ocorrência supracitado. Desse modo, DETERMINO a emenda da petição inicial para o fim de incluir no polo ativo a empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora comprovar a legitimidade da empresa para demandar perante o Juizado Especial. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos com urgência. Dil. necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-62.2025.8.16.0210 Processo: 0002166-62.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.735,82 Polo Ativo(s): Maico de Souza Bis (RG: 133260986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.369.569-56) RUA BENEDITO FLAVIO SIMOES, 104 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: milhasbis@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99748-7970 Polo Passivo(s): BARBARA MARIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 142.754.154-00) Rua Bancário José Farias de Almeida, 161 - Jatiúca - MACEIÓ/AL - CEP: 57.036-440 - E-mail: barbaramarisantos002@gmail.com - Telefone(s): (82) 99631-5323 Por brevidade, reporto-me ao despacho de seq. 9.1, o qual requereu a intimação do autor para que juntasse o boletim de ocorrência e o contrato de emissão de passagens mencionados na inicial. O autor se manifestou (seq. 11.1), apresentando apenas o boletim de ocorrência (seq. 11.2), eis que alegou não haver contrato escrito, mas apenas verbal, o qual se comprova por meio das mensagens trocadas nos aplicativos WhatsApp e Telegram. Pois bem. Do boletim de ocorrência (seq. 11.2), vislumbra-se que a ocorrência também foi registrada em nome da empresa MILHAS BIS INTERMEDIAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA, na qualidade de vítima. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da legitimidade da referida empresa para figurar no polo ativo da presente ação, em litisconsórcio necessário, devendo comprovar, se for o caso, a legitimidade da empresa para demandar perante o Juizado Especial. No mais, o autor requer a concessão de liminar baseado no descumprimento do contrato verbal firmado entre as partes. Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo, junte o conteúdo integral das mensagens trocadas entre o autor e a ré, tendo em vista que os prints de seq. 1.12 abarcam apenas parte das mensagens e menciona apenas o pix de R$ 5.277,80, bem como comprove que houve o cancelamento das passagens anteriormente emitidas. Após a manifestação, voltem conclusos com urgência para análise do pedido liminar. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - Centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44)3259-7792 - E-mail: PNDU-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002166-62.2025.8.16.0210 Processo: 0002166-62.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$22.735,82 Polo Ativo(s): Maico de Souza Bis (RG: 133260986 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.369.569-56) RUA BENEDITO FLAVIO SIMOES, 104 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: milhasbis@hotmail.com - Telefone(s): (44) 99748-7970 Polo Passivo(s): BARBARA MARIA DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 142.754.154-00) Rua Bancário José Farias de Almeida, 161 - Jatiúca - MACEIÓ/AL - CEP: 57.036-440 - E-mail: barbaramarisantos002@gmail.com - Telefone(s): (82) 99631-5323 A parte autora alega na petição inicial que “a requerida e o autor fecharam um contrato para emissão das passagens”, afirmou também que “O Autor procedeu com o registro de boletim de ocorrência relatando a prática de crime de estelionato. O registro foi realizado no dia 15 de julho de 2024, por meio da Delegacia Virtual da Polícia Civil do Estado de Alagoas, sob o número 00095871/2024, conforme documento juntado aos autos.”. Entretanto, não juntou o contrato de emissão de passagens que alega ter pactuado, bem como não juntou a cópia do mencionado boletim de ocorrência. Sendo assim, para viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, DETERMINO a intimação da parte autora para juntar o contrato de emissão de passagens que alega ter pactuado e cópia do boletim de ocorrência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos com urgência. Diligências necessárias. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO