Francisco Daniel Da Silva Alencar

Francisco Daniel Da Silva Alencar

Número da OAB: OAB/CE 054805

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Daniel Da Silva Alencar possui 28 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJCE, TRF5, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJCE, TRF5, TJPE
Nome: FRANCISCO DANIEL DA SILVA ALENCAR

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Serrita O: Pç Coronel Chico Romão, s/n, Forum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 Processo nº 0000416-91.2025.8.17.3380 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) AUTOR(A): FRANCISCO DANIEL DA SILVA ALENCAR - CE54805 Advogado(s)/Defensor(es) Polo ativo: Advogado do(a) RÉU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO - MG99054 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Serrita, fica V. Sa. intimada para (...) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se desejam o julgamento antecipado do processo, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, vai, desde logo, indeferido. SERRITA, 15 de julho de 2025. SARAH SAUANNE DE SA AGUIAR SILVA (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª)
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006097-07.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE PAULINO NETO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DANIEL DA SILVA ALENCAR - CE54805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS) SENTENÇA (TIPO B - Resolução n. CJF-RES-2006/535, de 18/12/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC preceitua que “A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. O único condicionamento que se impõe é aquele previsto no § 4º do mesmo dispositivo, segundo o qual, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Todavia, esse dispositivo não é aplicável aos Juizados Especiais Federais. O procedimento especial contém a previsão de que a simples ausência do autor a qualquer das audiências do processo, que, evidentemente, independente de concordância do réu, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), o que equivale, em termos práticos, à autêntica desistência implícita. Não há coerência em se admitir a desistência implícita sem concordância do réu e condicionar a desistência expressa à sua aquiescência quando em ambas as hipóteses se tem a mesma manifestação de vontade autoral no sentido de não se prosseguir com a demanda. Além disso, os Juizados Especiais Federais são informados pelos princípios da informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001), sendo desnecessária a anuência do réu, ainda que já citado, com a desistência da ação. Assim, não há óbice à extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA DA AÇÃO, e DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos, pois a sentença não se enquadra na hipótese de cabimento recursal prevista no art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003921-40.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): TEREZINHA DAMASCENO LOPES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 25ª VARA FEDERAL CE DECISÃO Esta ação requer a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seus proventos de aposentadoria ou pensão, imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE estes autos, SEM BAIXA na Distribuição. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   ASSARé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 18/09/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/688146   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   9 de julho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
  6. Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA   ASSARé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL   Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 18/09/2025 ás 08h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário.   Link Encurtado:   https://link.tjce.jus.br/688146   QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade.   Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168.   9 de julho de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003929-17.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PEDRO ALVES LOPES RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 25ª VARA FEDERAL CE DECISÃO Esta ação requer a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seus proventos de aposentadoria ou pensão, imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE estes autos, SEM BAIXA na Distribuição. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0003949-08.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): Veralda Maria Pereira Amorim de Sena RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros 25ª VARA FEDERAL CE DECISÃO Esta ação requer a devolução de valores e indenização por danos morais decorrentes de DESCONTOS ASSOCIATIVOS NÃO AUTORIZADOS realizados em seus proventos de aposentadoria ou pensão, imputando-se responsabilidade solidária à entidade associativa e ao INSS. As ações guardam identidade de causa de pedir e de objeto com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF 1236, rel. Min. Dias Toffoli. Em 2 de julho de 2025 o STF, nos autos da ADPF 1236, homologou acordo interinstitucional firmado entre União, INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e OAB, voltado a assegurar ressarcimento administrativo, célere e integral aos beneficiários lesados. No mesmo ato, o Supremo DETERMINOU, COM EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE, A PARALISAÇÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS JUDICIAIS QUE DISCUTEM A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO/INSS POR TAIS DESCONTOS, RELATIVOS AO PERÍODO DE MARÇO/2020 A MARÇO/2025, bem como suspendeu a prescrição das pretensões indenizatórias. A decisão proferida em sede de ADPF possui força vinculante para os órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 102, §2º; CPC, art. 927, I). Além disso, o art. 313, V, a, do Código de Processo Civil impõe a suspensão do processo quando houver determinação do STF com tal alcance. A medida prestigia a supremacia das decisões da Corte Constitucional, a segurança jurídica e a isonomia, evitando decisões contraditórias e litígios repetitivos que comprometam a efetividade do acordo homologado. A ordem alcança todos os feitos que versem sobre descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários e que discutam a responsabilidade da União e/ou do INSS, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive execuções e incidentes, ressalvadas medidas urgentes de natureza alimentar já deferidas, cuja manutenção não conflite com a decisão do STF. Ante o exposto, SUSPENDA-SE o PROCESSO até posterior deliberação do STF em sentido diverso. INTIMEM-SE. ARQUIVEM-SE PROVISORIAMENTE estes autos, SEM BAIXA na Distribuição. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juiz Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
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